DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Domingos Pereira Dias, Fabio Aparecido de Melo e outros contra decisum singular, de fls. 676/681, que conheceu parcialmente de seu recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>Em suas razões (fl. 695):<br> ..  os embargantes propugnam pelo acolhimento dos presentes embargos declaratórios para o fim de sanar a omissão apontada, consistente do pleito deduzido pelo sobrestamento do feito até posicionamento do Núcleo de Gestão de Precedentes sobre a afetação dos REsp n.º 2.217.138/SP, REsp n.º 2.217.139/SP e REsp n.º 2.217.140/SP, com tarja de Recursos Representativos de Controvérsia (RRC), para afetação como Tema de Recursos Repetitivos. Mesmo embora não seja a praxe da Corte, o acolhimento dessa pretensão trará isonomia e segurança jurídica na busca da uniformização da compreensão em demandas idênticas que já tramitam no STJ.<br>De igual modo, apontam a existência de contradição no julgado, na medida em que não foi levado em consideração o fato de que (fls. 696/697):<br>27.  ..  em hipótese idêntica à presente, a Segunda Turma manteve decisão que proveu o recurso especial para afastar a extinção do feito sem resolução de mérito na origem, uma vez que, diante do informado trânsito em julgado da ação mandamental n. 0600594- 25.2008.8.26.0053, não haveria mais que se falar no fato impeditivo arguido pelo Tribunal de origem.<br> .. <br>30. A divergência contemporânea de entendimento no âmbito do próprio STJ sobre a mesma matéria caracteriza uma contradição no tocante à suposta jurisprudência desta Corte que teria se firmado no mesmo sentido do v. acórdão recorrido, o que se mostra equivocado dados precedentes acima invocados.<br>Requerem, assim, o acolhimento dos aclaratórios.<br>Sem impugnação (fls. 710/711).<br>É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material.<br>Na lição de JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, "há omissão quando o tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício  .. , ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua cognição, em causa de sua competência originária, ou obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 475), ou ainda mediante recurso, inclusive quanto a ponto acessório, como seria o caso de condenações em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 20), ou de sanção que se devesse impor (por exemplo, as previstas no art. 488, nº II, e no art. 529)" (in Comentários ao Código de Processo Civil, Volume V, Forense, 7ª edição, p. 539).<br>Por sua vez, constata-se a contradição quando, no contexto do acórdão, estão contidas proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão. Assim, a contradição que rende ensejo à oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao julgado, cumprindo trazer à luz o entendimento de PONTES DE MIRANDA acerca do tema, in verbis:<br>A contradição há de ser entre enunciados do acórdão, mesmo se o enunciado é de fundamento e outro é de conclusão, ou entre a ementa e o acórdão, ou entre o que vitoriosamente se decidira na votação e o teor do acórdão, discordância cuja existência se pode provar com os votos vencedores, ou a ata, ou outros dados. (in Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, 3ª edição, Forense, 1999, p. 322).<br>Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois a decisão enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>Com efeito, a parte embargante não apontou nenhum contradição interno no julgado embargado, limitando-se a, nesse ponto, utilizar os embargos declaratórios como sucedâneo de embargos de divergência, o que não é possível.<br>Lado outro, o simples fato de a Comissão Gestora de Precedentes ter reconhecido, em principio, a existência de matéria repetitiva acerca de questão idêntica ao mérito da presente demanda não importa na suspensão automática dos recursos em trâmite neste Superior Tribunal, por ausência de previsão legal. A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLEITO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSOS SELECIONADOS COMO REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA PELA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os Embargos de Declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material", vícios não verificados no aresto ora embargado.<br>2. Deve ser rejeitado o pleito de suspensão do processo, fundamentado no simples fato de a Comissão Gestora de Precedentes ter selecionado como representativos da controvérsia os Recursos Especiais 2.2.078.485/PE; 2.078.993/PE; 2.078.989/PE e 2.079.113/PE, pois tal circunstância não importa na suspensão automática dos recursos em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, ante a ausência de previsão legal nesse sentido. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.027.768/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 9/4/2024.)<br>Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado, conforme exige o artigo 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração.<br>ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA