DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus de próprio punho impetrado em favor de DEVID FERREIRA GOMES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n. 1500084-25.2023.8.26.0032.<br>Consta que o paciente foi condenado a 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal.<br>Em síntese, aduz que não há prova suficiente para condenação. Sustenta que o reconhecimento realizado pela vítima não teria observado o art. 226 do CPP e que não haveriam outras provas independentes. Pleiteia a absolvição por falta de provas. Subsidiariamente, alega que a dosimetria deve ser revista, pois os antecedentes considerados para exasperar a pena-base seriam antigos, não teria sido valorada a confissão e seria cabível o regime semiaberto.<br>Informações prestadas a fls. 33/63.<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 65/67).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Verifica-se que o habeas corpus em tela foi impetrado na pendência de análise de Revisão Criminal pelo Tribunal de origem (fl. 46).<br>Conforme firme jurisprudênc ia desta Corte Superior, " o  princípio da unirrecorribilidade impede o uso simultâneo de habeas corpus e revisão criminal com o mesmo objeto, pois isso geraria tumulto processual e risco de decisões conflitantes entre os órgãos jurisdicionais."(AgRg no HC n. 810.842/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 26/12/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA