DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MANOEL LIMA DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. DEFENSORIA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA. AUSÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. AFASTAMENTO. CLIENTE. CONTRATAÇÃO. DESISTÊNCIA. ALEGAÇÃO. LUCRO CESSANTE. DANO MORAL. APELANTE. EMPRESA A SER CONTRATADA. PESSOAS DISTINTAS. ILEGITIMIDADE ATIVA. EVIDÊNCIA. CARÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO. PRESENÇA. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO. MICRO ÔNIBUS. DEFEITO. FABRICAÇÃO. CORRELAÇÃO. INDÍCIO. AUSÊNCIA. CONCESSIONÁRIA. FABRICANTE. CONSERTO. PEÇA. FALTA. PRAZO. MENSURAÇÃO. AUSÊNCIA. CONSUMIDOR. CIENTIFICAÇÃO. SERVIÇO. FALHA. AUSÊNCIA.<br>I - É tempestivo o recurso veiculado pela parte assistida pela Defensoria Pública, antes mesmo desta ser intimada pessoalmente, nos moldes estabelecidos pelo Código de Processo Civil. PRELIMINAR AFASTADA.<br>II - Por força do artigo 18 do CPC, é ilegítima a Apelante para figurar na demanda apenas com relação aos alegados dano moral e lucros cessantes que têm como causa de pedir a desistência de contratação de empresa individual de titularidade de outrem. É irrelevante o fato do automóvel que prestaria o serviço ser o mesmo cujo defeito de fabricação se alega. Existe contudo, a legitimidade ativa para pleitear reparação por danos decorrentes de suposto defeito no veículo, por ser de sua propriedade, e de alegadas falhas dos serviços voltados à sua reparação. PRELIMINAR AFASTADA EM PARTE.<br>III - Mantém-se o benefício da gratuidade da Justiça quando ausentes elementos que infirmem a carência declarada por pessoa que alega severas dificuldades financeiras e está assistida pela Defensoria Pública. IMPUGNAÇÃO REJEITADA.<br>IV - Impositiva é a manutenção da improcedência, porquanto não perfectibilizados os elementos ensejadores da responsabilização dos Recorridos diante da ausência de indícios de que a avaria que acometeu o veículo do Apelante decorreu de defeito de fabricação; de que houvera falha no serviço prestado ao consumidor a partir da entrega veicular para conserto e, por fim, diante da impossibilidade de realização de perícia judicial, sem culpa dos Apelados.<br>RECURSO NÃO PROVIDO (fls. 322-323).<br>Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à necessidade de reconhecimento da obrigação de indenizar por danos materiais e morais, em razão da demora injustificada de dois meses na realização do reparo após pane mecânica que inviabilizou o uso do veículo, trazendo a seguinte argumentação:<br>Nota-se, portanto, que a documentação acostada aos autos comprova a presença de todos os requisitos da responsabilidade civil das Acionadas, quais sejam, a falha na prestação do serviço de reparo, o dano moral e material e o nexo causal. O Código de Defesa do Consumidor traz uma garantia legal imperativa de adequação do produto, ou seja, um ônus a ser suportado por toda cadeia de produtores, que diz respeito ao próprio produto, sua funcionalidade e adequação. Assim, a má prestação do serviço ensejará a reparação por parte daquele que a produziu, pela violação ao princípio da proteção da confiança legítima ou da boa-fé, que enquanto norma de validade determinante dos efeitos do vínculo obrigacional relativa à prevenção de dano é de observância obrigatória na fase pré-contratual, durante o contrato e após a execução, à luz do art. 422 do Código Civil. (fl. 361)<br>  <br>Na hipótese dos autos, tanto houve um defeito de segurança, consubstanciado na pane de mobilidade do automóvel por problema na caixa de marcha e na embreagem de um bem durável ainda em curso da garantia contratual. Houve também um defeito na prestação do serviço, referente à demora na realização do reparo necessário, que culminou em severo prejuízo financeiro suportado pelo Autor: a rescisão do contrato de transporte de passageiros, cuja renda mensal custeava a integralidade da prestação do financiamento, que à míngua de outra fonte de custeio, legitimou a propositura de ação de busca e apreensão do veículo pelo banco alienante (Processo 0580298-45.8.05.0001), perante a 4ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, que teve a liminar deferida e cumprida com êxito. In casu, a demora na entrega do veículo reparado implica inadimplemento culposo da obrigação, logo suscetível de indenização, correspondente ao valor dos danos patrimoniais decorrentes do não uso do veículo, uma vez que este era utilizado para atividade laboral do Demandante. (fl. 361)<br>  <br>No caso em tela, inconteste se revela a má prestação de serviços pelas empresas acionadas, sendo cediço na doutrina e jurisprudência a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços quanto à reparação dos danos causados, nos termos dos arts. 12 e 14, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, manifesta a lesão perpetrada pela decisão ora recorrida aos dispositivos acima mencionados, na medida em que evidente todos os requisitos para a reparação dos danos efetivamente causados. (fls. 361-363)<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 18 do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da legitimidade ativa para pleitear lucros cessantes e danos morais, em razão de ter contratado os serviços de manutenção e suportado os prejuízos pela demora na prestação, trazendo a seguinte argumentação:<br>Destarte, cabe salientar que a legitimidade, como como condição da ação, consiste no atributo jurídico conferido a alguém para atuar no contraditório e discutir determinada situação jurídica litigiosa. No caso, sustenta a recorrida que o recorrente não possui legitimidade para pleitear reparação a título de lucros cessantes em decorrência da falha na prestação do serviço das empresas rés. Ocorre que a tese suscitada carece de fundamentos fáticos e jurídicos, posto que da análise do objeto da ação constate-se que o recorrente foi vítima de vício do serviço na medida em que sofreu dano causado por um serviço defeituoso, havendo estreita relação entre a conduta ilícita das recorridas e a causa de pedir e pedidos, caracterizando-se, portanto, pertinência subjetiva para que o recorrente figure no polo ativo da ação original, bem como sua legitimidade para pleitear reparação. (fl. 360)<br>  <br>Ademais, esclareça-se que o então autor, ora recorrente, filho e Inventariante do Espólio do Sr. Manoel da Silva Lima, falecido em 03/02/2016, adquirente do veículo micro-ônibus Renault Master MBus L3H2, ano 2014/2015, cor prata, placa OZR-6046, chassi 93YMEN4METJ577845, RENAVAM 01028343305, em 11/011/2014, conforme nota fiscal nº 368086, série 14 acostada à inicial, objeto da presente demanda. Ademais, a ação foi proposta em em 2018, quando o Sr. Manoel da Silva lima já era falecido, portanto o veículo foi transferido por direito de herança ao autor, Sr. NAILTON ROCHA DA SILVA, representante da Empresa NRS TRANSPORTES quem sofreu os danos decorrente dos ilícitos perpetrados pelas empresas rés, na medida em que era o autor quem utilizava o veículo. Ainda que se diga que o autor não era proprietário do veículo, foi ele quem contratou os serviços de manutenção na concessionária autorizada, portanto a relação jurídica entabulada se deu entre ele e a concessionária, respondendo, também, a fabricante por integrar a cadeia produtiva. (fl. 360)<br>  <br>Ademais, também lesiva a decisão ao art. 18 do Código Civil, na medida em que manifesta a pertinência subjetiva do autor para pleitear indenização por lucros cessantes, uma vez que experimentou prejuízos causados pelo fornecedor de serviços. Ora, o autor não está pleiteando em nome próprio direito alheio, mas sim o seu direito de se ressarcido em razão da demora injustificada na realização de serviço que o mesmo contratou. À luz do exposto, é manifesta a legitimidade ad causam ativa da agravante para figurar no polo da demanda original, pois evidente que o objeto litigioso decorreu de contrato por ela firmado com a recorrida. (fl. 363)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Quanto ao ilícito afirmado na peça vestibular, inexiste caracterização do vício de fabricação ou falha no serviço da parte acionada, sendo ainda inviável a realização de perícia judicial, porquanto o bem foi objeto de busca e apreensão (id.52930514) por inadimplemento de contrato estranho à relação jurídica processual, não mais podendo se objeto de análise.<br>A análise realizada pelo pólo passivo não indicou defeito de fabricação e a avaria apresentou-se após período de garantia.<br>Mesmo a queixa de demora na solução do problema não encontra referência em norma procedimental ou prazo que tenha sido dado e descumprido pela parte acionada para o reparo necessário ao veículo.<br>Além disso, o documento que indica a entrada do automóvel na concessionária (id.52930512, p.17) somente em outubro/2016 e consta expressa informação ao cliente de que não tem peças disponíveis e não existe previsão para início do serviço e que diante de tais informações o próprio cliente optou por deixar o automóvel na concessionária.<br>Ausente a possibilidade de demonstração da natureza do vício exsurgido no veículo, bem assim outros elementos que permitam inferir defeito desproporcional ao tempo de uso e natureza de utilização do veículo, inviável inferir pelo ilícito afirmado pelo autor e ainda a sua ilegitimidade para pleitear lucros cessantes pelo não cumprimento do contrato de id.52930512.<br> .. <br>Tendo siso informado da ausência de peças, falta de previsão para conserto, necessidade de avaliação consistente, inexiste falha na prestação dos serviços da concessionária, bem assim ausente a demonstração do vício do produto por defeito de fabricação, sendo a culpa pela impossibilidade de avaliação em juízo do veículo o inadimplemento do contrato de financiamento com alienação fiduciária, não imputável ao polo recorrido (fls. 332-333, grifo meu).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Embora o contrato que o Apelante afirmou ter perdido indique o micro-ônibus como o veículo a ser utilizado na obrigação contratada, tal não lhe autoriza a pleitear por empresa estranha ao processo (NRS TRANSPORTES), porquanto atua na causa como inventariante do Sr. MANOEL LIMA DA SILVA e contrato de empresa individual desse último.<br>É que assim dispõe o Código de Processo Civil:<br>Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico .<br>Assim, por força do dispositivo normativo retro mencionado, é ilegítima a Apelante para figurar na demanda com relação aos danos moral e lucros cessantes que tem como causa de pedir perda do contrato de id.52930512 (p.7), porque firmado por empresa individual de titularidade diversa da do Sr. Manoel e proprietária veicular, sendo irrelevante o fato do automóvel que prestaria o serviço ser o mesmo cujo defeito de fabricação se alega (fls. 330-331, grifo meu).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA