DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO PIAUÍ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, assim resumido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À MONITÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS HOSPITALARES. COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS. INADIMPLEMENTO POR PARTE DO ENTE ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROVAR O FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, II DO CPC. NOTA DE EMPENHO SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DO VINCULO JURÍDICO. DEVER DO ENTE PÚBLICO PAGAR O DÉBITO DECORRENTE DA RELAÇÃO NEGOCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A prova escrita necessária para propositura da ação monitória exigida pelo artigo 700 do CPC é todo documento que, ainda que não prove diretamente o fato constitutivo, permita ao Judiciário deduzir a existência do direito vindicado. 2. No caso dos autos, a apresentação de nota fiscal acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria e nota de empenho assinada pelo Secretário se mostra suficiente a lastrear a ação monitória. 3. A ausência de processo licitatório ou contrato celebrado entre as partes não socorrem a municipalidade em sua defesa, uma vez que eventuais falhas da Administração não devem prejudicar a credora, que disponibilizou os seus serviços, e, por esta razão, ostenta irretorquível direito à contraprestação pecuniária, sob pena de enriquecimento ilícito do município. 4. Embora em sede ação monitória, a regra é que os juros de mora fluam a partir da citação, considerando-se, em tese, a inexistência de dívida, liquida certa e exigível como ocorre na execução, a jurisprudência do Superior Tribunal de justiça vem entendendo que dependendo da natureza da obrigação, como ocorre naquelas derivadas de um contrato, em que a mora se dá ex re, cabível a aplicação dos juros a partir da data do vencimento, na medida, sendo desnecessária a notificação prévia do devedor para sua constituição em mora. 5. Apelação conhecida e não provida. (fls. 203-204)<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 373, I, do CPC/2015, no que concerne à necessidade de reconhecimento da correta distribuição do ônus da prova em ação monitória, em razão de que a ora recorrido não se desincumbiu de demonstrar os requisitos legais mínimos para cobrança contra a Administração, trazendo a seguinte argumentação:<br>O fornecimento de serviços e produtos para os entes da administraçao dependem da existência de processo licitatório (desde a dispensa até o pregão), assim a legalidade impõe a necessidade do administrador público apenas pagar os produtos e serviços que cumprirem requisitos legais mínimos. Entende-se que o autor não se desincumbiu de seu mister, e o judiciário não atendeu à determinação do art. 373 do Código de Processo Civil. O que se objetiva no recurso especial é discutir a correta aplicação do art. 373, I, do Código de Processo Civil, ou seja, pretende-se debater a correta aplicação do direito probatório (ônus da prova), uma questão exclusivamente jurídica. (fls. 284-285)<br>  <br>No caso em tela, o autor não se desincumbiu de tal ônus probatório. Inclusive, desde já se afasta a aplicação da Súmula 07 do STJ ao caso em tela. O que se objetiva no recurso especial é discutir a correta aplicação do art. 373, I, do Código de Processo Civil, ou seja, pretende-se debater a correta aplicação do direito probatório (ônus da prova), uma questão exclusivamente jurídica. Não se aplica, portanto, a súmula 07 do STJ. (fl. 285)<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 2º, 14 e 61 da Lei 8.666/1993 e aos arts. 166 e 168 do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento da nulidade da contratação e da inexigibilidade do pagamento por ausência de licitação e de contrato administrativo formal, em razão de inexistência de comprovação de processo licitatório ou formalização contratual, trazendo a seguinte argumentação:<br>É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal celebrado com a Administração Pública. Todo contrato com a Administração deve necessariamente ser precedido de um processo licitatório, como prevê a Constituição Federal, em seu art. 37, inciso XXI, bem como a Lei Federal n.º 8.666/93, arts. 2º, 14 e 61, dentre outros. Por outras palavras, a licitação prévia é requisito de validade do contrato administrativo. Para que haja a cobrança de qualquer pagamento a um órgão do Estado, faz-se necessária a juntada do contrato respectivo, a que eles se vinculam, pois as regras que norteiam a Administração exigem total transparência nos negócios realizados e possuem requisitos próprios, como a licitação prévia e o empenho para pagamento. (fl. 285)<br>  <br>Contrato firmado entre a administração pública e qualquer particular tem que existir prescrição em lei, sendo nulo aquele firmado de forma diversa, observe-se o que dispõe a legislação pertinente:  (fl. 286)<br>  <br>O pedido pleiteado, deve ser julgado totalmente improcedente, tendo em vista que ato nulo não consagra direito conforme Súmula 473 do STF), motivo pelo qual contrato verbal de compra e venda celebrado ao arrepio da lei não pode gerar efeitos jurídicos contra a Administração Pública (mas apenas para o servidor responsável pela ilegalidade. Infere-se, assim, que a requerente não logrou demonstrar a existência e a legitimidade do crédito cobrado. (fl. 286)<br>  <br>Ademais, com a ausência do Contrato Administrativo celebrado pelas partes, não é possível aferir se os índices utilizados pelo autor foram aqueles expressamente previstos no instrumento contratual, razão pela qual não é possível ao ente estadual apontar a existência de eventual excesso no valor cobrado. (fl. 287)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Extrai-se do dispositivo legal que a prova escrita necessária para propositura da ação monitória exigida pelo artigo supracitado é, portanto, todo documento que, ainda que não prove diretamente o fato constitutivo, permita ao Judiciário deduzir a existência do direito vindicado.<br>Da análise do feito, verifica-se que restou demostrada a ocorrência de negócio jurídico entre as partes para aquisição de materiais médico hospitalares pelo Estado do Piauí, sendo apresentada nota fiscal (ID Num. 12350030 - Pág. 1), com a respectiva comprovação de entrega das mercadorias no endereço do Apelante (ID Num. 12350031 - Pág. 1) devidamente assinada e nota de empenho (ID Num. 12350033 - Pág. 1 ). Diferentemente do que alega o Ente Estatal, a nota de empenho existe e foi acostada aos autos.<br>Além disso, a reforçar a validade das notas fiscais apresentadas para amparar o ajuizamento da presente ação monitória, constata-se que elas apresentam a exata descrição e valor do serviço prestado ao devedor e, embora estejam desprovidas da assinatura deste, tal fato não lhes retira a força probante.<br>Isso porque o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as notas fiscais valem como prova escrita sem eficácia de título executivo a embasar a ação monitória, sendo prescindível a assinatura do devedor, incumbindo à parte credora comprovar o recebimento da mercadoria pela parte devedora ou a prestação do serviço a esta. Veja-se (fls. 206- 207, grifo meu).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Necessário consignar que, no caso em análise, a ausência de processo licitatório ou contrato celebrado entre as partes não socorrem o ente público em sua defesa, uma vez que eventuais falhas da Administração não devem prejudicar a credora, que disponibilizou os seus serviços, e, por esta razão, ostenta irretorquível direito à contraprestação pecuniária, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado do Piauí.<br>É que não obstante a submissão da Administração Pública ao cumprimento do princípio da legalidade e, assim, obrigar-se às diretrizes da Lei de Licitações ao contratar com particulares, não poderá valer-se da sua possível omissão para se livrar da obrigação assumida.<br>Outrossim, embora os arts. 58, 60 e 61, da Lei nº 4.320/1964, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, estabeleçam regramento específico acerca da "nota de empenho", o entendimento jurisprudencial prevalecente é no sentido de que comprovada a efetiva prestação do serviço ou da entrega da mercadoria, deve o ente público cumprir com a obrigação contratualmente assumida, sob pena de se enriquecer ilicitamente (fls. 207- 208, grifo meu).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA