DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL SA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o/a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.369):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AJUIZADA COM O FIM DE OBTER VALOR QUE A DEMANDANTE ALEGA FAZER JUS A TÍTULO DE SALDO CREDOR E JUROS DO PIS/PASEP. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO. SAQUES INDEVIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AUTORAL QUE DESAFIA REFORMA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA CASSAR A SENTENÇA E DETERMINAR O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO."<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 394-395).<br>No recurso especial, alega o Banco do Brasil S.A. violação aos arts. 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que o acórdão recorrido reconheceu sua legitimidade passiva em ação que discute supostos desfalques e má gestão de conta vinculada ao PASEP, embora, segundo afirma, atue apenas como agente operador, cabendo a gestão do Fundo exclusivamente ao Conselho Diretor.<br>Aduz, no mérito, que o v. acórdão contrariou as disposições legais mencionadas ao deixar de reconhecer a sua ilegitimidade ad causam, o que imporia a extinção do processo sem resolução do mérito. Sustenta, em síntese, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o Banco do Brasil não detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas relativas ao PIS/PASEP, em razão da unificação dos fundos e da natureza meramente operacional de suas atribuições.<br>Defende que a matéria foi devidamente prequestionada, inclusive por meio de embargos de declaração, e afirma inexistir óbice da Súmula n. 7/STJ, porquanto a controvérsia envolve exclusivamente questão de direito, relativa à definição da legitimidade.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte, especialmente o AgInt no REsp 1.903.352/DF, bem como outros julgados que reconhecem a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal e do próprio Banco do Brasil para responder por diferenças de atualização ou má gestão das contas do PASEP, afirmando haver similitude fática e adequada demonstração do dissídio.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.474-499).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.532-539), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 570-596).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>1. Do Reexame de Fatos e Provas (Súmula n. 7/STJ)<br>De início, o recurso especial não merece conhecimento no que concerne à suscitada tese de prescrição.<br>Conforme as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, a fixação do termo inicial da prescrição foi determinada a partir da ciência comprovada dos desfalques.<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao termo inicial da prescrição, exige o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é pacífica, atraindo o óbice sumular:<br>" ..  1. Da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal local, à luz dos elementos de prova que instruem os autos, consignou que o titular, comprovadamente, tomou ciência dos desfalques em novembro de 2023, ao passo que a ação foi intentada em 2024, o que afastaria a prescrição. Veja-se (fl. 160, e-STJ): Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 04/06/2024 e que a parte demandante teve conhecimento de eventual irregularidade de valores em sua conta PASEP em novembro de 2023 (15.2), não há falar em prescrição da pretensão deduzida em juízo, portanto Nesse contexto, entende-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a revisão da premissa acima disposta. Para tanto, todavia, é imprescindível o revolvimento de matéria probatória, providência vedada na presente instância recursal, nos termos da Súmula 7/ STJ. .. ". (STJ - AREsp: 00000000000002992364, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20/08/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 22/08/2025)<br>2. Da Ausência de Prequestionamento (Súmula n. 211/STJ)<br>Também não merece conhecimento o recurso especial quanto à suscitada ofensa aos arts. 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil.<br>Verifica-se que os dispositivos invocados (arts. 17 e 485, VI, do CPC) não foram objeto de pronunciamento específico pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração que foram rejeitados por inexistência de vícios.<br>Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Incide, portanto, o enunciado da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.".<br>Ressalta-se que o recorrente não viabilizou o prequestionamento ficto, uma vez que, para a admissão do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), exige-se que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não foi cumprido. Neste sentido:<br>" ..  2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art . 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.  .. " (STJ - AgInt no AREsp: 1849590 PR 2021/0061466-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)<br>3. Da Deficiência de Fundamentação (Súmula n. 283/STF)<br>Ademais, verifica-se que o recurso especial apresenta manifesta deficiência de fundamentação. À luz do princípio da dialeticidade recursal, compete ao recorrente infirmar, de maneira específica e suficiente, todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido. A ausência de impugnação direta ou a apresentação de razões genéricas atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 283/STF, segundo a qual subsistindo fundamento inatacado capaz de manter o julgado, torna-se inviável o conhecimento do apelo extremo.<br>No caso, a parte recorrente deixou de refutar alicerces centrais e autônomos da decisão impugnada. Em primeiro lugar, permaneceu incólume o fundamento eminentemente fático relativo ao termo inicial da prescrição decenal, fixado com base na ciência inequívoca dos desfalques após o fornecimento dos extratos em 20/05/2024. Tal premissa, assentada soberanamente pela Corte local, é suficiente, por si só, para afastar a tese de prescrição e não foi devidamente enfrentada nas razões recursais, incidindo o óbice da Súmula n. 283/STF.<br>Também não houve impugnação específica quanto à aplicação do Tema n. 1.150/STJ, que consolidou a orientação acerca da legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., da prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil e da fixação do termo inicial pela ciência comprovada dos desfalques. O acórdão fundou-se expressamente nesse precedente qualificado, mas o recorrente deixou de infirmá-lo, o que igualmente atrai a incidência da Súmula n. 283/STF.<br>Por fim, subsiste inatacado o fundamento referente à inviabilidade do dissídio jurisprudencial. A decisão agravada apontou a ausência do cotejo analítico previsto no art. 1.029, § 1º, do CPC, a inexistência de similitude fática entre os paradigmas e o prejuízo decorrente da incidência da Súmula n. 7/STJ sobre a tese deduzida pela alínea "a", o que obsta, por consequência, o exame do recurso pela alínea "c". A ausência de impugnação específica desses pontos reforça a deficiência da fundamentação recursal.<br>Assim, a falta de enfrentamento direto dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido, bem como a apresentação de razões dissociadas da fundamentação central, conduz à incidência simultânea, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF, o que impede o conhecimento do recurso especial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA