DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por CLARO S.A contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a e c da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fls. 83-84):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que reconheceu a extinção parcial do cumprimento de sentença, especificamente quanto à obrigação de pagar quantia certa, mantendo a obrigação de fazer.<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do cumprimento de sentença deveria abranger todas as obrigações veiculadas pelo título judicial, incluindo a obrigação de fazer.<br>3. A obrigação de fazer não se extingue pela manifestação unilateral da parte, sendo necessária a comprovação do cumprimento efetivo da obrigação.<br>4. A execução é o procedimento cabível para a realização do direito consagrado em sentença, conforme o artigo 513 do Código de Processo Civil.<br>5. A extinção da obrigação depende do efetivo cumprimento, nos termos do artigo 774, I, do CPC.<br>6. Não há prova nos autos de que a obrigação de regularização das exigências fiscalizatórias foi cumprida integralmente.<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: A obrigação de fazer não se extingue pela manifestação unilateral da parte, sendo necessária a comprovação do cumprimento efetivo da obrigação. A execução é o procedimento cabível para a realização do direito consagrado em sentença. A extinção da obrigação depende do efetivo cumprimento.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 114-115).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 130-141), a parte agravante sustentou violação dos arts. 489, § 1º, IV, 924, II, 925 e 1.022, II, todos do Código de Processo Civil. Argumentou, em síntese, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e a necessidade de extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC, diante da ausência de impugnação do agravado quanto ao cumprimento da obrigação de fazer.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 150).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 153-155), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não foi apresentada contraminuta do agravo (fl. 245).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional e a consequente violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, o apelo da parte agravante não prospera, pois o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, manifestou-se de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas.<br>Com efeito, a Corte a quo expressamente consignou que a pretensão da recorrente CLARO S.A. representava mera rediscussão do mérito do Agravo de Instrumento, caracterizando inconformismo com o resultado desfavorável, o que, pacificamente, não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração.<br>A propósito, confira-se o fundamento adotado no aresto que julgou os aclaratórios (fls. 115-116):<br>A fundamentação exposta no acórdão de evento 29 indica com clareza os motivos por que se decidiu negar provimento ao recurso, tendo sido examinada toda a matéria submetida a exame e declinados os fundamentos jurídicos que amparam a decisão. Sustenta que não busca o reconhecimento unilateral do cumprimento das obrigações. No entanto, diante de sua alegação de adimplemento e da intimação para manifestação do Embargado, que permaneceu inerte, não seria razoável arquivar o cumprimento de sentença e manter o processo ativo indefinidamente. Salienta que, caso houvesse dúvidas quanto ao efetivo cumprimento da ordem judicial, caberia determinar as diligências necessárias para verificar o cumprimento da decisão. Aduz que considerando que ficou comprovado que o Embargado, após ser devidamente intimado, não impugnou as informações apresentadas pela Embargante, que atestam o integral cumprimento das obrigações estabelecidas no título executivo judicial, não restaria outra alternativa ao MM. Juízo a quo senão reconhecer a satisfação da obrigação e extinguir o incidente, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Diante dessa situação, não há dúvidas que a tese invocada pela parte embargante foi devidamente analisada por este E. Tribunal, não havendo que se falar em omissão, senão vejamos  ..  A obrigação de fazer não se extingue apenas pela manifestação unilateral da Ré em petição, uma vez que tal alegação não possui o condão de desconstituir o comando judicial transitado em julgado. Conforme o artigo 513 do Código de Processo Civil, a execução é o procedimento cabível para a realização do direito consagrado em sentença, e é somente nessa fase que se poderá avaliar eventual cumprimento ou descumprimento das obrigações impostas. Ademais, a extinção da obrigação depende do efetivo cumprimento, nos termos do artigo 774, I, do CPC, que estabelece que a obrigação se extingue apenas pela satisfação do direito do exequente. Entretanto, não há prova nos autos de que a obrigação de "regularização integral das exigências fiscalizatórias relativas direta e indiretamente à estação de Rádio Base objeto do litígio" foi efetivamente cumprida. Logo, enquanto não cumprida integralmente a obrigação determinada pela sentença, não há que se falar em extinção ou cessação dos efeitos da decisão judicial. Qualquer alegação de descumprimento deverá ser discutida e solucionada na fase de cumprimento de sentença, cabendo ao interessado a iniciativa de promover a execução, nos termos do artigo 513 e seguintes do CPC, assegurando, assim, a efetiva tutela jurisdicional. Ressalto que não há indícios nos autos quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, somente quanto a obrigação de pagar e esta foi satisfeita e extinta. Ressalto que houve a intimação para dizer se houve integral satisfação do seu crédito, mas não quanto à obrigação de fazer. Desse modo, a satisfação pode ser pleiteada em caso de descumprimento, observados os prazos prescricionais.<br>Dessa forma, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal de origem, ainda que em sentido desfavorável ao pleito formulado pela ora Agravante, o qual busca, inequivocamente, a rediscussão da matéria de fundo.<br>No mérito recursal, o recurso especial também não pode ser conhecido, haja vista a incidência de óbices sumulares incontornáveis que impedem o exame da pretensão recursal no âmbito desta Corte Superior.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, concluiu pelo não cumprimento integral da obrigação de fazer pela agravante, impedindo a extinção do incidente de cumprimento de sentença em sua totalidade.<br>Confira-se o seguinte trecho do voto condutor do acórdão recorrido no agravo de instrumento (fl. 82):<br>A obrigação de fazer não se extingue apenas pela manifestação unilateral da Ré em petição, uma vez que tal alegação não possui o condão de desconstituir o comando judicial transitado em julgado. Conforme o artigo 513 do Código de Processo Civil, a execução é o procedimento cabível para a realização do direito consagrado em sentença, e é somente nessa fase que se poderá avaliar eventual cumprimento ou descumprimento das obrigações impostas.<br>Ademais, a extinção da obrigação depende do efetivo cumprimento, nos termos do artigo 774, I, do CPC, que estabelece que a obrigação se extingue apenas pela satisfação do direito do exequente.<br>Entretanto, não há prova nos autos de que a obrigação de "regularização integral das exigências fiscalizatórias relativas direta e indiretamente à estação de Rádio Base objeto do litígio" foi efetivamente cumprida. Logo, enquanto não cumprida integralmente a obrigação determinada pela sentença, não há que se falar em extinção ou cessação dos efeitos da decisão judicial.<br>Para se chegar à conclusão diversa daquela estabelecida pela Corte local e, assim, acolher a tese recursal de que a obrigação de fazer foi integralmente cumprida e que a inércia do agravado implicaria o reconhecimento da satisfação da obrigação seria imprescindível reexaminar o acervo fático-probatório acostado aos autos, bem como a extensão da prova apresentada ao Tribunal a quo para comprovar a alegada regularização integral das exigências fiscalizatórias.<br>Ademais, as razões do apelo nobre não refutaram de modo suficiente os fundamentos do acórdão recorrido, especialmente quanto à ausência de provas de que a obrigação foi efetivamente cumprida, o que, a todo modo, inviabiliza o conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Dessarte, como não houve fixação de honorários na origem, por se tratar de agravo de instrumento, deixo de aplicar o art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA