DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Adriana Ribeiro Campos de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fls. 298/299):<br>APELAÇÕES CIVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C-C COBRANÇA. PISO SALARIAL. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. MUNICIPIO DE MIRACEMA. RECURSO AVIADO PELA AUTORA QUE TRAZ INSURGÊNCIAS NÃO APRESENTADAS NA ORIGEM. MATÉRIA NÃO APRECIÁVEL DE OFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL VERIFICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. PRETENSÃO DE RECEBER O PISO SALARIAL NACIONAL PREVISTO NA LEI FEDERAL Nº 12.994/2014. POSSIBILIDADE. PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO DA AUTORA. PAGAMENTO DO SALÁRIO BASE EM VALOR INFERIOR AO PISO SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ADEQUADOS. RECURSO AVIADO PELA MUNICIPALIDADE REQUERIDA NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Denota-se, com clarividência, da leitura da moldura argumentativa recursal que a autora deduz, perante este Juízo ad quem, alegações diversas daquelas que foram objeto de apreciação pelo Juízo a quo, o que não se mostra cabível, tendo em vista que o ordenamento jurídico veda a inovação recursal, resguardando, assim, o princípio do duplo grau de jurisdição. Isto é, no caso, em nenhum momento anterior à sentença, a parte autora requereu a aplicação da Emenda Constitucional nº 120 ao deslinde da demanda, questão esta esgrimida, apenas, nesta instância recursal.<br>2. Nessa senda, o pleito ora formulado nesta instância recursal não merece conhecimento, porquanto não foi apresentado ao julgador de primeira instância em nenhuma oportunidade, configurando-se verdadeira inovação recursal, cuja análise resultaria em supressão de instância, pelo que dele não conheço.<br>3. No caso em análise, verifica-se que a Lei Federal nº 12.994, de 2014 (art. 9º A, §1º), que alterou a Lei Federal nº 11.350, de 2006, instituiu o piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, com jornada de trabalho de 40 horas semanais, no valor de R$ 1.014,00 (um mil e quatorze reais), que passou a ser de observância obrigatória para União, Estados, Municípios e Distrito Federal, de forma que os entes da Federação não podem pagar valor abaixo do previsto para aos servidores daquelas categorias.<br>4. Desta feita, não merece prosperar a alegação do ente municipal requerido de que não apenas cumpria com o piso salarial estabelecido, mas também o pagava a mais, quando, em verdade, se utilizava de adicionais para que a soma de todos os benefícios perfizesse o valor previsto, conforme atestam as fichas financeiras da servidora autora (Evento 1 - FINANC5 - autos de origem), o que não corresponde com a previsão legal, pois as gratificações pagas não podem ser computadas como vencimento base.<br>5. Nesse quadro, entende-se que a autora fez prova do seu direito, acostando documentos à inicial que reforçam e indicam que o pagamento do seu salário não observou o piso salarial nacional estabelecido na Lei 12.994/14, o que demonstra a existência de diferenças salariais devidas pelo Município, elementos tais que infirmam o pleito de improcedência formulado pelo ente público requerido.<br>6. Cabe consignar que incidem sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza não tributária, juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei no 9.494/97, com a redação dada pela Lei no 11.960/2009, a partir da citação, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir do momento em que o as diferenças deveriam ter sido pagas a servidora. Na sentença objurgada, os juros e a correção monetária foram corretamente arbitrados, não se havendo falar em modificação neste momento processual.<br>7. Contudo, a sentença merece reparos de ofício quanto à condenação da Fazenda Pública Municipal ao pagamento das custas processuais, haja vista o entendimento consolidado nesta Câmara de que a Fazenda Pública é isenta do pagamento das custas, motivo pelo qual afasto a condenação imposta na origem, bem como para determinar que a fixação de verba honorária sucumbencial em desfavor da Fazenda Pública deve ocorrer na fase de liquidação, a teor do que prescreve o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/15, por se tratar de sentença ilíquida, devendo ser considerada, para tanto, a sucumbência do Município em grau recursal (art. 85, § 11, CPC/15), retificação que ora se opera de ofício.<br>8. Recursos não providos. Sentença mantida.<br>A esse acórdão foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados (fls. 351/352).<br>No recurso inadmitido, sustenta a parte agravante que (fl. 360):<br>A matéria de fundo da lide, trata da necessidade de obediência, por parte do ente público requerido, ao que determina a legislação federal e municipal no que diz respeito ao piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate à Endemias.<br>Nesse contexto, fato é que em 05 de maio de 2022 fora publicada a Emenda Constitucional nº120, que alterou o valor mínimo a ser pago para os Agentes Comunitários de Saúde a título de vencimento básico.<br>Como a presente demanda encontrava-se já em curso, a parte autora manifestou-se, em sede de primeiro grau, quando da fase de produção de provas, pugnando pela observância da referida norma quando da prolação da sentença (conforme evento 17 - PET1 e ANEXO2):<br> .. <br>Ocorre que, quando da sentença, apesar do pedido da parte autora, e da necessidade de observância de ofício da mudança constitucional, por força do art. 493 do Código de Processo Civil, o juízo de primeiro grau nada mencionou quanto a referida modificação, razão pela qual a parte recorrente apresentou recurso de Apelação (Evento 36 - APELAÇÃO1 e ANEXO2).<br>Quando do julgamento do recurso interposto, porém, infelizmente o Tribunal a quo, por meio da 5ª Turma da 2ª Câmara Cível, foi claramente omissa quanto a observância do evento 17 - PET1 e ANEXO2) dos autos, não conhecendo do recurso interposto pela parte recorrente, sob o argumento de suposta inovação recursal, informando que a parte autora não teria mencionado sobre a modificação constitucional na primeira instância, senão vejamos:<br> .. <br>Nesse fio, aduz que a despeito da oposição dos declaratórios, em seu julgamento "o juízo a quo simplesmente se ateve aos termos do voto condutor do Acórdão cujo desacerto é facilmente constatável pela simples leitura do processo" (fl. 362).<br>A partir dessas premissas, aponta contrariedade ao art. 493 do CPC, "pela negativa do juízo quanto a observância da modificação constitucional, utilizando-se do argumento de suposta "inovação recursal" mesmo diante do cristalino pedido realizado pela parte em primeira instância, que refuta por completo a referida conclusão" (fl. 362).<br>Lado outro, afirma que (fl. 362):<br>Na mesma toada, é evidente a ofensa reflexa ao art. 489 §1º inciso IV do CPC, na medida em que ao julgar o recurso de embargos de declaração limitando-se a reproduzir os argumentos insertos no Acórdão, negando a existência de omissão quanto a observância de um fato processual que se constata pela simples leitura do processo, o juízo a quo infelizmente nega vigência ao dispositivo mencionado, que afirma que carece de fundamentação a sentença que desconsidera argumentos que possuem o condão de infirmar a conclusão adotada pelo julgador.<br>Já nas razões do agravo, aduz a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, uma vez que "ao reverso da conclusão adotada pelo presidente da Corte Estadual, a resolução do imbróglio processual que deu origem ao presente recurso decorre de uma simples análise lógica, sendo suficiente a leitura do Acórdão, e dos pedidos insertos na inicial para que se verifique a violação dos dispositivos insertos no Recurso Especial" (fl. 821).<br>Contraminuta às fls. 831/837.<br>Em 22/7/2025 o em. Ministro Presidente do STJ proferiu decisão unipessoal não conhecendo do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ (fls. 845/846), contra a qual foi manejado agravo interno (fls. 850/853), pendente de apreciação.<br>É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.<br>De início, em juízo de retratação, com fundamento no art. 1.021, § 2º, do CPC, reconsidero a decisão de fls. 845/846, uma vez que os todos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial foram preenchidos.<br>Em consequência, examino o próprio apelo nobre.<br>Como cediço, inexiste falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 13/4/2021).<br>In casu, a Corte estadual conclui que a matéria deduzida no recurso de apelação se trataria de indevida inovação recursal, motivo pelo qual deixou de examiná-la. Senão vejamos (fls. 342/344):<br>Acrescento que voto condutor apreciou com bastante profundidade a questão supostamente omissa. Confira-se:<br>".. Denota-se, com clarividência, da leitura da moldura argumentativa recursal que a autora deduz, perante este Juízo ad quem, alegações diversas daquelas que foram objeto de apreciação pelo Juízo a quo, o que não se mostra cabível, tendo em vista que o ordenamento jurídico veda a inovação recursal, resguardando, assim, o princípio do duplo grau de jurisdição.<br>Isto é, no caso, em nenhum momento anterior à sentença, a parte autora requereu a aplicação da Emenda Constitucional nº 120 ao deslinde da demanda, questão esta esgrimida, apenas, nesta instância recursal.<br>Nessa senda, o pleito ora formulado nesta instância recursal não merece conhecimento, porquanto não foi apresentado ao julgador de primeira instância em nenhuma oportunidade, configurando-se verdadeira inovação recursal, cuja análise resultaria em supressão de instância, pelo que dele não conheço.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Assim, verifico que foram apreciadas as alegações das partes e, nessa esteira, constato que inexiste qualquer omissão ou contradição a ser remediada., já que no voto condutor restou devidamente consignado que em nenhum momento anterior à sentença, a parte autora/embargante requereu a aplicação da Emenda Constitucional nº 120 ao deslinde da demanda, questão esta esgrimida, apenas, nesta instância recursal.<br>Nesse fio, independentemente do acerto ou desacerto do Tribunal a quo na solução dada a controvérsia, conclui-se que o acórdão recorrido ampara-se em fundamento claro, preciso e congruente, de natureza prejudicial à questão cujo exame é pretendido pela parte ora recorrente.<br>Daí porque a tese de ofensa ao art. 493 do CPC não pode ser conhecida, uma vez que não foi ela prequestionada.<br>Com efeito, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021). Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ILIQUIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 85 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 927, III, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Caso em que o Estado do Paraná desde a origem impugna parte do acórdão recorrido que decidiu pela modificação dos consectários legais da condenação. Insurge-se também quanto à majoração dos horários recursais.<br>3. No que diz respeito à alegada violação do artigo 927, III, do CPC/2015, reitera-se conclusões já firmadas no sentido de que não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Incide ao caso a Súmula 211/STJ.<br>4. No mais, consoante jurisprudência desta Corte, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser realizada de ofício pelo juiz, independentemente de requerimento das partes, não se verificando reformatio in pejus (v.g.: REsp n. 1.811.792/SP, relatora Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5/5/2022).<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.987.536/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/10/2022.)<br>ANTE O EXPOSTO, em juízo de retratação, com fundamento no art. 1.021, § 2º, do CPC, reconsidero a decisão de fls. 845/846, para conhecer do agravo em recurso especial a fim de conhecer parcialmente do apelo nobre, nessa extensão, negar-lhe provimento. Prejudicado o agravo interno de fls. 850/853.<br>Publique-se.<br>EMENTA