DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC) interposto por FAZENDA VALE DOURADO AGRONEGOCIO LTDA contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 137, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CINCO CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE EXECUTADA/EMBARGANTE. PRELIMINAR DAS CONTRARRAZÕES. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE COM O RESULTADO DA DEMANDA EVIDENTE. PLEITO REJEITADO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO DA DATA DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR. AVENTADA A ILIQUIDEZ DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO ACOMPANHADAS DOS RESPECTIVOS DEMONSTRATIVOS DO DÉBITO. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA FORMAÇÃO DE TÍTULO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 28, § 2º, DA LEI Nº 10.931/2004. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. REVISIONAL DE CINCO CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE REVISOU SOMENTE TRÊS DELAS. IRRESIGNAÇÃO REFERENTE ÀS DUAS NÃO REVISADAS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, INCISO III, DO CPC. JUROS REMUNERATÓRIOS. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO UTILIZADAS PARA FORMALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL. EQUIPARAÇÃO À CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ART. 42-B, DA LEI N. 10.931/2004. REGRAMENTO ESPECÍFICO. APLICAÇÃO DA LEI DE USURA, ANTE A AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DO PERCENTUAL APLICÁVEL PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. LIMITAÇÃO A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. DECOTE NECESSÁRIO NA CÉDULA DE CRÉDITO N. C14320100-8. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA NO PONTO. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO INCIDENTES. (ART. 85, § 11, CPC). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fl. 159, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 170-188, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil e 28, § 2º, I e II, da Lei n. 10.931/2004.<br>Sustenta, em síntese: a) nulidade do acórdão por omissão quanto à necessidade de demonstração das datas e valores das disponibilizações do crédito e quanto à aplicação do art. 28, § 2º, I e II, da Lei n. 10.931/2004; b) iliquidez da Cédula de Crédito Bancário, sob o argumento de que a mera apresentação de planilha de cálculo do saldo devedor ou a comprovação de amortizações parciais não supre a exigência legal de demonstrar a efetiva disponibilização do crédito, requisito indispensável para conferir liquidez e exequibilidade ao título; e c) dissídio jurisprudencial quanto à interpretação do art. 28, § 2º, I e II, da Lei n. 10.931/2004 e do art. 1.022, II, do CPC.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 209-219, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 233-243, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 247-253, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>1. Não assiste razão à recorrente quanto à suposta negativa de prestação jurisdicional.<br>No caso, o TJSC enfrentou expressamente a tese de iliquidez, concluindo que os documentos acostados eram suficientes. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 133, e-STJ):<br>No caso, o demonstrativo do débito apresentado pelo exequente aponta dos valores amortizados/pagos pela parte executada. Ora, se houve pagamento parcial, por certo houve disponibilização do crédito, o que, vale dizer, não é negado pelos embargantes, que apenas repisam a ausência de comprovação de disponibilização do crédito, sem, no entanto, negar veementemente a sua utilização. Assim, conclui-se que os documentos apresentados (frisa-se, as próprias cédulas acompanhadas dos demonstrativos de débito) são suficientes para embasar a ação executiva.<br>A adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte não configura omissão, ainda que não refutados todos os seus argumentos. Com efeito, o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações ou a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, tampouco a analisar um a um os dispositivos legais invocados, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM COBRANÇA. CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. ABUSIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. .. <br>5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.702.809/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. MULTA CONTRATUAL. VALOR SUPERIOR À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E FATOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica. (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)  .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.762.821/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>Portanto, não há vício de fundamentação a ser sanado.<br>2. A recorrente sustenta que os títulos carecem de liquidez por não haver "discriminação das parcelas utilizadas do crédito aberto" e "incidência dos encargos nos vários períodos", conforme exige a Lei 10.931/2004.<br>Contudo, o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, atestou a existência de documentos aptos a comprovar a dívida e a disponibilização dos recursos.<br>Sobre a Cédula de Crédito Bancário n. C14320339-4, ponto central da controvérsia, o aresto consignou que o título se encontra "devidamente acompanhada do demonstrativo do débito o qual discrimina os pagamentos efetuados e o saldo devido" (fl. 132, e-STJ).<br>Mais adiante, a Corte local afastou a tese de ausência de prova do desembolso com base na própria conduta da recorrente, registrando que "o demonstrativo do débito apresentado pelo exequente aponta dos valores amortizados/pagos pela parte executada" (fl. 133, e-STJ). Com base nisso, concluiu o Tribunal a quo que, "se houve pagamento parcial, por certo houve disponibilização do crédito" (fl. 133, e-STJ). A conclusão do julgado foi taxativa quanto à suficiência documental (fl. 133, e-STJ):<br>Assim, conclui-se que os documentos apresentados (frisa-se, as próprias cédulas acompanhadas dos demonstrativos de débito) são suficientes para embasar a ação executiva.<br>Nesse contexto, acolher a pretensão recursal para reconhecer a iliquidez dos títulos demandaria desconstituir as premissas fáticas assentadas pelo Tribunal de origem, no sentido de que os demonstrativos discriminam os pagamentos e provam a disponibilização do crédito. Tal providência exige o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>2. "Para fins do art. 543-C do CPC/73: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exeqüibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)" (REsp 1.291.575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2.1. A reforma do aresto originário, quanto ao preenchimento dos requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade demandaria o reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.017.109/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. CERTEZA E LIQUIDEZ. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. O acórdão estadual afirmou a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo a partir da análise dos termos do contrato firmado entre as partes e das provas constantes dos autos. A revisão desse entendimento, na via especial, é obstada pelas Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ.<br>3. Obstado o conhecimento do recurso especial pela alínea a pela incidência da Súmula nº 7 do STJ, prejudicado fica o seu exame pela alínea c, por faltar identidade entre os paradigmas colacionados e o acórdão recorrido, tendo em vista que as conclusões assumidas decorreram da situação fática de cada caso concreto.<br>4. Em virtude do não conhecimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, aplica-se ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.<br>5. Agravo interno não provido, com imposição de multa.<br>(AgInt no AREsp n. 926.207/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 18/5/2018.)<br>3. Quanto à divergência jurisprudencial, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>Isso porque a identidade de premissas fáticas entre os acórdãos confrontados é requisito indispensável para a demonstração da divergência jurisprudencial. Uma vez que a análise da tese recursal encontra óbice no reexame de provas, torna-se impossível realizar o cotejo analítico e verificar a similitude fática necessária para a configuração do dissídio. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020.<br>4. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais desde a origem, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA