DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAFAEL SILVA DA MOTTA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO na Apelação Criminal n. 0800955-76.2024.8.19.0058.<br>Consta que o paciente foi condenado a 24 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 49 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos artigos 158, §§ 1º e 3º, e 157, § 2º, II e V, §2º-A, I (duas vezes), na forma do art. 69, todos do Código Penal<br>Em síntese, aduz que seria caso de absolvição do paciente por violação ao art. 226 do CPP. Alega que o paciente teria sido reconhecido por fotografia, por meio de show up, em sede extrajudicial e de forma induzida, pois a fotografia teria sido extraída do SICWEB e do portal de segurança da PCERJ. Aduz que as vítimas relataram de forma genérica as características do autor dos fatos, "limitando-se a informar que seriam dois roubadores, e que o indivíduo que realizou a abordagem era magro e de cor negra." (fl. 6). Sustenta que as vítimas em Juízo demonstraram dúvida sobre a autoria e que não haveriam outras provas independentes. Aduz que "as vítimas apenas informaram que o veículo utilizado na prática do crime era branco (termos de declaração em anexo), não sabendo indicar a marca ou modelo do carro utilizado na empreitada criminosa, sendo tal elemento insuficiente para comprovar a vinculação entre o Paciente e os fatos narrados na denúncia." (fl. 9). Pleiteia a absolvição do paciente. Subsidiariamente, pleiteia que seja neutralizada a vetorial circunstâncias do crime de roubo, pois a fundamentação utilizada para negativação não seria idônea por tratar de elemento ínsito.<br>Informações prestadas a fls. 182/205.<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus, mas pela concessão parcial, de ofício, da ordem apenas para afastar a vetorial negativa referente às circunstâncias do crime, com redução proporcional da pena-base (fls. 207/211)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, cumpre registrar que o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado, pois, conforme consta das informações não teria sido interposto o recurso cabível e foi expedida Guia de Recolhimento Definitiva.<br>Nesse cenário, não se deve conhecer do presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não se inaugurou a competência desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOIS FURTOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MAUS ANTECEDENTES. INSIGNIFICÂNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação. Assim, não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito.<br>2. Ademais, não há flagrante ilegalidade na espécie, uma vez que o acórdão combatido atuou em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior ao rejeitar a aplicação do princípio da insignificância.<br>3. A análise das circunstâncias que permeiam a prática ilícita - dois crimes com mesmo modus operandi, na mesma data -, somada à dupla reincidência específica e aos maus antecedentes do réu, impede, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento da atipicidade da conduta. Precedentes 4. Agravo não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.014.903/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025; grifamos.)<br>De qualquer modo, verifica-se que não há, na hipótese, manifesta ilegalidade a reclamar a concessão da ordem de ofício.<br>No que se refere ao tema do reconhecimento de pessoas, verifica-se evolução recente no entendimento desta Corte, que passou a considerar tratar-se de exigência legal dotada de formalidades mínimas indispensáveis à validade do ato, afastando-se, assim, a antiga concepção de que se tratava de mera recomendação procedimental.<br>A partir dessa orientação, firmou-se a compreensão de que o reconhecimento de pessoas, seja realizado de forma presencial, seja por meio fotográfico, somente é idôneo para fins de identificação do réu e de atribuição de autoria delitiva quando observados, cumulativamente, dois requisitos: (i) o estrito cumprimento das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal (CPP); e (ii) a existência de outros elementos probatórios colhidos judicialmente que corroborem o ato de reconhecimento.<br>No julgamento do HC 712.781/RJ, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, esta Corte assentou que, mesmo realizado em conformidade com o art. 226 do CPP, o reconhecimento pessoal, embora válido, não possui força probatória absoluta, não podendo, isoladamente, ensejar juízo de certeza quanto à autoria delitiva, dada a reconhecida fragilidade dessa espécie de prova.<br>De outro lado, quando o reconhecimento ocorre em desconformidade com o art. 226 do CPP, o ato é juridicamente inválido, sendo vedada sua utilização inclusive de forma subsidiária, não podendo, portanto, servir de fundamento sequer para decisões de natureza cautelar ou de menor exigência probatória, como o recebimento da denúncia ou a decretação de prisão preventiva.<br>Ressalte-se, ademais, que o mesmo precedente assentou que o reconhecimento de pessoas constitui prova cognitivamente irrepetível, uma vez que o primeiro ato influencia irremediavelmente todos os subsequentes, de modo que sua repetição, ainda que formalmente adequada ao modelo legal, não tem o condão de convalidar vícios anteriores.<br>No HC 598.886/SC, também de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, destacou-se que o reconhecimento fotográfico apresenta problemas ainda mais acentuados, sobretudo quando realizado mediante simples exibição ao reconhecedor de fotografias do suposto suspeito, extraídas de álbuns policiais ou redes sociais, previamente selecionadas pela autoridade policial.<br>Segundo o precedente, mesmo quando se procura adaptar o procedimento previsto para o reconhecimento pessoal, não se pode desconsiderar que a natureza estática da imagem, a qualidade da fotografia, a ausência de expressões faciais e corporais e a visualização restrita ao busto do suspeito comprometem de maneira significativa a idoneidade e a confiabilidade do ato.<br>Assim, o reconhecimento fotográfico isolado, ainda que deva observar as mesmas cautelas e formalidades do reconhecimento presencial, deve ser compreendido apenas como etapa preliminar a eventual reconhecimento pessoal, não podendo, por si só, servir de prova em ação penal, ainda que venha a ser confirmado em juízo.<br>Por conseguinte, a apresentação isolada de fotografia - prática comumente denominada show up - é incompatível com o disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, revelando-se, portanto, inválida para fins probatórios.<br>A propósito:<br> ..  5. Cuidam os autos de roubo, com emprego de violência, cometido por dois indivíduos, um dos quais posteriormente reconhecido por meio de show up fotográfico que, na hipótese sob análise, foi justificado pelo fato de que o autor teria um traço distintivo (tatuagem na região do pescoço), a tornar evidente, portanto, a absoluta desconformidade do ato com o rito legal previsto no art. 226 do CPP, porque exibidas às vítimas apenas as fotografias do então suspeito (HC n. 742.112/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023)<br>Ademais, a Sexta Turma tem orientação firmada acerca da importância de que a produção e a valoração da prova de reconhecimento de pessoas observem as influências e limitações inerentes à memória humana, reconhecendo-se que o emprego de álbuns de suspeitos constitui uma variável introduzida pelo próprio sistema de justiça, apta a interferir no resultado do ato.<br>Quanto à utilização desse método, esta Corte já firmou entendimento no sentido de que:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA AINDA QUE CONFIRMADA EM JUÍZO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo" (HC n. 712.781/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/3/2022, DJe 22/3/2022).<br>2. A Sexta Turma desta Corte, evoluindo no entendimento já exarado por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC, fixou posicionamento, no HC n. 712.781/RJ, no sentido da impossibilidade de refazimento do procedimento viciado, pela tendência, por vezes até mesmo inconsciente, de confirmação do ato pela vítima, tornando comprometida a prova.<br>3. No caso, constata-se que o reconhecimento pessoal do autor do crime foi realizado por álbum de suspeitos, com inobservância ao art. 226 do CPP, tendo sido o único elemento de informação a embasar o oferecimento da denúncia quanto à caracterização da autoria delitiva.<br>4. É certo que o Ministério Público teve deferido o pedido de novas diligências para realização de reconhecimento em conformidade com o art. 226 do CPP. Contudo, o reconhecimento realizado anteriormente de forma viciada não pode ser refeito, pois não é possível corrigir o vício original do reconhecimento feito em desacordo com o já mencionado art. 226 do CPP, motivo pelo qual foi trancada a ação penal por ausência de justa causa quanto aos indícios de autoria delitiva.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 724.760/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022).<br>O Juízo de primeiro grau assim decidiu acerca do reconhecimento fotográfico realizado (fls. 59/93):<br> .. 2.1 - DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO<br>É fato que o Superior Tribunal de Justiça modificou o entendimento de que o procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal seria uma mera recomendação do legislador . Observe-se:<br> ..  Contudo, é importante salientar que eventual nulidade decorrente da inobservância das formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal não é automática.<br>Além do mais, no presente caso, conforme se discorrerá a seguir, a sentença se fundamenta em outros elementos probatórios que não o reconhecimento realizado na fase de inquérito policial.<br>Nesse sentido, merece destacar, ainda , que o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que a inobservância das formalidades descritas no artigo 226 do Código de Processo Penal não torna nulo o reconhecimento do réu, nem afasta a credibilidade da palavra da vítima, quando corroborado por outros meios de prova. Veja-se:<br> .. Deste modo, ainda que não haja comprovação do cumprimento integral das formalidades do art. 226 do CPP, tal elemento, se corroborado por outras provas, pode levar à condenação, análise que deve ser feita com o mérito da ação penal.<br>Como não há outras preliminares a serem enfrentadas e presentes as condições para o regular exercício da ação penal, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo a examinar o mérito da imputação.<br>2.2 - DO MÉRITO<br> .. 2. 3 - DO ACUSADO RAFAEL SILVA DA MOTTA<br>2. 3 .1 - DO CRIME DE EXTORSÃO - ARTIGO 158,§ 1º e §3º DO CÓDIGO PENAL<br>A prova produzida é robusta e harmônica, embasando com convicção a prolação de um decreto condenatório, uma vez que confirma de forma inequívoca a materialidade e a autoria do delito.<br> ..  Isso porque , ficou demonstrado que, n o dia 07/02/2024, o acusado RAFAEL, agindo de forma livre, consciente e voluntária, dolosamente, em comunhão de ações e desígnios com outro indivíduo ainda não identificado, com intuito de obter, para si ou para outrem, indevida vantagem econômica, constrangeu a vítima Letícia a realizar a transferência de valores em favor d a acusada THAUANE, via Pix, mediante violência por meio de puxão de cabelo e tapas e grave ameaça consistente no emprego de arma de fogo, sendo três transferências via Pix no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), uma transferência via Pix no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e uma transferência via Pix no valor de R$ 3.270,00 (três mil, duzentos e setenta reais), que totalizaram o montante de R$ 16.270,00 (dezesseis mil, duzentos e setenta reais) , conforme se pode denotar das informações bancárias da acusada THAUANE (id. 103561951) e do comprovante de transferência Pix da vítima Letícia em favor de THAUANE (id. 103560686).<br> .. <br>No que toca à autoria, as provas colhidas nos autos revelam que o réu participou diretamente do delito, com a prática dos atos executórios descrito no tipo penal que lhe foi imputado.<br>É de se destacar, inicialmente, que, em sede policial, não só as vítimas reconheceram o acusado, como também a ré THAUANE, que figura, igualmente, no polo passivo da presente ação - e que, por óbvio, já conhecia o réu (indexadores 103560699, 103560697 e 103560692). Além do mais, vale dizer que o réu constrangeu a vítima Letícia a fazer a transferência dos valores j stamente para a conta bancária de THAUANE.<br>Nesse contexto, temos que a acusada já conhecia o réu antes da prática do delito, pessoa com quem mantinha contato através das redes sociais.<br>Portanto, percebe-se que, na verdade, não se tratou de apontamento de pessoa desconhecida a partir da descrição de sua fisionomia, mas sim de depoimento identificando nominalmente aos policiais o acusado.<br> .. <br>Desta forma, ainda que a acusada THAUANE não possa ser confundida com as vítimas do delito, o brocardo latino ubi eadem ratio ibi idem jus postula incidência no caso concreto, pois onde houver o mesmo fundamento , haverá o mesmo direito. O fundamento, no caso, é possibilidade de especificar o agente que praticou o fato criminoso , independentemente da apresentação de uma fotografia; a consequência, por outro lado, é a desnecessidade de aplicação da liturgia prevista no artigo 226 do CPP.<br>Ainda no que tange a autoria delitiva, observe-se as informações prestadas pela operadora de telefonia Claro , no id. 103561953.<br>Após realizar a pesquisa das linhas vinculadas ao IMEI 350879692246401, referentes ao período de 07/02/2024 a 20/02/2024, a operadora Claro constatou que, dentre os dias 13/02/2024 a 20/02/2024 , a linha 21 977118199 esteve vinculada ao IMEI do telefone celular da sra. Vilma , o qual foi roubado no mesmo contexto fático em que houve o roubo do celular da vítima Letícia e a prática do crime de extorsão em análise.<br>A mencionada linha foi registrada em nome de Pâmela da Silva Cunha , que é ex- namorada do réu. Em sede policial, a sra. Pâmela digitou a linha número 21 977118199 em seu celular, e havia um cadastro com o nome de "FAEL", nomenclatura utilizada para designar o acusado.<br>Corroborando o depoimento prestado na delegacia, a testemunha Pâmela aduziu em juízo que RAFAEL a procurou, em outubro de 2023 - data da ativação da linha 21 977118199 no celular roubado - , após ter saído da prisão ; que ele disse que queria cadastrar um chip de celular e que ela permitiu que ele cadastrasse o chip em seu CPF.<br>Outrossim, perceba-se que ao prestar depoimento na fase de investigação, a acusada THAUANE relatou ter recebido uma ligação do acusado RAFAEL através da linha 21 977118199 (id. 103560694).<br>Sendo assim, verifica-se que o celular roubado da Sra. Vilma no mesmo contexto fático do crime de extorsão foi utilizado pelo réu, pouco tempo após a prática dos crimes.<br>Ainda nessa linha intelectiva, THAUANE relatou que, no dia em que recebeu as transferências Pix da vítima Letícia, o acusado RAFAEL e o seu comparsa a teriam obrigado a comparecer a um caixa eletrônico e a sacar todo o dinheiro recebido em sua conta bancária (id. 103560694).<br>Nessa toada, ressalte-se que os depoimentos da vítima e das testemunhas são coerentes e harmônicos entre si, afastando a possibilidade de falsas imputações. ..  (grifamos)<br>O Tribunal de origem exarou os seguintes fundamentos (fls. 15/36):<br> ..  Preliminar de inobservância ao disposto no art. 226, do CPP.<br> .. <br>O recorrente foi denunciado pela suposta prática de crimes ocorridos no contexto de extorsão mediante sequestro, em 07 de fevereiro de 2024. Durante o sequestro, as vítimas foram coagidas, sob grave ameaça, a realizar transferências via PIX, totalizando R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), para uma conta bancária de titularidade de Thauane de Oliveira Silva.<br>Posteriormente, Thauane foi ouvida em sede policial, ocasião em que declarou, em síntese, que apenas tomou conhecimento do recebimento dos valores quando seu amigo Rafael solicitou o saque da quantia. Acrescentou, ainda, que foi ameaçada tanto para efetuar os saques quanto para manter silêncio sobre os fatos.<br> .. <br>Não só isso.<br>O número de telefone indicado como sendo utilizado pelo autor do crime (21 97711-8199) está cadastrado em nome de Pamela da Silva Cunha (ID 103561953).<br>Intimada a comparecer à delegacia, declarou, em síntese, ser ex-namorada do denunciado e que desconhecia o fato de que a linha telefônica estava registrada em seu nome.<br> .. <br>Cumpre destacar que ambas as testemunhas relataram que o recorrente possuía um veículo Ford Ka de cor branca, coincidente com as características do automóvel utilizado na empreitada criminosa, o que reforça a vinculação entre o acusado e os fatos narrados na denúncia.<br>Diante de todo o exposto  já suficiente para evidenciar a autoria delitiva  destaca-se, ainda, o reconhecimento do réu pelas vítimas, realizado tanto na fase policial quanto em juízo.<br>Assim, e ainda que fosse o caso de que o reconhecimento do réu na fase policial não tivesse observado fidedignamente as disposições contidas no art. 226, do CPP, fato é que a condenação não está amparada apenas no reconhecimento pessoal realizado em solo policial, senão também em outros elementos de prova autônomos.<br>Ademais, o reconhecimento de pessoa, mesmo se realizado em conformidade com o previsto no art. 226, do CPP, muito embora venha a ser válido, não possui força probante absoluta, não sendo possível induzir à certeza da autoria delitiva.<br>Contudo, é possível que o Juízo se convença da autoria delitiva a partir do exame de outras provas, colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa na fase processual, que não guardem relação de causa e efeito com o suposto ato viciado.<br>É o que ocorre nos presentes autos e que será demonstrado no tópico seguinte, ou seja, o exame.<br> .. <br>Ressalte-se que Pamela, ex-namorada do denunciado, confirmou que era ele o real usuário da linha telefônica registrada em seu nome, bem como que os réus optaram por ficar em silêncio.<br>Ausente qualquer elemento objetivo que infirme os depoimentos colhidos, estes permanecem íntegros e válidos.<br>Portanto, encerrada a instrução criminal, verifica-se que a prova oral produzida é suficiente e não deixa margens a incertezas quanto à dinâmica dos fatos narrados na denúncia.<br>Por cautela, cumpre mencionar que, embora a sentença condenatória prolatada em desfavor da ré Thauane não tenha sido objeto de impugnação, verifica-se, de ofício, que a autoria e a materialidade delitivas restaram devidamente comprovadas pelas provas constantes nos autos.<br>Destaca-se, como bem observado pelo juízo a quo, que, embora a acusada tenha afirmado ter tomado conhecimento dos valores apenas quando o corréu solicitou o saque, a análise de seus extratos bancários revela que, à medida que os valores oriundos das transferências via Pix ingressavam em sua conta, ela imediatamente os repassava para outra conta bancária.<br>Referida conduta evidencia que a acusada tinha ciência da origem ilícita dos valores, demonstrando o dolo necessário à configuração do crime de receptação, o que justifica a manutenção da condenação.<br>Em conclusão então, e com escusas pela repetição, se é pela manutenção das condenações e se passa à crítica da dosimetria das penas.  ..  (grifamos)<br>Nesse contexto, verifica-se que a Corte estadual concluiu pela comprovação da autoria delitiva, fazendo-o com fundamento de que haviam outras provas aptas à condenação, notadamente o apontamento realizado pela corré, que conhecia anteriormente o paciente e repassava os valores subtraídos para outra conta bancária, pela vinculação de linha ao celular subtraído, sendo constatado que apesar de registrada no nome da ex-namorada do paciente seria por ele efetivamente utilizada, e pela coincidência de características do automóvel utilizado para a prática do crime e o de posse do paciente.<br>Logo, como bem pontuou o parecer do Ministério Público Federal, de fls. 209/210:<br> .. No caso, ao contrário do que alegado, vê-se que a autoria delitiva imputada ao paciente decorreu de trabalho investigativo realizado pela autoridade policial, e não meramente por fotografias apresentadas às vítimas na delegacia, que funcionaram meramente como elementos complementares das apurações.<br> ..  Assim, não há se falar em ilegalidade no reconhecimento do paciente como um dos autores dos fatos, tampouco que tenha sido condenado sem provas suficientes de autoria. .. <br>Portanto, diante da indicação de outras provas para condenação, não há que se falar em flagrante ilegalidade.<br>Por sua vez, no tocante à dosimetria, ao julgador é atribuída certa discricionariedade para, à vista das circunstâncias do caso concreto, fixar a pena e o seu modo de cumprimento. Tal liberdade - por certo regrada no âmbito de Estado Democrático de Direito - visa assegurar a razoabilidade da sanção penal, de maneira a atender às finalidades axiológicas da resposta penal, seja no caráter geral preventivo, seja na perspectiva especial retributiva e ressocializadora.<br>Não obstante, evidenciado equívoco patente das instâncias ordinárias na concretização da reprimenda, está legitimado o exercício excepcional da jurisdição desta Corte Superior para a adequação da pena à legislação nacional.<br>No caso, o Tribunal de origem assim exarou:<br> ..  No que diz respeito as circunstâncias do crime, a jurisprudência admite que, em casos de crimes com múltiplas causas de aumento, as majorantes não utilizadas na terceira fase da dosimetria podem ser consideradas como circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase, para fins de exasperação da pena-base.<br>No presente caso, havendo três causas de aumento, não há ilegalidade na utilização de uma delas na terceira fase e das demais como fundamento para elevação da pena-base na fase inicial do critério trifásico. ..  (grifamos)<br>Verifica-se que o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, pois<br> .. As Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça têm o entendimento pacificado de que, "na hipótese de existir mais de uma causa de aumento no crime de roubo, poderá ser valorada uma(s) como circunstância judicial desfavorável e outra(s) como majorante na terceira fase da dosimetria, para justificarem a elevação da pena, sem que haja qualquer ofensa ao critério trifásico" (AgRg no AREsp 1.237.603/MS, relator o Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 28/6/2018). .. <br>(AgRg no HC n. 933.614/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>Diante do exposto e considerando a aus ência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA