DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FÊNIX FABRIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (TRF3), nos autos do Processo n. 5002438-94.2020.4.03.6109, que, em remessa necessária, deu parcial provimento para declarar a falta de interesse processual da impetrante quanto às férias indenizadas e respectivo terço, abono de férias e auxílio-creche, mantendo a sentença no mais (fls. 241/246-247).<br>Na origem, FENIX FABRIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ajuizou mandado de segurança contra DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PIRACICABA e UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, alegando, em síntese, que pretendia a declaração de não incidência de contribuições previdenciárias e de contribuições de terceiros sobre diversas verbas e o direito à compensação/restituição dos valores recolhidos indevidamente. Segundo a sentença transcrita no acórdão (fls. 242), "para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte impetrante ao recolhimento de contribuições previdenciárias (cota patronal) e de contribuições sociais devidas a entidades terceiras sobre as verbas pagas pela demandante a seus funcionários a título de (a) aviso prévio indenizado, (b) auxílio pago nos primeiros 15 dias de afastamento do empregado doente ou acidentado, (c) férias indenizadas e seu respectivo adicional constitucional, (d) abono pela venda de férias (arts. 143 e 144 da CLT), (e) salário-maternidade e (f) auxílio creche; rejeitando-se os demais pedidos. Declaro, ainda, o direito de a impetrante compensar ou restituir os valores pagos nos cinco anos que antecederam a propositura da ação  A compensação ou a restituição tributária ora deferida somente poderá ser realizada após o trânsito em julgado da sentença. Sobre o valor apurado será acrescida, exclusivamente, a Taxa SELIC  ". Ao final, requereu a confirmação da não incidência e o reconhecimento do direito de compensação/restituição (fl. 242).<br>O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 246-247):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, GILRAT E DE TERCEIROS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU DOENÇA. FÉRIAS INDENIZADAS, RESPECTIVO TERÇO E DOBRA. ABONO DE FÉRIAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. AUXÍLIO-CRECHE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.<br>1. A natureza do aviso prévio indenizado não é salarial, já que não é pago em retribuição ao trabalho prestado ao empregador e sim como ressarcimento pelo não gozo de um direito concedido pela lei de, mesmo sabendo da demissão, ainda trabalhar na empresa por um período e receber por isso.<br>2. O C. STJ firmou o entendimento no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS de que os valores pagos nos quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença ostentam natureza indenizatória.<br>3. No tocante às férias indenizadas e seu respectivo adicional constitucional de férias (indenizadas), bem como o valor referente à dobra da remuneração de férias, a própria Lei nº 8.212/91, ao tratar das parcelas que compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias, exclui expressamente tais prestações percebidas pelos empregados.<br>4. A própria Lei 8.212/91, em seu artigo 28, §9º, afasta a incidência de contribuições abono de férias, havendo falta de interesse processual da impetrante quanto a essa verba.<br>5. O STF, no RE 576.967, decidiu que "É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade".<br>6. A própria legislação prevê que o auxílio-creche não compõe o salário-de-contribuição (art. 22, §2º e art. 28, §9º, "s", da Lei 8.212/91), não tendo a impetrante interesse processual nesse ponto, pois não há necessidade de provocação jurisdicional para alcançar isenção expressamente prevista em lei. Apenas observo que, com a alteração perpetrada pela Emenda Constitucional 53/2006, a idade limite, que antes era de seis anos, passou a ser de cinco anos de idade para que o pagamento do auxílio-creche ou pré-escola se dê sem a incidência de contribuição previdenciária.<br>7. Tratando-se apenas de reexame necessário, não há reparo a ser efetuado na sentença quanto à restituição/compensação do indébito.<br>8. PARCIAL PROVIMENTO ao reexame necessário apenas para declarar a falta de interesse processual da impetrante quanto às férias indenizadas e respectivo terço, abono de férias e auxílio-creche.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 288-292), estes foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fl. 292):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.<br>1. Cabíveis os embargos de declaração quando a decisão for omissa, contraditória ou obscura e, ainda, quando contiver erro material.<br>2. O acórdão não contém qualquer vício, pretendendo a parte embargante rediscuti-lo, o que não é possível em embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 306-322), a parte recorrente alega, preliminarmente, violação dos arts. 489, § 1º, inciso III, e 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, afirmando que a decisão nos embargos não sanou a contradição apontada e utilizou fundamentos genéricos dissociados das razões dos aclaratórios (fls. 311-313). Sustenta, em seguida, ofensa ao art. 28, § 9º, alíneas d, e, item 6, e s, da Lei n. 8.212/1991, defendendo o interesse processual para a declaração de não incidência e para assegurar a compensação/restituição relativamente a auxílio-creche, férias indenizadas e respectivo terço constitucional, e abono pela venda de férias (fls. 313-314). Aponta a relevância da questão federal com base nos §§ 2º e 3º, inciso V, do art. 105 da Constituição Federal, por contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.230.957/RS, repetitivo, e Súmula n. 310) (fls. 309-315). Invoca, ainda, a Súmula n. 213 do STJ para demonstrar a adequação do mandado de segurança à declaração do direito à compensação tributária (fls. 315/318-319). Alega divergência jurisprudencial, indicando como paradigma o acórdão do TRF1 no AMS 1009502-08.2019.4.01.3300, cuja ementa foi transcrita (fls. 319-320), para sustentar que "o simples fato de constar na Lei 8.212/1991 que as verbas "não integram o salário-de-contribuição" não configura ausência de interesse de agir". Ao final, requer a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com retorno dos autos para novo julgamento dos embargos (fl. 321), e, subsidiariamente, o provimento do recurso para reconhecer a não incidência das contribuições sobre as verbas indicadas e assegurar a compensação/restituição com atualização pela Taxa Selic, observada a prescrição quinquenal (fls. 321-322).<br>As contrarrazões ao Recurso Especial foram apresentadas pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) (fls. 342-352), sustentando a manutenção do acórdão recorrido e alegando, em preliminar, o óbice da Súmula n. 83 do STJ (fl. 343), a ausência de prequestionamento com fundamento nas Súmulas n. 282 e 356 do STF (fls. 343-344), a falta de cotejo analítico e a incidência da Súmula n. 13 do STJ, bem como as exigências do art. 255, § 2º, do Regimento Interno do STJ (fl. 345), além da Súmula n. 7 do STJ (fls. 346). No mérito, defende a inexistência de interesse processual e a necessidade de prévio requerimento administrativo para compensação previdenciária, citando precedentes do STJ e analogias aos Temas 660 do STJ e 350 do STF (fls. 347-351), e requer a inadmissão ou, subsidiariamente, o improvimento do recurso (fl. 352).<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 354-356), que registrou a tempestividade, o atendimento aos requisitos do art. 1.029 do Código de Processo Civil, o esgotamento das vias ordinárias e o prequestionamento (fl. 355). Assentou, ainda, que é direito da parte obter pronunciamento judicial de natureza declaratória sobre a relação jurídica (art. 19 do CPC), citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1.351.102/SP e REsp 614.957/RS) e a aplicabilidade das Súmulas n. 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal quanto ao conhecimento dos demais argumentos pelo STJ (fls. 355-356).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso merece provimento quanto à alegação de violação ao art. 1.022 do CPC. Explico.<br>A parte recorrente alega violação do art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional no julgamento dos embargos de declaração. Afirma que o Tribunal de origem "não sanou a contradição apontada e ainda se valeu de fundamentos genéricos, eis que o caso dos autos não versa sobre isenção e existência de previsão acerca de pagamento indevido no Código Tributário Nacional não possuem relação com a contradição apontada, que se limitou a apontar o equívoco quanto ao interesse de agir, comprovando a existência do binômio necessidade-adequação" (fls. 311/313). Acrescenta que "ausente apreciação da matéria posta, não tendo sido enfrentados os argumentos deduzidos nos embargos declaratórios, tem-se como nulo o acórdão proferido no julgamento dos aclaratórios" (fl. 313), invocando também o art. 489, § 1º, inciso III, e registrando que "o inciso II do parágrafo único do artigo 1.022 do CPC dispõe que se considera omissa a decisão que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º" (fls. 312/313).<br>Com base nisso, requer a anulação do acórdão dos embargos e o retorno dos autos para novo julgamento, a fim de enfrentar especificamente: (a) o interesse de agir à luz do binômio necessidade-adequação; (b) a adequação do mandado de segurança para declarar não incidência e direito à compensação (Súmula n. 213 do STJ); e (c) a inadequação de tratar a controvérsia como "isenção" e de remeter genericamente aos arts. 165 e 168 do CTN (fls. 311/313).<br>Houve correlação parcial entre a fundamentação dos aclaratórios e os acórdãos. O acórdão recorrido tratou, de modo expresso, da temática central da não incidência por força de lei (Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º) e, a partir dela, concluiu pela ausência de interesse processual quanto às verbas de férias indenizadas e respectivo terço, abono de férias e auxílio-creche (fls. 244-245; 246-247). O acórdão dos embargos reafirmou essa conclusão, acrescendo a desnecessidade de provocação jurisdicional e a via de restituição prevista nos arts. 165 e 168 do CTN (fls. 290-291).<br>Não houve correlação específica quanto: (i) à Súmula n. 213 do STJ e à adequação do mandado de segurança para a declaração do direito à compensação (fl. 263); (ii) ao critério do binômio necessidade-adequação para configurar o interesse de agir (fl. 263); e (iii) à alegação fática de continuidade de recolhimentos apesar da exclusão legal (fl. 262). Esses pontos foram mencionados nos embargos, mas não receberam enfrentamento direto no acórdão recorrido, sendo repelidos nos embargos por fundamentação genérica.<br>Portanto, verifico que o acórdão recorrido se valeu de fundamentação genérica para indeferir o pleito de gratuidade de justiça, não tendo enfrentamento específico da Súmula n. 213 do STJ e da adequação do mandado de segurança para declarar o direito à compensação (fl. 263), do critério do binômio necessidade-adequação para configurar o interesse de agir (fl. 263) e da alegação fática de continuidade de recolhimentos apesar da exclusão legal (fl. 262), pontos suscitados nos embargos e repelidos por fundamentação genérica. Tal fato consubstancia violação do art. 489, §1º, inciso III, do CPC.<br>Nessa linha de entendimento:<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. APELAÇÃO. QUESTÕES PERTINENTES E RELEVANTES NÃO APRECIADAS. AGRAVO INTERNO. REPRODUÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ACÓRDÃO NÃO FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC/15.<br> .. <br>4. Conquanto o julgador não esteja obrigado a rebater, com minúcias, cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, o novo Código de Processo Civil, exaltando os princípios da cooperação e do contraditório, lhe impõe o dever, dentre outros, de enfrentar todas as questões pertinentes e relevantes, capazes de, por si sós e em tese, infirmar a sua conclusão sobre os pedidos formulados, sob pena de se reputar não fundamentada a decisão proferida.<br>5. Na hipótese, mostra-se deficiente a fundamentação do acórdão, no qual é confirmado o indeferimento da gratuidade de justiça, sem a apreciação das questões suscitadas no recurso, as quais indicam que a recorrente - diferentemente dos recorridos, que foram agraciados com o benefício - não possui recursos suficientes para arcar com as despesas do processo e honorários advocatícios.<br>6. É vedado ao relator limitar-se a reproduzir a decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.<br>7. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 1.622.386/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 25/10/2016.)<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CIRURGIA. ERRO MÉDICO. LAUDO PERICIAL. CONCLUSÃO. AUSÊNCIA DE CULPA DO CIRURGIÃO. AFASTAMENTO DA PROVA. TRIBUNAL DE ORIGEM. ACÓRDÃO NÃO FUNDAMENTADO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Trata-se, na origem, de ação de indenização na qual a autora alega que teve o cólon do intestino perfurado por sonda em procedimento de retirada de cálculo renal, devido a erro do médico, que resultou em internação, além da necessidade de realização de laparotomia com drenagem de abscesso e colostomia.<br>2. O laudo pericial presente nos autos concluiu que a lesão produzida era inerente ao procedimento e que não havia evidências de falha técnica ou conduta antiética do médico que o realizou.<br>3. O julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, desde que dê a devida fundamentação, o que não ocorreu na espécie.<br>4. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.559.418/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 17/12/2015.)<br>Nesse contexto, e como consequência da inobservância do dever de fundamentação, o acórdão recorrido restou por ofender o art. 1.022, inciso II, do CPC, pois quedou-se omisso em relação a ponto relevante suscitado pela parte.<br>Em situações similares, ou seja, em que não houve a apreciação pela Corte a quo de alegação que pode infirmar a conclusão adotada pelo julgador, é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de reconhecer a violação do do art. 1.022 CPC, senão vejamos:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. PLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Configurada a omissão no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo e preenchidos os requisitos para o reconhecimento de violação ao art. 1 .022 do CPC/2015, impõe-se o retorno dos autos à origem, a fim de que o vício seja sanado.<br>II - Com efeito, os argumentos acerca da ilegitimidade ativa da associação Agravante foram trazidos à colação nos embargos de declaração opostos na origem, porém não foram examinados durante o julgamento dos aclaratórios.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.<br>IV - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.196.797/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. EMPRESA DE TRANSPORTE. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO. ARTS. 489, § 1º, INCISO IV, E 1.022, INCISO II, DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CONFIGURADA. TESE JURÍDICA NÃO APRECIADA. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RETORNO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. Configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixa de se manifestar, de forma clara e fundamentada, sobre questões jurídicas relevantes e oportunamente suscitadas pela parte, dotadas de aptidão para, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgamento de apelação.<br>2. No caso, o acórdão recorrido deixou de enfrentar, de maneira específica, três pontos centrais suscitados nos embargos de declaração: a valoração da prova pericial, na medida reputou "inconclusiva" a perícia judicial, sem, contudo, indicar qualquer falha metodológica, contradição ou ausência de elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões constantes do laudo; a inaplicabilidade do art. 166 do CTN à hipótese de aproveitamento de créditos de ICMS destacados em notas fiscais de entrada; e a pertinência e aplicabilidade da limitação de 20% (vinte por cento) prevista no art. 32, inciso XXI, do RICMS/RS, considerada a submissão da empresa ao regime ordinário de apuração.<br>3. A ausência de pronunciamento jurisdicional sobre tais matérias, não obstante regularmente suscitadas, enseja a anulação do acórdão que julgou os embargos de declaração, nos termos dos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, incisos IV e V, do CPC/2015.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial, com a anulação do acórdão integrativo e retorno dos autos à instância de origem para novo julgamento dos embargos de declaração.<br>(AgInt no AREsp n. 1.382.643/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTO LEGAL PARA APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DE PIS/COFINS. ART. 17 DA LEI N. 11.033/2004. OMISSÃO CONFIGURADA. QUESTÃO RELEVANTE PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br> .. <br>3. A ausência de manifestação sobre o art. 17 da Lei n. 11.033/2004, cuja redação, em tese, garantiria o aproveitamento dos créditos que pleiteia, já que prevê essa possibilidade mesmo no caso de saídas não tributadas (no caso, alíquota zero), caracteriza omissão relevante.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.<br>(REsp n. 2.191.457/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ICMS-ST. CREDITAMENTO DE PIS/COFINS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. RECURSOS ESPECIAIS DA PARTE IMPETRANTE E DA FAZENDA NACIONAL PROVIDOS.<br> .. <br>3. O Tribunal de origem, utilizando-se de fundamentação genérica, rejeitou os embargos de declaração, deixando de enfrentar a referida argumentação que, em tese, teria o condão de modificar o julgamento. Nesse contexto, impõe-se a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao Tribunal de origem para a realização de nova análise dos embargos de declaração opostos por ambas as partes.<br>4. Recursos especiais de ATACADAO DAS TINTAS LTDA. e da FAZENDA NACIONAL providos a fim de reconhecer negativa de prestação jurisdicional, restando prejudicadas as demais questões.<br>(REsp n. 2.182.877/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)<br>Constatada a omissão, devem os autos retornar ao Tribunal de origem para que proceda a novo julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte aqui recorrente, ficando prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas no recurso especial.<br>Cabe ressaltar ser inviável a análise da matéria diretamente por esta Corte Superior, na forma do do CPC, pois somente é admitido o prequestionamento art. 1.025 ficto de matéria estritamente jurídica.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para anular o julgamento dos embargos de declaração opostos pela ora recorrente e determinar que o Tribunal de origem, suprindo a omissão e a ausência de fundamentação com enfrentamento específico da Súmula n. 213 do STJ e da adequação do mandado de segurança para declarar o direito à compensação (fl. 263), do critério do binômio necessidade-adequação para configurar o interesse de agir (fl. 263) e da alegação fática de continuidade de recolhimentos apesar da exclusão legal (fl. 262), pontos suscitados nos embargos e repelidos por fundamentação genérica.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUINTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DA LEI N. 13.105/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO COM ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS E RETORNO DOS AUTOS.