DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de HEVERTON JUNIO RAMOS SANTANA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no habeas corpus n. 2223443-88.2025.8.26.0000.<br>Em síntese, aduz que a investigação teria utilizado dados de RIFs obtidos diretamente do COAF sem autorização judicial e que não haveria dolo na conduta do paciente, pois não haveria qualquer "indício concreto de que o paciente tenha tido ciência da origem ilícita dos valores ou de que sua conduta tenha sido voltada ao auxílio ou à ocultação de ativos criminosos." (fl. 6). Pleiteia o trancamento da investigação por ausência de justa causa.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).<br>Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Como  consabido,  o  entendimento  jurisprudencial  desta  Corte  é  de  que  <br> .. O trancamento do inquérito policial por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, cabível apenas quando se constatar, de plano, a atipicidade do fato, a presença de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa, caracterizada pela inexistência de indícios mínimos de autoria ou materialidade. .. <br>(RHC n. 211.690/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>No caso, não se verifica qualquer hipótese de trancamento. Observa-se que o Tribunal de origem constatou a existência de indícios mínimos para a instauração de investigação em face do paciente, destaca-se:<br> .. Dada a pertinência, seguem as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (fls. 2799/2803):<br>"O paciente se encontra investigado perante este Juízo nos autos de Processo nº 1500976-27.2025.8.26.0625 (Controle nº 2025/000296), juntamente com diversas outras pessoas físicas e jurídicas contra quem pesam fortes indícios de envolvimento na prática dos crimes de estelionato (fraude eletrônica), lavagem de dinheiro e organização criminosa.<br>A investigação teve origem na notitia criminis registrada no BO nº OO1187/2024, no qual, em síntese, relatou-se que Reginaldo Sidnei Alves ingressou em grupo de WhatsApp denominado "Plano de Riqueza Morgan", a convite de um amigo, em que eram prometidos ganhos diários por meio de investimentos indicados por um tal "professor", sendo orientado que utilizassem uma plataforma institucional em que as perdas poderiam ser ressarcidas, caso ocorressem. Após o ingresso no grupo, Reginaldo indicou para participar também a sua esposa, Fabiana Aparecida da Costa. Reginaldo transferiu o valor total de R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais) para contas de bancárias de CNPJ"s diversos, e Fabiana transferiu o valor total de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais) para uma única conta. Depois que já haviam transferido quantias consideráveis, as vítimas tentaram sacar os lucros, bem como o capital investido, mas restaram impossibilitadas e amargaram prejuízos<br>Numa primeira medida cautelar, distribuída sob o nº 1520146-19.2024.8.26.0625, a D. Autoridade Policial da 1ª Delegacia de Investigações Gerais da Divisão Especializada de Investigações Criminais da DEINTER 1 São José dos Campos representou pelo afastamento do sigilo dos dados bancários e telemáticos dos endereços eletrônicos atrelados às linhas telefônicas utilizadas pelo grupo, bem como das empresas beneficiárias das quantias transferidas pelas vítimas.<br>A partir das informações obtidas, reforçadas por relatórios do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), diligências de campo e pesquisas nos sistemas policiais e fontes abertas, aportou neste juízo a segunda medida cautelar, na qual foi requerida a concessão de ordens de busca e apreensão, afastamento de sigilo fiscal e de dados telemáticos e bloqueio de bens e valores. (fls. 2/54)<br>Quanto aos dados telemáticos, consignou a autoridade policial representante crer que os agentes utilizem os celulares (que podem ter vindo do exterior) apenas para mascarar os IME Is, razão das nuvens (armazenamento virtual) estarem vinculadas a terceiros sem relação com os fatos.<br>Já em relação aos dados bancários, mediante análise conjunta com relatórios de inteligência financeira do COAF, a autoridade representante identificou fortes indícios de um possível esquema organizado de fluxo de capital ilícito através de empresas fantasmas (que não existem no mundo físico), sinalizando aparente prática de lavagem de dinheiro, mediante transferência de elevadíssimos valores ilícitos entre contas de diversas pessoas físicas e jurídicas, a fim de evitar sua rastreabilidade.<br>A autoridade policial, então, organizou a atuação dos agentes envolvidos em 3 camadas:<br>A primeira delas, de empresas-fantasma - inexistentes e de propriedade de terceiros "laranjas" que não apresentam condições financeiras condizentes com a movimentação de quantias vultuosas -, responsável pela captação de valores das vítimas (arrecadação).<br>A segunda é composta também por empresas- fantasma, responsável pela movimentação das quantias entre si, a fim de dificultar ou evitar a fiscalização estatal.<br>Na terceira camada estão os destinatários finais das quantias e que operam os valores, mediante aquisição de bens, conversão em criptomoedas, recebimento em conta e pagamentos, em mecanismo típico de lavagem de dinheiro. Nessa última camada é onde se insere, além de outros co-investigados, o paciente.<br>Concluiu a autoridade policial que, diante dos elementos de informação apurados, há fortes indícios de que existe um grupo organizado que aplica golpes (crime de fraude eletrônica) que, mediante elaborado esquema entre empresas-fantasma, lavava esses valores através de transferências variadas para dificultar o rastreio para, ao fim, ou transformá-los em criptomoedas ou enviá-los diretamente para a conta de pessoas físicas/jurídicas que existem, dando conotação de licitude ao proveito do crime.<br>(..) Diante de todos os elementos de informação colhidos e bem apontados pela D. Autoridade Policial em sua representação, derivada do substanciado relatório de investigação, a pretensão, que seguiu ratificada pelo Ministério Público, foi acolhida em sua integralidade por esta Autoridade Judiciária, conforme decisões de fls. 426/436, 474/517 e 589 desta medida cautelar. A investigação policial se desenvolve nos autos do inquérito policial digital nº 1520106-37.2024.8.26.0625, não havendo informação sobre a conclusão dos trabalhos investigativos até este momento."<br> .. <br>In casu, depreende-se dos autos do referido Inquérito Policial a inocorrência de qualquer das situações descritas acima aptas a justificar o trancamento do inquérito policial. Na verdade, as condutas praticadas pelo paciente configuram, em tese, os crimes de fraude eletrônica e organização criminosa, previstos nos artigos 171, § 2º-A, do Código Penal e 2º da Lei n. 12.850/2013, bem como lavagem de capitais (art. 1º, § 1º, II, da Lei n. 9.613/1998,) conforme se depreende dos informes da autoridade impetrada.<br>Nesse ponto, destaco excerto das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (fls. 2202/2215 dos autos de origem), na qual consignou que:<br>"Especificamente em relação ao paciente, a representação policial apontou:<br>"O investigado Heverton Junio Ramos Santana figura como sócio da empresa Haga Intermediações e Serviços, a qual movimentou de forma suspeita (COAF) aproximadamente a quantia de R$60.000.000,00 (sessenta milhões de reais) no período de 20/08/2024 à 25/09/2024, ou seja, em cerca de 01 (um) mês.<br>Com base na pesquisa realizada no site da fazenda, é possível verificar que a referida empresa foi aberta no ano de 2020, com o capital social de R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais), tendo como principais atividades tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet; correspondentes de instituições financeiras; atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral e serviços combinados de escritório e apoio administrativo.<br>A referida empresa é uma das principais recebedoras dos valores oriundos do crime. Segundo Relatório de Inteligência Financeira de nº 116526, indexador 5), no período de 20/08/2024 à 25/09/2024, a empresa movimentou cerca de R$ 61.000.000,00 (sessenta e um milhões). Entre os valores ocorreram diversas transferências a crédito no importe de R$ 30.575.042,82 (trinta milhões, quinhentos e setenta e cinco mil, quarenta e dois reais e oitenta e dois centavos).<br>Ainda, importante dizer que os valores foram transferidos para intermediadoras de pagamentos entre elas: Latam Gateway, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº. 33.360.661/0001-50; Capitual Instituição de Pagamento, devidamente inscrita 34.942.560/0001-87; E2 Bank Instituição de Pagamento, devidamente inscrita no CNPJ 37.205.447/0001-47.<br>Tanto à Capitual quanto à Latam Gateway são publicamente conhecidas pela parceira com Binance, maior corretora de criptomoedas do mundo, no que se refere a intermediação de pagamentos e infraestrutura de blockchain e criptomoedas, havendo fortes indícios que os valores foram convertidos em criptomoedas.<br>Assim, oficiamos a empresa Binance que informou que tanto a empresa HAGA INTERMEDIAÇÕES E SERVIÇOS, quanto o seu sócio Heverton Junior Ramos Santana, possuem contas na referida empresa.<br>Os documentos apresentados, em especial, a selfie enviada, confirmam que Heverton Junio Ramos Santos realizou a abertura das contas.<br>Portanto, há fortes indícios de autoria e materialidade de que o investigado Heverton Junio Ramos Santana incorreu nos crimes ora investigados, quais sejam, fraude eletrônica e organização criminosa, previstos nos artigos 171, § 2ºA, do Código Penal e 2º da Lei n. 12.850/2013, bem como lavagem de capitais (art. 1º, § 1º, II, da Lei n. 9.613/1998), visto que recebeu, movimentou e transferiu valores provenientes de infração penal (fraude eletrônica), a fim de ocultar ou dissimular a sua utilização. "<br>Nesse contexto, uma vez demonstrada a presença de elementos mínimos, ainda que iniciais, que apontem para possível autoria e materialidade dos delitos, as investigações devem prosseguir, sob pena de se usurpar a função do Ministério Público, titular exclusivo da ação penal pública, e do Juiz natural do processo, a quem compete, no momento oportuno, realizar o necessário juízo de admissibilidade e mérito de eventual acusação.<br>Com efeito, a fase investigatória, por sua própria natureza, não exige prova cabal da prática dos crimes, tampouco o esgotamento das diligências. Basta, para sua regular continuidade, que estejam presentes indícios razoáveis e verossímeis, aptos a justificar a atuação do Estado no exercício do jus puniendi.<br>Assim, não compete ao Judiciário, na estreita via do habeas corpus, substituir-se às autoridades responsáveis pela investigação e pela ação penal, valendo-se de análise prematura de provas para tolher a apuração dos fatos.<br>Outrossim, a subsistência das investigações não acarreta prejuízo ao paciente, que se encontra solto, o que afasta o periculum libertatis. A mera investigação envolvendo o paciente, mesmo que tenha sido alvo de busca e apreensão e medidas constritivas, é insuficiente para caracterizar o constrangimento ilegal albergado pelo habeas corpus.<br>No mais, mostra-se descabida a pretendida discussão aprofundada, nos angustos lindes do remédio heroico, acerca da alegada inocência, fragilidade dos elementos de informação e ainda acerca da participação do paciente no fato criminoso objeto da investigação, diante da inviabilidade da análise das teses envolvendo questões meritórias, que somente serão dirimidas por meio da instrução criminal, sob pena deste E. Tribunal de Justiça incorrer em supressão de instância.  ..  (grifamos)<br>Ademais, as alegações su scitadas na inicial, inclusive de ausência de dolo, demandam dilação probatória incabível na via estreita do writ.<br>No tocante ao alegado acesso a dados de Relatório de Inteligência Financeira sem autorização judicial, observa-se que a matéria não foi suscitada perante o Tribunal de origem, sendo vedada a análise direta por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Comunique-se o teor desta decisão tanto ao Juízo de primeira instância quanto ao Tribunal de Justiça.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA