DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ALCOBAÇA CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES S.A. e OUTRO, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 81-82, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO HOMOLOGADO. PACTO FIRMADO ENTRE AS PARTES CONSUBSTANCIADO NA TRANSFERÊNCIA DE 3 (TRÊS) HECTARES A SEREM DESMEMBRADOS DA "FAZENDA SANTO ANTÔNIO" PARA SEREM ENTREGUES À CARAÍVA EMPREENDIMENTOS. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTIPULA QUE NA REMOTA HIPOTESE DE NÃO CONSEGUIR REALIZAR O DESMEMBRAMENTO, A OBRIGAÇÃO DE FAZER SERIA CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS, NO VALOR DE R$ 2.000.000,00. AGRAVANTE QUE ALEGA NÃO SER POSSÍVEL O DESMEMBRAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA NESTE SENTIDO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A RELIZAÇÃO DE PERÍCIA DE ENGENHARIA PARA COMPROVAR A POSSIBILIDADE OU NÃO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS QUE SE REVELA MEDIDA EXCEPCIONAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 499 DO CPC. DECISÃO MANTIDA.<br>- Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão prolatada pelo juízo a quo que determinou a realização de perícia de engenharia civil para comprovar a possibilidade ou não de cumprimento da obrigação de fazer, consubstanciada no desmembramento de 3 (três) hectares da "Fazenda Santo Antônio" para serem entregues à Caraíva Empreendimentos.<br>- Preliminar de ilegitimidade das partes para figurar nos polos ativo e passivo do incidente de cumprimento de sentença instaurado nos autos que se rejeita.<br>- Observa-se que o acordo foi constituído e assinada pelas partes do processo de origem e por outros interessados, tendo como principal objetivo a extinção das ações.<br>- Partes que convencionaram diversas obrigações, sendo uma delas a obrigação de fazer por parte da "Fazenda Caraíva S/A", consistente na transferência de 3 (três) hectares a serem desmembrados da "Fazenda Santo Antônio" para serem entregues à Caraíva Empreendimento S/A.<br>- Fazenda Caraíva S/A e Caraíva Empreendimentos S/A não são terceiros estranhos à presente lide, haja vista que são empresas que pertencem a cada um dos lados da relação processual e que foram parte integrante do acordo homologado pelo Juízo.<br>- Outrossim, o princípio do venire contra factum proprium veda o comportamento contraditório, inesperado e que causa surpresa à outra parte e sua aplicação decorre da boa-fé objetiva e da lealdade contratual exigíveis de todo contratante.<br>- Pacto firmado entre as partes que estipula obrigação de fazer e, na remota hipótese de descumprimento da obrigação, será convertida em perdas e danos, no valor de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais).<br>- Agravante que se limita a afirmar que a impossibilidade de desmembramento da fazenda objeto do acordo, posto que o INCRA fez diversas exigências, razão pela qual desistiu do desmembramento, requerendo o pagamento das perdas e danos.<br>- Ausência de prova concreta das alegações do agravante.<br>- Somente após a efetiva comprovação da impossibilidade de desmembramento da Fazenda Santo Antônio, poderá se converter a obrigação de fazer em perdas e danos.<br>- Medida de caráter excepcional devendo somente ser deferida quando há pedido do autor ou se impossível o cumprimento da tutela específica ou a obtenção de resultado prático correspondente, a teor do artigo 499 do CPC.<br>- Prova pericial imprescindível para confirmar a possibilidade ou não de desmembramento dos 3 (três) hectares da Fazenda Santo Antônio como pactuado pelas partes.<br>- Manutenção da decisão agravada.<br>DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 133-144, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 148-165, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV, 497, 499, 501 e 1.022, parágrafo único, II, todos do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 462 e 840 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese: a) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, por omissão acerca da distinção jurídica entre os contratos de transação e de promessa de compra e venda; b) a impossibilidade de exigir o cumprimento de obrigação de fazer via cumprimento de sentença de transação, defendendo que a via adequada para o contrato preliminar seria a adjudicação compulsória, bem como a ilegitimidade das partes recorridas para pleitear direito alheio; e c) a inaplicabilidade do art. 499 do CPC para impedir a conversão em perdas e danos, uma vez que a cláusula penal compensatória foi pactuada livremente pelas partes para a hipótese de não realização do desmembramento.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 218-221, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 241-252, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 258-261, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>1. A parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, sustentando a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.<br>Alega que o Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, não sanou as omissões apontadas, especificamente quanto: a) à distinção jurídica entre os contratos de transação e de promessa de compra e venda; e b) à ilegitimidade das partes recorridas para exigir o cumprimento da obrigação de fazer, uma vez que não integrariam a relação jurídica da promessa de compra e venda.<br>A tese não prospera.<br>O Tribunal de origem, ao julgar o agravo de instrumento (fls. 81-90, e-STJ) e os subsequentes embargos de declaração (fls. 134-145, e-STJ), apreciou de forma expressa e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>Quanto à alegada distinção entre os contratos e a legitimidade das partes, a Corte local assentou que a obrigação de fazer integra o acordo global homologado judicialmente e vincula as empresas do grupo econômico. Veja-se (fl. 86, e-STJ):<br>Analisando o acordo entabulado entre as partes (fls. 528/ 548), cujo descumprimento pela parte agravante deu ensejo à instauração do cumprimento de sentença, observa-se que o mesmo foi constituído e assinado pelas partes desse processo e por outros interessados, tendo como principal objetivo a extinção das ações de origem  .. . Do mesmo modo, verifica-se que as partes pactuaram diversas obrigações, sendo uma delas a obrigação de fazer por parte da Fazenda Caraíva S/A, consistente na transferência de 3 (três) hectares a serem desmembrados da "Fazenda Santo Antônio", para serem entregues à Caraíva Empreendimentos S/A. Outrossim, é possível afirmar que, tanto a Fazenda Caraíva S/A quanto a Caraíva Empreendimentos S/A não são terceiros estranhos à presente lide, haja vista que, na verdade, são empresas que pertencem a cada um dos lados da relação processual e que foram parte integrante do acordo homologado pelo Juízo  .. .<br>E, ao julgar os aclaratórios, reiterou o entendimento (fl. 141, e-STJ):<br>Outrossim, ao contrário da tese apresentada pela embargante, estamos diante de um acordo feito pelas partes e por interessados, devidamente homologado pelo juiz, onde foi estipulada uma obrigação de fazer, não havendo que se falar em contratos distintos.<br>A adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte não configura omissão, ainda que não refutados todos os seus argumentos. Com efeito, o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações ou a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, tampouco a analisar um a um os dispositivos legais invocados, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM COBRANÇA. CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. ABUSIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. .. <br>5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.702.809/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. MULTA CONTRATUAL. VALOR SUPERIOR À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E FATOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica. (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)  .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.762.821/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>Portanto, não há vício de fundamentação a ser sanado.<br>2. A recorrente aponta violação aos arts. 497, 499 e 501 do CPC, bem como aos arts. 462 e 840 do Código Civil.<br>Sustenta a impossibilidade de exigir o cumprimento da obrigação de fazer no cumprimento de sentença que homologou a transação, defendendo que a via adequada para o contrato preliminar seria a adjudicação compulsória. Alega, ainda, a inaplicabilidade do art. 499 do CPC para impedir a conversão imediata em perdas e danos, uma vez que a cláusula penal compensatória teria sido pactuada livremente para a hipótese de não realização do desmembramento no prazo estipulado.<br>As teses esbarram nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório e na interpretação das cláusulas do acordo homologado, concluiu que: (i) a obrigação de fazer integra o título executivo judicial; (ii) a conversão em perdas e danos é medida excepcional e, no caso, depende da prova efetiva da impossibilidade de cumprimento da tutela específica; e (iii) as justificativas apresentadas pela recorrente não foram suficientes para demonstrar a inviabilidade absoluta do desmembramento do imóvel, sendo imprescindível a realização de perícia.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 88-89, e-STJ):<br>Ocorre, que tais justificativas não são de moldes a comprovar a efetiva impossibilidade de desmembramento da Fazenda Santo Antônio como acordado pelas partes. Assim sendo, não tendo a parte agravante comprovado efetivamente a impossibilidade de desmembramento da Fazenda Santo Antônio, não pode furtar-se a obrigação assumida e, de imediato, convertê-la em perdas e danos. Ademais, de acordo com o artigo 499 do CPC, "a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente", verificando-se que tal medida tem caráter excepcional.  ..  Portanto, não restando inequivocamente comprovada a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer estipulada no acordo, não há que se falar em conversão em perdas e danos como desejam os devedores, restando correta a decisão que determinou a realização de prova pericial de engenharia, a fim de comprovar a possibilidade ou não de desmembramento da "Fazenda Santo Antônio".<br>Para acolher a pretensão recursal, no sentido de que a obrigação pactuada permite a conversão automática em perdas e danos independentemente de prova da impossibilidade, ou de que se trata de contrato autônomo exigível apenas via adjudicação compulsória, seria imprescindível a reinterpretação das cláusulas do instrumento de transação e o reexame das provas, notadamente quanto à viabilidade técnica do desmembramento.<br>Tais providências são vedadas em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. REQUERIMENTO DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. CULPA DO DEVEDOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.  .. <br>2. No caso dos autos, a Corte de origem concluiu que a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, que gerou sua conversão em perdas e danos, decorreu de conduta do próprio devedor/agravante. A modificação do entendimento da Corte de origem demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.  .. <br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.991.961/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.  .. <br>7. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conversão em perdas e danos, em razão de ser impossível a tutela específica ou a obtenção de resultado prático correspondente, como na hipótese, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.803.365/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 6/10/2021.)<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E RECONVENÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. DIVISÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE RECONHECE O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO AJUSTE MANTIDA EM JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO AMPLIADO. DESNECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CRÉDITO ESTIMADO SUJEITO À CONDIÇÃO. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA CONTRATUAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA 5/STJ.<br>1. Na linha da jurisprudência deste Tribunal, em se tratando de agravo de instrumento, o julgamento ampliado somente terá lugar em caso de reforma, por maioria, de decisão de mérito, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedente.<br>2. A interpretação conjunta das cláusulas do acordo homologado em juízo, realizada pelo Tribunal de origem, evidencia que a expectativa do crédito previsto no pacto estava condicionada ao êxito nos processos escolhidos pela recorrente para conduzir até o respectivo término, sem garantia de obtenção dos valores estimados.<br>3. Rever a interpretação feita pelo acórdão recorrido acerca da interpretação das cláusulas da transação encontra óbice na Súmula 5/STJ.<br>4. Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.<br>(REsp n. 2.177.617/DF, relator Ministro Marco Buzzi, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>3. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA