DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FBE RELÓGIOS E ACESSÓRIOS LTDA ME, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal (fl. 562), contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (TRF5), nos autos do Processo n. 0800003-31.2021.4.05.8302, que negou provimento à remessa necessária e às apelações, mantendo a reinclusão da impetrante no Simples Nacional apenas no ano-calendário de 2021, com efeito retroativo a 01/01/2021 (fls. 390-399).<br>Na origem, FBE RELÓGIOS E ACESSÓRIOS LTDA ME ajuizou mandado de segurança contra DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE, alegando, em síntese, que foi excluída do Simples Nacional por meio do Ato Declaratório Executivo DRF/CRU n. 1111413, com intimação por edital, sem detalhamento dos débitos, embora tivesse parcelado seus débitos desde 16/09/2014; requereu a reinclusão no regime com efeitos retroativos a 10/09/2014 (fls. 392-394).<br>Segundo a petição inicial (fls. 392-394), "objetivando a anulação do Ato Declaratório Executivo DRF/CRU n. 1111413, tornando sem efeito a exclusão do regime tributário do SIMPLES Nacional, retroativo ao dia 10.09.2014." Ao final, requereu a nulidade do ADE e a reinclusão no Simples Nacional desde 10/09/2014 (fls. 392-394).<br>O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 396-399):<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO CONFORME A LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 E DECRETO Nº 70.235/1972. REINCLUSÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DE PARCELAMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DAS APELAÇÕES.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 505-530), estes foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fls. 528-530):<br>Embargos de Declaração. Alegação de Omissão e Contradição quanto à ausência de Regularidade Fiscal, a regularização dos Débitos por meio do Parcelamento efetivado em 2014 e a nulidade da Intimação por Edital Eletrônico. Discussão sobre Exclusão do Simples Nacional e Crédito Tributário com Exigibilidade Suspensa em razão de Parcelamento. Matéria abordada no Acórdão. Ausência de Vício(s) Aclaratório(s). Desprovimento.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 562-578), a parte recorrente sustenta violação aos arts. 17, V, e 31, § 2º, da Lei Complementar n. 123/2006, e ao art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, afirmando que a exigibilidade dos débitos estava suspensa por parcelamento desde 2014, o que permitiria a permanência no Simples e a reinclusão com efeitos retroativos a partir de 2014 (fls. 570-572). Alega, ainda, nulidade da intimação por edital eletrônico sem o esgotamento das formas de comunicação pessoal/postal, em afronta ao art. 23, § 1º, do Decreto 70.235/1972 e ao art. 2º, parágrafo único, VI e X, da Lei n. 9.784/1999, por ausência de detalhamento dos débitos e violação ao contraditório e ampla defesa (fls. 572-576). Invoca violação aos arts. 11 e 489, § 1º, I e IV, do Código de Processo Civil pela ausência de fundamentação adequada quanto à invalidade da intimação por edital e à desconsideração do parcelamento desde 2014 (fls. 570; 572; 574).<br>Apresenta precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre citação por edital e a necessidade de esgotamento dos meios de localização do destinatário (AgInt no AREsp 1690727/SP; REsp 1725788/SP; REsp 1828219/RO) (fls. 576-577). Quanto ao prequestionamento, invoca o art. 1.025 do Código de Processo Civil (fls. 568; 578). Indica a alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal para divergência jurisprudencial, sem cotejo analítico completo. Ao final, requer a nulidade do Ato Declaratório Executivo DRF/CRU n. 1111413 e a reinclusão no Simples Nacional retroativa a 2014, ou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, por omissão e contradição (fls. 578).<br>As contrarrazões ao Recurso Especial foram apresentadas pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), (fls. 641-648), sustentando a manutenção do acórdão recorrido e alegando inexistência de omissão e de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, com citação de precedente (AgInt no AREsp 2031367/MG), além de reafirmar a regularidade das comunicações administrativas e a reinclusão apenas a partir de 2021 em razão da suspensão da exigibilidade por parcelamento (fls. 646-647). Pedido: "Ante o exposto, a Fazenda Nacional pede que seja negado inadmitido ou negado provimento ao presente recurso especial." (fl. 648).<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 651-653), que reconheceu o atendimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos, o prequestionamento e a demonstração de possível contrariedade aos dispositivos legais indicados, com amparo no art. 1.030, V, caput, do Código de Processo Civil (fls. 651-652).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, cumpre analisar a fundamentação sobre violação ao art. 1.022 do CPC. Os vícios de fundamentação apontados pela FBE Relógios e Acessórios Ltda concentram-se em: (i) alegação de fundamentação per relatione/aliunde, com violação ao art. 489, § 1º, I e IV, do Código de Processo Civil, por suposta reprodução da sentença sem enfrentamento dos argumentos sobre a invalidade da intimação por edital e a desconsideração do parcelamento desde 2014 (fls. 519-520; 572-574); (ii) prequestionamento pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de inclusão das matérias alegadamente não enfrentadas (fls. 518; 421); (iii) violação aos princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal), por omissão no exame das nulidades e dos efeitos retroativos da regularização (fls. 506; 422; 520; 573-574); e (iv) nulidade da intimação por edital sem esgotamento dos meios e ausência de detalhamento dos débitos (art. 23 do Decreto n. 70.235/1972; art. 2º, parágrafo único, VI e X, da Lei n. 9.784/1999) (fls. 519-520; 425; 573-574; 575-576).<br>No acórdão recorrido, não há enfrentamento específico e nominal da tese de fundamentação per relatione nem do art. 489, § 1º, tampouco referência ao art. 1.025 do Código de Processo Civil para fins de prequestionamento (fls. 390-399; 510-514). Por outro lado, a Corte tratou a temática constitucional sob enfoque infralegal, validando a intimação por Aviso de Recebimento em 06/10/2014 e por edital, reputando suficiente a orientação para consulta dos débitos no sítio eletrônico da Receita Federal e registrando a ausência de prova de falha sistêmica, além de destacar a limitação cognitiva do mandado de segurança (fls. 393-396; 510-514).<br>No mérito, as alegações de nulidade por edital e de ausência de detalhamento dos débitos foram expressamente enfrentadas e rejeitadas, com conclusão pela inexistência de ilegalidade no procedimento administrativo e pela inviabilidade de dilação probatória na via mandamental (fls. 393-396; 510-514). Quanto à tese de regularidade fiscal desde 2014, sob os arts. 17, V, e 31, § 2º, da Lei Complementar 123/2006, e art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o acórdão reconheceu débitos impeditivos em 2014 perante a Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, considerou a suspensão da exigibilidade a partir de documentos emitidos em 17/11/2020, com validade até 16/05/2021, e fixou a reinclusão no Simples Nacional a partir de 01/01/2021 por razões de razoabilidade (fls. 510-512; 393-396).<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Noutro aspecto, não se identificou referência expressa ao art. 31, § 2º, da LC 123/2006 no acórdão, nem exame específico da alegação de suspensão por parcelamento desde 2014 para fins de reinclusão retroativa a partir de 2014. Nos embargos, a tese foi reiterada pela parte e rejeitada, sem modificação, com reafirmação do marco de 2021 (fls. 526-530).<br>Também não se identifica, nos acórdãos, exame explícito da alegação de afronta aos arts. 11 e 489, § 1º, I e IV, do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido não menciona esses dispositivos nem realiza análise específica sobre "fundamentação aliunde/per relatione" ou sobre a obrigação de enfrentar, um a um, os argumentos quanto à invalidade da intimação por edital e ao parcelamento desde 2014. O que há é a fundamentação material sobre a regularidade das comunicações (AR e edital; consulta no sítio da RFB; ausência de prova de falha) e sobre o marco temporal da reinclusão (documentação de 17/11/2020, validade até 16/05/2021), sem referência direta aos arts. 11 e 489, § 1º, I e IV (fls. 393-396; 510-514; 526-530).<br>O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as teses supramencionadas, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").<br>Cumpre anotar que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Com efeito, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.450/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no REsp n. 1.520.767/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 14/9/2021.<br>Quanto à violação aos arts. 17, V, e 31, § 2º, da Lei Complementar n. 123/2006, e ao art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, afirmando que a exigibilidade dos débitos estava suspensa por parcelamento desde 2014, o que permitiria a permanência no Simples e a reinclusão com efeitos retroativos a partir de 2014, o acórdão rejeitou a alegada violação com base em quatro pilares: (i) reconhecimento de débitos impeditivos em 2014, com aplicação expressa do art. 17, V, da Lei Complementar n. 123/2006, e validação das comunicações administrativas (AR de 06/10/2014 e edital), além da orientação para consulta da relação de débitos no sítio da Receita Federal, inexistindo prova de falha sistêmica (fls. 393-395; 394; 511-513; 513-514); (ii) ausência de demonstração de suspensão da exigibilidade "desde 2014", pois os documentos indicam suspensão apenas em 2020/2021 (certidão e comprovação de parcelamento com validade até 16/05/2021), o que levou à fixação da reinclusão no ano-calendário de 2021, com efeito retroativo a 01/01/2021 (art. 151, VI, do Código Tributário Nacional) (fls. 510-512; 394-396); e (iii) inviabilidade de retroação à 2014 diante da falta de regularização tempestiva da totalidade dos débitos no prazo de 30 dias previsto no art. 31, § 2º, da Lei Complementar n. 123/2006, uma vez que débito inscrito em 04/07/2014 só foi parcelado em julho/2017 (fls. 391-392; 507-508; 394-396; 512).<br>Ainda, o acórdão salientou as limitações cognitivas do mandado de segurança (inviável a dilação probatória), registrando a ausência de comprovação robusta de erro sistêmico ou de suspensão integral da exigibilidade desde 2014 (fls. 395; 514). Em embargos de declaração, foram reafirmados os fundamentos: validade das comunicações, inexistência de prova de falha sistêmica, reconhecimento documental de suspensão apenas em 2020/2021 e reinclusão a partir de janeiro/2021 com base no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, sob os princípios da razoabilidade e finalidade, rejeitando-se os aclaratórios por ausência de vício (fls. 526-530). Em síntese, não se acolheu a tese de suspensão "desde 2014", fixando-se a reinclusão no Simples Nacional a partir de 01/01/2021, à luz do conjunto decisório e das referências documentais (fls. 391-396; 507-512).<br>Portanto, os argumentos do recorrente somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL CONFIGURADO. REEXAME. VEDADO A TEOR DA SÚMULA 7/STJ. SIMPLES NACIONAL. REINCLUSÃO. COTEJO ANALÍTICO. SIMILITUDE FÁTICA NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA NÃO PROVIDO.<br>1. A alteração das conclusões da Corte de origem acerca da configuração do prazo decadencial, demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.<br>2. No que concerne à alegação de dissídio jurisprudencial, não ficou comprovada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação de forma divergente.<br>3. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.801.284/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. BENEFÍCIO FISCAL INSTITUÍDO PELA MP 470/09. FUNDAMENTOS INATACADOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu que não há como pretender a utilização da regra contida no art. 4º da Lei 11.941/09 no parcelamento visto pela MP 470/2009. Aduziu a impossibilidade de se construir um sistema híbrido, ao desamparo da lei, favorecendo-se somente do melhor de cada programa de regularização fiscal.<br>2. Nas razões do Recurso Especial, a recorrente deixou de impugnar todos os fundamentos relevantes adotados pelo acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.").<br>3. É inviável a análise quanto à ofensa aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, finalidade, eficiência, interesse público e da moralidade dos atos administrativos, como pretende a recorrente, porquanto tal procedência demanda, in casu, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso ao STJ, em vista do óbice da sua Súmula 7.<br>4. Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no REsp 1.571.235/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 24/05/2016).<br>Portanto, é o caso de não conhecer o apelo nobre neste ponto.<br>A recorrente, nas razões do recurso especial, alegou a nulidade da intimação por edital eletrônico, por não ter sido demonstrado o esgotamento prévio das formas ordinárias de comunicação pessoal ou postal, em afronta ao art. 23, § 1º, do Decreto n. 70.235/1972 e ao art. 2º, parágrafo único, VI e X, da Lei n. 9.784/1999. Sustentou, ainda, a ausência de detalhamento dos débitos que motivaram a exclusão do Simples Nacional, o que teria impedido o exercício do contraditório e da ampla defesa, pleiteando, por consequência, a nulidade do Ato Declaratório Executivo de exclusão e a reinclusão retroativa no regime (fls. 572-576).<br>Os acórdãos rejeitaram a tese ao reconhecerem a regularidade das comunicações administrativas: houve ciência por Aviso de Recebimento em 06/10/2014 e posterior publicação de edital, afastando vício de intimação. Além disso, o ato decisório orientou, de forma expressa, que a relação de débitos fosse consultada no sítio da Receita Federal, não havendo prova de falha sistêmica na consulta; e, no rito do mandado de segurança, não se admite dilação probatória para suprir tal ausência de comprovação (fls. 393-396; 510-514). Com base nesses elementos, concluiu-se pela inexistência de ilegalidade, desvio de poder ou de finalidade no procedimento administrativo e pela suficiência das informações disponibilizadas ao contribuinte (fls. 393-396; 512-514).<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima referida, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A jurisprudência do STJ entende ser possível a citação por edital de decisão tomada em processo administrativo fiscal, após frustradas as tentativas de intimação pessoal ou por carta.<br>2. Verifica-se que Tribunal de origem analisou o contexto fático-probatório dos autos e concluiu pelo esgotamento de todas as diligências para a localização da agravante. Diante desse quadro, como claramente se constata na vasta referência aos fatos e provas do processo, não há como infirmar as conclusões do Tribunal de origem sem arredar as premissas fático-probatórias sobre as quais se assentam, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 848.668/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 30/11/2016.)<br>Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a prova do dissídio jurisprudencial condiciona-se à: (i) juntada de certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou à reprodução de julgado disponível na internet, com a indicação da respectiva fonte; e (ii) realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, mediante a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa.<br>No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal.<br>Nesse sentido, v.g.: AgInt no REsp n. 2.160.697/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.388.423/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.382.068/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE o Recurso Especial, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO na extensão conhecida.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SIMPLES NACIONAL. CONTRIBUINTE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE POR PARCELAMENTO. ART. 17, V, DA LEI COMPLEMENTAR N. 123/2006. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. NULIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO (ART. 1.029, § 1º, CPC; ART. 255, § 1º, RISTJ). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.