DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (TRF5), nos autos do Processo nº 0800003-31.2021.4.05.8302, que negou provimento à remessa necessária e às apelações, mantendo a sentença que determinou a reinclusão da impetrante no Simples Nacional com efeitos retroativos a 01/01/2021 (fls. 390-399).<br>Na origem, FBE RELÓGIOS E ACESSÓRIOS LTDA ME ajuizou mandado de segurança contra DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE, alegando, em síntese, que o Ato Declaratório Executivo DRF/CRU nº 1111413, de 10/09/2014, que determinou a exclusão do Simples Nacional, foi comunicado por edital e sem detalhamento dos débitos; que realizou parcelamento em 16/09/2014; e que, apesar de regularização, permaneceu desenquadrada, pleiteando reinclusão com efeitos retroativos a 10/09/2014 (fls. 392-396). Segundo a petição inicial (fls. 392-396), "objetivando a anulação do Ato Declaratório Executivo DRF/CRU nº 1111413, tornando sem efeito a exclusão do regime tributário do SIMPLES Nacional, retroativo ao dia 10.09.2014." Ao final, requereu a nulidade do ADE e a reinclusão no Simples Nacional desde 10/09/2014 (fls. 392-396).<br>O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 396-399):<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO CONFORME A LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 E DECRETO Nº 70.235/1972. REINCLUSÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DE PARCELAMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DAS APELAÇÕES.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 505-530), estes foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fls. 528-530):<br>Embargos de Declaração. Alegação de Omissão e Contradição quanto à ausência de Regularidade Fiscal, a regularização dos Débitos por meio do Parcelamento efetivado em 2014 e a nulidade da Intimação por Edital Eletrônico. Discussão sobre Exclusão do Simples Nacional e Crédito Tributário com Exigibilidade Suspensa em razão de Parcelamento. Matéria abordada no Acórdão. Ausência de Vício(s) Aclaratório(s). Desprovimento.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 624-629), a parte recorrente pugna, preliminarmente, pela nulidade do acórdão por violação aos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de omissão quanto à regularidade fiscal e à aplicação do art. 17, V, da Lei Complementar 123/2006 (fls. 626-627). Sustenta contrariedade ao art. 17, V, da Lei Complementar 123/2006, afirmando que o acórdão teria relevado a exigência de inexistência de débitos cuja exigibilidade não estivesse suspensa (fls. 627-628). Alega, ainda, que não houve comprovação de regularidade fiscal "desde 2021", pois a certidão negativa cobriria período curto, e que relatório anexado apontaria irregularidade em 07/2021 (fls. 626-627). Registra o prequestionamento dos dispositivos legais invocados, com referência às Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (fl. 625). Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial, para que seja reformado o acórdão recorrido, reconhecendo-se a contrariedade aos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil e ao art. 17, V, da Lei Complementar 123/2006, mantendo-se a exclusão do contribuinte do Simples Nacional (fl. 629).<br>Sem contrarrazões da parte adversa.<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 651-653), que consignou o atendimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos, o prequestionamento da matéria e a demonstração de possível contrariedade aos dispositivos legais indicados (fls. 651-652).<br>É o relatório.<br>Nos embargos de declaração, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) alegou omissão do acórdão quanto a questões essenciais: a força normativa do art. 17, V, da Lei Complementar 123/2006, com a exigência de regularidade fiscal para adesão e permanência no Simples Nacional; a observância dos princípios da legalidade, isonomia e tratamento diferenciado (art. 179 da Constituição Federal); a inexistência de comprovação de regularidade "desde 2021", com certidão de curto período e apontada irregularidade em "07/2021"; e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 363 ("É constitucional o art. 17, V, da Lei Complementar 123/2006 ") (fls. 515/516 e 433/435). Os embargos foram opostos com fundamento nos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pleiteando sanção da omissão com efeitos modificativos (fls. 515/516 e 433/435).<br>O acórdão recorrido enfrentou expressamente a matéria relativa ao art. 17, V, da Lei Complementar 123/2006, reconhecendo a existência de débitos em 2014 e validando as comunicações (AR em 06/10/2014 e edital eletrônico), além de assentar a consulta da relação de débitos no sítio da Receita e a ausência de prova de falha sistêmica (fls. 393/396; 390/399). Também fixou a reinclusão apenas a partir de janeiro de 2021, em razão da suspensão da exigibilidade por parcelamento, com base no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional ("Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: VI - o parcelamento.") (fl. 396).<br>No acórdão dos embargos, o Tribunal rejeitou os aclaratórios, afirmando que a matéria foi expressamente abordada e que não se verificou vício de omissão, contradição ou obscuridade (fls. 526/530).<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito,  n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Quanto ao mérito, o acórdão afirmou, de modo expresso, que a inclusão e a permanência no Simples Nacional exigem a inexistência de débitos cuja exigibilidade não esteja suspensa, nos termos do art. 17, V, da Lei Complementar 123/2006, transcrevendo o dispositivo legal, e reconheceu que, em 2014, a impetrante possuía débitos junto à Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, circunstância que motivou a exclusão (fls. 393/396).<br>Além disso, validou as comunicações administrativas (AR de 06/10/2014 e edital eletrônico), registrou que a relação de débitos poderia ser consultada no sítio da Receita Federal e concluiu inexistir prova de falha sistêmica, afastando qualquer ilegalidade no procedimento de exclusão (fls. 393/396).<br>Por outro lado, delimitou a reinclusão apenas a partir de janeiro de 2021, porquanto a suspensão da exigibilidade decorreu de parcelamento, aplicando o art. 151, VI, do Código Tributário Nacional e o princípio da razoabilidade (fl. 396; ementa, fls. 396/399).<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima referida, os argumentos utilizados pela parte recorrente - sobre ausência de contrariedade ao art. 17, V, da Lei Complementar 123/2006 - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL CONFIGURADO. REEXAME. VEDADO A TEOR DA SÚMULA 7/STJ. SIMPLES NACIONAL. REINCLUSÃO. COTEJO ANALÍTICO. SIMILITUDE FÁTICA NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA NÃO PROVIDO.<br>1. A alteração das conclusões da Corte de origem acerca da configuração do prazo decadencial, demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.<br>2. No que concerne à alegação de dissídio jurisprudencial, não ficou comprovada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação de forma divergente.<br>3. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.801.284/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. BENEFÍCIO FISCAL INSTITUÍDO PELA MP 470/09. FUNDAMENTOS INATACADOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu que não há como pretender a utilização da regra contida no art. 4º da Lei 11.941/09 no parcelamento visto pela MP 470/2009. Aduziu a impossibilidade de se construir um sistema híbrido, ao desamparo da lei, favorecendo-se somente do melhor de cada programa de regularização fiscal.<br>2. Nas razões do Recurso Especial, a recorrente deixou de impugnar todos os fundamentos relevantes adotados pelo acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.").<br>3. É inviável a análise quanto à ofensa aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, finalidade, eficiência, interesse público e da moralidade dos atos administrativos, como pretende a recorrente, porquanto tal procedência demanda, in casu, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso ao STJ, em vista do óbice da sua Súmula 7.<br>4. Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no REsp 1.571.235/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 24/05/2016).<br>Portanto, é o caso de não conhecer o apelo nobre neste ponto.<br>Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE o Recurso Especial, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO na extensão conhecida.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SIMPLES NACIONAL. CONTRIBUINTE. REINCLUSÃO NO REGIME. ART. 17, V DA LEI COMPLEMENTAR 123/2006. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. IMPEDIMENTO AO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO ESPECIAL CONHEC IDO EM PARTE E DESPROVIDO.