DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de JOSE RODRIGUES LIMA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Agravo em Execução n. 1.0301.14.004302-9/001.<br>Consta dos autos que o Juízo da Execução Penal indeferiu o pedido de detração da pena referente ao período em que o ora agravante cumpriu prisão preventiva em outro processo, ao fundamento de que o referido período é anterior à execução (fl. 02).<br>O recurso de agravo em execução interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:<br>"AGRAVO EM EXECUÇÃO - DETRAÇÃO - CÔMPUTO DO PRAZO DE PRISÃO PROVISÓRIA - PROCESSOS DISTINTOS - DESCABIMENTO - PENA EM EXECUÇÃO POR CRIME POSTERIOR - 1. A detração, em regra, só pode ser computada como tempo de pena cumprida quando se relaciona com o fato que é objeto da condenação. - 2. Admite-se a detração a outra condenação, de forma excepcional, na hipótese de o sentenciado ter sido absolvido pelo fato ensejador da prisão processual e postule o cômputo deste período em condenação por fato ocorrido em data anterior a tal prisão. - 3. Afigura-se incabível a detração do período em que o sentenciado permaneceu preso por crime anterior aos crimes em relação aos quais se referem o processo de execução." (fl. 66)<br>Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados. O acórdão ficou assim ementado:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - EXAME COMPLETO - 1. Os embargos de declaração destinam-se à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. - 2. Inexiste vício na decisão colegiada quando a Turma Julgadora se pronunciou sobre todos os pedidos formulados. - 3. Não devem ser acolhidos embargos de declaração interpostos com o único objetivo de rediscutir matéria integralmente analisada na decisão embargada." (fl. 88)<br>Em sede de recurso especial (fls. 101/109), a defesa apontou violação ao art. 42 do CP, porque o TJ manteve o indeferimento do pedido de detração penal referente a 506 dias que o agravante permaneceu preso em decorrência da prisão em flagrante e da prisão preventiva, referente ao processo nº 0141211-76.2007.8.13.0572, no qual foi absolvido.<br>Requer: "seja deferido o processamento do presente RECURSO ESPECIAL, em ambos os efeitos, requerendo seja CONHECIDO e PROVIDO, para reformar o v. Acórdão, determinada a DETRAÇÃO de 506 dias (08/05/2007 a 25/09/2008) em que o recorrente permaneceu integralmente preso sob os títulos de prisão em flagrante e prisão preventiva (referente ao processo nº 0141211-76.2007.8.13.0572, o qual foi absolvido)". (fls. 108/109).<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 113/116).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. (fls. 119/120).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 126/128).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 132/134).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 154/156).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>P ara repelir a pretensão defensiva de detração penal em sede de execução da pena, o acórdão do Tribunal Estadual exibiu a seguinte motivação:<br>"(..) A controvérsia recursal consiste no exame da viabilidade de se detrair da pena em execução - aplicada nos autos do processo criminal n. 0141211-76.2007.8.13.0572 - o período de prisão preventiva do agravante na ação penal que foi absolvido da imputação referente à prática de crime anterior.<br>A detração é um instituto previsto no artigo 42 do Código Penal. Tem o sentenciado o direito de abater do total de sua pena os dias em que ficou preso provisoriamente, contando este período como pena efetivamente cumprida. (..)<br>Noutro giro, é admitida a detração na hipótese de prisões cautelares de outros feitos desde que demonstrada a anterioridade do delito em execução de pena em relação ao período do qual se requer o cômputo, bem como a extinção da punibilidade ou absolvição no feito diverso. (..)<br>No caso em exame, o período de prisão preventiva que se requer a detração (08.05.2007 a 25.09.2008) é anterior à prisão do sentenciado em virtude da primeira condenação em execução, que ocorreu em 26.06.2010 (sequencial 1.1 - SEEU).<br>Conclui-se que a decisão está em conformidade com os precedentes dos tribunais superiores e deste egrégio Tribunal de Justiça, devendo ser mantida em sua integralidade. (..)". (fls. 66/71). (grifos nossos).<br>É cediço que esta Corte Superior de Justiça ao interpretar o artigo 42 do Código Penal, conjuntamente com o artigo 111 da LEP, decidiu sobre a possibilidade de detração do tempo de prisão cautelar cumprida em processo distinto, desde que preenchidos os seguintes requisitos: (a) a prisão cautelar seja imposta em função de crime cometido posteriormente ao delito em cumprimento de pena; (b) o agente tenha sido absolvido ou tenha sido declara extinta a sua punibilidade em relação a este crime posterior.<br>Assim, para consecução da benesse da detração em virtude de processo distinto, além do réu ter sido absolvido, exige-se que o crime e prisão provisória sejam posteriores à condenação na qual se pretende que o período seja computado.<br>Diversamente, no presente caso, o agravante pretende a detração em relação a prisões cautelares ocorridas em período anterior ao cometimento do delito pelo qual ele cumpre pena.<br>Por isto, quando da conclusão pelo indeferimento do pedido defensivo, restou consignado que: "No caso em exame, o período de prisão preventiva que se requer a detração (08.05.2007 a 25.09.2008) é anterior à prisão do sentenciado em virtude da primeira condenação em execução, que ocorreu em 26.06.2010 (sequencial 1.1 - SEEU)".<br>Logo, o acórdão do Tribunal a quo está em consonância com os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula n. 83 desta Corte:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DETRAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO EM PENAS DISTINTAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da ordem ao entender que o período de prisão preventiva computado em outras penas não pode ser utilizado para detração em outra execução penal.<br>2. O Juízo de Primeiro Grau indeferiu o pedido de detração penal, afirmando que o sentenciado iniciou o cumprimento da pena do art. 33, "caput", do SISNAD, em 15/08/2023, não sendo possível abater o período de detração por prisão anterior. O TJSP confirmou a decisão, destacando que o agravante pretende descontar pena cumprida por outras condenações (furtos) referentes ao tráfico de drogas, o que acarretaria bis in idem.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar a detração penal de período de prisão preventiva cumprida em processo distinto à pena de crime mais grave, cometido antes da segregação cautelar.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ admite a detração do tempo de prisão processual ordenada em outro processo em que o sentenciado foi absolvido ou foi declarada a extinção da punibilidade, na hipótese em que o tempo de custódia cautelar efetivado seja por crime anterior ao período pleiteado.<br>5. No caso em análise, o período de prisão preventiva não pode ser utilizado para detração, pois o reeducando não foi absolvido, nem houve declaração de extinção de sua punibilidade no processo em que ficou preso cautelarmente, além de o período ser anterior ao crime pelo qual cumpre pena.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A detração penal não pode ser aplicada a penas distintas quando o período de prisão preventiva não resultou em absolvição ou extinção de punibilidade. 2. A detração é inadmissível quando o período de prisão é anterior ao crime pelo qual o apenado cumpre pena".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42; LEP, art. 111.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.445/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19.5.2022; STJ, AgRg no HC 785.887/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 10.3.2023; STJ, AgRg no HC 709.201/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 15.8.2022.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 888.466/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 31/12/2024.). (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO DE PENA POR TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA DE CRIME ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. "Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, não é possível descontar da pena privativa de liberdade, os períodos de prisão provisória, anteriores à data do crime cuja pena está em execução - no caso, tal como ressaltado pelo Tribunal de origem, o período que se pretende detrair (18/05/2017 a 02/10/2017) é anterior à data do crime cuja pena ora se executa" (AgRg no HC n. 898.539/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 15/8/2024).<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 951.270/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.). (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR ANTERIOR À DATA DO CRIME CUJA PENA ESTÁ EM EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERÍODO DE 05/11/2020 A 27/04/2023 UTILIZADO EM EXECUÇÃO JÁ EXTINTA PELO CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLO ABATIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA<br>1. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, não é possível descontar da pena privativa de liberdade, os períodos de prisão provisória, anteriores à data do crime cuja pena está em execução - no caso, tal como ressaltado pelo Tribunal de origem, o período que se pretende detrair (18/05/2017 a 02/10/2017) é anterior à data do crime cuja pena ora se executa.<br>2. Consoante destacado pela Corte a quo, o período de 05/11/2020 a 27/04/2023 "já fora calculado como pena cumprida em PEC anterior" (e-STJ fl. 17). Dessa forma, o deferimento do pedido ensejaria o cumprimento simultâneo de duas penas, de forma que haveria o duplo abatimento de um mesmo período, o que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, não é possível.<br>3. agravo regimental não provido. Decisão mantida.<br>(AgRg no HC n. 898.539/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.). (grifos nossos).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932, III do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA