DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC) interposto por CESAR ANGELO DOS SANTOS ALVES contra decisão que não admitiu seu recurso especial.<br>O  apelo  extremo,  fundamentado  na  alínea  "a"  do  permissivo  constitucional ,  desafiou  acórdão  proferido  pelo  Tribunal  de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,  assim  ementado  (fls.  486,  e-STJ):<br>EMENTA: Agravo interno interposto contra pronunciamento monocrático assim proferido: "(..) Pois bem. No caso concreto, o apelante foi intimado, pessoalmente, a fornecer os documentos para a comprovação da alegada hipossuficiência (index 406 e 423). In casu, a despeito deste Relator ter oportunizado, com fulcro no § 2º, do artigo 99 do CPC, a juntada de documentação imprescindível à apreciação e comprovação da condição de hipossuficiência alegada, o réu colacionou um documento nomeado "rendimentos" no qual não consta a identificação do banco nem do correntista (index 426). Dito de outro modo, não restou comprovado que o custeio das custas processuais comprometeria sua própria subsistência; tornando-se forçosa, lado outro, a presunção de ocultação de receita, diante da ausência injustificada da documentação. Destaque-se, ainda, que no index 353 o Juízo a quo já havia indeferido a gratuidade de justiça ao réu, ora apelante, por falta de comprovação de sua hipossuficiência. À conta de tais fundamentos, indefiro a gratuidade de justiça ao apelante réu. Intime-se o réu para que recolha as custas em cinco dias, sob pena de deserção, na forma do artigo 99 § 7º do Código de Processo Civil.". AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS QUE IMPLIQUEM NA REVISÃO DO DECISIUM IMPUGNADO. ERROR IN PROCEDENDO OU ERROR IN JUDICANDO INEXISTENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 521-544, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 98 e 1.021, § 3º, do CPC.<br>Sustenta, em síntese: a) nulidade do acórdão recorrido por mera reprodução dos fundamentos da decisão monocrática impugnada no agravo interno, em ofensa ao princípio da colegialidade e ao dever de fundamentação; b) direito à concessão da gratuidade de justiça, alegando que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e que ficou comprovada a situação de vulnerabilidade econômica do recorrente.<br>Em  juízo  de  admissibilidade,  negou-se  o  processamento  do  recurso  especial,  dando  ensejo  ao  presente  agravo  (fls.  562-574,  e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, o recorrente sustenta a nulidade do acórdão recorrido por suposta ofensa ao art. 1.021, § 3º, do CPC, argumentando que o órgão colegiado se limitou a reproduzir os fundamentos da decisão monocrática agravada.<br>A irresignação, contudo, vai de encontro a entendimento vinculante recentemente consolidado por esta Corte Superior.<br>A Corte Especial deste Tribunal, ao julgar o Tema Repetitivo 1306, fixou a seguinte tese sobre a validade da fundamentação per relationem em agravo interno.<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.306/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE DESDE QUE GARANTIDOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. CASO CONCRETO NO QUAL A UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA IMPLICOU FLAGRANTE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.  .. <br>10. Teses jurídicas fixadas para fins dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC:<br>"1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas;<br>2. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do § 3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado."  .. <br>(REsp n. 2.150.218/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025.)<br>No caso, ao julgar o agravo interno, o Tribunal de origem consignou expressamente que o recorrente não trouxe elementos capazes de infirmar a decisão anterior. Veja-se (fl. 488, e-STJ):<br>Nenhuma razão socorre ao Recorrente. Pretende o agravante a revisão do julgado, agora pelo Órgão Colegiado. Todavia, não há novos elementos que impliquem na revisão do decisum impugnado.<br>Considerando que a Corte a quo atestou a ausência de argumentos novos ou elementos aptos a modificar o entendimento monocrático, a ratificação dos fundamentos da decisão agravada encontra-se em perfeita harmonia com a tese vinculante do Tema 1306 deste Superior Tribunal. Logo, não há que se falar em nulidade ou violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC.<br>2. O recorrente busca a reforma do acórdão para que lhe seja concedido o benefício da gratuidade de justiça, sob o argumento de que a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade e que os documentos acostados comprovam sua vulnerabilidade.<br>O Tribunal de origem, contudo, ao analisar o acervo fático-probatório dos autos, manteve o indeferimento da benesse com base na insuficiência e na fragilidade da documentação apresentada. Confira-se o teor do julgado (fl. 488, e-STJ):<br>In casu, a despeito deste Relator ter oportunizado, com fulcro no § 2º, do artigo 99 do CPC, a juntada de documentação imprescindível à apreciação e comprovação da condição de hipossuficiência alegada, o réu colacionou um documento nomeado "rendimentos" no qual não consta a identificação do banco nem do correntista (index 426). Dito de outro modo, não restou comprovado que o custeio das custas processuais comprometeria sua própria subsistência; tornando-se forçosa, lado outro, a presunção de ocultação de receita, diante da ausência injustificada da documentação.<br>Como se observa, a Corte local não indeferiu o pedido com base em critérios abstratos, mas a partir da análise da prova, concluindo que o documento apresentado era inapto a comprovar a alegada escassez de recursos, gerando, inclusive, a presunção de ocultação de receitas.<br>Para acolher a pretensão recursal e reconhecer a hipossuficiência do recorrente, seria imprescindível reexaminar o acervo fático-probatório (extratos bancários, declarações de isenção de IR e o referido documento de rendimentos), a fim de contrapor a conclusão fática do Tribunal a quo. Tal providência, todavia, é vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Nessa linha:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.  .. <br>5. A presunção de pobreza estabelecida pelo art. 98 do CPC/2015 é relativa e pode ser afastada diante de provas em sentido contrário.<br>6. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à ausência dos requisitos para concessão da gratuidade de justiça demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ.  .. <br>(AREsp n. 2.894.507/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.  .. <br>5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que a alegação de insuficiência de recursos feita exclusivamente por pessoa física possui presunção de veracidade, mas a legislação permite o indeferimento do benefício caso existam nos autos elementos que evidenciem a ausência dos requisitos legais para sua concessão. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>6. O Tribunal de origem examinou a situação patrimonial e financeira da parte agravante e constatou a ausência de elementos que comprovassem a alegada hipossuficiência financeira. A pretensão de modificar o entendimento é inviável pela via do recurso especial, por extrapolar o campo da mera revaloração e implicar, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.  .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.874.756/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>O acórdão recorrido, portanto, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 568/STJ.<br>3. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA