DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC) interposto por VANUSA RODRIGUES LEITE contra decisão que não admitiu seu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 216, e-STJ):<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão que deferiu a arrematação do bem à credora hipotecária - Possibilidade - Inteligência do artigo 892 do CPC - Crédito hipotecário que supera o valor da arrematação - Exibição do preço descabida - Decisão mantida - Recurso desprovido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 263-265, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 223-251, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 892 e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial em relação à Súmula 308/STJ.<br>Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional, alegando que o Tribunal de origem teria sido omisso e contraditório ao não considerar a existência de outros credores com créditos preferenciais e ao não aplicar a Súmula 308/STJ, ignorando que a recorrente teria preferência sobre o crédito hipotecário; b) violação ao art. 892, § 1º, do CPC, defendendo que a prerrogativa de arrematar o bem sem exibir o preço é exclusiva do exequente, não se estendendo ao credor hipotecário que figura apenas como terceiro interessado no feito, devendo este depositar o valor da arrematação para posterior concurso de credores.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 269-281, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 287-298, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 302-308, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>1. A parte recorrente sustenta, em síntese, ter havido omissão e contradição no acórdão recorrido, pois este não teria se manifestado adequadamente sobre as seguintes teses: a) existência de outros credores preferenciais e a impossibilidade de aplicação do art. 892 do CPC ao credor hipotecário que não é exequente; b) a incidência da Súmula 308/STJ para garantir a preferência do crédito da recorrente sobre a hipoteca.<br>Todavia, os vícios não se configuram. Quanto à tese de impossibilidade de arrematação pelo credor hipotecário e existência de credores preferenciais, o acórdão enfrentou diretamente a questão, assentando que a legislação autoriza a arrematação pelo credor hipotecário e que a questão dos tributos foi resolvida pelo juízo a quo. Veja-se (fls. 217-219, e-STJ):<br>A pretensão da credora hipotecária de arrematação do bem em hasta pública não encontra óbice, por força do disposto no artigo 892 do CPC.  ..  Em 2ª praça, a Nanban ofertou como lance, o seu próprio crédito hipotecário (fls. 1.077/1.079), inexistindo outros credores com créditos preferenciais.  ..  Por fim, não faz sentido obrigar a credora hipotecária à exibição do preço da arrematação, já que o montante do seu crédito (fls. 1081/1129 dos autos de origem) supera em muito o valor da arrematação.<br>Complementando tal entendimento, no julgamento dos embargos de declaração, a Corte local esclareceu a questão dos créditos tributários (fl. 264, e-STJ):<br>No caso em tela, os credores preferenciais são os tributários e condominiais como bem esclarecido pelo juízo a quo e que seriam pagos pela arrematante, visto que sem isso a arrematação não se efetivaria.<br>Em relação à tese de aplicação da Súmula 308/STJ, o acórdão dos embargos de declaração foi explícito ao afastar sua incidência, distinguindo o caso concreto da hipótese sumular (fl. 265, e-STJ):<br>Ademais, quanto à súmula 308 do C. STJ, esta não se aplica ao caso. Aplica-se a Súmula 308/STJ nos casos em que o adquirente quita o valor de sua unidade e se vê impossibilitado de registrar a escritura de compra e venda na matrícula do imóvel, em razão do gravame hipotecário que deveria ter sido baixado pela instituição financeira. No caso concreto, não se verifica tal hipótese, pois a agravante ajuizou uma ação de rescisão contratual cumulada com devolução dos valores das quantias pagas à San Paolo, tendo sido a ação julgada procedente para determinar a rescisão dos contratos e condenar a esta a restituir os valores pagos pela agravante.<br>A adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte não configura omissão, ainda que não refutados todos os seus argumentos. Com efeito, o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações ou a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, tampouco a analisar um a um os dispositivos legais invocados, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM COBRANÇA. CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. ABUSIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. .. <br>5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.702.809/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. MULTA CONTRATUAL. VALOR SUPERIOR À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E FATOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica. (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)  .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.762.821/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>Portanto, não se verifica ofensa aos artigos 489, §1º e 1.022 do CPC.<br>2. Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença em ação de rescisão contratual movida pela ora agravante. No curso da expropriação de bens, o juízo de primeiro grau deferiu a arrematação de unidades imobiliárias pelo credor hipotecário, mediante utilização de seu próprio crédito, dispensando o depósito do preço, ressalvados os débitos fiscais.<br>A recorrente sustenta a impossibilidade de o credor hipotecário, terceiro interessado na execução, arrematar o bem utilizando seu próprio crédito como forma de pagamento, argumentando que a dispensa de depósito do preço seria prerrogativa exclusiva do exequente.<br>Contudo, a jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que o credor hipotecário, ainda que não figure como exequente no processo, possui legitimidade para comparecer à hasta pública e arrematar o bem, utilizando-se de seu crédito preferencial para a compensação do lanço.<br>Tal entendimento privilegia a economia processual e a efetividade da execução, evitando o formalismo excessivo de exigir o depósito em dinheiro para, ato contínuo, devolvê-lo ao mesmo credor por força de sua preferência material. Nesse sentido:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARREMATAÇÃO EM EXECUÇÃO ALHEIA POR CRÉDITO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. ART. 186 DO CTN. PREVALÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA MESMO QUE GARANTIDO POR PENHORA POSTERIOR À DO CRÉDITO HIPOTECÁRIO.<br>1 - Em homenagem ao Princípio da Efetividade, é pacífico na doutrina a possibilidade de se arrematar bem em execução alheia, conforme inúmeros precedentes que envolvem credores hipotecários.<br>2 - O art. 186 do CTN proclama que o crédito de natureza fiscal não está sujeito a concurso de credores, razão por que os créditos de natureza trabalhista, que sobressaem em relação àqueles, por lógica, não estarão. Precedentes.<br>3 - Em que pese a previsão legal insculpida no art. 711 do CPC, segundo a qual a primeira penhora no tempo tem preferência no direito - prior in tempore, potior in iure, havendo a existência de título privilegiado, fundada em direito material, este prevalecerá. Precedentes.<br>4 - O credor que possui bem penhorado para garantir a execução trabalhista, pode arrematar este mesmo bem, em execução movida por terceiros contra o mesmo executado, por gozar de crédito privilegiado, incidindo, assim, o art. 690, § 2º.<br>5 - Ordem concedida.<br>(RMS n. 20.386/PR, relator Ministro Paulo Furtado (Desembargador Convocado do TJ/BA), Terceira Turma, julgado em 19/5/2009, DJe de 3/6/2009.)  grifou-se <br>CIVIL. CREDOR HIPOTECÁRIO. O credor hipotecário pode arrematar bem penhorado em execução de terceiro, aproveitando o crédito de que é titular, ou parte dele. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 417.027/SP, relator Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado em 11/4/2003, DJ de 8/9/2003, p. 323.)  grifou-se <br>A alegação de que a dispensa do depósito seria exclusiva do exequente não se sustenta diante da premissa fática fixada pelo Tribunal de origem, no sentido de que o crédito hipotecário do recorrido supera largamente o valor da avaliação e arrematação, e não há outros credores com preferência superior à garantia real pendentes de pagamento  ressalvados os tributários, cujo depósito já foi ordenado na origem. A propósito, extrai-se do acórdão recorrido o seguinte trecho (fl. 219, e-STJ):<br>Por fim, não faz sentido obrigar a credora hipotecária à exibição do preço da arrematação, já que o montante do seu crédito (fls. 1081/1129 dos autos de origem) supera em muito o valor da arrematação.<br>Nessas circunstâncias, a exigência de depósito integral do preço configuraria formalismo estéril. Recentemente, esta Corte reafirmou a validade desse procedimento, aplicando o princípio da instrumentalidade das formas e a lógica do concurso de credores:<br>AGRAVO INTERNO. CREDOR HIPOTECÁRIO. ARREMATAÇÃO SEM EXIBIÇÃO DO PREÇO NA EXECUÇÃO EM QUE É O ÚNICO CREDOR. LEGITIMIDADE. GARANTIA HIPOTECÁRIA CANCELADA PELO JUÍZO EM VIRTUDE DE ARREMATAÇÃO POSTERIOR EM OUTRO PROCESSO DE EXECUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. GARANTIA HIPOTECÁRIA E PREFERÊNCIA DO CREDOR HIPOTECÁRIO RESGUARDADAS POR ESTA CORTE EM DECISÃO ANTERIOR NOS EDCL NOS EDCL NO RESP 794.532/RJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 630.217/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.)<br>A recorrente alega ter preferência por ter penhorado o bem primeiro. Contudo, a hipoteca prefere à penhora, independentemente da data desta última ou de quem ajuizou a execução. O entendimento do STJ é cristalino no sentido de que não se pode sobrepor uma preferência de direito processual a uma de direito material:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. EXISTÊNCIA DE ORDEM DE PENHORA INCIDENTE SOBRE O MESMO BEM NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE.<br>1. A distribuição do produto da expropriação do bem do devedor solvente deve respeitar a seguinte ordem de preferência: em primeiro lugar, a satisfação dos créditos cuja preferência funda-se no direito material. Na sequência - ou quando inexistente crédito privilegiado -, a satisfação dos créditos comuns (isto é, que não apresentam privilégio legal) deverá observar a anterioridade de cada penhora, ato constritivo considerado título de preferência fundado em direito processual.<br>2. Isso porque não se revela possível sobrepor uma preferência processual a uma preferência de direito material, porquanto incontroverso que o processo existe para que o direito material se concretize. Precedentes.  .. <br>(EREsp n. 1.603.324/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21/9/2022, DJe de 13/10/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO. CONCURSO DE CREDORES. CRÉDITO HIPOTECÁRIO NÃO EXECUTADO. PREFERÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.<br>1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "o credor hipotecário, embora não tenha proposto ação de execução, pode exercer sua preferência nos autos de execução ajuizada por terceiro, uma vez que não é possível sobrepor uma preferência de direito processual a uma de direito material" (AgRg nos EDcl no REsp 775.723/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 9.6.2010).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.110.570/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020.)<br>Por fim, quanto à Súmula 308/STJ, o Tribunal a quo consignou expressamente que a recorrente não busca a adjudicação do imóvel para moradia, mas o recebimento de crédito decorrente de rescisão contratual já decretada (fl. 265, e-STJ):<br>No caso concreto, não se verifica tal hipótese, pois a agravante ajuizou uma ação de rescisão contratual cumulada com devolução dos valores das quantias pagas à San Paolo, tendo sido a ação julgada procedente para determinar a rescisão dos contratos e condenar a esta a restituir os valores pagos pela agravante.<br>Nesse contexto, a recorrente ostenta a condição de credora quirografária. Rever essa conclusão para enquadrar a recorrente como adquirente de boa-fé protegida pela súmula demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>3. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA