DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO AMAPÁ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, assim resumido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E COBRANÇA DE CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VALORES DEVIDOS DEVEM SER ATUALIZADOS ATÉ NOVEMBRO DE 2021, UTILIZANDO-SE COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA O IPCA-E, A CONTAR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA DEVIDA E OS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES NAS APLICAÇÕES DA POUPANÇA, A PARTIR DA CITAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 3º DA EC 113/2021. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DEVIDO PELA FAZENDA PÚBLICA. JUROS E CORREÇÃO PELA TAXA SELIC A CONTAR DE 09/12/2021. APELO NÃO PROVIDO. 1) Caso em exame: o Estado do Amapá entrou com um recurso contra sentença que o obrigou a pagar R$ 512.824,50 à autora, acrescido de correção monetária calculada pelo IPCA-E a partir da propositura da ação, e juros simples de 0,5% ao mês, contados a partir da data posterior ao dia do vencimento do pagamento e aplicação da Taxa Selic a contar de 09/12/2021; 2) Teses do recurso: (i) ausência de legalidade e não comprovação do serviço; (ii) necessidade da nota de empenho e respectiva liquidação do crédito e (iii) que a correção monetária e juros de mora devem ser contados a partir da citação e aplicada Taxa Selic EC. 113 de 2021; 3) Razão de decidir: (i) o Estado alegou que não havia comprovação de serviços prestados e que precisava de documentação específica. No entanto, ficou comprovado que os serviços foram realizados e que ele não pagou a empresa; (ii) de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a questão ligada aos índices de juros e de correção monetária são matérias de ordem pública, cujo pronunciamento pode ocorrer até de ofício, pois possuem natureza eminentemente processual, não se sujeitando aos institutos da preclusão e da coisa julgada; (iii) a Emenda Constitucional 113/2021 promoveu alteração quanto aos juros e correção monetária nas condenações que envolvam a Fazenda Pública e deve ser aplicada a partir de sua vigência (09 de dezembro de 2021); (iv) No caso, a correção monetária deve ser pelo IPCA-E, a contar do vencimento da dívida, e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deverá ser realizada pela taxa SELIC; 4) Dispositivo: recurso do Estado não provido, e os juros e a correção foram ajustados automaticamente. (fls. 1035-1036)<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade e negativa de vigência ao art. 373, I, do CPC/2015, no que concerne à necessidade de reconhecimento da improcedência do pedido por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito, em razão de a ora recorrido não ter apresentado provas idôneas do adimplemento contratual e da efetiva prestação dos serviços, trazendo a seguinte argumentação:<br>Senhores Ministros, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito. No caso concreto, a autora alega ter prestado serviços ao Estado do Amapá e busca a condenação ao pagamento de R$ 512.824,50, sem, contudo, apresentar provas idôneas do efetivo cumprimento contratual. Em contratos administrativos, a comprovação do adimplemento normalmente se dá por meio de documentos formais, como notas fiscais devidamente assinadas e datadas, e instrução processual com elementos mínimos para reconhecimento da dívida. No entanto, os autos revelam a ausência desses documentos essenciais, bem como inconsistências relevantes: as notas fiscais não possuem autenticação por servidor público, a ordem bancária apontada não é vinculada à nota de empenho indicada, e não houve resposta clara da SESA ao requerimento administrativo apresentado. (fls. 1076-1076)<br>  <br>Assim, não comprovando o autor os fatos que embasam sua pretensão, impõe-se a improcedência do pedido. É inviável imputar à Administração Pública o ônus de provar o que não ocorreu ou não lhe foi comunicado formalmente. Ante o exposto, merece reforma a sentença ao não reconhecer que a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, e não produziu elementos mínimos que demonstrem a efetiva prestação dos serviços supostamente inadimplidos, negando vigência ao art. 373, inciso I do CPC, quando a distribuição do ônus probatório. (fls. 1077-1077)<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz negativa de vigência aos arts. 60, 61, 62 e 63 da Lei n. 4.320/1964, no que concerne à necessidade de liquidação da despesa como condição para exigibilidade do pagamento, em razão da ausência de demonstração da liquidação da nota de empenho e de documentos comprobatórios da prestação efetiva dos serviços, trazendo a seguinte argumentação:<br>A legislação pertinente à matéria, Lei 4.320/1964 - Estatui normas gerais para elaboração e controle dos orçamentos e balanços financeiros dos entes federativos - a necessidade de demonstração das despesas conforme os requisitos legais, nos arts. 60 e seguintes. Vejamos:  Para comprovar a necessidade do pagamento pela Fazenda Pública Estadual em decorrência da prestação de serviços ou entrega de produtos, não basta tão somente à presença da nota fiscal (NF-e n. 145), necessária a formalização e liquidação da nota, bem como, presente a dúvida sobre a autenticidade do documento, não é possível onerar a Administração Pública. (fls. 1077-1077)<br>  <br>Do início, empenho é o montante reservado pelo órgão público para realizar um pagamento previsto ou acertado, decorre, por exemplo, da assinatura de um contrato de prestação de serviço ou fornecimento de produtos. Em seguida, após comprovada a execução do contrato, o montante pode ser liquidado. Empenho: Ato emanado de autoridade competente, que cria para o estado a obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição; a garantia de que existe o crédito necessário para a liquidação de um compromisso assumido; é o primeiro estágio da despesa pública. Liquidação: É o segundo estágio da despesa orçamentária. A liquidação da despesa é, normalmente, processada pelas Unidades Executoras ao receberem o objeto do empenho (o material, serviço, bem ou obra).  (fls. 1078-1078)<br>  <br>Logo, dos autos, inobstante à presença da nota, evidentemente, isto não comprova a execução do serviço.  Neste sentido, para comprovar o direito ao pagamento é necessária a liquidação da nota de empenho demonstrando o cumprimento da obrigação. (fls. 1079-1079)<br>  <br>Veja-se: Liquidar um processo de pagamento não é apenas lançar uma Nota de Sistema (NS), mas consiste na apuração do direito adquirido pela empresa de receber o pagamento tendo por base documentos comprobatórios desse direito, para só então alimentar o sistema para a contabilização da despesa ( ). (fls. 1080-1080)<br>  <br>No mais, diante dos argumentos fáticos e jurídicos despendidos acima, resta clara a necessidade de liquidação da nota de empenho para que o pagamento seja exigível nos autos. Circunstância não comprovada pelo autor, ora recorrido, ausente a demonstração da efetiva realização dos serviços ou entrega dos produtos. (fls. 1082-1082)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Em relação à prestação do serviço e regularidade da contratação, as provas dos autos demonstram que os serviços foram realizados e que o Estado não comprovou que pagou a empresa (fl. 1033).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Logo, não se trata de inexistência de liquidação da despesa ou qualquer outra etapa para realização do pagamento, mas sim sobre a informação contida nos arquivos da administração no sentido de que o serviço já havia sido empenhado, liquidado, pago e o processo da respectiva despesa arquivado, quando, na verdade, a empresa não tinha recebido qualquer valor correspondente a NF nº 145.<br>Portanto, o argumento de ausência de liquidação da despesa não guarda correlação com o objeto da demanda (fl. 1069).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ademais, pelos mesmos fundamentos do acórdão recorrido acima transcritos, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA