DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por HONORINO ANTONIO BORTOLUZZI - ESPÓLIO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, publicado na vigência do CPC/2015 e que se encontra assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. ÓRGÃO JULGADOR. JURISDIÇÃO. EXEQUENTE. DOMICÍLIO.<br>Conforme disposto no caput do art. 2º-A da Lei 9.494, de 1997, e no tema STF nº 499, a sentença em ação coletiva ajuizada por associação não beneficia associados não domiciliados no âmbito da jurisdição do órgão julgador de primeira instância.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo Tribunal de origem.<br>No recurso especial, o espólio recorrente apontou violação aos arts. 17, 51, parágrafo único, 485, VI, 502, 505, 507, 508, 1.008 e 1.022, II, do CPC/2015; 2º-A, caput, da Lei 9.494/1997; e 3º e 11 da Lei 5.010/1966.<br>Alegou omissões relevantes não enfrentadas nos embargos de declaração, com incidência do prequestionamento ficto (artigo 1.025 do CPC/2015), e apontou divergência jurisprudencial reconhecida em caso análogo no STJ (AgInt no REsp 1.853.759/SC), no qual se determinou a invalidação do acórdão de embargos e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para suprimento do vício (fls. 283-284).<br>Na sequência, apresentou as seguintes teses recursais: a preclusão da aplicação do artigo 2º-A da Lei 9.494/1997 na execução, pois a matéria teria sido afastada na fase de conhecimento por se tratar de substituição processual, sem recurso do FNDE (violação aos artigos 502, 505, 507 e 508 do CPC/2015) (fls. 280, 285-286); o órgão prolator do título seria o Tribunal (artigo 1.008 do CPC/2015), de modo que a limitação do artigo 2º-A da Lei 9.494/1997 deveria considerar a jurisdição do Tribunal e não da Subseção (fls. 280, 286-288); a limitação territorial da coisa julgada coletiva é matéria infraconstitucional (Tema 715 do STF), não estando definida pelo STF no Tema 499 quanto ao "órgão prolator" (fls. 285-288); e a competência territorial do juiz federal abrange toda a Seção Judiciária (Estado), conforme a Lei 5.010/1966, não podendo resolução interna restringi-la à Subseção (fls. 288-289).<br>Ao final, foram formulados os seguintes pedidos: a) anulação do acórdão que rejeitou os embargos de declaração para enfrentamento das teses omitidas; ou, subsidiariamente, b) reforma do acórdão para restabelecimento da decisão singular que determinou o prosseguimento da execução individual de sentença coletiva, com majoração de honorários nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015 (fls. 290).<br>Contrarrazões apresentadas.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O recurso especial merece acolhida.<br>A  Segunda  Turma  desta  Corte  Superior,  em  julgado  de  relatoria  do  Ministro  Herman  Benjamin,  debruçou-se  sobre  o  tema  discutido  nos  autos,  entendendo  pela  possibilidade  de  execução  da  sentença  coletiva  por  todos  os  associados  domiciliados  no  âmbito  da  competência  territorial  do  Tribunal  de  2º  Grau  que  decidiu  a  causa,  nos  limites  do  pedido  e  da  abrangência  da  entidade, conforme acórdão que recebeu a seguinte ementa:<br>PROCESSUAL  CIVIL.  OFENSA  AOS  ARTS.  489  E  1.022  DO  CPC/2015  NÃO  CONFIGURADA.  CUMPRIMENTO  DE  SENTENÇA.  AÇÃO  COLETIVA  PROPOSTA  POR  ASSOCIAÇÃO.  LIMITES  SUBJETIVOS  DA  COISA  JULGADA.  ART.  2º-A  DA  LEI  9.494/1997.  POSSIBILIDADE  DE  EXECUÇÃO  DA  SENTENÇA  COLETIVA  POR  TODOS  OS  ASSOCIADOS  DOMICILIADOS  NO  ÂMBITO  DA  COMPETÊNCIA  TERRITORIAL  DO  TRIBUNAL  DE  2º  GRAU  QUE  DECIDIU  A  CAUSA,  NOS  LIMITES  DO  PEDIDO  E  DA  ABRANGÊNCIA  DA  ENTIDADE. <br> HISTÓRICO  DA  DEMANDA <br> 1.  Cuida-se,  na  origem,  de  Agravo  de  Instrumento  contra  decisão  proferida  pelo  Juízo  da  1ª  Vara  Federal  de  Tubarão/SC,  em  Cumprimento  de  Sentença  coletiva,  que  rejeitou  a  impugnação  ao  cumprimento  de  sentença  e  deixou  de  fixar  honorários  advocatícios.  <br>2.  O  Tribunal  Regional  proveu  o  Agravo  da  União  para  extinguir  o  cumprimento  de  sentença  em  razão  da  falta  de  título  executivo.  Compreendeu  que,  "ao  apreciar  o  tema  499  da  repercussão  geral,  o  Supremo  Tribunal  Federal  fixou  a  tese  de  que  a  eficácia  subjetiva  da  coisa  julgada  formada  a  partir  de  ação  coletiva,  de  rito  ordinário,  ajuizada  por  associação  civil  na  defesa  de  interesses  dos  associados,  somente  alcança  os  filiados,  residentes  no  âmbito  da  jurisdição  do  órgão  julgador,  que  o  fossem  em  momento  anterior  ou  até  a  data  da  propositura  da  demanda,  constantes  da  relação  jurídica  juntada  à  inicial  do  processo  de  conhecimento  (cf.  STF,  RE  612.043,  Tribunal  Pleno,  julgamento  em  10-05-2017)  (..)  Ainda  que  o  exequente  Zito  Michels  Meurer  seja  associado  da  Associação  Catarinense  de  Criadores  de  Suínos  desde  antes  da  propositura  da  ação,  conforme  declaração  do  evento  1,  decl5,  do  processo  originário,  verifico  que  mantém  domicílio  em  Braço  do  Norte-SC,  município  que  não  se  submete  à  jurisdição  da  Subseção  Judiciária  Federal  de  Concórdia-SC,  órgão  prolator  da  sentença  executada  (..).  Portanto,  conforme  o  disposto  no  caput  do  art.  2º-A  da  Lei  n.  9.494,  de  1997,  e  no  tema  STF  n.  499,  Zito  Michels  Meurer  não  foi  beneficiado  pela  sentença  na  ação  coletiva  proposta  pela  Associação Catarinense  dos  Criadores  de  Suínos  (ACCS),  impondo-se,  assim,  a  extinção  do  cumprimento  de  sentença  em  razão  da  falta  de  título  executivo"  (fls.  52-56,  e-STJ).  <br>3.  O  particular  ofertou  Recurso  Especial,  o  qual  não  foi  provido  com  fundamento  no  Tema  499/STF  e  precedentes  dos  componentes  da  Turma  (fls.  283-287,  e-STJ).  <br>4.  No  presente  Agravo  Interno,  sustenta  o  particular,  em  síntese,  que  a  sentença  coletiva  beneficia  todos  os  associados  domiciliados  em  Santa  Catarina,  pois  a  correta  exegese  do  art.  2º-A  da  Lei  9.494/1997  impõe  que  se  reconheça  a  abrangência  da  decisão  exequenda  para  todo  o  território  do  Estado.  <br>5.  A  controvérsia  central  posta  nos  autos,  portanto,  está  em  delimitar  os  limites  subjetivos  da  coisa  julgada  referentes  a  ação  coletiva  proposta  por  entidade  associativa  de  caráter  civil,  nos  termos  do  art.  2º-A  da  Lei  9.494/1997.  <br>6.  Conforme  anunciei  verbalmente  tão  logo  apresentado  o  minudente  Voto-Vista  do  eminente  Ministro  Og  Fernandes,  estou  de  acordo  com  a  tese  apresentada  por  Sua  Excelência  -  tendo  originariamente  me  posicionado  em  sentido  diverso  por  uma  questão  de  simples  respeito  aos  precedentes  desta  Turma  -,  pelo  que  retifico  meu  Voto  para  prover  o  Agravo  Interno  e,  também,  o  Recurso  Especial  ofertado  pelo  particular. <br> STF  NÃO  DEFINIU  O  CONCEITO  DA  EXPRESSÃO  "DOMICÍLIO  NO  ÂMBITO  DA  COMPETÊNCIA  TERRITORIAL  DO  ÓRGÃO  PROLATOR"  QUANDO  DO  JULGAMENTO  DO  TEMA  499<br>7.  Como  bem  demonstrado  no  substancioso  Voto-Vista  apresentado  e  já  referido,  os  precedentes  qualificados  proferidos  pelo  STF  a  respeito  da  matéria  (REs  573.232  e  612.043  -  Tema  499/STF)  não  se  ocuparam  de  estabelecer,  sob  o  aspecto  constitucional  e  com  caráter  vinculante,  o  conteúdo  da  expressão  "domicílio  no  âmbito  da  competência  territorial  do  órgão  prolator"  constante  do  art.  2º-A  da  Lei  9.494/1997.  Essa  é  a  razão  pela  qual  não  só  se  autoriza,  como  se  recomenda,  que  o  STJ,  à  luz  da  sua  competência  constitucional  de  intérprete  maior  da  legislação  federal  (art.  105  da  CF),  se  desincumba  de  tal  dever  e  defina  o  real  significado  e  alcance  da  expressão  "domicílio  no  âmbito  da  competência  territorial  do  órgão  prolator"  (art.  2º-A  da  Lei  9.494/1997). <br> INTERPRETAÇÃO  DO  ART.  2º-A  DA  LEI  9.494/1997,  DE  MODO  A  POTENCIALIZAR  O  ALCANCE  E  A  EFICÁCIA  DAS  SENTENÇAS  PROFERIDAS  EM  AÇÕES  COLETIVAS  ORDINÁRIAS  <br>8.  As  ações  coletivas  como  um  todo  -  sejam  as  ajuizadas  por  legitimação  extraordinária  ou  autônoma  para  a  condução  do  processo  (v.g.  ACP),  sejam  mesmo  as  propostas  por  representação  processual  (ações  coletivas  "ordinárias")  -  foram  inseridas  no  sistema  como  poderoso  instrumento  de  racionalização  de  Acesso  à  Justiça,  permitindo  que  o  maior  número  de  pessoas  pudesse  ser  alcançado,  de  modo  uniforme,  pela  prestação  da  tutela  jurisdicional. <br> 9.  Dentro  desse  amplo  escopo  protetivo,  agride  a  lógica  interpretar,  de  modo  restritivo,  legislação  regulamentadora  de  instrumento  de  origem  constitucional  (art.  5º,  XXI,  da  CF),  limitando  a  eficácia  dos  comandos  emitidos  pelos  Tribunais  de  segundo  grau  (Tribunais  de  Justiça  e  Tribunais  Regionais  Federais)  para  os  estritos  limites  de  competência  territorial  dos  respectivos  juízos  originários  do  processo.<br>10.  Do  contrário,  ter-se-á  situação  paradoxal,  em  que  uma  entidade  de  âmbito  estadual,  como  é  o  caso  da  Associação  Catarinense  de  Criadores  de  Suínos,  terá  de  ajuizar  ação  por  Comarca  ou  Subseção  Judiciária  do  Estado  de  Santa  Catarina,  para  obter  tutela  jurisdicional  em  prol  de  todos  os  seus  representados,  domiciliados  nos  mais  distintos  Municípios  do  Estado.  Tal  situação  gera  inegável  comprometimento  da  eficiência  do  sistema  de  Justiça,  além  de  risco  de  diversas  decisões  contraditórias  e  em  afronta  ao  princípio  da  igualdade  (art.  5º,  caput,  da  CF).  <br>11.  In  casu,  o  título  que  se  executa  é  o  acórdão  prolatado  pelo  TRF4,  cuja  competência  territorial  se  estende  por  todo  o  Estado  de  Santa  Catarina,  inclusive  a  cidade  de  Braço  do  Norte/SC,  município  em  que  domiciliado  o  exequente  ao  tempo  da  propositura  da  ação.  <br>12.  A  interpretação  abrangente  do  art.  2º-A  da  Lei  9.494/1997  -  nos  limites  do  que  é  autorizado  decidir  a  partir  dos  precedentes  qualificados  sobre  o  tema  emitidos  pelo  STF  -  não  é  propriamente  inédita  no  STJ.  Esta  Corte,  em  casos  de  ações  coletivas  ajuizadas  perante  a  Subseção  Judiciária  do  Distrito  Federal,  compreendeu  -  a  partir  de  precedente  da  Primeira  Seção  (CC  133.536/SP,  Rel.  Ministro  Benedito  Gonçalves,  DJe  de  21.8.2014)  -  que  os  efeitos  da  sentença  proferida  extravasam  os  limites  territoriais  dos  respectivos  juízos  federais,  tendo  abrangência  nacional  (AgInt  no  REsp  1.945.392/DF,  Rel.  Ministro  Sérgio  Kukina,  Primeira  Turma,  DJe  de  8.11.2021;  AgInt  no  REsp  1.914.529/DF,  Rel.  Ministro  Herman  Benjamin,  Segunda  Turma,  DJe  de  13.10.2021;  AgInt  no  AREsp  770.851/DF,  Rel.  Ministro  Benedito  Gonçalves,  Primeira  Turma,  DJe  de  8.2.2019;  AgInt  no  REsp  1.382.473/DF,  Rel.  Ministra  Regina  Helena  Costa,  Primeira  Turma,  DJe  de  30.3.2017).  Embora  se  tratasse  de  discussão  sobre  os  limites  territoriais  da  competência  dos  juízos  federais  à  luz  do  art.  109,  §  2º,  da  CF,  não  se  pode  negar  que  já  se  vê  aí  o  nascedouro  de  um  olhar  menos  restritivo  em  prol  da  adequada  exegese  do  art.  2º-A  da  Lei  9.494/1997,  que  ora  deve  ser  estendido  para  o  caso  presente.  <br>13.  Evidentemente  a  posição  agora  apresentada  seria  muito  mais  defensável  se,  em  vez  de  propor  a  ação  coletiva  perante  o  juízo  de  Concórdia/SC,  tivesse  a  Associação  Catarinense  de  Criadores  de  Suínos  a  ajuizado  na  capital  do  Estado  de  Santa  Catarina  (Florianópolis),  caso  em  que  as  regras  do  microssistema  processual  coletivo  -  integrativamente  aplicáveis  às  ações  coletivas  ordinárias  (por  representação)  -  já  reconhecem  a  competência  territorial  do  referido  juízo  para  os  danos  regionais  e  nacionais  (art.  93,  II,  do  CDC).  <br>14.  Uma  vez,  contudo,  submetida  a  questão  ao  crivo  do  órgão  julgador  de  2º  grau  -  que  é  também  o  competente  para  o  julgamento  dos  apelos  contra  as  decisões  dos  juízos  da  capital  dos  Estados  -,  o  efeito  substitutivo  dos  recursos  (art.  1.008  do  CPC)  acaba  por  estender  os  efeitos  benéficos  da  decisão  para  todos  os  associados  domiciliados  no  âmbito  da  competência  territorial  do  próprio  Tribunal  de  Justiça  (Estado)  ou  do  Tribunal  Regional  Federal  (Estados/Região),  observados  os  limites  do  pedido  formulado  e  a  abrangência  associativa  (local,  regional  ou  nacional).  Nestes  casos,  o  título  executivo  passa  a  beneficiar  não  só  os  associados  que  eram  domiciliados,  ao  tempo  da  propositura,  no  local  do  ajuizamento  da  ação  em  primeiro  grau  de  jurisdição,  mas  também  os  interessados  cujo  domicílio  está  na  competência  territorial  do  respectivo  Tribunal  de  2º  grau,  observado  o  espaço  de  abrangência  associativa  que  limita  a  representação  do  autor  coletivo. <br> 15.  Mutatis  mutandis,  a  possibilidade  de  ampliação  dos  efeitos  da  decisão  a  partir  do  julgamento  de  Recursos  por  Tribunais,  em  vista  da  amplitude  de  sua  competência  territorial  (sobre  o  Estado  ou  Estados/Região),  não  é  nova  e  já  foi  objeto  de  decisão  da  Suprema  Corte.  No  caso,  admitiu-se  a  interposição  de  Recurso  pela  parte  vencedora  da  demanda  para  obter,  em  IRDR  julgado  pela  Justiça  gaúcha,  abrangência  nacional  (STF,  ARE  1.307.386  RG,  Tribunal  Pleno,  Rel.  Ministro  Presidente,  DJe  8.6.2021).  <br>16.  Por  evidente,  resta  definir  se  eventual  ratificação  dos  acórdãos  proferidos  nos  Tribunais  de  Justiça  e  Regionais  pelo  STJ  teria  o  condão  de,  dentro  da  ótica  ora  apresentada,  fazer  estender  os  efeitos  da  decisão  para  o  âmbito  nacional,  haja  vista  a  extensão  da  competência  dos  Tribunais  Superiores.  Tem a  sobre  o  qual  já  se  ocupou  o  STF,  em  passado  distante,  ao  tratar  dos  impactos  do  art.  2º-A  da  Lei  9.494/1997  sobre  as  ações  coletivas  em  geral  (STF,  RMS  24.566,  Rel.  Ministro  Moreira  Alves,  Primeira  Turma,  DJ  de  12.4.2002).  Não  é  esse,  todavia,  o  debate  que  ora  é  travado  e  deve  ser  dirimido  pela  Turma,  pelo  que  me  reservo  o  direito  de,  oportunamente,  tornar  ao  tema.  <br>CONCLUSÃO  <br>17.  Por  ora,  portanto,  reconheço  que  títulos  executivos  formados  a  partir  de  ações  coletivas  julgadas  em  grau  recursal  pelos  Tribunais  ordinários  (TJs  e  TRFs)  têm  eficácia  nos  limites  de  sua  competência  territorial,  do  pedido  formulado  pelo  autor  na  ação  coletiva  e  do  espaço  de  abrangência  associativa  (local,  estadual  ou  nacional).  <br>18.  Dou  provimento  ao  Agravo  Interno  para  dar  provimento  ao  Recurso  Especial,  considerando  que  a  sentença  coletiva  executada  na  origem  tem  efeitos  sob  todo  o  território  do  Estado  de  Santa  Catarina,  podendo,  assim,  o  recorrente  executá-la  (STJ,  AgInt  no  AgInt  no  REsp  n.  1.856.644/SC,  relator  Ministro  Herman  Benjamin,  Segunda  Turma,  DJe  de  5/12/2022).<br>No mesmo sentido, confira-se o seguinte precedente da Corte Especial do STJ:<br>CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. DIFERENCIAÇÃO: LEGITIMAÇÃO ORDINÁRIA E LEGITIMAÇÃO CONSTITUCIONAL OU LEGAL EXTRAORDINÁRIA. TEMA 499/STF: LIMITES TERRITORIAIS DO ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO. TEMA 1.075/STF E RESP REPETITIVO 1.243.887/PR (CORTE ESPECIAL): LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA DECISÃO. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DO TEMA 499/STF. PEDIDO PRINCIPAL DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REJEITADO. PEDIDO SUCESSIVO: TÍTULO JUDICIAL COLETIVO EXEQUENDO E ASSOCIADOS DA PARTE AUTORA DOMICILIADOS NO ÂMBITO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO TRF DA 4ª REGIÃO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO RESP 1.856.644/SC. RESPEITADO O PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, APENAS EM RELAÇÃO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO.<br>1. A colenda Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.362.022/SP (Rel. Ministro Raul Araújo, DJe de 24/5/2021), delimitando os legitimados ativos para a execução individual de sentença coletiva, estabeleceu a seguinte distinção entre: (1.1) a legitimidade ativa de associado para executar individualmente sentença prolatada em ação coletiva ordinária proposta por associação expressamente autorizada pelos associados (legitimação ordinária), agindo com base na representação prevista no art. 5º, XXI, da Constituição Federal; e (1.2) a legitimidade ativa de beneficiário consumidor para executar individualmente sentença prolatada em ação coletiva substitutiva proposta por associação, mediante legitimação constitucional extraordinária (p. ex., CF, art. 5º, LXX) ou legitimação legal extraordinária, com arrimo, especialmente, nos arts. 81, 82 e 91 do Código de Defesa do Consumidor (ação civil pública substitutiva ou ação coletiva de consumo).<br>1.1. No primeiro caso, os efeitos da sentença de procedência da ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcançarão os filiados residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador. Há eficácia subjetiva e territorial restrita.<br>1.2. No segundo caso, os efeitos da sentença de procedência da ação coletiva substitutiva não estarão circunscritos aos limites geográficos do órgão prolator da decisão, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, de maneira que beneficiarão os consumidores prejudicados e seus sucessores, legitimando-os à liquidação e à execução, independentemente de serem filiados à associação promovente.<br>2. Nessa diferenciação é que residem os Temas 499 e 1.075 do eg. Supremo Tribunal Federal, analisados em recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida:<br>2.1. De um lado, alcançando aquela primeira hipótese, tem-se o Tema 499/STF: "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento" (RE 612.043, Relator: Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. em 10/5/2017, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-229 Divulg 05-10-2017 Public 06-10-2017);<br>2.2. De outro lado, referindo-se àquela segunda hipótese, tem-se o Tema 1.075/STF, no qual o Pretório Excelso declarou a inconstitucionalidade da redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, dada pela Lei 9.494/1997, determinando a repristinação de sua redação original, concluindo que os efeitos e a eficácia da sentença coletiva não estão circunscritos aos limites geográficos do órgão prolator da decisão, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido (RE 1.101.937, Relator: Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. em 08/4/2021, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-113 Divulg 11-06-2021 Public 14-06-2021).<br>3. Nessa mesma toada, já se havia pronunciado esta Corte de Justiça, no julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, no qual firmou entendimento de que "a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)" (REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 12/12/2011).<br>4. O caso dos autos está circunscrito à ação coletiva movida sob o rito ordinário, em que a associação, sob invocação da norma constitucional do inciso XXI do art. 5º, representou em juízo seus associados, agindo por legitimação ordinária (ação coletiva representativa). Desse modo, o entendimento que deve ser aplicado, na espécie, é o firmado em repercussão geral pelo eg. Supremo Tribunal Federal, no Tema 499/STF, com as ressalvas feitas no voto quanto à impossibilidade de reformatio in pejus. Assim, rejeita-se o pedido principal dos presentes embargos de divergência.<br>5. O pedido sucessivo apresentado pela embargante consiste em que "os efeitos da coisa julgada se estendam aos associados da Embargante que possuam domicílio no âmbito da competência da Corte Federal Regional da 4ª Região". Nesse tópico, há de prevalecer a orientação firmada no julgamento do REsp 1.856.644/SC, com o parcial acolhimento dos embargos de divergência, em menor extensão, apenas quanto ao pedido sucessivo, para que, mantida a aplicação ao caso do Tema 499 do STF, seja reconhecida, no caso concreto, a abrangência dos efeitos da sentença coletiva aos associados da entidade que possuam domicílio no âmbito da competência territorial do TRF da 4ª Região, prolator da última decisão de mérito, em apelação, observado o princípio da non reformatio em pejus.<br>6. Embargos de divergência parcialmente acolhidos, apenas no tocante ao pedido sucessivo, para, afirmando a aplicação ao caso do Tema 499/STF, reconhecer a abrangência dos efeitos da sentença coletiva aos associados da embargante com domicílio no âmbito da competência territorial do TRF da 4ª Região.<br>(EREsp 1.367.220/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 6/3/2024, DJe de 20/8/2024, grifo nosso).<br>Isso posto,  com  fundamento  no  art.  255,  §  4º,  II  e  III,  do  RISTJ,  dou  provimento  ao  recurso  especial,  a  fim  de  restabelecer a decisão de 1º Grau que havia rejeitado as impugnações ao cumprimento individual da sentença coletiva.<br>Intimem-se.<br>EMENTA