DECISÃO<br>Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por Danilo Gentili Júnior e Diogo Portugal contra Talita Bueno Fonzar Leiva e Robson Leiva Santos, cujo objeto é sentença de indenização por perdas e danos exarada pelo Tribunal do 9º Circuito Judicial do Condado de Orange, Fló rida, Estados Unidos da América.<br>Citados por edital, os requeridos deixaram de apresentar contestação no prazo legal.<br>A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs à homologação (fl. 462).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento da pretensão inicial (fls. 465-471).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.<br>Além disso, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila  (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção  de  Haia  sobre  a Eliminação  da  Exigência  de  Legalização  de  Documentos  Públicos  Estrangeiros).<br>No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de indenização por perdas e danos (fls. 85-90), acompanhada de apostila (fl. 83-84), tradução oficial (fls. 19-23) e comprovação do trânsito em julgado (fl. 85 ).<br>Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido precedida de citação regular e proferida por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.<br>Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira.<br>Expeça-se a carta de sentença.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA