DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por DIPLOMATA S/A INDUSTRIAL E COMERCIAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado:<br>CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). LEIS Nº 10.637, DE 2002, Nº 10.833, DE 2003, E Nº 10.925, DE 2004. REGIME NÃO-CUMULATIVO. INDÚSTRIA DE ALIMENTOS. CUMULAÇÃO DE CRÉDITOS NORMAIS E PRESUMIDOS.<br>É infundada a pretensão do contribuinte, indústria de alimentos, de aproveitar créditos ditos normais de PIS/COFINS (art. 3º das leis nº 10.637, de 2003, e nº 10.833, de 2003), cumulativamente com os créditos presumidos previstos no art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004.<br>É infundada a pretensão do contribuinte, indústria de alimentos, de aproveitar créditos ditos normais de PIS/COFINS (art. 3º das leis nº 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003), sobre as aquisições referidas no art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, que efetivamente estavam sujeitas à suspensão da exigibilidade da contribuição ao PIS/COFINS de que trata o art. 9º da mesma lei (fl. 864).<br>Os embargos de declaração foram acolhidos para corrigir inexatidão material (fls. 891-894).<br>Nas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos arts. 2º, 128 e 460 do CPC/1973, alegando que, ao "entender que a suspensão seria eficaz desde 01/08/2004, o acórdão recorrido desbordou dos limites da lide e acabou por analisar matéria não controvertida, configurando decisão fora do pedido (extra petita)" (fl. 907).<br>Sustenta violação aos arts. 9º, § 2º, da Lei 10.925/2004; 96, 100, I a III, e parágrafo único, 103, I, e 106 do CTN; e 6º, caput, e § 1º, do Decreto 4.657/1942, por entender que a suspensão da incidência do PIS e da COFINS passou a produzir efeitos somente a partir de 04/04/2006, nos termos da IN SRF 660/2006.<br>Defende a inaplicabilidade à hipótese do entendimento firmado no REsp 1.160.835/RS, porquanto a situação tratada nos presentes apresentariam situações fática e jurídica diversas. Alega negativa de vigência aos arts. 97, VI, 99 e 111 , I, do CTN; 3º, I e II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003; e 8º da Lei n. 10.925/2004, ao argumento de que tem direito ao aproveitamento simultâneo dos créditos normais e presumidos da Contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre os produtos agropecuários adquiridos.<br>Acrescenta ser ilegal o art. 3º, § 3º, inciso I, alínea "a", da IN SRF 636/2006 e o art. 7º, I, da IN SRF 660/2006, na parte que vincula o direito ao crédito presumido previsto no art. 8º, § 1º, da Lei n. 10.925/2004 às aquisições de insumos sujeitas à suspensão do PIS e da COFINS, prevista no art. 9º da Lei n. 10.925/2004, por não haver autorização legal para tanto.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 991-1000).<br>Parecer do MPF pelo não provimento do recurso (fls. 1.024-1.029).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Para melhor elucidação, colho a fundamentação adotada na origem para a solução da controvérsia:<br>3º) Mérito da causa: possibilidade de aproveitamento dos créditos ditos normais de PIS/COFINS do art. 3º das leis nºs 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003, cumulativamente com os créditos presumidos de PIS/COFINS do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, no período de 01-08-2004 a 03-04-2006<br>No regime não-cumulativo da contribuição para o PIS e COFINS, disciplinado pelas leis nº 10.637, de 2002 - PIS, e nº 10.833, de 2003 - COFINS, o contribuinte tem direito a um incentivo fiscal, consistente em deduzir determinados "créditos" da base de cálculo da contribuição. Com efeito, assim dispõem as referidas leis:<br> .. <br>O que pretende a impetrante, na qualidade de contribuinte indústria de alimentos, enquadrada na situação do caput do art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, é ter direito a aproveitar, em relação ao período de 01-08-2004 a 03-04-2006, os créditos ditos normais do art. 3º das leis nº 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, cumulativamente com créditos presumidos previstos no art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, em conjugação com seu artigo 9º, in verbis:<br> .. <br>Do ponto de vista doutrinário, inexiste objeção ao aproveitamento cumulativo de créditos ditos normais e créditos presumidos, salvo expressa proibição legal. Veja-se o que, a propósito, diz o acatado Ricardo Lobo Torres, em seu Tratado:<br>Os créditos a compensar com a incidência do PIS/PASEP e da COFINS sobre as receitas brutas das atividades das pessoas jurídicas serão, conseguintemente, os créditos físicos, financeiros ou presumidos, sem quaisquer restrições de tempo, modo ou pessoa não expressamente consignadas na legislação (TORRES, R. L. Tratado de Direito Constitucional, Financeiro e Tributário - volume IV: os tributos na Constituição. Rio de Janeiro: Ed. Renovar, 2007. p. 541).<br>É certo que, no sistema do PIS/COFINS não-cumulativo (leis nºs 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003), com a conformação que lhe foi dada pela Lei nº 10.865, de 2004, o s créditos (ditos normais) a serem deduzidos (art. 3º) passaram a estar atrelados à circunstância de ter havido incidência, cobrança ou pagamento de PIS/COFINS em momento em anterior, exigência que não havia na redação original das leis nºs 10.637, de 2002 (PIS) e 10.833, de 2003 (COFINS), conforme bem observa o professor tributarista Marco Aurélio Greco (GRECO, M. A. Não- cumulatividade no PIS e na COFINS. Revista Fórum de Direito Tributário. Belo Horizonte, nº 12, nov./dez. 2004, p. 38).<br>vAssim, a regra geral é de que somente gera direito a crédito a aquisição de bens ou serviços quando tenham sido onerados, em momento anterior, com a contribuição para o PIS/COFINS. Excepcionalmente, também gera direito a crédito a aquisição de bens ou serviços isentos, desde que revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços onerados com as contribuições, por força do disposto no inciso II do §2º do art. 3º das leis nº 10.637, de 2002, e n º 10.833, de 2003, incluído pela Lei nº 10.865, de 2004, cuja redação é a seguinte:<br> .. <br>Em conclusão, não existe, teoricamente, objeção à acumulação de créditos ditos normais com créditos presumidos, sendo então o caso de examinar se a legislação permite tal cumulação.<br>Ora, o legislador ordinário pretendeu claramente afastar a possibilidade de cumulação do crédito normal do art. 3º das leis nºs 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, com o crédito presumido do art. 8 º da Lei nº 10.925, de 2004, estabelecendo uma suspensão da exigibilidade do PIS/COFINS (art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004), que obstou logicamente a constituição daquele primeiro crédito, por força do já transcrito inciso II do §2º do art. 3º das leis nºs 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, sendo certo que tanto o artigo 8º quanto o artigo 9º da Lei nº 10.925, de 2004, produziram efeitos ao mesmo tempo (a partir de 1º de agosto de 2004), conforme dispôs expressamente o inciso III do seu artigo 17.<br>Essa suspensão de exigibilidade das contribuições poderia, é bem verdade, ser melhor regulamentada pela Secretaria da Receita Federal, conforme, de resto, dispôs a própria Lei nº 10.925, de 2004, o que veio a ocorrer com a Instrução Normativa SRF nº 636, de 24 de março de 2006 (Dispõe sobre a suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a venda de produtos agropecuários e sobre o crédito presumido decorrente das aquisições desses produtos) , a qual, embora entrasse em vigor na data de sua publicação, retroagiu expressamente a 1º de agosto de 2004 (Art. 5º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2004).<br>Por seu turno, a Instrução Normativa SRF nº 636, de 24 de março de 2006, foi revogada pela Instrução Normativa SRF nº 660, de 17 de julho de 2006, a qual, entrando em vigor na data da sua publicação, por disposição expressa produziu efeitos, em relação à suspensão do PIS/COFINS, a partir de 04 de abril de 2006, data da publicação da referida IN nº 636, de 24 de março de 2006, que regulamentou o art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004.<br>Tem-se então que a IN nº 660, de 17 de julho de 2006, passou a regular a suspensão do PIS/COFINS com efeitos retroativos a 04 de abril de 2006, enquanto que a IN revogada (IN nº 636) regulou, retroativamente, o período que vai de 1º de agosto de 2004 até sua publicação em 04 de abril de 2006.<br>De qualquer sorte, a eficácia do art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004, se deu a partir de 1º de agosto de 2004, conforme expressamente dispôs o inciso III do seu artigo 17, visto que o texto da própria lei já propiciava a suspensão da exigibilidade das contribuições, não dependendo necessariamente de regulamentação posterior. Tanto isso é verdade que, acerca da suspensão propriamente dita, a IN nº 636, de 24 de março de 2006, trouxe apenas um minguado dispositivo (art. 2º), cujo confronto com o texto da Lei nº 10.925, de 2004, leva à conclusão de que, s e podia o art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004, ser regulamentado por ato normativo administrativo, na verdade não dependia de regulamentação.<br>Ao que tudo indica, a Secretaria da Receita Federal demorou para baixar regulamentação sobre o artigo 9º da Lei nº 10.925, de 2004, porque, inicialmente, entendeu que isso não era necessário. Fosse realmente necessário, a conseqüência é que os contribuintes, em sendo ineficaz o art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004, poderiam aproveitar cumulativamente créditos normais (art. 3º das leis nºs 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003) e presumidos (art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004), contra a intenção do legislador, e por desídia da Secretaria da Receita Federal, o que seria acontecimento extraordinário, à vista da reconhecida operosidade desse órgão. Tempos depois o fez, provavelmente porque a Lei nº 10.925, de 2004, acenava à regulamentação pela Secretaria da Receita Federal, e se quis evitar controvérsias. Como demorou a regulamentação, estabeleceu-se, na IN nº 636, de 24 de março de 2006, que ela produziria efeitos a partir de 1º de agosto de 2004 - também para evitar controvérsias. Mas tudo isso era, a meu ver, inteir amente dispensável, porque o art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004, seja por bastante em si, seja por expressa disposição (art. 17, III), passou a produzir efeitos a partir de 1º de agosto de 2004.<br>Daí se segue que, por ter havido efetivamente suspensão da exigibilidade da contribuição ao PIS/COFINS, de que trata o art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004, no período de 1º de agosto de 2004 em diante, ficou obstada a possibilidade de cumulação de créditos ditos normais (art. 3º das leis nº 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003), com o crédito presumido do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, como pretende a parte apelante.<br>Do mesmo modo, do pressuposto de que efetivamente houve a suspensão da exigibilidade da contribuição ao PIS/COFINS, de que trata o art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004, decorre que é improcedente também o pedido subsidiário formulado pela impetrante, qual seja, "e) .. assegurar o direito da Impetrante, relativamente às aquisições em que já apurou e aproveitou somente os créditos presumidos de PIS e de COFINS previstos no art. 8º da Lei nº 10.925/2004, cujos valores são menores que os créditos normais, registrar e compensar a diferença apurada entre o valor dos créditos presumidos e os valores dos créditos normais do PIS e da COFINS", uma vez que, nesse caso, não há falar em aproveitamento dos créditos ditos normais.<br>Impõe-se, pois, denegar o mandado de segurança.<br>Dispositivo<br>Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação (fls. 856-863).<br>Ao julgar os embargos de declaração, a Corte de origem assim se pronunciou:<br>De início, tenho que assiste razão à embargante no que alega que o julgado incorreu em inexatidão material, ao reconhecer a prescrição da pretensão da demandante ao aproveitamento de créditos constituídos antes de 28-08-2004, porquanto os créditos fiscais de PIS e COFINS são apurados e deduzidos mensalmente, na forma do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, combinado com o art. 3º, § 1º, das Leis nºs 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003. Desse modo, e considerando as razões já expostas no acórdão, é de se reconhecer que não há prescrição atinente aos créditos constituídos após 01-08-2004, inclusive, diferentemente do que constou no julgado, que decretou a prescrição em relação aos créditos constituídos antes de 28-08-2004.<br>Assim, impõe-se acolher os embargos de declaração nesse ponto, para reconhecer a prescrição apenas em relação aos créditos fiscais de PIS e COFINS constituídos antes de 01-08-2004.<br>No mais, afasta-se de plano a alegação de julgamento extra petita, porquanto o acórdão se ateve à análise dos pedidos formulados pela impetrante, pouco importando que, para julgá-los improcedentes, tenha adotado interpretação diversa acerca da legislação de regência, ou mesmo não tenha se adstrito aos fundamentos defendidos pelas partes ou àqueles adotados pelo juiz da causa em sua sentença.<br>Por outro lado, diferentemente do que defende a embargante, a turma julgadora não atuou como legislador e não declarou, nem mesmo implicitamente, a inconstitucionalidade do § 2º, incluído pela Lei nº 11.051, de 2004, ao art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004. A turma se limitou a interpretar a legislação de regência para concluir que a eficácia do art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004, se deu a partir de 1º de agosto de 2004, conforme expressamente dispôs o inciso III do seu artigo 17, visto que o texto da própria lei já propiciava a suspensão da exigibilidade das contribuições. Ou seja, o que se assentou é que o art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004, sempre teve força normativa bastante para produzir seus efeitos, de modo que não dependia de regulamentação, embora pudesse, nos termos em que dispôs o seu § 2º, ser regulamentado por ato normativo administrativo, com o intuito de ser-lhe conferida maior operacionalidade.<br>Acresce que era despicienda a análise pelo acórdão das disposições constantes das IN"s SRF 636/2006 e 660/2006 acerca da regulamentação da suspensão prevista no art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004, porquanto no caso foi suficiente à resolução da demanda a aplicação da legislação de regência (leis nº 10.637, de 2002, nº 10.833, de 2003, e 10.925, de 2004), sendo certo que não está obrigado o juiz da causa ou o tribunal de apelação a mencionar, em sua decisão, numericamente, todos os dispositivos legais/constitucionais referidos pelas partes, mas, sim, a "resolver as questões que as partes lhes submeterem" (CPC, art. 458, III).<br>Aqui, na verdade, a embargante pretende apenas a rediscussão da causa, além, como expressamente consignou em suas razões, da manifestação desta Turma sobre os dispositivos legais que aponta, para fins de recurso especial, o que, além de não coincidir com o objetivo de suprir omissões/contradições/obscuridades do julgado, próprio dos embargos de declaração (CPC, art. 535), é despiciendo a título de prequestionamento, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 170204/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Segunda Turma, DJ 14-05-1999).<br>Em resumo, impõe-se acolher em parte os embargos de declaração, apenas para corrigir a inexatidão material quanto à prescrição atinente aos créditos fiscais, o que não afasta a improcedência da demanda e a denegação do mandado de segurança.<br>Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração (fls. 891-892).<br>Ao que se tem, o Tribunal de origem não incorreu em julgamento ultra ou extra petita, porquanto se verifica que procedeu à interpretação lógico-sistemática do pedido e da causa de pedir, atuando em harmonia com a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, " é  firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que não há ofensa ao princípio da congruência ou da adstrição quando o juiz promove interpretação lógico-sistemática dos pedidos deduzidos na exordial inicial, ainda que não expressamente formulados pela parte autora. Precedentes" (AgInt no REsp n. 2.093.321/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025).<br>No mais, adoto como razões de decidir os fundamentos lançados pelo Ministro Gurgel de Faria, no julgamento do REsp 1.438.140/PR pela Primeira Turma desta Corte, em situação semelhante:<br>No tocante ao mérito, cabe lembrar que a Contribuição ao PIS e a COFINS têm como fundamento o disposto no art. 195, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal, que determina:<br> .. <br>Ao serem instituídas, as referidas contribuições observavam o regime exclusivamente cumulativo, modalidade em que incide a exação em cada elo da cadeia de produção e comercialização de bens ou prestação de serviços, sem que seja permitido crédito proveniente da aquisição de mercadorias. Com a finalidade de combater o denominado efeito "cascata", decorrente desse modo de apuração cumulativa, que se tem como extremamente pernicioso para a atividade produtiva, sobreveio a Emenda Constitucional n. 42/2003, que autorizou, na forma da lei, a observância do princípio da não cumulatividade também para as contribuições sociais, conforme redação conferida ao § 12º do art. 195 da Constitucional Federal. No plano infraconstitucional, foram editadas a MP n. 66/2002, convertida na Lei n. 10.637/2002, e a MP n. 135/2003, convertida na Lei n. 10.833/2003, que disciplinam o regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS e para a COFINS, respectivamente. O regime não cumulativo em tela contempla a possibilidade de desconto de créditos calculados em relação a determinados custos, despesas e encargos da empresa sobre o valor da contribuição apurada, na forma dos arts. 2º e 3º de ambos os diplomas legais. Essa circunstância determinou a elevação da alíquota da Contribuição ao PIS (de 0,65% para 1,65%) e da COFINS (de 3,00% para 7,60%).<br>Nesse contexto, conclui-se que norteou a instituição das contribuições não cumulativas determinada neutralidade fiscal, por meio da qual se buscou diluir entre os contribuintes da atividade produtiva as despesas com tributos, ao tempo em que permitiu majoração de alíquotas, de modo a não comprometer os níveis de arrecadação. Em conformidade com as disposições contidas no art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003, a base de cálculo dessas contribuições é o valor do faturamento ou da receita mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. Quanto ao regime não cumulativo, ressalte-se a ausência de identidade normativa entre a Contribuição ao PIS e a COFINS, de um lado, e, por exemplo, do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS) e do Imposto de Produtos Industrializados (IPI), do outro lado. O cálculo do valor devido a título das contribuições em debate não se apoia nos valores dos tributos destacados em notas fiscais das operações anteriores (método do crédito do tributo), tal como se verifica nos impostos em referência.<br>A Exposição de Motivos da MP n. 135/2003 (que instituiu a não cumulatividade para a COFINS) explicitou que seria adotado o método indireto subtrativo, nos seguintes termos, in verbis:<br> .. <br>De acordo com essa metodologia, o valor do tributo é obtido por meio da diferença entre a alíquota aplicada sobre as vendas e a aplicada sobre as compras. Sobre a distinção em referência, a lição de Ricardo Mariz de Oliveira (Aspectos relacionados à "não-cumulatividade" da Cofins e da contribuição ao PIS. In: FISCHER, Octavio Campos; PEIXOTO, Marcelo Magalhães (coords.). PIS-Cofins: Questões Atuais e Polêmicas. São Paulo: Quartier Latin, 2005, p. 35), in verbis:<br> .. <br>Desse modo, de forma diversa do que ocorre no ICMS e no IPI, o desenho normativo da não cumulatividade da Contribuição ao PIS e da COFINS consiste em autorizar que o contribuinte desconte créditos relativos a determinados custos e despesas, o que significa, na prática, poder deduzir do valor apurado (alíquota x faturamento) determinado valor referente às aquisições (alíquota x aquisições). No tocante aos contribuintes que atuam na indústria de alimentos, a Lei n. 10.925/2004 instituiu um regime especial de tributação da Contribuição ao PIS e da COFINS, que sobreveio com o precípuo objetivo de, em observância ao princípio da não cumulatividade, assegurar o aproveitamento de créditos, ainda que não tenha sido gerado para o produtor crédito ordinário na operação anterior. Para melhor exame da matéria, transcrevem-se os seguintes dispositivos da Lei n. 10.925/2004, in verbis:<br> .. <br>Por sua vez, a Lei n. 12.350/2010, por seu art. 56-A, acrescentado pela Medida Provisória n. 517/2010, convertida na Lei n. 12.431/2011, assegura o ressarcimento ou compensação dos saldos de créditos presumidos apurados, na forma do art. 8º, § 3º, da Lei n. 10.925/2004, in verbis:<br> .. <br>A leitura dos dispositivos revela que a pessoa jurídica submetida ao regime de não cumulatividade da Contribuição ao PIS e da COFINS, inclusive cooperativa, que produz mercadorias de origem animal ou vegetal, tem direito de deduzir crédito presumido de insumos agropecuários adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física, em cada período de apuração. A lei instituiu o crédito presumido em tela com a finalidade de incrementar a aquisição de mercadorias de pessoas físicas, que não são sujeitas ao pagamento das contribuições em referência, de modo a estimular a atividade rural e a produção de alimentos. Com efeito, se não houvesse crédito presumido, os produtores somente adquiririam seus insumos de pessoas jurídicas, que geram créditos ordinários. Em outras palavras, o crédito presumido assegura, relativamente às aquisições de pessoas físicas, ao produtor de mercadorias de origem animal ou vegetal, a mesma vantagem, caso tivesse adquirido seus insumos de pessoas jurídicas. Sobre o tema, colhe-se artigo do Professor Heleno Taveira Torres (Créditos Presumidos de PIS e Cofins nas exportações. Revista eletrônica Conjur, de 30/05/2012), in verbis:<br> .. <br>Depreende-se do teor da Lei n. 10.925/2004 a instituição de um microssistema jurídico integrado por agricultores, cerealistas e industriais, atendendo as peculiaridades do setor agroindustrial, que sobreveio em substituição ao regime não cumulativo geral, previsto nas Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003. O mencionado microssistema busca desonerar a cadeia produtiva e estabelece a possibilidade de dedução de crédito presumido da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS tão somente pelas pessoas jurídicas descritas no art. 8º, caput, da Lei n. 10.925/2004, ou seja, pelos produtores de alimentos, caso da ora recorrente. As empresas cerealistas, que exercem uma função intermediária, ao comercializarem os produtos descritos na lei, embora não sejam beneficiadas com o crédito presumido, em face da vedação do art. 8º, § 4º, da Lei n. 10.925/2004, usufruem da suspensão da incidência das contribuições incidentes sobre a receita da sua comercialização, por força das disposições contidas no art. 9º, I, do mencionado diploma legal. Em outras palavras, as empresas cerealistas, que promovem atividades pré-industriais, não oferecem a receita proveniente da comercialização dos produtos especificados em lei à tributação das contribuições em tela, pois a revenda, no mercado interno, para os produtores de alimentos encontra-se sujeita à suspensão. Desse modo, tem-se a seguinte sequência de tributação relativamente aos agentes que atuam com os produtos agrícolas e pecuários descritos na norma: a) os agricultores, pessoas físicas ou cooperados pessoas físicas, que não são sujeitos ao pagamento das contribuições em tela; b) os cerealistas, que exercem função intermediária ao adquirem os insumos agropecuários e são igualmente isentos do pagamento das contribuições, em razão da suspensão da sua incidência; e c) os produtores de alimentos, que gozam de créditos presumidos, na forma da lei. Nesse contexto, o produtor de alimentos usufrui de crédito presumido da Contribuição ao PIS e da COFINS apenas se os insumos agropecuários adquiridos forem expressamente contemplados na Lei n. 10.925/2004 e provenientes de pessoas físicas ou cooperado pessoa física, havendo suspensão da incidência na etapa anterior. Nesse contexto, vale ressaltar a ausência de ilegalidade do art. 3º, § 3º, inciso I, alínea "a", da IN SRF n. 636/2006 e art. 7º, I, da IN SRF n. 660/2006, na parte que vincula o direito ao crédito presumido previsto no art. 8º, § 1º, da Lei n. 10.925/2004 às aquisições de insumos sujeitas à suspensão do PIS e da COFINS. A ausência de suspensão gera para o cerealista a obrigatoriedade de recolhimento das contribuições em referência e, assim, o estabelecimento de créditos normais a serem aproveitados na etapa posterior, pelo produtor de alimentos. Não há como o contribuinte usufruir, na mesma operação, de créditos presumidos e ordinários no microssistema jurídico instituído pela Lei n. 10.925/2004. A parte recorrente argumenta que tem direito ao creditamento presumido e ao ordinário, de forma simultânea, no período entre 01/01/2005 e 03/04/2006, calculados sobre o valor dos produtos agropecuários adquiridos das pessoas jurídicas intermediárias, sendo legal a IN SRF 660/2006, que postergou o direito à suspensão de incidência das contribuições para 04/04/2006 e possibilitou o creditamento simultâneo. Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento no sentido da ilegalidade da IN SRF 660/2006, que alterou a data de início de concessão da suspensão da incidência da Contribuição ao PIS e da COFINS, de 01/08/2004 para 04/04/2006, em contrariedade com a disciplina prevista no art. 9º, § 2º, da Lei n. 10.925/2004.<br>Sobre o tema, os seguintes julgados:<br> .. <br>No entanto, o reconhecimento da ilegalidade da IN SRF n. 660/2006 não determina o reconhecimento do direito à cumulatividade de créditos pretendida. O crédito presumido reflete um valor atribuído sem a existência da correspondente tributação na etapa anterior, com o objetivo de reduzir a carga tributária imposta ao contribuinte que se posiciona na etapa subsequente na cadeia produtiva. A ilegal IN SRF n. 660/2006 determinou que a suspensão da exigibilidade das contribuições, prevista na Lei n. 10.925/2004, somente poderia produzir seus efeitos a partir de 04/04/2006. Ainda que, corretamente, contemplasse a data estabelecida no mencionado diploma legal, qual seja, 01/08/2004, não haveria como assegurar o direito líquido e certo de cumular créditos, perquirido no mandamus. Se a referida instrução normativa eventualmente produziu seus efeitos em certas operações, impedindo a suspensão de incidência, resulta que, até 04/04/2006, gerou créditos normais da Contribuição ao PIS e da COFINS, razão pela qual não se pode cogitar do aproveitamento cumulativo de crédito presumido no mesmo período. Ademais, ressalte-se que a parte impetrante, ora recorrente, pleiteia apurar não apenas créditos presumidos no período disciplinado pela IN SRF n. 660/2006 mas também, de forma concomitante, simultânea, créditos normais, relativos à mesma operação albergada pelo microssistema jurídico da Lei n. 10.925/2004. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que se apresenta incabível a pretensão de acumular, na aquisição de um mesmo produto, aproveitamento de crédito ordinário, de que cuidam as Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, com crédito presumido, previsto no art. 8º da Lei n. 10.925/2004. Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado:<br> .. <br>Com efeito, somente há crédito presumido onde não há aproveitamento de crédito ordinário, de modo que se apresenta incabível a pretensão de acumular as duas formas de crédito da Contribuição ao PIS e da COFINS na mesma operação, no âmbito do microssistema jurídico da Lei n. 10.925/2004.<br>Eis a ementa do citado julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PIS. COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. INDÚSTRIA DE ALIMENTOS. LEIS N. 10.637/2002, 10.833/2003 E 10.925/2004. CRÉDITOS NORMAIS E PRESUMIDOS. CUMULAÇÃO SIMULTÂNEA. DESCABIMENTO.<br>1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2).<br>2. No tocante à alegação de ofensa aos arts. 2º, 128 e 460 do CPC/1973, o Tribunal de origem não incorreu em julgamento ultra ou extra petita, porquanto se verifica que procedeu à interpretação lógico-sistemática do pedido e da causa de pedir, atuando em harmonia com a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. A Lei n. 10.925/2004 instituiu o crédito presumido para o produtor de alimentos com a finalidade de incrementar a aquisição de mercadorias de pessoas físicas, que não são sujeitas ao pagamento das contribuições em referência, de modo a estimular a atividade rural e a produção de alimentos.<br>4. A pessoa jurídica submetida ao regime de não cumulatividade da Contribuição ao PIS e da COFINS, inclusive cooperativa, que produz mercadorias de origem animal ou vegetal, tem direito de deduzir crédito presumido de bens adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física, em cada período de apuração, nos termos do art. 8º, caput, da Lei n. 10.925/2004.<br>5. Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento no sentido da ilegalidade da IN SRF 660/2006, que alterou a data de início de concessão da suspensão da incidência da Contribuição ao PIS e da COFINS, de 01/08/2004 para 04/04/2006, em contrariedade com a disciplina prevista no art. 9º, § 2º, da Lei n. 10.925/2004.<br>6. Hipótese em que a parte impetrante, ora recorrente, pleiteia apurar não apenas créditos presumidos no período disciplinado pela IN SRF n. 660/2006 mas também, de forma concomitante, simultânea, créditos normais, relativos à mesma operação albergada pelo microssistema jurídico da Lei n. 10.925/2004, destinado à indústria de alimentos.<br>7. Apresenta-se incabível a pretensão do produtor de alimentos de acumular, na aquisição de um mesmo insumo agropecuário, eventual dedução de crédito ordinário, estabelecido nas Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, com crédito presumido, disciplinado pela Lei n. 10.925/2004.<br>8. Recurso especial conhecido e desprovido (REsp n. 1.438.140/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 17/5/2021).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTOS JURÍDICOS NÃO INVOCADOS PELAS PARTES, MAS RELACIONADOS AO PEDIDO DEDUZIDO NA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INDÚSTRIA DE ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO CUMULATIVO DE CRÉDITOS ORDINÁRIOS E PRESUMIDOS.<br>1. São inconfundíveis porque possuem natureza jurídica completamente distinta o objeto da lide e os fundamentos jurídicos para a respectiva composição. A decisão somente se caracteriza como extra petita quando o órgão judicial decide tema estranho e dissociado do pedido deduzido na demanda. Diversa é a situação em que, para entregar a prestação jurisdicional nos estreitos limites da pretensão deduzida em juízo, a autoridade julgadora, mediante aplicação do princípio iura novit curia, se utiliza de fundamentos não necessariamente invocados pelas partes.<br>2. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão (arts. 91, 100, 103 e 106 do CTN e art. 6º da LINDB) que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem.<br>Incidência da Súmula 211/STJ.<br>3. A agravante, na qualidade de contribuinte indústria de alimentos, enquadrada na situação do caput do art. 8º da Lei 10.925/2004, pretende aproveitar, em relação ao período de outubro de 2004 a abril de 2006, os créditos ditos normais do art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 cumulativamente com o crédito presumido previsto no art. 8º da Lei 10.925/2004.<br>4. A regra geral é de que inexiste objeção ao aproveitamento cumulativo de créditos ditos normais e créditos presumidos, salvo expressa proibição legal. Contudo, para que surja o direito ao crédito na aquisição de bens ou serviços, os produtos deverão ter sido onerados, em momento anterior, com a contribuição para o PIS/COFINS.<br>5. Na hipótese sub judice, a norma jurídica afastou a possibilidade de cumulação do crédito normal com o crédito presumido do art. 8º da Lei 10.925/2004, porque suspendeu a exigibilidade do PIS/COFINS. Dessarte o art. 9º da Lei 10.925/2004 suspendeu a exigibilidade das contribuições ao PIS/COFINS no período de 1º de agosto de 2004 em diante, ficando impossibilitada a cumulação de créditos ditos normais (art. 3º das Leis 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003), com o crédito presumido do art. 8º da Lei 10.925/2004. Precedentes do STJ.<br>6. Agravo Regimental não provido (AgRg no REsp n. 1.438.649/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 6/10/2016).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA