DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por INFRAMAX CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim resumido:<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. ISSQN. DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA. NULIDADE AUTOS DE INFRAÇÃO. LICITUDE DO TRIBUTO. DEDUTIBILIDADE DE MATERIAIS DA BASE DE CÁLCULO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE CUIABÁ CONTRA SENTENÇA QUE DECLAROU A DECADÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO REFERENTE AO AUTO DE INFRAÇÃO N.º 025735/2012 CUJO FATO GERADOR OCORREU EM 05/2007 E A NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO N.º 027048/2012 E N.º 025735/2012 POR SUPOSTA FALTA DE CLAREZA NA AUTUAÇÃO, IMPOSSIBILITANDO O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A CONTROVÉRSIA CONSISTE EM DETERMINAR: (I) SE HOUVE DECADÊNCIA PARCIAL DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS APURADOS; (II) SE OS AUTOS DE INFRAÇÃO APRESENTAM NULIDADES FORMAIS QUE COMPROMETAM SUA VALIDADE; (III) A É LEGAL O CRÉDITO DE ICMS QUESTIONADO NA DEMANDA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ISSQN É TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO, E, DA EXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO E RECOLHIMENTO PARCIAL, BEM COMO DA AUSÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO, APLICA-SE A REGRA DE DECADÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 150, § 4º, DO CTN.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 150, § 4º, do CTN, no que concerne à necessidade de reconhecimento da decadência do crédito tributário, em razão da ausência de dolo, fraude ou simulação e da lavratura do Auto de Infração n.º 025735/2012 relativo a fatos geradores de maio de 2007, trazendo a seguinte argumentação:<br>O Tribunal recorrido violou frontalmente o artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, ao afastar indevidamente o reconhecimento da decadência tributária que havia sido corretamente declarado na sentença de primeira instância. (fl. 467)<br>  <br>A sentença original aplicou corretamente o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o ISSQN, por se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação, possui prazo decadencial de cinco anos, contados da ocorrência do fato gerador, salvo nos casos comprovados de dolo, fraude ou simulação por parte do contribuinte. (fl. 467)<br>  <br>No caso em análise, restou comprovado, sem qualquer controvérsia nos autos, que a Recorrente não praticou dolo, fraude ou simulação. Assim, o juízo singular corretamente declarou decadente o Auto de Infração nº 025735/2012, emitido em 22/05/2012 e referente a fatos geradores ocorridos em maio de 2007, conforme previsto no art. 150, § 4º, do CTN. (fl. 467).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 373, inciso I, do CPC, no que concerne à necessidade de afastamento da inversão do ônus da prova, em razão do cumprimento integral das obrigações acessórias mediante apresentação de notas fiscais exigidas pela legislação municipal, trazendo a seguinte argumentação:<br>O acórdão recorrido incorreu em flagrante violação ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil ao inverter de forma ilegal e arbitrária o ônus da prova que já havia sido plenamente cumprido pela Recorrente, conforme reconhecido expressamente na sentença originária. (fl. 468)<br>  <br>Esse excerto deixa claro que o Tribunal reformou a sentença sob o fundamento de que a prova apresentada seria genérica, ignorando que o próprio auditor fiscal reconheceu o recebimento e acesso às notas fiscais, como registrado na sentença e confirmado nos autos. (fl. 469)<br>  <br>Portanto, esse é o núcleo da decisão que violou o artigo 373, I, do CPC, ao impor à Recorrente ônus excessivo, já superado pelo cumprimento efetivo da obrigação acessória. (fl. 469)<br>  <br>Ou seja, não se trata de uma mera alegação da Recorrente, mas de um fato incontroverso afirmado pelo próprio fiscal do Município de Cuiabá: o auditor responsável admitiu ter recebido as notas fiscais, reconheceu que a obrigação acessória foi cumprida, e, portanto, dispunha de todos os elementos necessários para confirmar a legitimidade da dedução aplicada pela empresa. (fl. 470)<br>  <br>Diante disso, a imposição de novo ônus probatório à Recorrente pelo Tribunal de origem é manifestamente ilegal. Trata-se de exigir o impossível ou o desnecessário, pois os próprios registros da Administração Tributária reconhecem que os documentos foram entregues e analisados. (fl. 470)<br>  <br>Essa violação não apenas desequilibra a relação jurídico-tributária, como também impõe à contribuinte obrigações desarrazoadas, incompatíveis com o modelo constitucional de processo justo e com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. (fl. 470)<br>  <br>Por isso, impõe-se a reforma do acórdão recorrido, com o restabelecimento da sentença que reconheceu a validade da dedução fiscal nos moldes legalmente previstos. (fl. 471) (fls. 468-471).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>No tocante à constituição do crédito para os tributos sujeitos a lançamento por homologação como é o caso do ISSQN, quando o contribuinte declara e recolhe pelo menos uma parte do valor devido, aplica-se a regra do artigo 150, § 4º, do CTN, ou seja, o Fisco tem o prazo de 5 anos a contar da ocorrência do fato gerador para lançar a diferença não declarada e/ou não paga, como cito:<br> .. <br>Frisa-se que nesses casos o STJ entende que o prazo previsto no artigo 150, § 4º, do CTN tem início a partir do dia seguinte ao da entrega da declaração ou no dia do vencimento, o que ocorrer por último, quando a partir desse momento, o crédito torna-se definitivamente constituído para fins de cômputo do lustro prescricional.<br> .. <br>In casu, pela análise das autuações, constata-se a ocorrência de princípio de pagamento, pois constou de forma clara que o lançamento ocorreu em razão do recolhimento a menor de ISSQN em cada período, eis que o contribuinte teria feito uso indevido da dedução da base de cálculo prevista no art. 244, §§ 11 e 12 do Código Tributário Municipal.<br>Outrossim, conforme foi consignado na sentença, não se constata no procedimento administrativo e/ou judicial que o recolhimento a menor tenha se dado mediante dolo, fraude ou simulação, o q ue deve ser interpretado em seu benefício, à luz do princípio do contribuinte previsto no art. in dubio pro 112 do CTN.<br>Destarte, no caso em apresso aplica-se a regra prevista no artigo 150, § 4º, do CTN c/c, ou seja, o Fisco tem o prazo de 5 anos a contar do dia seguinte ao da entrega da declaração ou no dia do vencimento do tributo.<br>Em relação ao crédito lançado por meio do auto de infração n.º 025735/2012, cujo fato gerador ocorreu em 05/2007, o cômputo do prazo flui da seguinte forma:<br>  Fato Gerador ocorrido 05/2007 - Vencimento 20/06/2007 (Id. 266525773 - pág. 36) - termo ad quem: 20/06/2012.<br>Conforme se observa do documento de Id. 266525773 - pág. 49, a notificação de lançamento ocorreu em 06/06/2012, ou seja, antes de transcorrido o quinquênio legal.<br>Assim, não há que se falar em decadência no caso em apreço, devendo a sentença ser reformada neste ponto (fls. 445-449, grifo meu).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ademais, considerando trecho do acórdão impugnado acima transcrito, incide ainda a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA