DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 204-205):<br>APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMANDO A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA E DETERMINANDO O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). IRRESIGNAÇÃO EXCLUSIVA DA RÉ AO ARGUMENTO DE QUE NÃO NEGOU A AUTORIZAÇÃO, O QUE NÃO SE COADUNA COM A SITUAÇÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS, UMA VEZ QUE FOI ANEXADO E-MAIL ATRAVÉS DO QUAL O PLANO DE SAÚDE EXTERNOU EXPRESSAMENTE A NEGATIVA, SENDO NECESSÁRIO QUE A SUPLICANTE INGRESSASSE COM A PRESENTE DEMANDA, LOGRANDO ÊXITO EM SEU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, PARA, SÓ ENTÃO, REALIZAR OS PROCEDIMENTOS INDICADOS PELO MÉDICO ASSISTENTE. AUTORA QUE COMPROVOU O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, COMO PRECEITUA O ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RELATÓRIOS MÉDICOS QUE DESCREVEM PORMENORIZADAMENTE A SITUAÇÃO. EVIDENTE A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, TENDO A RÉ IMPEDIDO, EM ÚLTIMA ANÁLISE, O DIREITO DE A AUTORA OBTER A COBERTURA PARA O TRATAMENTO NECESSÁRIO, NEGANDO-LHE ADMINISTRATIVAMENTE A RESOLUÇÃO DO PROBLEMA, CAUSANDO-LHE TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSAM OS LIMITES DO MERO ABORRECIMENTO, RESTANDO, TAMBÉM POR ISSO, CARACTERIZADO O DANO MORAL INDENIZÁVEL. SÚMULA Nº 339, DESTA CORTE DE JUSTIÇA. VERBA INDENIZATÓRIA CORRETAMENTE FIXADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. MAJORADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM GRAU RECURSAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 245-252).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 186, 187 e 927, parágrafo único, do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, que o procedimento indicado era eletivo, com prazo contratual de resposta de 21 dias úteis, e que foi posteriormente autorizado e realizado, de modo que haveria adimplemento substancial da obrigação, afastando qualquer ilicitude ou falha na prestação do serviço.<br>Afirma não ter havido agravamento da saúde da autora e que somente dano efetivo é indenizável, não o perigo de dano.<br>Defende, ainda, que a eventual demora na autorização não extrapola mero dissabor.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 272-284).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fl. 296), que não admitiu o recurso especial, ao fundamento de que, decorrido in albis o prazo para recolhimento do preparo, restou configurada a deserção, o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta ao agravo (fls. 307-309).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Com efeito, quanto à deficiência do preparo, em decisão que não admitiu o recurso especial, o Tribunal de origem consignou o seguinte (fl. 296):<br>Conforme certificado no id. 98 a parte recorrente regularmente intimada no id. 83 para regularizar o preparo, não o fez na forma devida. Pelo exposto, DEIXO DE CONHECER do recurso, em razão da deserção.<br>Nesse contexto, em observância ao que dispõem os arts. 99, § 7º, e 1.007 do CPC, o Tribunal de origem intimou a parte recorrente para efetuar o recolhimento do preparo recursal, no prazo assinalado, sob pena de deserção (fl. 270).<br>No entanto, a parte agravante, embora devidamente intimada para atender à determinação, manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem a devida comprovação do recolhimento (fl. 285), razão pela qual foi reconhecida a deserção do recurso especial.<br>Assim, diante da ausência de comprovação do recolhimento do preparo, impõe-se o reconhecimento da deserção nos termos da Súmula n. 187/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIVERGÊNCIA QUANTO À DESERÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu dos embargos de divergência opostos contra acórdão da Terceira Turma do STJ que manteve decisão da presidência do STJ pela deserção de recurso especial desacompanhado de guias de recolhimento preenchidas e sem os respectivos comprovantes de pagamento de preparo.<br>2. A Terceira Turma do STJ declarou jurisprudência do STJ pela intimação da parte para comprovar preparo recursal quando indeferido o pedido de justiça gratuita. A esse respeito, destacou que houve concessão de prazo para comprovação de recolhimento do preparo recursal. Em face do não cumprimento desse prazo, concluiu-se pela deserção do recurso especial.<br>3. A decisão monocrática ora impugnada não admitiu os embargos de divergência nos termos da Súm. n. 168/STJ, sob o fundamento de que o acórdão da Terceira Turma segue jurisprudência pacífica do STJ sobre o tema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Os precedentes citados na decisão recorrida reforçam que, em casos de ausência de comprovação do preparo, a deserção é aplicável, conforme a Súmula 187/STJ. Além disso, a jurisprudência do STJ estabelece que o recurso especial deve ser acompanhado das guias de recolhimento e dos comprovantes de pagamento no momento de sua interposição, sob pena de deserção. Ademais, o acórdão impugnado da Terceira Turma do STJ foi atento ao declarar que a parte embargante foi intimada a demonstrar recolhimento do preparo após indeferimento de justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ estabelece que o recurso especial deve ser acompanhado das guias de recolhimento e dos comprovantes de pagamento no momento de sua interposição, sob pena de deserção.<br>6. O indeferimento do pedido de gratuidade de justiça deve ensejar a intimação da parte para comprovação do preparo.<br>7. No caso dos autos, o acórdão da Terceira Turma do STJ declarou que a parte embargante não demonstrou o pagamento do preparo dentro do prazo oferecido. O acórdão impugnado não diverge da jurisprudência do STJ. Incidência da Súm. n. 168/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A jurisprudência do STJ estabelece que o recurso especial deve ser acompanhado das guias de recolhimento e dos comprovantes de pagamento no momento de sua interposição, sob pena de deserção. 2. O indeferimento do pedido de gratuidade de justiça deve ensejar a intimação da parte para comprovação do preparo. 3. Não havendo a devida comprovação do preparo, a deserção se impõe".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1.388.904/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/5/2012; STJ, REsp 421.052/RJ, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2003.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.727.643/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/6/2025, DJEN de 2/7/2025.)<br>Ressalte-se que a jurisprudênci a desta Corte é no sentido de que "A comprovação posterior de eventual recolhimento não supre a falta de preparo, em virtude da preclusão. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.357.007/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 5/6/2024).<br>Embora o comprovante registre pagamento em 27/2/2025 (fl. 290), o registro da referida página indica protocolo/juntada em 13/3/2025, às 23h52, posterior, portanto, ao prazo estipulado para regularização e à certidão de inércia de 12/3/2025 (fl. 285), o que atrai a preclusão, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil e da Súmula n. 187/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA