DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA DO FISCO QUANDO DA SUA RESPOSTA. INAPLICABILIDADE DO ART. 19 DA LEI Nº 10.522/02. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO.<br>1. Trata-se de apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou procedente a pretensão para anular o ato de lançamento e inscrição em dívida ativa dele derivada, ao tempo em que condenou a União a arcar com honorários advocatícios de sucumbência.<br>2. A isenção ao pagamento de honorários pela Fazenda Nacional será aplicável quando houver o reconhecimento integral da procedência do pedido, no momento da apresentação da contestação, somente quanto às matérias apontadas nos arts. 18 e 19 do referido diploma legal.<br>3. Na espécie, não houve o reconhecimento integral do pedido autoral por parte da Fazenda Nacional, tendo em vista que, ao ser citada para oferecer defesa, pugnou pelo julgamento da improcedência do pedido e pela condenação da parte autora nos ônus sucumbenciais.<br>4. Apelação improvida (fl. 659).<br>Os embargos de declaração foram assim decididos:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. ART 19 DA LEI 10.522/2002. HIPÓTESES TAXATIVAS NÃO VERIFICADAS. SUPRIDA A CONTRADIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela União (Fazenda Nacional) em face de Acórdão proferido por esta Sexta Turma, que negou provimento à apelação com o objetivo de afastar a condenação em honorários sucumbenciais.<br>2. Acerca do recurso ora em análise, cumpre mencionar que os embargos de declaração são cabíveis quando o julgado apresentar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022, I a III, do Código de Processo Civil.<br>3. As hipóteses de exclusão da condenação em honorários advocatícios de sucumbência, previstas no art. 19, § 1º, da Lei n. 10.522/2002, são taxativas, limitando-se às matérias ali estabelecidas.<br>4. Verifica-se que, no caso dos autos, a embargante apresentou impugnação, a atrair a aplicação ao caso do princípio da sucumbência, motivo pelo qual deve responder pelos honorários advocatícios.<br>5. Intenção da embargante de rediscutir o julgamento, quanto ao ponto, por mera discordância, o que não é possível através de embargos de declaração, especialmente porque a decisão recorrida não padece da omissão apontada.<br>6. O art. 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002, afasta a condenação da Fazenda ao pagamento de honorários advocatícios nos casos em que há o reconhecimento imediato da procedência do pedido, quando instado para apresentar resposta.<br>7. As hipóteses de exclusão da condenação em honorários advocatícios de sucumbência, previstas no art. 19, § 1º, da Lei n. 10.522/2002, são taxativas, limitando-se às matérias ali estabelecidas (Apelação 0808832-59.2020.4.05.8100, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Leonardo Resende, julgamento: 08/11/2022; Apelação 00001917120008150351, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Rogério Fialho, julgamento: 31/05/2022).<br>8. Quanto a alegação de contradição, de fato, verifica-se a existência de erro material no acórdão ao consignar a expressão "para afastar" ao invés de "para manter" sua condenação em honorários sucumbenciais fixados na sentença ora vergastada.<br>9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para retificação de erro material, sem efeitos modificativos (fl. 693).<br>Nas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos arts. 85 e 1.022, II, do CPC; e 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002.<br>Sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não suprida em sede de embargos de declaração, "sobre determinadas peculiaridades relativas ao processo, as quais evidenciam a ausência de culpa da Fazenda Nacional pela propositura da demanda, a exigir a exclusão da sua condenação" (fl. 713).<br>Argumenta, por outro lado, que, pela aplicação do princípio da causalidade, não é cabível a condenação da FAZENDA NACIONAL ao pagamento de honorários advocatícios, no caso concreto. Defende, ainda, que, "seja por imposição do princípio da causalidade, seja pela ausência de resistência à pretensão de não pagamento do tributo sobre a aposentadoria complementar autoral, hão de ser revistos os honorários advocatícios sucumbenciais fixados pela sentença recorrida, devendo incidir as previsões do artigo 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002, de modo a afastar a condenação fixada contra a Ré/Recorrente" (fl. 718).<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Quanto à apontada violação ao art. 1.022, II, do CPC, não há negativa de prestação jurisdicional no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que:<br>Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de sentença que julgou procedente a pretensão autoral, no sentido de anular o crédito constituído através da Notificação de Lançamento nº 2019/264033481394056.<br>Sobre o caso em análise, vejamos o que dispõe a Lei nº 10.522/2002 que, in verbis:<br> .. <br>Como se vê, a isenção ao pagamento de honorários pela Fazenda Nacional será aplicável quando houver o reconhecimento integral da procedência do pedido, no momento da apresentação da contestação, somente quanto às matérias apontadas nos arts. 18 e 19 do referido diploma legal.<br>No presente caso, não houve o reconhecimento integral do pedido autoral por parte da Fazenda Nacional, tendo em vista que, ao ser citada para oferecer defesa, pugnou pelo julgamento da improcedência do pedido e pela condenação da parte autora nos ônus sucumbenciais (id. 4058300.24404451).<br>Ademais, a despeito da argumentação de que a apelante não contestou o mérito, quanto aos rendimentos recebidos a título de herança pelo autor e no que diz respeito ao fato de que o apelado é portador de moléstia elencada em lei, fazendo jus à não incidência de IR sobre sua aposentadoria, observo que a Fazenda Nacional, expressamente, alegou, em sua contestação, que "(..) não faz jus à parte autora à isenção nos termos em que pleiteada nesta ação (..)" (id. 4058300.24404451).<br>Com essas considerações, nego provimento à apelação da FAZENDA NACIONAL, para afastar sua condenação em honorários sucumbenciais fixados na sentença ora vergastada" (fl. 661).<br>E ainda, em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos:<br>Em relação à alegação de que o acórdão foi omisso quanto ao pedido de exclusão da condenação em honorários, ao analisar minuciosamente os documentos presentes nos autos, verifica-se que o acórdão objeto dos embargos não deixou de examinar a viabilidade da aplicação do princípio da causalidade para justificar a imposição de honorários advocatícios à Fazenda Nacional.<br>Sobre esse assunto, é necessário observar que o artigo 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002, prevê a isenção da Fazenda Nacional do ônus de arcar com os honorários advocatícios em situações em que o reconhecimento imediato da procedência do pedido ocorre durante o momento em que é solicitada a apresentação da resposta. Para maior clareza, reproduz-se o teor da norma em questão:<br> .. <br>As hipóteses de exclusão da condenação em honorários advocatícios de sucumbência, previstas no art. 19, § 1º, da Lei n. 10.522/2002, são taxativas, limitando-se às matérias ali estabelecidas.<br>Verifica-se que, no caso dos autos, a embargante apresentou impugnação, a atrair a aplicação ao caso do princípio da sucumbência, motivo pelo qual deve responder pelos honorários advocatícios.<br>Esta Sexta Turma possui precedente recente sobre a matéria, nesses mesmos termos:<br> .. <br>Nesse cenário, tem-se que a intenção da embargante é, quanto a este ponto, rediscutir o julgamento por mera discordância, o que não é possível através de embargos de declaração, especialmente porque a decisão recorrida não padece da omissão apontada.<br>Quanto a alegação de contradição, de fato, verifica-se a existência de erro material no acórdão ao consignar a expressão "para afastar" ao invés de "para manter" sua condenação em honorários sucumbenciais fixados na sentença ora vergastada.<br>Com essas considerações acolho os embargos de declaração da Fazenda Nacional apenas para correção de erro material, de sorte que onde se lê: "para afastar". Leia-se: "para manter " (fls. 689-691).<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada, inexistindo violação ao art. 1.022, II, do CPC.<br>De outra parte, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da aplicação do princípio da causalidade, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>No mais, de fato, "a jurisprudência atual de ambas as turmas integrantes da Primeira Seção do STJ é unânime quanto à isenção ao pagamento de honorários sucumbenciais quando a Fazenda nacional manifesta concordância com os argumentos defendidos pelo executado/excipiente, em momento posterior à entrada em vigor da Lei 12.844/2013" (EREsp 1.849.898/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), Primeira Seção, DJe de 20/05/2021).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA NACIONAL. ISENÇÃO. CPC/2015. LEI ESPECIAL SOBRE A LEI GERAL. PREVALÊNCIA.<br>1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que, "de acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei 10.522/2002, que foi dada pela Lei 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei 10.522/2002" (AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018).<br>3. A circunstância de o CPC/2015 trazer disciplina sobre os honorários advocatícios não impede que outros diplomas legais disponham sobre o tema, apresentando regramento específico para determinadas hipóteses, não expressamente albergadas na lei geral, tal como se verifica no caso vertente.<br>4. Hipótese em que, de acordo com a Corte regional, o ente fazendário reconheceu "prontamente" a ocorrência da prescrição, motivo por que foi devidamente afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na linha da orientação jurisprudencial do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido (AgInt nos EDcl no REsp 1.937.595/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023, grifo nosso).<br>Ocorre que, na situação em análise, a Corte de origem asseverou que "não houve o reconhecimento integral do pedido autoral por parte da Fazenda Nacional, tendo em vista que, ao ser citada para oferecer defesa, pugnou pelo julgamento da improcedência do pedido e pela condenação da parte autora nos ônus sucumbenciais" e que, "a despeito da argumentação de que a apelante não contestou o mérito, quanto aos rendimentos recebidos a título de herança pelo autor e no que diz respeito ao fato de que o apelado é portador de moléstia elencada em lei, fazendo jus à não incidência de IR sobre sua aposentadoria, observo que a Fazenda Nacional, expressamente, alegou, em sua contestação, que "(..) não faz jus à parte autora à isenção nos termos em que pleiteada nesta ação (..)"".<br>Nesse contexto, entendo que o cenário delineado pela instância ordinária denota a existência de pretensão resistida, porquanto não houve reconhecimento integral da procedência do pedido, razão pela qual é cabível a condenação da FAZENDA NACIONAL ao pagamento de honorários advocatícios.<br>Com efeito, conforme a jurisprudência, "a manifestação da FAZENDA NACIONAL, onde reconheceu parcialmente o pedido especificamente quanto ao mérito, ressalvando partes do que pedido, não se amolda àquela exigida pelo art. 19, §1º, da Lei n. 10.522/2002 que se refere ao pedido como um todo" (AgRg no REsp n. 1.473.078/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 28/10/2014).<br>No mesmo sentido, os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO RESISTIDA. ART. 19, § 1º, DA LEI 10.522/2002. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>3. Preceitua o art. 19 da Lei 10.522/02 que, para que a Fazenda não sofra condenação em honorários advocatícios, é preciso que reconheça expressamente a procedência do pedido quando citada para apresentar resposta, sem que haja pretensão resistida.<br>4. A Fazenda reconheceu apenas parcialmente o pedido, razão pela qual, no caso dos autos, é cabível a condenação em honorários advocatícios.<br> .. <br>5. Recurso Especial não provido (REsp n. 1.691.576/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 14/11/2018).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 19, § 1º, DA LEI N. 10.522/2002. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. CABIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 19, § 1º, da Lei n. 10.522/2002, não haverá condenação em honorários quando a Fazenda Pública reconhecer a procedência do pedido formulado pelo contribuinte.<br>2. Ocorrendo pretensão resistida por parte do ente público, ainda que parcial, não há incidência da regra de isenção. Precedentes.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp n. 1.506.470/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 13/3/2015).<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA. ART. 19, § 1º, DA LEI 10.522/2002. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.<br>1. O art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002 afasta a condenação em honorários advocatícios quando houver o reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Nacional, ou seja, quando não houver litígio com relação à inicial.<br>2. Hipótese em que a União reconheceu parcialmente o pleito da contribuinte e impugnou os demais pedidos, o que configura a existência de pretensão resistida, com a conseqüente sucumbência e a correta condenação em honorários.<br>3. Recurso Especial não provido (REsp n. 1.050.180/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2008, DJe de 4/3/2009).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA