DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, publicado na vigência do CPC/2015 e que se encontra assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXCLUSÃO DO ICMS DESTACADO EM NOTA FISCAL DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. RESTITUIÇÃO JUDICIAL. PARÂMETROS. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ARTIGO 2º-A DA LEI 9.494/97. INAPLICABILIDADE.<br>1. Apelação da União conhecida, pois existente o interesse recursal da Fazenda, dado que o RE 574.706/PR ainda não transitou em julgado e o entendimento da RFB ser contrário ao que fora decidido no r. decisum.<br>2. Remessa oficial tida por submetida, com fundamento no art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09.<br>3. A possibilidade de modulação dos efeitos do quanto decidido no RE 574.706/PR, em decorrência da pendência do julgamento dos embargos de declaração opostos pela União, não se configura como óbice ao imediato julgamento dos demais processos com o mesmo objeto, independentemente do seu trânsito em julgado.<br>4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574.706/PR, posicionou-se no sentido da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, uma vez que o valor retido a título de ICMS não refletiria a riqueza e sim ônus fiscal.<br>5. O valor retido em razão do ICMS não pode ser incluído na base de cálculo do PIS e a da Cofins, sob pena de violar o art. 195, I, b, da CF.<br>6. A Corte Suprema definiu com clareza que, por se tratar de mero ingresso de caixa, todo o ICMS faturado deve ser excluído do conceito de receita, e não somente o valor devido pelo contribuinte após deduções do imposto cobrado anteriormente.<br>7. Ressalte-se que as alterações promovidas, sejam pelas Leis 10.637/02 e 10.833/03, seja pela Lei 12.973/14, não possuem o condão de afastar a aplicação do entendimento proferido no RE 574.706/PR, pois, consoante jurisprudência pacífica do c. STF, o conceito constitucional de receita não comporta a parcela atinente ao ICMS e, assim sendo, as contribuições não podem incidir sobre tal parcela.<br>8. A Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.114.404/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos, entendeu pela possibilidade do credor optar pelo recebimento, por compensação ou por expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, do indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.<br>9. Neste passo, foi editada a Súmula STJ 461, que dispõe, in verbis: "O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado". Note-se que a Segunda Turma do c. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.596.218/SC, consignou a possibilidade de aplicação da Súmula STJ 461 aos casos de mandado de segurança.<br>10. Considera-se, portanto, título executivo judicial, para fins de apuração dos efeitos patrimoniais devidos a partir da impetração do writ, a decisão concessiva de segurança, transitada em julgado, podendo o credor optar entre a compensação e a restituição do indébito.<br>11. Quanto à restituição administrativa do indébito, ressalvado meu posicionamento sobre o tema, curvo-me ao entendimento desta e. Turma no sentido de reconhecer a sua inviabilidade, nos termos da Súmula 461 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 100 da Constituição Federal.<br>12. A compensação requerida nos presentes autos não poderá ser realizada com as contribuições previdenciárias, conforme jurisprudência sedimentada da Corte Superior.<br>13. Ressalvado o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendid os os requisitos próprios, nos termos do quanto decidido pelo c. STJ no REsp 1.137.738/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.<br>14. Embasado em alentada jurisprudência e, considerando a data da impetração do mandamus em testilha, é necessário o trânsito em julgado da decisão para que se proceda à compensação dos valores recolhidos indevidamente, em consonância com o artigo 170-A do Código Tributário Nacional.<br>15. No julgamento dos embargos declaração opostos pela União no RE 574.706/PR, no dia 13 de maio de 2021, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, modular os efeitos da decisão que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins para o período posterior ao julgamento da tese no dia 15 de março de 2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento. Na hipótese vertente, a ação mandamental foi ajuizada em 14 de março de 2017, motivo pelo qual deve ser enquadrada na ressalva prescrita pela Corte Suprema.<br>16. Nesse sentido, reconheço o direito à compensação administrativa ou restituição judicial, em consonância com a Súmula 461 do STJ, considerando-se prescritos eventuais créditos oriundos dos recolhimentos efetuados em data anterior aos 05 anos, contados retroativamente do ajuizamento da ação mandamental, conforme o disposto no artigo 168 do CTN c/c artigo 3º da Lei Complementar 118/2005.<br>17. Os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, sendo desnecessária autorização expressa e relação de filiados, razão pela qual, inexistindo delimitação expressa de seus limites subjetivos, a coisa julgada proveniente de writ coletivo deve alcançar todas as pessoas da categoria.<br>18. O Plenário do e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 612.043/PR, sob o regime de repercussão geral, manifestou-se no sentido de que o artigo 2º-A da Lei 9.494/97 se aplica apenas às ações coletivas de rito ordinário.<br>19. Irrelevante, portanto, se a filiação dos associados da apelante ocorreu antes ou após a impetração da presente demanda.<br>20. As razões do quanto decidido encontram-se assentadas de modo firme em alentada jurisprudência que expressa o pensamento desta turma, em consonância com o entendimento do STF.<br>21. Apelação da impetrante provida, apelação da União não provida e remessa oficial tida por submetida parcialmente provida.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo Tribunal de origem.<br>No recurso especial, o ente público sustentou, em síntese: a) ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), por rejeição dos embargos de declaração sem enfrentamento específico da necessidade de comprovação de associados sujeitos ao poder administrativo da autoridade coatora e da ausência de demonstração da condição de credores tributários (fls. 1201-1205); b) ofensa ao art. 1º da Lei 12.016/2009, por ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo em sede mandamental; c) ofensa ao art. 17 do CPC/2015, por falta de interesse de agir, ante a não demonstração de associados com domicílio tributário no âmbito da autoridade impetrada e a inadequação do uso do writ como impugnação de lei em tese; d) afronta aos arts. 927, III, e 1.039 do CPC/2015, a o aplicar a modulação do Tema 69 apenas pela data de ajuizamento da ação, sem restringir os beneficiários aos associados com filiação anterior à data de 15/03/2017 (fls. 1201-1207; fls. 1214-1217).<br>Ao final, requereu o provimento do recurso especial, para: I) a anulação do acórdão, por violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC/2015, com retorno para novo julgamento (fls. 1217-1218); II) subsidiariamente, a reforma do acórdão, para extinguir o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir e de prova pré-constituída (fls. 1207-1215); III) ainda subsidiariamente, a restrição do alcance subjetivo do julgado, adequando-o à modulação do Tema 69 do STF, para ressalvar apenas os associados filiados até a data da impetração (14/03/2017) ou, no máximo, até 15/03/2017 (fls. 1217-1218).<br>Contrarrazões apresentadas.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O recurso especial deve ser parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, deixando consignado que (fls. 491-504):<br>Por primeiro, conheço da apelação da União, pois existente o interesse recursal da Fazenda, dado que o RE 574.706/PR ainda não transitou em julgado e o entendimento da RFB ser contrário ao que fora decidido no r. decisum.<br>De outro lado, a despeito da sentença não ter sido submetida ao duplo grau de jurisdição, reconheço como tida por interposta a remessa oficial, com fundamento no art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09.<br>Ainda em sede de preliminar, passo à análise do pedido de sobrestamento do feito, dada a possibilidade de modulação dos efeitos do quanto decidido no RE 574.706/PR, em decorrência da pendência do julgamento dos embargos de declaração opostos pela União.<br>Não assiste razão à União. Com efeito, não há como sobrestar o feito nesta fase processual, uma vez que os embargos de declaração não são dotados de efeito suspensivo, assim como pelo fato do julgamento de precedente pela Suprema Corte pela sistemática da repercussão geral autorizar o imediato julgamento dos demais processos com o mesmo objeto, independentemente do seu trânsito em julgado. Ademais, como se verá adiante, os referidos embargos foram julgados pela Corte Suprema no dia 13 de maio de 2021.<br>De outro lado, a controvérsia envolvendo a inclusão na base de cálculo do PIS e da Cofins da parcela referente ao ICMS não demanda maiores debates.<br>O Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574.706/PR - tema 69, Relatora Ministra Cármen Lúcia, fixou a seguinte tese pela sistemática da repercussão geral: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins" (Acórdão publicado no DJE 02/10/2017, DJE nº 223, divulgado em 29/09/2017)<br> .. <br>A propósito, a Primeira Seção do c. STJ, na sessão de 27/03/2019, ao julgar a Questão de Ordem nos REsps 1.624.297/RS, 1.629.001/SC e 1.638.772/SC, determinou o cancelamento das Súmulas 68 e 94 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Portanto, o ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins.<br>Importante salientar que no julgamento do precedente qualificado (RE 574.706 - Tema 69/STF) o c. Supremo Tribunal Federal definiu com clareza que, por se tratar de mero ingresso de caixa, deve ser excluído do conceito todo o ICMS faturado de receita, e não somente o valor devido pelo contribuinte após deduções do imposto cobrado anteriormente.<br>É o que se depreende da seguinte passagem da ementa: "3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da Cofins".<br>A conclusão alcançada pela Ministra Relatora Carmen Lúcia espanca qualquer dúvida. Seu voto dispôs que o regime não cumulativo do ICMS (com a escrituração e apuração do imposto a pagar e a dedução dos valores já cobrados em operações anteriores) não afeta o fato de que a sua integralidade não compõe a receita/faturamento empresarial, possibilitando ao contribuinte que exclua todo o ICMS faturado na operação, e não apenas os valores resultantes da dedução. Cumpre transcrever trechos do voto condutor:<br> .. <br>Ressalte-se que as alterações promovidas, sejam pelas Leis 10.637/02 e 10.833/03, seja pela Lei 12.973/14, não possuem o condão de afastar a aplicação do entendimento proferido no RE 574.706/PR, pois, consoante jurisprudência pacífica do c. STF, o conceito constitucional de receita não comporta a parcela atinente ao ICMS e, assim sendo, as contribuições não podem incidir sobre tal parcela. Trata-se, portanto, de critério material.<br>Reconhecida a existência de valores indevidamente recolhidos, subsiste a discussão envolvendo a forma como o contribuinte poderá repetir o indébito.<br>A Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.114.404/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos, entendeu pela possibilidade do credor optar pelo recebimento, por compensação ou por expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, do indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.<br> .. <br>Neste passo, foi editada a Súmula STJ 461, que dispõe, in verbis: "O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado".<br>Note-se que a Segunda Turma do c. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.596.218/SC, consignou a possibilidade de aplicação da Súmula STJ 461 aos casos de mandado de segurança. Confira-se:<br> .. <br>Considera-se, portanto, título executivo judicial, para fins de apuração dos efeitos patrimoniais devidos a partir da impetração do writ, a decisão concessiva de segurança, transitada em julgado, podendo o credor optar entre a compensação e a restituição do indébito.<br>Ademais, o e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 889.173/MS, em regime de repercussão geral, firmou tese no sentido de que o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do Mandado de Segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal.<br> .. <br>Verifica-se, pois, o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido da possibilidade de instauração de liquidação/cumprimento de sentença proveniente de mandado de segurança, uma vez que autorizado o pagamento de indébito tributário oriundo de decisão concessiva da ordem, por meio de precatório ou requisição de pequeno valor.<br>Quanto à restituição administrativa do indébito, ressalvado meu posicionamento sobre o tema, curvo-me ao entendimento desta e. Turma no sentido de reconhecer a sua inviabilidade, nos termos da Súmula 461 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 100 da Constituição Federal.<br>Em relação ao pedido de compensação, o c. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que, em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, porquanto os novos preceitos normativos, ao mesmo tempo em que ampliaram o rol das espécies tributárias compensáveis, condicionaram a realização da compensação a outros requisitos, cuja existência não constou da causa de pedir e não foi objeto de exame nas instâncias ordinárias, esbarrando no requisito do prequestionamento, viabilizador dos recursos extremos. Ainda assim, o c. STJ ressalva o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios. Vejamos:<br> .. <br>In casu, por se tratar de julgamento em instância ordinária, não há o óbice atinente ao requisito do prequestionamento, no qual se fundamentou o c. STJ no precedente retro. Contudo, de igual forma, tenho por inviável a apreciação da compensação à luz da legislação superveniente, uma vez que o preenchimento ou não das exigências das normas posteriores não foi objeto da causa de pedir, tampouco de contraditório.<br>Faz-se necessário esclarecer que a compensação requerida nos presentes autos não poderá ser realizada com as contribuições previdenciárias, conforme jurisprudência sedimentada da Corte Superior, in verbis:<br> .. <br>Entretanto, tal qual fez o c. STJ no citado precedente julgado sob o regime dos recursos repetitivos (REsp 1.137.738/SP), ressalvo o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios.<br>Destarte, embasado em alentada jurisprudência e, considerando a data da impetração do mandamus em testilha, é necessário o trânsito em julgado da decisão para que se proceda à compensação dos valores recolhidos indevidamente, em consonância com o artigo 170-A do Código Tributário Nacional.<br>Registre-se, ainda, que no julgamento dos embargos declaração opostos pela União no RE 574.706/PR, no dia 13 de maio de 2021, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, modular os efeitos da decisão que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins para o período posterior ao julgamento da tese no dia 15 de março de 2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento.<br>Na hipótese vertente, a ação mandamental foi ajuizada em 14 de março de 2017, motivo pelo qual deve ser enquadrada na ressalva prescrita pela Corte Suprema. Nesse sentido, reconheço o direito à compensação administrativa ou restituição judicial, em consonância com a Súmula 461 do STJ, considerando-se prescritos eventuais créditos oriundos dos recolhimentos efetuados em data anterior aos 05 anos, contados retroativamente do ajuizamento da ação mandamental, conforme o disposto no artigo 168 do CTN c/c artigo 3º da Lei Complementar 118/2005.<br>Por fim, observa-se que os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam (arts. 5º, LXX, b, e 8º, III, ambos da CF), sendo desnecessária autorização expressa e relação de filiados, razão pela qual, inexistindo delimitação expressa de seus limites subjetivos, a coisa julgada proveniente de writ coletivo deve alcançar todas as pessoas da categoria.<br> .. <br>Note-se que o Plenário do e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 612.043/PR, sob o regime de repercussão geral, manifestou-se no sentido de que o artigo 2º-A da Lei nº 9.494/97 se aplica apenas às ações coletivas de rito ordinário.<br>Irrelevante, portanto, se a filiação dos associados da apelante ocorreu antes ou após a impetração da presente demanda.<br>Os créditos dos associados da impetrante devem ser atualizados na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020 do Conselho da Justiça Federal.<br>Esclareço que a taxa Selic está prevista tanto na Resolução CJF 658/2020, como no Código Civil, tratando-se de índice legal que engloba a correção monetária e os juros de mora. Insta salientar, que o termo inicial para incidência de juros de mora ocorrerá, necessariamente, quando já houver a incidência da taxa Selic a título de correção monetária.<br>Ante o exposto, dou provimento à apelação da impetrante, nego provimento à apelação da União e dou parcial provimento à remessa oficial tida por submetida, para determinar que a compensação não poderá ser realizada com as contribuições previdenciárias previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212/1991 e reconhecer a impossibilidade de restituição administrativa do indébito.<br>E ainda, em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos (fls. 1.178-1.179):<br>Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no acórdão, o que não ocorre na espécie.<br>Na hipótese dos autos, a embargante inconformada com o resultado do julgado busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese.<br>Todavia, impossível converter os embargos declaratórios em recurso com efeitos infringentes sem a demonstração das hipóteses descritas na lei processual.<br>Por primeiro, em relação à alegação de falta de interesse de agir da associação impetrante, por ausência de demonstração de associados sujeitos ao poder administrativo da autoridade coatora, observo que r. decisum foi expresso ao reconhecer que:<br>"(..) os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam (arts. 5º, LXX, "b" e 8º, III, ambos da CF), sendo desnecessária autorização expressa e relação de filiados, razão pela qual, inexistindo delimitação expressa de seus limites subjetivos, a coisa julgada proveniente de writ coletivo deve alcançar todas as pessoas da categoria."<br>Registre-se, por oportuno, que a associação impetrante abrange especificamente as indústrias de Boituva, Iperó e região, conforme dispõe seu Estatuto Social (ID 138493581) e a Ata da Assembleia Geral Ordinária (ID 38493732), sendo evidente a jurisdição do Delegado da Receita Federal do Brasil em Sorocaba/SP.<br>Quanto à afirmação de ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo, observo que a União em nenhum momento do transcurso processual abordou referida questão, tratando-se de verdadeira inovação trazida somente em embargos declaratórios.<br>Destaco, ademais, que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps 1.365.095/SP e 1.715.256/SP, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, sob a sistemática do artigo 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, firmou as seguintes teses:<br>(a) tratando-se de Mandado de Segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da anterior exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação cabal de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco; e<br>(b) tratando-se de Mandado de Segurança com vistas a obter juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com efetiva alegação da liquidez e certeza dos créditos, ou, ainda, na hipótese em que os efeitos da sentença supõem a efetiva homologação da compensação a ser realizada, o crédito do Contribuinte depende de quantificação, de modo que a inexistência de comprovação suficiente dos valores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova pré-constituída indispensável à propositura da ação mandamental.<br>No caso dos autos, a impetrante almeja a declaração do direito, enquadrando-se no entendimento fixado na primeira tese acima transcrita. Nesse sentido, não é necessária a juntada dos demonstrativos de recolhimento do tributo no momento do ajuizamento da ação, como acenado pela Fazenda Nacional nos presentes embargos.<br>Por fim, aponta a embargante que o presente mandamus foi impetrado para impugnação de lei em tese, evidenciando-se a ausência de justo receio da prática de ato coator. Novamente, verifica-se que a Fazenda Nacional suscita argumentos que não foram objeto de discussão nos autos.<br>Importante salientar, outrossim, a existência de demonstração pela impetrante da ameaça de lesão ao direito dos seus associados. Isso porque, à época da impetração do mandado de segurança, não existia ao menos decisão do STF no âmbito do tema 69 a reconhecer como indevida a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. E mesmo após ter sido prolatada decisão em 15 de março de 2017 no RE 574.706/PR, a União opôs embargos de declaração questionando vários aspectos do referido decisum. A decisão definitiva do tema 69 apenas se deu em 13 de maio de 2021. Durante todo esse iter processual, a Fazenda Nacional continuou obstando aos contribuintes o reconhecimento do direito à exclusão do ICMS destacado em nota fiscal da base de cálculo do PIS e da Cofins. Destarte, clara a existência de ameaça de lesão ao direito dos associados da impetrante.<br>No mais, analisando o v. acórdão embargado inexiste qualquer vício a ser sanado, o tema levantado foi integralmente analisado no voto-condutor, com as fundamentações ali esposadas, com o devido respaldo jurisprudencial colacionado.<br>As questões, portanto, foram decididas em sentido diverso ao pretendido pela embargante, porém é cediço que o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu, de modo que os declaratórios devem ser rejeitados.<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada, e a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Assim, impõe-se reconhecer que inexiste violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015.<br>Com relação à tese recursal sustentada sob a alegada violação aos arts. 927, III, e 1.039 do CPC/2015, o recurso especial é inadmissível, por falta de prequestionamento.<br>Com efeito, conforme jurisprudência do STJ, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).<br>No caso, os arts. 927, III, e 1.039 do CPC/2015 não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem sequer de modo implícito, tampouco foram eles invocados nos embargos de declaração opostos pelo ente público, em 2º Grau, com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.<br>No tocante às alegações de ausência de prova pré-constituída de direito líquido e certo e de descabimento de mandado de segurança contra lei em tese, o recurso especial se mostra inadmissível, por incidência analógica do óbice da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"), uma vez que o ente público deixou de impugnar, especificamente, o fundamento do acórdão integrativo alusivo à indevida inovação recursal trazida somente em embargos declaratórios (fls. 1.178-1.179).<br>Por fim, quanto à alegada ofensa ao art. 17 do CPC/2015, por suposta falta de interesse de agir, ante a não demonstração de associados com domicílio tributário no âmbito da autoridade impetrada, considerando que o Tribunal de origem, soberano no exame das provas produzidas no processo, concluiu pela demonstração do interesse de agir, o recurso especial se mostra inadmissível, no particular, por incidência do óbice da Súmula 7/STJ, como ilustram os seguintes julgados desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. 1. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 2. VIOLAÇÃO AO ART. 17 DO CPC/2015. INTERESSE DE AGIR. REEXAME DE CONTRATO E DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. SUSPENSÃO DA AÇÃO E DA FLUÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte já assentou o entendimento de que "é possível ao Relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. Ademais, com a interposição do agravo regimental, fica superada a alegação de nulidade pela violação ao referido princípio, ante a devolução da matéria à apreciação pelo Órgão Julgador" (AgRg no REsp 1.113.982/PB, Relatora a Ministra Laurita Vaz, DJe de 29/8/2014).<br>2. Modificar o entendimento do Tribunal local, quanto ao interesse de agir da parte agravada, incorrerá em reexame do contrato e de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido aos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>3. O acórdão estadual está em sintonia com o entendimento deste Tribunal "de que a suspensão de ações ajuizadas em desfavor de entidades sob regime de liquidação extrajudicial e o veto à propositura de novas demandas após o decreto de liquidação não alcançam as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento judicial relativo à certeza e liquidez do crédito" (AgInt no AREsp n. 902.085/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe 6/3/2017). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.526.212/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 12/6/2020).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 17 E 485, VI, AMBOS DO CPC. TRIBUNAL A QUO QUE REPUTOU EXISTENTE O INTERESSE DE AGIR DO AGRAVANTE. CONCLUSÃO EM SENTIDO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VULNERAÇÃO AOS ARTS. 2º, IV, E 4º, III, "G", AMBOS DA LEI 10.257/01, E 10-B E 11-B, AMBOS DA LEI 11.445/07. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. "O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fático-probatórias da causa, afastou a ausência de interesse de agir da parte demandante. Modificar o acórdão recorrido, como pretende a recorrente, no sentido de reconhecer a falta de interesse de agir, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 1.927.613/SC, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024).<br>2. "Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal". (AgRg no AREsp 2.231.594/MS, rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024)<br>3. "O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assentada no sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior houver constatado o vício apontado". (AgInt no AREsp 2.496.352/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 23/8/2024) 4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 2.252.877/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.<br>Intimem-se.<br>EMENTA