DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de JULIO CESAR DE ARAUJO NISHIKAWA, apontando como autoridade coatora a 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Agravo de Execução nº 0010214-98.2025.8.26.0996 (fls. 6).<br>Consta dos autos que, na execução penal, foram indeferidos os pedidos de livramento condicional e de progressão ao regime aberto, ao fundamento de ausência de requisito subjetivo, considerando histórico criminal e carcerário desfavorável. O Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo em execução e rejeitou embargos de declaração. Registra-se decisão anterior do DEECRIM de Araçatuba que desconsiderou, para fins de benefícios, a falta disciplinar de 28/12/2023 e restabeleceu o regime semiaberto em 01/04/2025.<br>O impetrante sustenta que o paciente preenche os requisitos legais para o livramento condicional e/ou progressão ao regime aberto, conforme cálculo de penas e boletim informativo. Afirma que não houve concessão "recente" do regime semiaberto, mas sim restabelecimento após absolvição em procedimento disciplinar interno, de modo que o lapso objetivo necessário estaria atingido. Ressalta que o boletim aponta bom comportamento carcerário. Requer a reforma do entendimento do Tribunal a quo que manteve o indeferimento, por considerar equivocada a premissa temporal sobre a progressão/restabelecimento do semiaberto.<br>Requer a concessão da ordem para que seja concedido o livramento condicional e/ou a progressão ao regime aberto.<br>Informações prestadas (fls. 113-115 e 116-131).<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 133-138).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de março de 2020 (DJe de 02/04/2020), e AgRg no HC n. 147.210/SP, da Segunda Turma, relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 30 de outubro de 2018 (DJe de 20/02/2020), consolidaram o entendimento de que não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei para a hipótese, salvo em situações excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>A controvérsia trazida na impetração cinge-se à possibilidade de, na via do habeas corpus, reformar acórdão que manteve indeferimento de benefícios executórios em razão da não demonstração do requisito subjetivo.<br>A Defesa aponta que teria havido equívoco na premissa temporal utilizada, porquanto o regime semiaberto foi restabelecido após absolvição em procedimento disciplinar, sustentando que o lapso objetivo estaria cumprido e que o boletim informativo registraria bom comportamento (fls. 2-5).<br>Contudo, o pedido não deve ser acolhido.<br>As instâncias ordinárias procederam à análise circunstanciada do requisito subjetivo, cotejando não apenas o lapso objetivo, mas, sobretudo, o histórico prisional completo do paciente.<br>O acórdão impugnado consignou (fls. 121-123):<br>O reeducando, todavia, não possuía mesmo mérito para ser agraciado com o livramento condicional e a progressão ao regime aberto. O sentenciado, que é multirreincidente, apresenta histórico penal conturbado, eis que já foi condenado por diversos crimes de roubo, o que indica renitência na prática de crimes patrimoniais (páginas 25/26). Observo, ainda, que durante o cumprimento das penas, JULIO praticou diversas faltas disciplinares graves (páginas 26/27), o que já denota incapacidade de submissão a regras. Tal postura, para além de qualquer dúvida, evidencia a ausência de boa conduta carcerária ou de comportamento satisfatório, nos termos do artigo 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, e do artigo 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal.<br>Anote-se que as faltas graves, ainda que reabilitadas, devem ser sopesadas pelo juízo como mais um elemento para se examinar o requisito subjetivo, o que vai ao encontro do Tema 1161, do STJ: "A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante a execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal." (REsp nº 1.970.217 e REsp nº 1.974.104, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 3ª Seção, DJ 24.05.2023).<br>Portanto, nada há nos autos a indicar a cessação ou atenuação de periculosidade do sentenciado, o que era mesmo indispensável, mormente ao se considerar que ele foi condenado por crimes gravíssimos, um deles equiparado a hediondo. De mais a mais, o atestado de conduta carcerária lhe é desfavorável (página 22), devendo ser levado, sim, em consideração pelo magistrado, já que é indício seguro de que a concessão de regime mais brando é prematura e perigosa para a sociedade.<br>É verdade que não se pode exigir do sentenciado uma personalidade modelar. Mas é preciso que o Juiz, ao flexibilizar o cumprimento da pena, esteja amparado em elementos mínimos, para que possa colocar o reeducando - autor de delitos sérios e de faltas disciplinares de natureza grave - em verdadeira liberdade.<br>Por fim, embora o agravante sustente que a decisão teria se fundado na vedação à progressão "por salto", o certo é que o decisum atacado não se limitou a esse aspecto formal. A ausência de mérito, requisito subjetivo indispensável, representa o fundamento maior para indeferir os benefícios ao sentenciado.<br>Ao rejeitar os embargos de declaração, o acórdão reforçou a falta de requisito subjetivo (f. 15):<br>E no que efetivamente agora importa, a decisão afirmou expressamente a ausência do requisito subjetivo necessário tanto para o livramento condicional quanto para a progressão de regime. Ressalte-se que a menção ao mau comportamento do reeducando foi apenas um dos diversos fundamentos utilizados para demonstrar o acerto da decisão recorrida. A ausência de mérito, requisito subjetivo indispensável, representa o fundamento maior para indeferir os benefícios ao sentenciado.<br>O acórdão impugnado concluiu pela falta de preenchimento de requisito subjetivo, sobretudo em razão de várias faltas graves praticadas pelo paciente. Diante do não preenchimento do requisito, indeferiu o benefício pleiteado.<br>Tal entendimento está de acordo com as decisões do Superior Tribunal de Justiça.<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM. HISTÓRICO PRISIONAL. TEMA N. 1.161/STJ. FALTA GRAVE RECENTE. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o processamento da petição inicial por falta de manifesta ilegalidade. O agravante cometeu faltas disciplinares de natureza grave durante o cumprimento da pena, sendo a última em 21/11/2021, o que motivou o indeferimento do pedido de livramento condicional.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se a prática de faltas graves durante a execução da pena impede a concessão do livramento condicional, considerando o histórico prisional do reeducando.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência desta Corte estabelece que a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 (doze) meses.<br>4. A prática de faltas graves recentes demonstra a ausência do requisito subjetivo necessário para a concessão do benefício, conforme entendimento consolidado no Tema repetitivo n. 1.161.<br>5. Não há ilegalidade no indeferimento do pedido de livramento condicional quando o histórico prisional do apenado evidencia mau comportamento carcerário.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional. 2. A prática de faltas graves impede a concessão do livramento condicional por evidenciar a ausência do requisito subjetivo exigido durante a execução da pena.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83, III, "a" e "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24.05.2023; STJ, AgRg no HC 763.755/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 07.03.2023.<br>(AgRg no HC n. 958.730/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)<br>Conforme Tema 1161, do STJ: "A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal."<br>O parecer do Ministério Público Federal reforça que a Ficha do Réu e documentos da execução indicam faltas graves em 07/12/2011, 08/01/2015, 17/02/2020, 09/06/2020, além da ocorrência de 28/12/2023 desconsiderada para benefícios (fls. 135-136), e atestado de mau comportamento carcerário de 16/12/2024 (fl. 136).<br>O "atestado comprobatório de comportamento carcerário" de f. 44 registra o seguinte:<br>ATESTAMOS, para fins de PROGRESSÃO RSA, que o sentenciado JULIO CESAR DE ARAUJO NISHIKAWA, matrícula n 622563, filho de SUGUIO NISHIKAWA e de SONIA CRISTINA DE ARAUJO, execução criminal nº 0924954, Vara das Execuções Criminais da Comarca de ARACATUBA/SP, possui MAU comportamento carcerário. Em anexo, segue boletim informativo do preso.<br>Fica evidente, assim, que o paciente não preenche o requisito subjetivo para o livramento condicional e/ou a progressão ao regime aberto, pois conta com várias faltas graves, possuindo atestado de mau comportamento.<br>No contexto, não se vislumbra ilegalidade evidente, teratologia ou descompasso frontal com a jurisprudência desta Corte que permita concessão de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, inexistindo ilegalidade flagrante a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA