DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por OMNI S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra a decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão denegatória do apelo nobre, atraindo, assim, a aplicação do disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 549/550).<br>Em suas razões (e-STJ fls. 555/561), a parte agravante aduz que impugnou todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Ao final, requer o provimento do recurso.<br>Sem resposta da parte contrária (certidão de e-STJ fl. 565).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Em virtude dos argumentos expostos pela parte agravante, reconsidera-se a decisão de e-STJ fls. 549/550 e passa-se à análise do apelo nobre, haja vista se encontrarem preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial.<br>Trata-se de recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado:<br>"AGRAVO INTERNO EM APELAÇÕES CÍVEIS - PREVISÃO NO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO UNIPESSOAL QUE CONHECEU EM PARTE O APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E, NA EXTENSÃO, DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO E ALBERGOU PARCIALMENTE A INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE - INCONFORMISMO DA CASA BANCÁRIA.<br>JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE SE APRESENTA COMO MERO REFERENCIAL PARA AFERIÇÃO DE PRETENSAS ABUSIVIDADES - CRITÉRIO NÃO ESTANQUE - NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS PARTICULARIDADES DA CONTRATAÇÃO - CONTUDO, AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, POR PARTE DA CASA BANCÁRIA, DE EVENTUAL ANÁLISE CREDITÍCIA LEVADA A EFEITO OU FATORES DE RISCO E DE MERCADO A FIM DE JUSTIFICAR O ELEVADO ENCARGO PRATICADO - ADEQUAÇÃO DO POSICIONAMENTO DESTE FRACIONÁRIO AO EXARADO PELA CORTE DA CIDADANIA - "DECISUM" CONSERVADO - LIMITAÇÃO DOS ÍNDICES AOS PATAMARES ESTABELECIDOS PELO BACEN À ÉPOCA DAS PACTUAÇÕES - INSURGÊNCIA DESPROVIDA.<br>ALEGADA A VALIDADE DO SEGURO PRESTAMISTA - INTENTO BALDADO - AUTOR QUE NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM A SEGURADORA POR ELA INDICADA, CONFORME CONSIGNADO NA TERMINATIVA OBJURGADA - TESE FIXADA NO RESP N. 1639259/SP - ABUSIVIDADE CONFIGURADA - VENDA CASADA - VEDAÇÃO DA EXIGÊNCIA - "DECISUM" PRESERVADO - IMPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO NO CAPÍTULO.<br>VERBA PATRONAL - AVENTADA A IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS EM MONTANTE DETERMINADO OU EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA, SEM QUE HAJA PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA A FIM DE APURAR O EVENTUAL PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO - TESE REPELIDA - DECISÃO UNILATERAL QUE ALTEROU A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ALICERÇADO NO VALOR DA DEMANDA - SENTENÇA PREDOMINANTEMENTE DECLARATÓRIA - INVIABILIDADE DE AFERIÇÃO DO BENEFÍCIO FINANCEIRO OBTIDO NESTE MOMENTO PROCESSUAL - ARBITRAMENTO, NOS MOLDES DO § 2º DO ART. 85 DO CÓDIGO DE RITOS, EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE A CIFRA ATRIBUÍDA À DEMANDA, ESCORREITO - REBELDIA REFUTADA NO TÓPICO.<br>INTUITO PROTELATÓRIO EVIDENCIADO - MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO FUX FIXADA EM 3% (TRÊS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA " (e-STJ fl. 278).<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente sustenta, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 1º, 4º da Lei nº 4.595/64 e 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.<br>Menciona que o acórdão deixou de demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento em relação aos precedentes que foram invocados, REsp nº 1.061.530/RS e AgInt no AREsp 1.493.171/RS, incorrendo em nulidade por ausência de enfrentamento específico de tais precedentes.<br>Afirma que o Tribunal local não observou a orientação firmada em precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça - REsp nº 1.061.530/RS, julgado no rito do recurso repetitivo - que exige demonstração cabal de abusividade segundo as peculiaridades do caso concreto, afastando o mero confronto com a taxa média do Banco Central.<br>Pleiteia pelo afastamento da multa imposta nos aclaratórios.<br>Ao final, requer o provimento do recurso.<br>Sem as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>A controvérsia dos autos foi afetada à Segunda Seção para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC, conforme o Tema nº 1.378, assim delimitado:<br>"I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários;<br>II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação".<br>Com efeito, a decisão de afetação foi proferida no REsp n. 2.227.276/AL, no REsp n. 2.227.280/PR, no REsp n. 2.227.287/MG, e no REsp n. 2.227.844/RS, de relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgados em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.<br>Diante disso, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no Superior Tribunal de Justiça devem aguardar o desfecho da questão no Tribunal de origem, a quem incumbe realizar o juízo de conformação disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil.<br>Somente após a análise de conformidade, se for o caso, o recurso especial deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para exame das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não tenham ficado prejudicadas.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 1.566/1.567 e determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do recurso especial repetitivo, observando-se, em seguida, os procedimentos previstos nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA