DECISÃO<br>Cuida-se de Recurso em Mandado de Segurança, interposto com base no art. 105, II, "b", da Constituição Federal e no art. 1.027, II, "a", do Código de Processo Civil, apresentado por AUGUSTO GARCIA ao acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de AUGUSTO GARCIA, verifica-se que o Recurso em Mandado de Segurança não foi instruído com a guia de custas do Superior Tribunal de Justiça e o respectivo comprovante de pagamento.<br>Apesar de a parte recorrente asseverar que litiga sob o pálio da gratuidade, a mera alegação, na petição recursal, de que é beneficiária da assistência judiciária, não é suficiente para o afastamento da deserção, ou seja, deve haver a comprovação dessa condição. Nesse sentido, o AgInt no AREsp 1545172/SP, Rel. ;Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 5.6.2020.<br>É insuficiente, portanto, a alegação de que a gratuidade foi deferida expressa ou tacitamente, devendo a parte trazer certidão comprobatória do Tribunal de origem desse deferimento ou cópia integral dos respectivos autos, o que não ocorreu no caso concreto.<br>Assim, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não o regularizou.<br>Com efeito, verifica-se que o recolhimento do preparo do Recurso em Mandado de Segurança, às fls. 127/130, foi realizado em desacordo com o disposto na Resolução do STJ vigente à época da interposição do recurso, a qual dispõe que o recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos será realizado mediante o sistema de GRU Cobrança, emitida após o preenchimento do formulário eletrônico disponível no sítio do Tribunal (http://www.stj.jus.br/).<br>De fato, consta dos autos que o recolhimento do preparo foi efetuado por meio das guias de recolhimento GRU Simples, e não das guias de recolhimento GRU Cobrança, como determinado na citada resolução.<br>O entendimento consolidado nesta Corte é no sentido de que "..o recolhimento em guia diversa daquela prevista na resolução em vigor no momento da interposição do recurso conduz ao reconhecimento da deserção". (AgRg no MS 18.404/DF, Corte Especial, Rel. ;Min. Nancy Andrighi, DJe de 18.9.2012.)<br>Não se desconhece o entendimento exarado no REsp 1.498.623/RJ, de Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, acórdão publicado no DJe de 13.3.2015, em que a Corte Especial entendeu que seria válido o recolhimento do preparo por meio de GRU Simples até a data de 15.8.2014, no entanto, observe-se que o caso dos autos não se enquadra no referido entendimento, uma vez que o Recurso Eespecial foi interposto posteriormente a essa data.<br>Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Recurso em Mandado de Segurança.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA