DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por LINDAURA RIBEIRO SOUSA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1326-1347):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL E EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. 1. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ. 1. A alteração do valor da condenação imposta, pressupõe reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos do Enunciado 7/STJ. 2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no AR Esp n. 2.240.401/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, D Je de 6/3/2024). 2. No caso dos autos, a parte agravante alega que a decisão guerreada merece reforma, pois, "É que o simples fato de haver contrato juntado aos autos com assinatura da autora aposta, não subsume-se ter sido o negócio jurídico pactuado nos estritos ditames legais, haja vista que, o presente caso se trata de vício de consentimento, de modo que, na prática, fatalmente haverá um contrato assinado. Do mesmo modo a narrativa autoral se reflete no comprovante de depósito juntado, posto que, há expressa afirmação da contratação do empréstimo, tornando-se tal fato incontroverso. Noutro giro, o que a parte Autora reclama é a falta de clareza quando da contratação, pois acreditava estar contratando um empréstimo comum, com parcelas determinadas em 36 meses, e que, ultrapassado o período que lhe fora informado, percebeu que os descontos persistiam.", o que não merece ser acolhido, uma vez que as matérias deduzidas, já foram devidamente enfrentadas. 3. Agravo interno desprovido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1370-1403).<br>No recurso especial, alega, em síntese que: a matéria foi ventilada desde a origem e reiterada em embargos de declaração, com indicação de dispositivos federais do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), notadamente arts. 6º, incisos III e IV; 39, inciso V; 47; 51, inciso IV; 52, além de dissídio jurisprudencial (fls. 1416-1417).<br>Sustenta, ainda, o prequestionamento "ficto". Relevância do tema. Afirma a necessidade de uniformização da tese sobre abusividade do cartão de crédito consignado e a aplicação do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 53.983/2016, invocando o art. 105, III, § 2º, da Constituição Federal (fl. 1418). Dissídio jurisprudencial (art. 105, III, c, da Constituição Federal). Aponta divergência entre o acórdão recorrido e julgados de outros tribunais estaduais acerca da abusividade do cartão de crédito consignado e da falha de informação. Violação ao IRDR n. 53.983/2016 e ao art. 985 do Código de Processo Civil. Alega que o acórdão contrariou a 4ª tese do IRDR aplicável no âmbito do Tribunal de Justiça do Maranhão.<br>Invoca o art. 985 do CPC quanto à necessária observância da tese em casos idênticos na jurisdição do Tribunal (fl. 1439).<br>Contrariedade à Ação Civil Pública n. 0010064-91.2015.8.10.0001 e ao REsp n. 1.722.322/MA:<br>Sustenta que o acórdão recorrido desconsiderou entendimento consolidado em ACP julgada pelo TJMA, confirmada no Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.722.322/MA), sobre abusividade do cartão de crédito consignado por violação do dever de informação (fls. 1441-1442).<br>Invoca os efeitos erga omnes das decisões coletivas, com base no art. 93, inciso II, do CDC e art. 16 da Lei n. 7.347/1985, mencionando o Supremo Tribunal Federal (RE n. 1.101.937, Tema 1.075) (fl. 1443).<br>Alega falha de informação, onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual decorrentes da contratação de cartão de crédito consignado sob aparência de empréstimo consignado, com desconto apenas do mínimo da fatura e dívida impagável, sem clareza quanto ao número de parcelas e à taxa efetiva anual de juros (fls. 1440-1441).<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.1456-1464).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1466-1469), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls.1486-1495).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de inadmissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 6º, III, IV; 39, V, 47; 51, inciso IV; 52, todos do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990) e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbices na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Tribunal de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela regularidade da contratação do cartão de crédito com RMC e inexistência de vício de consentimento ou qualquer outra irregularidade.<br>Assim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ilegalidade na contratação do empréstimo em questão, exige o reexame de fatos e provas e do próprio instrumento firmado entre as partes, o que é vedado, em recurso especial, pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONSTATADO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem, através da análise dos fatos e provas acostados aos autos, especialmente do contrato de cartão de crédito consignado e dos extratos referentes ao serviço, entendeu que houve desvirtuação na contratação do empréstimo por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável.<br>2. Rever o entendimento firmado no acórdão recorrido a respeito do vício de consentimento demandaria interpretação de cláusula contratual e reexame de provas, providências vedadas nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.405.232/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE RESOLUÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. CONTRATO VÁLIDO. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais trazidas aos autos, concluiu pela validade da contratação do empréstimo bancário, pois o contrato possui a assinatura do autor, acompanhado dos documentos pessoais, bem como foi comprovado que os valores foram disponibilizados na conta do recorrente.<br>2. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.790.306/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA