DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pela PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO do mesmo Estado que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado nos autos da apelação n. 0162206-85.2002.8.19.0001, assim ementado (fls. 164-171):<br>Apelação Cível. Tributário. ICMS. Execução fiscal. Sentença que reconhece a existência da prescrição. Insurgência do Estado. Nas execuções fiscais ajuizadas antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, o prazo prescricional somente é interrompido com a efetiva citação do devedor, na forma da redação original do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do CTN. Decorridos 05 anos sem que haja citação válida, opera-se a prescrição. Processo que permaneceu paralisado por anos, sem nenhuma manifestação do exequente para que providências fossem adotadas. Citação que não foi efetuada. Inércia que não pode ser atribuída ao Poder Judiciário. Inaplicável ao caso o verbete da Súmula nº 106, do STJ. Desnecessidade de intimação da Fazenda Pública para se manifestar quando se trata de prescrição originária. Aplicação do entendimento firmado no julgamento do REsp 1.100.156/RJ (Tema 134). Reconhecimento da prescrição originária. Jurisprudência desta Corte. Sentença mantida, ainda que por fundamento diverso. Desprovimento do recurso.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 179-189), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, o recorrente alega: i) violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por omissão quanto à paralisação dos autos em cartório e à existência de coisa julgada, requerendo a nulidade do acórdão combatido; ii) violação do art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, por deficiência de fundamentação; iii) violação do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, sustentando, conforme o Tema n. 566/STJ, que requerimentos da Fazenda devem ser processados.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (fls. 194-201), razão pela qual foi interposto o presente agravo (fls. 211-219).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo em recurso especial não pode ser conhecido.<br>O Tribunal a quo não admitiu o apelo nobre (fls. 194-201), por considerar que: i) da leitura da fundamentação dos acórdãos, verifica-se que o Colegiado se manifestou acerca dos pontos indicados pela parte recorrente como sendo omissos, de modo que não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15; ii) o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, atinente ao reconhecimendo da prescrição, incidindo no óbice da Súmula n. 7 do STJ; e iii) o aresto atacado estaria em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).<br>Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de impugnar de maneira específica e suficiente os óbices constantes da decisão agravada, notadamente aqueles indicados nos itens ii e iii acima.<br>Restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz das teses veiculadas no apelo nobre  nulidade por violação dos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do CPC; afastamento da prescrição com fundamento no art. 40 da Lei n. 6.830/1980 e no Tema n. 566/STJ, com aplicação da Súmula n. 106/STJ; e interrupção da prescrição pelo art. 921, § 4º-A, do CPC  de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório. Optou-se por reit erar as razões já lançadas do recurso especial, para concluir que os argumentos veiculados dizem respeito à matéria unicamente de direito (fl. 216).<br>No entanto, para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acó r dão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial.<br>A propósito:<br>A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021).<br>(AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)<br>Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.<br>(AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt -Desembargador Convocado do TRF-5ª Região -, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)<br>Em relação à Súmula n. 83 do STJ, não cuidou a parte de trazer qualquer julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, nem comprovou que os precedentes apontados na decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese dos autos.<br>Nesse contexto, não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção do decisum que não admitiu o apelo nobre. Na espécie, a parte agravante cingiu-se a sustentar a inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ, invocando peculiaridades do caso e a Súmula n. 106/STJ. A propósito:<br> .. <br>1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>2. "A adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 desta Corte pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp n. 2.168.637/R S, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.147.724/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.)<br>Sendo assim, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Ressalta-se que este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que " a  Súmula 83 do STJ é de possível aplicação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 1.900.711/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.<br>A propósito:<br> .. <br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, e do art. 1.026, § 2º, respectivamente, ambos do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. MORA ATRIBUÍDA AO PODER JUDICIÁRIO. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ALGUNS DOS ÓBICES ELENCADOS NA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ). SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.