DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Merten Advocacia com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 64):<br>AGRAVO (ART. 1.021 DO CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). DÉBITO QUITADO DENTRO DO PRAZO DE DOIS MESES A PARTIR DA EMISSÃO DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, PREVISTO NO ART. 535, §3º, INCISO II, DO CPC. VERBA INDEVIDA. EXEGESE DO TEMA 4/GCDP. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 68/70).<br>A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: I - arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, ao argumento de que houve negativa de prestação jurisdicional, "relativamente à ausência de pronunciamento judicial especificamente no tocante à expressa previsão legal quanto à fixação da honorária em caso de cumprimento de sentença, conforme se lê do art. 85, § 1º, do CPC/15" (fl. 81); e II - art. 85, § 1º do CPC, sustentando que os honorários advocatícios são devidos no cumprimento de sentença, inclusive contra a Fazenda Pública, sem ressalva para hipóteses de pagamento por RPV, razão pela qual o acórdão incorreu em violação direta ao dispositivo.<br>A Segunda Vice-Presidência do Tribunal de origem determinou a devolução dos autos ao órgão julgador, para eventual juízo de retratação quanto à matéria referente à fixação dos honorários, tendo em vista o quanto decidido pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 2.029.636/SP (relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1/7/2024) - Tema 1.190 do STJ.<br>A Turma julgadora, exercendo o pertinente juízo de adequação, manteve o acórdão recorrido, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em acórdão assim ementado (fl. 110):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADO PELA FAZENDA PÚBLICA. DÉBITO QUITADO NO PRAZO DE DOIS MESES A PARTIR DA EMISSÃO DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). INTERLOCUTÓRIO QUE AFASTA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). HIPÓTESE QUE SE AMOLDA À TESE FIRMADA NO TEMA 1.190/STJ. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. COMPATIBILIZAÇÃO ENTRE A A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 1.190 DO STJ COM A ORIENTAÇÃO DO IRDR 04 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRECEDENTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO MANTIDA.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>No presente caso, da leitura do relatório antes realizado, pode-se verificar que as teses recursais, mesmo quanto à negativa de prestação jurisdicional, mostram-se intrinsecamente ligadas à matéria que restou decidida na origem de acordo com recurso especial repetitivo (Tema 1.190 - "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV"), entendendo a Corte de origem pela adequação do caso concreto ao referido caso paradigmático, bem como a sua modulação de efeitos (cf. fls. 105/109).<br>Nesse contexto, resta prejudicada a apreciação do recurso especial, pois, no caso dos autos, o Tribunal de origem manteve o acórdão recorrido por estar em conformidade com a tese adotada no precedente indicado, inclusive no tocante à sua modulação, o que afasta o disposto no art. 1.041 do CPC, segundo o qual "mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.036, § 1º".<br>Nessa intelecção:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.099/STF. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de se tornar ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.<br>2. Na espécie, o Juízo regional entendeu no sentido de que o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador do ICMS à luz do entendimento firmado no Tema 1.099 do STF (Incidência de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre o deslocamento de mercadorias de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos).<br>3. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente apelo nobre, inclusive no tocante à indicada violação ao art. 1.022 do CPC, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.156.692/TO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 13/12/2024.)<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA