DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por JFE 49 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e JOAO FORTES ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 603-604):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C. C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E POR DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM DE FORMA INJUSTIFICADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA JOÃO FORTES ENGENHARIA QUE SE AFASTA, ASSIM COMO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE AMBAS AS RÉS NO QUE TOCA À DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRETENSÃO QUE É CALCADA NA CULPA DAS RÉS PELO ATRASO NA ENTREGA DO BEM. TEMA 938 DO STJ QUE NÃO SE APLICA À HIPÓTESE. PRESCRIÇÃO DE TAL PRETENSÃO QUE, PELA MESMA RAZÃO, NÃO RESTA CONFIGURADA. NO MÉRITO, ATRASO NAS OBRAS QUE DECORREU DE FORTUITO INTERNO. DEVOLUÇÃO DA TOTALIDADE DA QUANTIA DESEMBOLSADA, INCLUINDO COMISSÃO DE CORRETAGEM, COM JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO (ART. 405 DO CC) E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO (SÚMULA N.º 43 DO STJ), QUE SE IMPÕE. SÚMULA N.º 543 DO STJ. LUCROS CESSANTES QUE SÃO PRESUMIDOS, MESMO EM CASO DE RESCISÃO DO CONTRATO. TEMA 966 DO STJ. AUTOR QUE DEVE SER INDENIZADO PELO VALOR MÉDIO DE ALUGUEL DO BEM NO MERCADO, A CONTAR DO FIM DO PRAZO DE TOLERÂNCIA PARA ENTREGA DO BEM ATÉ A DATA DA SENTENÇA, A SER APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, NÃO GERANDO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO CONSUMIDOR. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DAS RÉS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. "<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 642-651).<br>No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa aos artigos 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil, ao manter condenação por danos morais baseada exclusivamente no atraso na entrega do imóvel, contrariando a jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que o mero inadimplemento contratual não configura dano moral, salvo hipóteses excepcionais devidamente comprovadas, o que não ocorreu no caso concreto.<br>Sustenta, ainda, violação dos artigos 402 e 944 do CC, ao afirmar que os lucros cessantes não podem ser presumidos, exigindo comprovação razoável do que teria sido efetivamente deixado de lucrar, inexistente nos autos, além de ser incompatível a fixação da indenização até a data da sentença, já que o recorrido manifestou desistência do contrato desde o ajuizamento da ação.<br>Por fim, aponta violação do artigo 206, § 3º, do CC, ao argumento de que o pedido de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem está sujeito à prescrição trienal, conforme entendimento firmado por esta Corte no Tema 938, razão pela qual seria indevida a devolução determinada pelo acórdão recorrido.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 692-698).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 717-730), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 791-796).<br>Em decisão monocrática de minha relatoria, não conheci do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ (fls. 815-819), o que ensejou a interposição de agravo interno.<br>Exercido o juízo de reconsideração facultado pelo art. 259 do Regimento Interno do STJ, tornou-se sem efeito a decisão de fls. 815-819, afastando-se a aplicação da Súmula n. 182/STJ (fls. 853-855).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>- Da violação dos artigos 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, manifestou-se sobre os pontos alegados como omissos.<br>Confira-se excerto do acórdão recorrido (fls. 615-620):<br>"Passando ao mérito, revela-se incontroverso que o demandante contratou com as rés a obrigação de construção e entrega da unidade imobiliária descrita na exordial, sendo prevista a conclusão da obra, a princípio, para janeiro de 2016, com a possibilidade de prorrogação do prazo por período de 180 (cento e oitante) dias, ou seja, a entrega do imóvel deveria ter ocorrido até julho de 2016.<br>Com efeito, a cláusula de tolerância é comum nos contratos de promessa de compra e venda, e é considerada válida quando expressamente pactuada entre as partes, como no caso dos autos, não se tratando de previsão abusiva ou contrária ao Código de Defesa do Consumidor.<br> .. <br>In casu, em 15/10/2018, quando da propositura da demanda, o imóvel ainda não havia sido entregue ao autor, o que deu ensejo à pretensão do consumidor de desfazimento do negócio. Aliás, sequer se tem notícia de que tenha sido a construção concluída no curso da ação.<br>Sustentam as rés a ocorrência de diversos fortuitos externos que impediram o andamento normal da execução da obra, como falta de mão-de-obra, aumento do preço dos materiais usados na construção, que interromperam o curso da obra e impediram a entrega do empreendimento no prazo convencionado.<br>Sem razão, contudo.<br>O aumento do preço dos materiais ou mesmo a falta de mão-de- obra para a conclusão das obras do empreendimento imobiliário objeto do contrato celebrado pelas partes litigantes não afasta a responsabilidade das rés, uma vez que, ao comprometerem-se com empreendimento de tal envergadura, deveriam estar cientes das condições em que se encontra o mercado, bem como considerar eventuais percalços junto a órgãos administrativos, não podendo agora repassar aos consumidores o ônus pela falta de correto planejamento do que se propuseram a empreender.<br>Ora, seria cômodo para as responsáveis pela edificação simplesmente invocar a ocorrência de caso fortuito ou força maior, com o objetivo único de escusar-se do inadimplemento da obrigação que contratualmente assumiram.<br>Caracterizada, portanto, a ocorrência de fortuitos internos, conexos com a atividade desenvolvida, não aptos a justificar o atraso na entrega da unidade imobiliária.<br>O inadimplemento contratual, in casu, deve ser imputado única e exclusivamente às rés, que desrespeitaram os prazos expressamente previstos no contrato, frustrando a expectativa do consumidor contratante e ferindo frontalmente os princípios da boa-fé objetiva e da confiança recíproca.<br>Assim, incide na hipótese, o entendimento já pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por meio verbete de súmula nº 543, o qual orienta no sentido de que, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição integral de todos os valores pagos pelo promitente comprador, inclusive comissão de corretagem, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, não merecendo reforma a sentença neste ponto.<br> .. <br>No que tange aos lucros cessantes pretendidos, merece reparo a sentença neste aspecto, uma vez que a jurisprudência do STJ é no sentido de que, mesmo que haja a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com restituição das partes ao status quo ante, se comprovado o atraso na entrega das chaves, é devida a indenização a título de lucros cessantes durante o período de inadimplemento do vendedor, independentemente da comprovação de prejuízo do comprador, matéria tratada inclusive no julgamento do recurso especial repetitivo n. 1.729.593/SP (Tema n. 996).<br> .. <br>Assim, devem as rés ser condenadas, solidariamente, no pagamento de lucros cessantes no valor equivalente ao aluguel médio do bem no mercado, proporcional ao tempo de atraso na entrega da obra, a contar do término do prazo de tolerância até a data da sentença, o que será apurado em liquidação.<br>No que toca ao dano moral, não se nega os recentes posicionamentos adotados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AR Esp 1639233 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2019/0372789-4), de que "o mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma conseqüência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade".<br>Ocorre que, no caso dos autos, o dano moral restou caracterizado, já que nem sequer após a propositura da demanda a unidade imobiliária, que era para estar pronta, no máximo, em julho de 2016, foi entregue ao autor, que, por óbvio, esperava, ansiosamente, o término da obra.<br>O fato de o imóvel adquirido sequer ter chegado ao final de sua construção, e, muito menos, ter sido entregue ao autor, por certo, não configura mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, mas, sim, verdadeira ofensa à sua integridade psíquica e dignidade, ante a sensação de ludibrio experimentada.<br>Ademais, a condenação em danos morais não possui o caráter meramente reparatório, mas também o preventivo-pedagógico, a sinalizar ao fornecedor que, no futuro, deve agir com a necessária cautela e respeito ao consumidor, em conformidade com os princípios da transparência e da boa-fé objetiva.<br>Passando à análise do montante indenizatório, é cediço que deve o magistrado estar atento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, em consonância com o postulado da vedação ao enriquecimento sem causa, de modo que a sua fixação sirva de desestímulo ao autor do ato danoso, mas, ao mesmo tempo, não gere o enriquecimento sem causa da vítima.<br>Com lastro em tais parâmetros, evidencia-se que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, diante da situação vivenciada pelo autor, não merecendo minoração."<br>Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>Ressalte-se, ainda, que, conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no no AREsp n. 1.756.656/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).<br>- Da violação dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Súmulas n. 83 e 7/STJ<br>Com efeito, o Tribunal de origem, conforme trechos do acórdão já mencionados, com base no amplo exame dos fatos e das provas acostadas aos autos, concluiu que restou configurado o dano moral, em razão do atraso prolongado e da não conclusão da obra mesmo após o ajuizamento da ação, fixando a indenização em R$ 10.000,00, valor tido como proporcional e razoável (fl. 620).<br>A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido de que o atraso expressivo na entrega de imóvel pode configurar danos morais compensáveis.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO EXCESSIVO INJUSTIFICADO NA ENTREGA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MATÉRIA DE FATO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO.<br>1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o mero atraso na entrega de obra não caracteriza, por si só, danos morais ao adquirente, sendo cabível, todavia, indenização a esse título em caso de atraso excessivo e injustificado que acarrete dano extrapatrimonial relevante.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2461357/MT, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/09/2024, QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. SÚMULA 568/STJ. DANOS MORAIS. ATRASO EXPRESSIVO E PECULIARIDADES PRESENTES. POSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. DANOS MORAIS. VALOR ADEQUADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada no sentido de que em demandas objetivando a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem em que a causa de pedir é a rescisão do contrato por inadimplemento do vendedor, o prazo prescricional da pretensão da restituição de valores tem início após a resolução, sendo inaplicável o prazo prescricional trienal" (AgInt no REsp 1.853.761/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021).<br>2. "No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o atraso verificado provocou mais que mero dissabor, sendo devida a indenização por danos morais. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, vedado em recurso especial" (AgInt no REsp 1.684.875/RO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017).<br>3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra irrisório nem desproporcional aos danos suportados pela parte autora, considerando o atraso por período expressivo e ocorrência de fatos que impedem a construção de casa no lote objeto de compra e venda.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.059.554/AC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO EXPRESSIVO NA ENTREGA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. ENCARGOS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE COMPRADOR A PARTIR DA POSSE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador.<br>2. O atraso expressivo na entrega de imóvel pode configurar danos morais indenizáveis. Precedentes.<br>3. O promitente comprador somente é responsável pelos encargos condominiais após a sua imissão na posse do imóvel.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.817.304/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.)<br>Assim, verifica-se que a conclusão alcançada na origem está em harmonia com o entendimento do STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão recorrido no tocante à configuração do dano moral, exige o reexame de fatos e provas, procedimento que é vedado pelo óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No tocante à obrigação de custear o serviço home care, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde excludente de cobertura para internação domiciliar.<br>2. Modificar a conclusão do Tribunal local, acerca da configuração do dano moral na espécie, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp N. 2152505/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/10/2024, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2024)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ATRASO DE OBRAS. PROBLEMAS E PENDÊNCIAS NA ENTREGA DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE HABITAÇÃO DE FORMA IMEDIATA. PRECEDENTES DO STJ. EXCEÇÃO REFERIDA. MAIS QUE MERO DISSABOR. DEVIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DO MONTANTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Em síntese, na origem trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais em face da agravante em decorrência de atraso na entrega de empreendimento, e reconhecimento de problemas e pendências no imóvel.<br>2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o atraso verificado provocou mais que mero dissabor, sendo devida a indenização por danos morais. Entendeu que houve pendências e diversos problemas quando da entrega do imóvel que impossibilitaram a habitação de forma imediata pelos agravados.<br>3. Rever o entendimento do acórdão recorrido, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de Recurso Especial, ante a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A revisão da quantia fixada a título de danos morais somente é permitida quando irrisório ou exorbitante o valor. Ausente tais circunstâncias, a análise encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Valor razoável arbitrado pelo Tribunal de origem, a não possibilitar a sua revisão.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.132.382/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)<br>- Da violação dos artigos 402 e 944 do CC. Súmula n. 83/STJ. Súmulas n. 5 e 7/STJ<br>O Tribunal de origem entendeu que é devida a condenação por lucros cessantes, in verbis (fls. 618-619):<br>"No que tange aos lucros cessantes pretendidos, merece reparo a sentença neste aspecto, uma vez que a jurisprudência do STJ é no sentido de que, mesmo que haja a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com restituição das partes ao status quo ante, se comprovado o atraso na entrega das chaves, é devida a indenização a título de lucros cessantes durante o período de inadimplemento do vendedor, independentemente da comprovação de prejuízo do comprador, matéria tratada inclusive no julgamento do recurso especial repetitivo n. 1.729.593/SP (Tema n. 996).<br> .. <br>Assim, devem as rés ser condenadas, solidariamente, no pagamento de lucros cessantes no valor equivalente ao aluguel médio do bem no mercado, proporcional ao tempo de atraso na entrega da obra, a contar do término do prazo de tolerância até a data da sentença, o que será apurado em liquidação."<br>Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual o atraso na entrega do imóvel gera o dever de indenizar por lucros cessantes durante todo o período de mora, presumido o prejuízo do promitente comprador, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>A propósito, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. 1. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES. 2. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. NÃO OFENSA. 3. INADIMPLEMENTO POR PARTE DA PROMITENTE VENDEDORA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ARESTO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 4. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS VALORES PAGOS. SÚMULA N. 543/STJ. 5. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. 6. JUROS. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 8. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. De fato, "a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AR Esp 1.389.200/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019).<br>2. A constatação da existência de óbices ao conhecimento do recurso não ofende o princípio da primazia do julgamento de mérito.<br>3. O Tribunal local concluiu pela culpa exclusiva da construtora na entrega do empreendimento fora do prazo ajustado no contrato. A modificação das premissas firmadas na origem, de modo a acolher a irresignação recursal, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos e de cláusulas contratuais, procedimento inviável no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>4. O Colegiado de origem, em consonância com a Súmula 543/STJ, consignou ser devida a restituição do montante pago pelo autor, haja vista que a rescisão contratual por este requerida é proveniente de culpa da construtora, que atrasou a entrega do imóvel objeto de compra e venda. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 83 desta Corte.<br>5. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo experimentado pelo promitente comprador. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>6. A agravante não apontou o dispositivo federal supostamente violado, no que diz respeito aos juros de mora, a fim de viabilizar o conhecimento da insurgência sobre a matéria. Súmula n. 284/STF, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>7. A alteração do entendimento firmado na instância ordinária (acerca da distribuição dos ônus de sucumbência) exige, necessariamente, novo exame do acervo fático- probatório constante dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 deste Tribunal Superior.<br>8. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AR Esp n. 1.903.027/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. Rever o entendimento do acórdão impugnado quanto à existência de atraso na entrega da obra implicaria o reexame fático-probatório e a interpretação das cláusulas do contrato entabulado entre as partes, procedimento inadmissível no âmbito do recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>2. Na hipótese, o Tribunal local seguiu orientação desta Corte no sentido de que o atraso na entrega do imóvel enseja o pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp 1.863.935/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 28/8/2020).<br>Ademais, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e reinterpretação de cláusula contratual, o que é vedado em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>A propósito, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. HONORÁRIOS. LUCROS CESSANTES. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se verifica no caso, a alegada vulneração dos artigos 165 e 458, II, do Código de Processo Civil, porquanto a Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas. O teor do acórdão recorrido resulta de exercício lógico, ficando mantida a pertinência entre os fundamentos e a conclusão.<br>2. O Tribunal de origem, após a análise do acervo fático - probatório dos autos e exame de cláusulas contratuais, concluiu que a parte autora não teve responsabilidade pela falha na prestação do serviço, sendo que esta nem mesmo restou comprovada pela ré; e que a opção do distrato foi da ré, sendo devido o cumprimento do que foi acordado entre as partes. A Corte Estadual também entendeu que é devida a condenação por lucros cessantes. Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e reinterpretação de cláusula contratual, o que é vedado em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.158.523/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 2/5/2018.)<br>- Da violação do artigo 206, § 3º, do CC. Súmula n. 83/STJ<br>No julgamento do REsp n. 1.551.956/SP, sob o rito do art. 1.040 do CPC/2015 (CPC/1973, art. 543-C), a Segunda Seção desta Corte Superior concluiu pela incidência da prescrição trienal na pretensão de restituição de valores pagos a título de comissão de corretagem com fundamento na abusividade da cobrança do encargo, contada a partir da data da celebração do contrato.<br>A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO TRIENAL DA PRETENSÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.<br>1. TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015:<br>1.1. Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (art. 206, § 3º, IV, CC).<br>1.2. Aplicação do precedente da Segunda Seção no julgamento do Recurso Especial n. 1.360.969/RS, concluído na sessão de 10/08/2016, versando acerca de situação análoga.<br>2. CASO CONCRETO:<br>2.1. Reconhecimento do implemento da prescrição trienal, tendo sido a demanda proposta mais de três anos depois da celebração do contrato.<br>2.2. Prejudicadas as demais alegações constantes do recurso especial.<br>3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>(REsp n. 1.551.956/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2016, DJe 6/9/2016.)<br>Contudo, o Tribunal de origem consignou que a prescrição trienal não se aplica quando a restituição da comissão de corretagem é consequência da resolução do contrato por culpa da incorporadora, e não da alegação de abusividade da cláusula de transferência da corretagem ao consumidor.<br>Assim, o Tribunal a quo concluiu que o prazo prescricional para pleitear a devolução da verba discutida seria o decenal (art. 205 do CC).<br>É o que se extrai dos seguintes trechos (fls. 612-614):<br>"Também não se cogita aqui de ilegitimidade das rés no que toca ao pleito de devolução do valor pago a título de comissão de corretagem, tampouco de prescrição de tal pretensão, vez que esta tem por fundamento a rescisão do contrato por culpa das demandadas, e não abusividade da cláusula que transferiu tais encargos para o consumidor, hipótese de que cuida o REsp nº 1.551.956/SP, submetido à eficácia dos recursos repetitivos ("1.1. Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico imobiliária (SATI), ou atividade congênere (art. 206, § 3º, IV, CC").<br> .. <br>Assim, na presente hipótese incide o prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil, o qual não transcorreu, já que o contrato foi celebrado em 2014, havendo previsão de que o imóvel seria entregue em janeiro de 2016, com cláusula de tolerância de 180 dias, e a presente ação foi ajuizada em 2018.<br>A propósito, notícia extraída do sítio eletrônico do STJ de que tal questão será objeto de definição por aquela Corte, quando do exame do Tema n.º 1099, ocasião em que restou consignado que sua jurisprudência já é no sentido de que se aplica o prazo prescricional decenal à pretensão de restituição da comissão de corretagem na hipótese de resolução do contrato por culpa da construtora/incorporadora, em virtude de atraso na entrega do imóvel."<br>O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte, segundo a qual, nas hipóteses de restituição da comissão de corretagem decorrente do atraso na entrega do imóvel, aplica-se o prazo prescricional decenal.<br>Nesse sentido, cito:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RETENÇÃO DE VALORES. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA N. 83/STJ INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DIREITO À REPETIÇÃO DAS DESPESAS DE INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA.<br>SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. A parte agravante alega negativa de prestação jurisdicional e defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte da Corte local ao supostamente ignorar os argumentos da parte agravante sobre a ausência de mora na entrega das chaves, a inexistência de saldo credor a ser devolvido aos compradores e a inaplicabilidade da prescrição decenal na pretensão dos adquirentes de repetição das despesas de intermediação imobiliária.<br>3. No mérito, a parte agravante defende a inexistência da obrigação de restituição dos valores pagos pelos adquirentes, incluindo a comissão de corretagem, suscitando em relação ao último encargo a incidência da prescrição trienal como questão prejudicial de mérito.<br>III. Razões de decidir<br> .. <br>9. No caso, a Corte de origem concluiu que a demanda não versou sobre pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas de corretagem por causa do abuso na cobrança da verba discutida, mas sim com fundamento em rescisão contratual decorrente da falta da entrega do empreendimento imobiliário no prazo acordado, motivo pelo qual incidiria a prescrição decenal. Caso de aplicação da Súmula n. 83/STJ.10. De acordo com a jurisprudência do STJ, "no caso de rescisão contratual por culpa da construtora, o comprador deve ser restituído da comissão de corretagem" (AgInt no REsp n. 1.863.961/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 30/6/2021), o que foi observado pela Corte local. Inafastável a Súmula n. 83/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A restituição integral das parcelas pagas, incluindo a comissão de corretagem, é devida em caso de inadimplemento contratual por parte do vendedor, conforme a Súmula 543/STJ. 2. A prescrição decenal do art. 205 do CC/2002 aplica-se ao reembolso de despesas de intermediação imobiliária por inadimplemento contratual.<br>"Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489 e 1.022;<br>CC/2002, arts. 205, 206, § 3º, IV, e 725. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.833.110/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.813.470/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/11/2019.<br>(AgInt no AREsp n. 2.543.701/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>Incide, in casu, a Súmula n. 83/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>- Honorários recursais<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 20% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA