DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por BANCO SAFRA S A contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 878-879):<br>"EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - APELAÇÕES CÍVEIS - DOS BANCOS RÉUS - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - IMPUGNAÇÃO DO VALOR DADO À CAUSA - NÃO ACOLHIDO - MÉRITO - LIMITAÇÃO DE DESCONTOS - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - CAMPO GRANDE - PERCENTUAIS EXCEDIDOS - DECRETO N. 13.870/19 - DESCONTOS QUE ULTRAPASSAM O LIMITE DE 30% PARA EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E 5% PARA O CARTÃO DE CRÉDITO - RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO PAGADOR SOBRE A EXTRAPOLAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL - IMPOSSIBILIDADE - TEORIA DO RISCO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA DOS RÉUS - FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS ART. 85, §2º - APRECIAÇÃO POR EQUIDADE - IMPOSSIBILIDADE - TEMA 1.076 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I - A autora manejou a presente ação impugnando, no total, quatro contratos com os bancos apelantes, sendo estes, Santander Brasil, Safra, Daycoval e Bradesco, razão pela qual entende-se razoável que tenha atribuído como valor da causa a soma de todas as operações que buscava suspender, e não somente o montante da redução a ser aplicada, em caso de adequação à margem, estando, assim, nos termos dos incisos II e VI do artigo 292, do CPC. II - Considerando-se que a apelada seja servidora pública municipal, aplicam-se, à espécie, as disposições do o Decreto Municipal n. 13.870, de 16 de maio de 2019, que, ao referir-se à limitação dos descontos em folha, assentou que as consignações voluntárias destinadas a empréstimos não devem ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração bruta fixa do servidor, enquanto as operações realizadas por intermédio de cartão não devem ultrapassar o limite de 5% (cinco por cento). III - Não prospera a alegação de que o município, enquanto fonte pagadora, seja obrigado a observar a margem consignável do servidor, isso porque é de responsabilidade do banco, no momento da celebração do contrato, verificar as condições do negócio, sobretudo se há margem consignável para a efetivação deste; assim, aplica-se ao caso a teoria do risco, porquanto a incumbência empresarial desempenhada pela instituição financeira é inerente à própria atividade, não podendo ser repassada a terceiros de boa-fé. IV - A fixação dos honorários por apreciação equitativa foi submetida a julgamento repetitivo, cuja tese encontra-se disposta sob o n. 1.076, restando definida a impossibilidade de aplicação da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, nos processos em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados."<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial (fls. 922-932), o Banco Safra S/A alega, preliminarmente, que o acórdão recorrido incorreu em violação aos arts. 313 e 314 do Código Civil e ao art. 85, § 8º, do CPC, defendendo que a controvérsia envolve exclusivamente matéria de direito, não havendo necessidade de reexame de fatos e provas, razão pela qual seria inaplicável a Súmula n. 7/STJ. Sustenta que o Tribunal de origem teria limitado indevidamente os descontos dos empréstimos consignados ao percentual de 30% da remuneração da recorrida, contrariando a disciplina legal e as cláusulas contratuais livremente pactuadas.<br>Aduz, no mérito, que a limitação estabelecida pelo Tribunal estadual importa violação direta ao conteúdo das avenças, por impedir o credor de receber o valor integral das prestações conforme ajustado, além de representar indevida interferência judicial na livre iniciativa privada. Argumenta, ainda, que a recorrida anuiu expressamente com os contratos firmados, assumindo voluntariamente obrigações que excederam sua própria margem consignável, não podendo transferir ao banco os efeitos de sua gestão financeira pessoal.<br>Aponta, por fim, que houve violação ao art. 85, § 8º, do CPC, ao fixar honorários sucumbenciais sobre o valor da causa, defendendo que o proveito econômico é irrisório e que, portanto, a verba honorária deveria ser arbitrada por apreciação equitativa. Requer, assim, o provimento do recurso para afastar a limitação dos descontos e para revisar o arbitramento dos honorários advocatícios.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 936-960).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 989-993), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls.1.010-1.022).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada, de natureza híbrida, negou seguimento ao recurso especial, na parte relativa aos honorários advocatícios, por conformidade com o Tema 1076/STJ e o inadmitiu quanto à negativa de vigência dos arts. 313 e 314 do Código Civil e aos demais fundamentos, pois a solução da controvérsia decorreu da interpretação do Decreto Municipal n. 13.870/2019, norma de direito local cujo reexame é inviável em sede de Recurso Especial, incidindo a orientação da Súmula 280/STF.<br>Assentou, ainda, que a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, notadamente quanto à margem consignável, responsabilidade do órgão pagador e adequação dos descontos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Registrou, também, a ausência de prequestionamento das matérias federais indicadas, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ.<br>Por fim, consignou que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte, especialmente o Tema 1076/STJ, o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ, concluindo pela inadmissibilidade do recurso com fundamento no art. 1.030 do CPC.<br>Inconformado, o Banco Safra interpôs agravo interno e agravo em recurso especial, tendo o Tribunal Estadual negado provimento ao primeiro, remanescendo o exame do segundo por esta Corte Superior.<br>Não assiste razão ao agravante.<br>A decisão agravada apresenta múltiplos fundamentos autônomos de inadmissibilidade, notadamente: (a) negativa de seguimento da parte relativa aos honorários advocatícios, à luz do Tema 1.076/STJ; e (b) inadmissão do apelo nobre com base no art. 1.030, V, do CPC, em virtude da incidência da Súmula n. 280/STF, por envolver interpretação de decreto municipal.<br>Conforme reiterado pela Corte Especial, a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e incindível, competindo à parte agravante impugnar todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem. A ausência de ataque específico e fundamentado a cada óbice autônomo atrai a incidência do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ.<br>No caso, o agravante limitou-se a afirmações genéricas, como a de que o recurso especial "não se presta ao reexame de fatos" ou de que a controvérsia seria "estritamente de direito", sem demonstrar, de forma concreta e individualizada, a inaplicabilidade dos óbices sumulares invocados na origem.<br>Além disso, o agravo não enfrentou adequadamente a aplicação da Súmula n. 280/STF, fundamento suficiente para manter a inadmissibilidade, pois a controvérsia exige a interpretação do Decreto Municipal n. 13.870/19, providência inviável na via especial. A ausência de impugnação efetiva a esse ponto reforça a incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>Diante da falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, o agravo não ultrapassa o juízo de admissibilidade.<br>A propósito, cito precedente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182 desta Corte.<br>2. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento segundo o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.949.904/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 10/6/2022.)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 182/STJ. HABEAS CORPUS EX OFFICIO. TRÁFICO. PENA RECLUSIVA DE 5 (CINCO) ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PRIMARIEDADE RECONHECIDA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ART. 33, § 2.º, ALÍNEA B, E § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO.<br>1. Ausente a impugnação concreta aos fundamentos utilizados pela decisão agravada, que não conheceu do recurso especial, tem aplicação a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Nos termos de reiteradas manifestações desta Corte, " a  não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Dessarte, não é suficiente a assertiva de que todos os requisitos foram preenchidos ou a insistência no mérito da controvérsia". (AgRg no AREsp 1.547.953/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 04/10/2019.).<br> ..  (AgRg no AREsp n. 2.016.016/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 6/5/2022.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados pelo Tribunal de origem para 15% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA