DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial, interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A., com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão que negou seguimento ao recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, cuja ementa encontra-se às fls. 245-246 (e-STJ).<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA. NÃO PROCURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.<br>No recurso especial, interposto com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação aos arts. 2º, § 2º, e 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, defendendo, em síntese: a) a admissibilidade pela alínea "a", sob o argumento de que o Tema 1.132/STJ teria firmado entendimento segundo o qual basta o envio de notificação extrajudicial ao endereço contratual para a configuração da mora, sendo desnecessária a prova do recebimento, inclusive nas hipóteses em que o AR é devolvido com a anotação "não procurado"; b) a admissibilidade pela alínea "c", em razão de suposto dissídio jurisprudencial com acórdão do TJSC (Apelação nº 5001425-50.2023.8.24.0026), que teria reconhecido a validade da notificação devolvida como "não procurado" quando enviada ao endereço indicado no contrato; c) o afastamento dos óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, ao argumento de que a matéria seria exclusivamente de direito e que o STJ, após o Tema 1.132, teria uniformizado a tese no sentido defendido no recurso especial; d) no mérito, a validade da notificação extrajudicial remetida ao endereço contratual, com fundamento nos arts. 2º, § 2º, e 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, e em decisões recentes do STJ aplicando o Tema 1.132 a situações de devolução por "não procurado".<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 299-304, e-STJ).<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo<br>Há contraminuta (fls. 332-338, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Observa-se que o Acórdão da Corte Estadual (e-STJ fls.236 - 244) tem por fundamentado o fato do Aviso de Recebimento - AR ter sido devolvido com a informação "não procurado", devido à ausência de serviço postal na área onde reside o devedor, não se aplicando o Tema 1.132/STJ. Assentou que o caso concreto se diferencia das situações que ensejaram o referido tema, pois sequer houve tentativa de entrega da notificação, em razão do destinatário está situado fora da área de abrangência da agência postal. Por fim, estabeleceu que a ausência de diligência por outros meios, como notificação via Cartório de Títulos e Documentos, caracteriza falha na comprovação da mora, tornando inviável o prosseguimento da demanda.<br>O referido entendimento está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: residindo o devedor em área rural, em que não há serviço postal, o fato do AR ter sido devolvido como "não procurado", não pode ser considerado para presumir que foram exauridas as tentativas de localização do destinatário.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA CANCELAMENTO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO DO TÍTULO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. No presente caso os agravantes impugnaram todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial. Decisão da Presidência reconsiderada. 2. É assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a comprovação da mora pode ser efetuada pelo protesto do título por edital, desde que, à evidência, sejam esgotados todos os meios de localização do devedor. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Os fatos de o devedor residir em área rural e de os Correios terem devolvido a notificação com a informação "Outros: Zona Rural - NÃO PROCURADO" não podem ser considerados como aptos, por si só, a permitir a presunção de que foram esgotadas as tentativas de localização do devedor. 4. Embora o envio de correspondência registrada com aviso de recebimento (AR) seja o meio mais usual para notificação do devedor no endereço indicado pelo credor, não pode ser considerado o único, como quer o recorrente, porquanto dispõe o art. 14, §1º, da Lei n. 9.492/97 que a intimação do devedor poderá ocorrer, também, por portador do próprio tabelião. 5. O Tribunal de origem registrou expressamente não haver comprovação válida de notificação por Cartório de Títulos e Documentos, não sendo cabível intimação do protesto por edital sem que sequer tenham sido esgotadas as possibilidades de intimação pessoal do ora agravado. Dessa forma, para afastar as conclusões adotadas, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 6. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial (AgInt no AREsp n. 1.908.943/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022)<br>2. Além disso, para rever o entendimento do Tribunal local acerca da controvérsia, seria imprescindível a reavaliação do conjunto fático probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial (Súmula 7 do STJ).<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.<br>COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO. SUMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. A jurisprudência do STJ possui firme entendimento no sentido de que é possível a constituição em mora do devedor inadimplente por meio de notificação extrajudicial entregue no domicílio, sendo desnecessária a notificação pessoal. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido quanto à inexistência de comprovação da mora exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 00000000000001847317, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/11/2019, Data de Publicação: Data da Publicação DJe 03/12/2019)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SÚMULA 83/STJ. NOTIFICAÇÃO NÃO EFETIVADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Pacífico o entendimento, neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em casos de alienação fiduciária, a mora pode ser comprovada por meio de notificação extrajudicial entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. O acórdão recorrido consignou descaracterizada a mora em razão da ausência de notificação do devedor. Inviável, portanto, o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame da matéria fática da lide, nos termos da vedação imposta pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1339973/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019)<br>3. Registre-se, por fim, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO JULGADAS IMPROCEDENTES. CONTRATO DE LICENÇA DE SOFTWARE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático- probatório dos autos, providências inviáveis no âmbito do recurso especial, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1377497/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.<br>Não havendo fixação de honorários advocatícios sucumbenciais nas instâncias ordinárias, descabida a majoração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA