DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de RENAN AUGUSTO DE SALES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Revisão Criminal n. 0029073- 22.2020.8.26.0000.<br>A decisão de fls. 386-688 indeferiu liminarmente o habeas corpus. No caso em exame, constatou-se que a parte impetrante instruiu deficientemente o feito, pois deixou de anexar aos autos cópia da sentença e do acórdão apelatório, peças indispensáveis à exata compreensão da controvérsia.<br>Em seguida, a Defensoria Pública da União peticionou nos autos. Considerando que os presentes autos se originaram de pedido direto formulado pelo próprio preso RENAN AUGUSTO DE SALES contra decisão proferida pelo Juízo de Execução Criminal - DEECRIM 2ª RAJ da comarca de Araçatuba-SPT, nos autos nº 0004495-12.2018.8.26.0502, a Defensoria Pública da União formulou requerimento para a retificação do cálculo de pena, aplicando-se o percentual de 40% para progressão de regime, conforme previsto no art. 112, inciso V, da Lei de Execução Penal.<br>Na oportunidade, juntou cópia do Agravo de Execução Penal nº 0002236-47.2023.8.26.0509, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Requereu, ainda, a requisição de informações, vista ao Ministério Público Federal para parecer e a intimação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo para atuar na defesa do impetrante.<br>O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão de fls. 386-388.<br>O pedido formulado pela Defensoria Pública da União não instruiu o feito com as peças faltantes, apontadas na decisão de fls. 386-388.<br>Conforme se verifica, o acórdão juntado se refere ao Agravo de Execução Penal nº 0002236-47.2023.8.26.0509, proferido pelo TJSP, que versa sobre reconhecimento de falta grave (fls. 392-400).<br>Ademais, o pedido formulado diretamente pelo próprio preso envolve discussão sobre o percentual necessário para a progressão de regime a partir de decisão do juízo de primeiro grau.<br>Em tais casos, a competência para analisar eventual ilegalidade seria do Tribunal de Justiça local, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça conhecer diretamente do habeas corpus, sob pena de supressão de instância. Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PLEITO DE APLICAÇÃO DE NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O argumento de que a conduta do condenado melhor se subsome ao art. 215-A do Código Penal, com a redação dada pela superveniência da Lei n. 13.718, de 25/9/2018, não foi apresentado ao Juiz da execução, conforme o art. 66, I, da Lei de Execução Penal e a Súmula n. 611/STF, o que impede o exame do tema diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sobrepujando a competência das instâncias ordinárias, sob pena de se incorrer em dupla e indevida supressão de instância, bem como em violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.<br>2. Percebe-se, portanto, sob pena de indevida supressão de instância, a incompetência desta Corte para o processamento e julgamento deste writ, já que inexiste ato a ser imputado à autoridade coatora, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, bem como do art. 13, I, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 707.958/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.)<br>HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUTORIDADE COATORA. JUIZ DE DIREITO. WRIT NÃO CONHECIDO.<br>1. Este Superior Tribunal de Justiça não tem competência para apreciar Habeas Corpus impetrado contra ato de Juiz de Direito.<br>2. Parecer pelo não conhecimento do Habeas Corpus ou, alternativamente, que seja julgado prejudicado.<br>3. Writ não conhecido.<br>(HC n. 84.947/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 6/3/2008, DJe de 31/3/2008.)<br>Assim mantenho a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>Contudo, considerando que o pedido fora encaminhado pelo próprio preso, intime-se a Defensoria Pública do Estado de São Paulo para ciência.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Oportunamente, arquivem-se.<br>EMENTA