DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE ROSA DE AQUINO e MATHEUS FERREIRA DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação Criminal n. 0830811-59.2024.8.19.0002).<br>Consta dos autos que os pacientes foram denunciados pelos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c o art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido apreendido vasto e variado material entorpecente (crack, cocaína e maconha), além de rádios transmissores, em local apontado como ponto dominado pela facção Comando Vermelho. Ao final, sobreveio condenação: para MATHEUS FERREIRA DOS SANTOS, pena de 12 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.903 dias-multa; para CARLOS HENRIQUE ROSA DE AQUINO, pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.632 dias-multa.<br>Nesta impetração, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, notadamente quanto à condenação pelo delito de associação ao tráfico, considerando a inexistência dos elementos essenciais de permanência e estabilidade.<br>Com relação ao paciente Carlos, defende a aplicação do tráfico privilegiado, bem como do Acordo de Não Persecução Penal. Aduz que foram preenchidos os requisitos e se trata de direito subjetivo do paciente.<br>Ao final, requer (fl. 13):<br>  ABSOLVER os Pacientes do delito de associação para o tráfico, por ausência de vínculo estável e permanente;<br>  RECONHECER, consequentemente, para o Paciente CARLOS HENRIQUE ROSA DE AQUINO, a possibilidade de incidência do tráfico privilegiado, da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, de regime inicial mais brando e da possibilidade de remessa dos autos ao Ministério Público natural para que ofereça o acordo de não persecução penal.<br>O Juízo local apresentou as informações requisitadas às fls. 129-135.<br>Em seguida, o Tribunal de origem apresentou as informações requisitadas (fls. 137-139).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 145-151).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.<br>O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICOPROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.<br>2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.<br>4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).<br>Nesse contexto, não deve ser conhecido este writ, manejado como substitutivo do recurso próprio.<br>Da análise das razões do mandamus, não se colhe qualquer constrangimento ilegal, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Como se sabe, o habeas corpus não é a via adequada para o pleito de absolvição, especialmente pela ausência probatória, considerando o reexame de provas para a apreciação do pedido.<br>Além disso, o Juízo sentenciante se valeu de fundamentos idôneos para a prolação do decreto condenatório, não fundamentando a autoria apenas nos depoimentos colhidos em Juízo, mas também na prova pré-processual, a qual indica a perfeita adequação da conduta perpetrada ao tipo do art. 35, da Lei de Drogas, confira-se (fls. 35-36):<br>In casu , ao contrário do que afirma a defesa, estou plenamente convencida de que a materialidade do crime de associação para tráfico e respectiva autoria encontram-se demonstradas pelos depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação, de forma segura e consistente, bem como pelo auto de apreensão, pelo laudo definitivo de entorpecente, pelo laudo de exame em munições, pelo laudo de exame em arma de fogo e pelo laudo de exame de material (ID"s 136201350, 136203251, 154889057, 154889068 e 154890567).<br>Em sede policial e em Juízo, os acusados exerceram o direito constitucional ao silencio.<br>A defesa não produziu provas a fim de desconstituir os fatos narrados na denúncia e afastar a credibilidade das testemunhas da acusação.<br>Sendo assim, o que se pode avaliar é que a prova oral tomada dos Policiais Militares se reveste evidentemente de força probatória, porquanto, guarda efetiva presunção de veracidade, servindo, inclusive, como lastro de condenação, consoante se pode denotar do enunciado da Súmula nº 70, editado por este Egrégio Tribunal de Justiça Estadual.<br>Conforme restou apurado, os Policiais Militares, em patrulhamento de rotina na Comunidade da Grota, local de intenso tráfico de entorpecente, dominado pela facção criminosa Comando Vermelho, se deparam com dois elementos, reunidos em local conhecido como ponto de venda de drogas, que correram com a chegada da guarnição, um na posse de uma mochila e o outro com arma de fogo, logrando, após perseguição, prender os acusados em flagrante, no interior da residência onde se escondiam, e arrecadar a mochila antes vista nas mãos de Carlos Henrique, contendo 206g (duzentos e seis gramas) de Maconha, 8,9g (oito gramas e nove decigramas) de cloridrato de cocaína e 6,1g (seis gramas e um decigrama) de Crack, devidamente embalados, com inscrições atinentes aos respectivos valores da venda no varejo e alusão à facção criminosa dominante no local, além de uma pistola 9mm, que era portada por Matheus.<br>Ainda, no mesmo contexto dos fatos foram apreendidos dois radiotransmissores, ambos dotados de bateria e antena, em regular estado de conservação e uso, material comumente utilizado pelos integrantes do tráfico para anunciar a chegada e o deslocamento de policiais na localidade e, com isso, garantir o êxito do comércio ilegal de drogas .<br>O exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos evidencia a existência, no presente caso, de um elo representado pela estabilidade e uma continuidade no objetivo de praticar o crime de tráfico de drogas entre os acusados e outros comparsas não identificados, de modo que a conclusão pela existência da associação prevista pelo artigo 35 da Lei de Drogas, não se limitou ao conteúdo enxuto do laudo de exame material constante do ID 154890567.<br>Como se sabe, não há como pequenos traficantes ou que não se encontrem associados, inclusive entre si, disporem de tanto material como o arrecadado e andarem livremente portando arma de fogo, em local de intenso tráfico de drogas, dominado por facção organizada, no caso, "Comando Vermelho", traduzindo-se em associação para comercialização do material ilícito.<br>Comprovado, pois, que os réus se dedicavam à atividade de tráfico de drogas, devidamente integrados em uma engrenagem criminosa, em localidade dominada pela facção criminosa "Comando Vermelho", não me afigura provável a figura do traficante autônomo.<br>Vale observar que a denúncia narrou o modus operandi do paciente, que estava envolvido com facção criminosa, praticando o crime de forma organizada, exercendo as funções "vapor" - comércio no varejo - e de segurança, tendo em vista a posse de arma de fogo no momento da apreensão.<br>Nesse contexto, mantém-se a condenação pelo delito de associação tráfico de drogas. Aliás, rever o entendimento das instâncias ordinárias implicaria em indevido revolvimento probatório, providência incabível na via adotada.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REEXAME DE PROVAS. REDUTORA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, no qual o agravante buscava a absolvição pelo crime de associação para o tráfico e o reconhecimento do tráfico privilegiado, com o abrandamento do regime prisional.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se o habeas corpus é a via adequada para apreciar pedidos de absolvição, que demandam reexame de provas.<br>3. A questão também envolve a análise da existência de fundamentos concretos para a condenação do agravante por associação para o tráfico, considerando a alegação de ausência de provas de sua atividade criminosa.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou para apreciação de pedidos de absolvição ou desclassificação de crimes, pois tais questões demandam análise aprofundada do conjunto fático-probatório.<br>5. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentos concretos para a condenação do agravante, destacando a organização para o transporte, armazenamento e entrega de expressiva quantidade de droga (134 kg - cento e trinta e quatro quilos - de maconha), além de ordenada divisão de tarefas e complexa estrutura, evidenciando o vínculo estável e permanente necessário para a configuração do crime de associação para o tráfico.<br>6. A decisão monocrática foi mantida, visto que não há comprovação de ilegalidade ou ausência de provas que justifiquem a reforma da condenação do agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou apreciação de pedidos de absolvição ou desclassificação de crimes. 2. A condenação pelo crime de associação para o tráfico deve ser mantida quando há fundamentos concretos e provas suficientes que evidenciam o vínculo estável e permanente do acusado com a atividade criminosa.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;<br>Código Penal, art. 59.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 915.441/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/02/2025; STJ, AgRg no HC n. 931.744/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/02/2025.<br>(AgRg no HC n. 997.349/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)<br>Reforça-se, por fim, que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, D Je de 3/7/2024)<br>Ademais, em situação semelhante, esta Corte manteve a condenação pelo crime de associação para o tráfico:<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. PRESENÇA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A MEDIDA. ABSOLVIÇÃO. PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÂO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS DENEGADO.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por associação para o tráfico de drogas e receptação. A defesa alega ilicitude das provas decorrentes de busca pessoal sem fundadas razões e atipicidade do delito de associação ao tráfico, por ausência de comprovação de vínculo estável e permanente.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste na legalidade da busca pessoal realizada sem fundadas razões e na caracterização do crime de associação para o tráfico de drogas.<br>III. Razões de decidir<br>3. Para a realização de busca pessoal, exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida, objetos, papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br>4. No caso, a busca pessoal se deu em razão de o paciente ter saído de uma comunidade conduzindo uma motocicleta sem capacete. Presente, portanto, as fundadas razões para a busca.<br>5. Indispensável o animus associativo de forma estável e duradoura para a configuração do crime de associação ao tráfico.<br>6. O Tribunal de origem se apoiou em robusto conjunto probatório para impor a condenação ao paciente, os quais demonstram que o paciente exercia o cargo de "radinho" na comunidade, aliados à apreensão de radiotransmissor ligado, o qual era possível ouvir conversa de traficante pelo rádio que ele carregava. Dessa forma, estando demonstrada a associação do paciente à estável societas criminis dedicada à prática do tráfico ilícito de entorpecentes, correta sua condenação como incurso no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06, conforme entendimento do STJ. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.<br>(HC n. 861.382/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024 , D Je de 19/11/2024.)<br>Por conseguinte, o mandamus fica prejudicado em relação aos pedidos subsidiários para a aplicação do tráfico privilegiado e de acordo de não persecução penal ao paciente Carlos, tendo em vista que a condenação pelo delito de associação ao tráfico impede a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ACÓRDÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL.<br>INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus.<br>2. O Tribunal de origem condenou o agravante pelos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, cujo acórdão transitou em julgado em 03/03/2020.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para rediscutir matéria já transitada em julgado.<br>4. Outro ponto é verificar se a condenação por associação para o tráfico impede a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar decisão já transitada em julgado, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.<br>6. A condenação por associação para o tráfico, com base em elementos concretos que evidenciam estabilidade e permanência, impede a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar decisão já transitada em julgado. 2. A condenação por associação para o tráfico impede a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, quando evidenciada a dedicação a atividades criminosas.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 925.713/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024;<br>STJ, AgRg no HC n. 831.247/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 11/03/2024, DJe de 15/03/2024; STJ, AgRg no HC n. 990.819/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/05/2025, DJEN de 30/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.557.347/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/05/2025, DJEN de 19/05/2025.<br>(AgRg no HC n. 1.001.825/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus. A Defesa alega ilicitude das provas decorrentes de busca pessoal sem fundadas razões e atipicidade do delito de associação ao tráfico, por ausência de comprovação de vínculo estável e permanente. Requereu subsidiariamente o reconhecimento de tráfico privilegiado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste na legalidade da busca pessoal realizada, na caracterização do crime de associação para o tráfico de drogas e na possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>III. Razões de decidir<br>3. Para a realização de busca pessoal, exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida, objetos, papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br>4. No caso, a busca pessoal se deu em razão de o paciente estar em local conhecido como ponto de venda de drogas, dominado por organização criminosa, com um rádio transmissor ligado na frequência do tráfico e uma mochila preta contendo drogas.<br>5. Habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição.<br>6. Mantida a condenação por associação para o tráfico, fica afastada a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A busca pessoal exige fundada suspeita baseada em elementos objetivos. 2. Habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição. 3. Mantida a condenação por associação para o tráfico, fica afastada a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 947.502/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024; STJ, AgRg no HC 910.151/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 891.083/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, HC n. 861.382/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024.<br>(AgRg no HC n. 912.292/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>Inexiste, portanto, flagrante ilegalidade a ser reconhecida.<br>Ante o exposto, não conheço da impetração.<br>Comunique-se o Tribunal impetrado.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA