DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por GYPSUM MINERACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM AÇÃO SOB O RITO COMUM. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º DO CPC. RE 1.043.313. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 10.865/04. RESTABELECIMENTO DE ALÍQUOTA DE PIS E COFINS. DECRETO DO PODER EXECUTIVO (DECRETO 8.426/2015). INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CARÁTER EXTRAFISCAL. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. ART. 3º, II, DA LEI 10.637/2002 E ART. 3º, II, DA LEI 10.833/2003. DESPESAS FINANCEIRAS. DESPESA OPERACIONAL. HONORÁRIOS MAJORADOS.<br>1. Trata-se de recurso de apelação interposto por GYPSUM S. A MINERACAO, INDUSTRIA E COMERCIO (Evento 58 - SJRJ) em face de sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que, em ação declaratória c/c repetição de indébito objetivando o direito de apurar créditos de PIS e de Cofins sobre as despesas financeiras que incorreu e/ou venha a incorrer, decorrentes de contratos de financiamentos e/ou empréstimos estritamente essenciais para o exercício do seu objeto essencial, bem como a restituição dos valores pagos a maior a título de PIS e de Cofins verificados os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença, devidamente corrigido pela taxa Selic ou outro índice que venha a substituí-la.<br>2. Não deve prosperar o pedido preliminar de nulidade da sentença em razão do indeferimento da produção de prova pericial, pois a decisão quanto ao direito de creditamento sobre despesas financeiras decorrentes de contratos de financiamentos e/ou empréstimos, bem como os pedidos de restituição de indébitos destes tributos é questão meramente de direito, não havendo necessidade de produção de prova pericial.<br>3. Embora sejam verossímeis as alegações da Apelante quanto a existência de vício de fundamentação na sentença, em razão de a decisão ter utilizado a íntegra de trechos do voto do Relator Ministro Herman Benjamin nos autos do Recurso Especial (REsp) 1.810.630 para decidir a questão, há correlação entre os fundamentos e o dispositivo da sentença e os argumentos e pedidos apresentados na petição inicial.<br>4. Assim, por se tratar de questão meramente de direito, e por haver identidade entre os pedidos formulados na petição inicial e no dispositivo da sentença, não há necessidade de anular a decisão, devendo o mérito deste recurso de apelação ser julgado com fundamento no art. 1.013, § 3º do Código de Processo Civil.<br>5. No julgamento do RE 1.043.313, o Supremo Tribunal Federal decidiu que é constitucional a Lei 10.865/04 na parte em que, ao dar nova redação ao inciso V do art. 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03, revogou as normas legais que davam ao contribuinte direito de apurar, no âmbito do sistema não cumulativo de cobrança das referidas contribuições, créditos em relação a despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos.<br>6. Não se pode confundir insumo com despesa operacional da empresa. Os critérios de essencialidade ou relevância não podem ser alargados para incluir todo e qualquer serviço ou produto utilizado para a atividade empresarial, mas devem ser aferidos de forma restrita e a essencialidade ou relevância devem estar intimamente vinculadas à atividade fim da empresa expressa em seu objeto social.<br>7. No caso dos autos, da leitura do estatuto social, que aparelha a exordial (Evento 1, CONTRSOCIAL4), verifica-se que a Impetrante tem como objeto social as seguintes atividades: "(i) aquisição, instalação, exploração e transferência de estabelecimentos industriais e/ou comerciais que se relacionarem com materiais de construção; (ii) participação no capital de outras empresas na qualidade de acionista, sócia ou quotista, inclusive em sociedade em conta de participação; (iii) aquisição, importação, exportação, industrialização e comercialização de chapas e/ou placas de gesso e gessos especiais e seus artefatos; (iv) exploração e aproveitamento de jazidas minerais em todo território nacional, bem como industrialização, beneficiamento e comercialização de gipsita; (v) aquisição, importação, exportação, representação e comercialização de perfis metálicos, parafusos, fitas colantes, placas cimentícias, materiais e sistemas de proteção passiva, materiais e sistemas de construção a seco, demais produtos derivados ou correlatos às suas atividades, assim como demais materiais de construção; e (vi) prestação de serviço de entrega em transporte, de produto próprio, seja ele fabricado, importado ou representado." Todavia, tais custos não tratam precisamente de um bem ou serviço de relevância no processo produtivo da atividade-fim desempenhada pela empresa e seus empregados.<br>8. Em resumo, o recurso não merece provimento, uma vez que constitucional a Lei 10.865/04 ao revogar as normas que davam ao contribuinte direito de apurar, no âmbito do sistema não cumulativo de cobrança de PIS/Cofins, créditos em relação a despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos, bem como por não serem tais despesas caracterizadas como insumos nos termos das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, de modo que, por consequência, não podem gerar crédito de PIS e de Cofins.<br>9. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1%.<br>Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos pelo Tribunal de origem, sem efeitos infringentes.<br>No recurso especial, a parte autora apontou negativa de prestação jurisdicional e nulidade do acórdão por violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 926 e 1.022, I e parágrafo único, I e II, do CPC/2015; violação ao princípio da não cumulatividade e aos arts. 1º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e afronta ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, e art. 150, II, CF/88).<br>Afirmou a relevância da controvérsia nos termos da EC 125/2022 (art. 105, §§ 2º e 3º, CF/88), por contrariar jurisprudência dominante do STJ sobre o conceito de insumo (REsp 1.221.170/PR), e defendeu a não incidência da Súmula 7/STJ por se tratar de mera revaloração jurídica com elementos fático-probatórios delineados no acórdão recorrido (EDcl no Aglnt nos EDcl no AREsp 1.985.936/SP; Aglnt no REsp 1.639.266/SP; Aglnt no REsp 1.932.977/AL; REsp 1.969.648/DF) (fls. 510-525).<br>Reiterou a nulidade do acórdão por não sanar supostos vícios de contradições e omissões (arts. 489 e 1.022, CPC/2015), notadamente: contradição ao qualificar a controvérsia como jurídica, mas indeferir prova pericial e, ao mesmo tempo, negar o enquadramento de despesas como insumo com base em premissas factuais do estatuto social; e omissão em não observar o precedente repetitivo do STJ que exige análise casuística da essencialidade e relevância, dependente de instrução probatória em instâncias ordinárias (REsp 1.221.170/PR; AgInt no AgInt no REsp 1.763.878/RS) (fls. 526-533).<br>Na sequência, alegou violação ao regime da não cumulatividade (arts. 1º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; art. 195, § 12, CF/88), sustentando que a reintrodução de alíquotas sobre receitas financeiras por Decreto 8.426/2015, sem correspondente possibilidade de créditos sobre despesas financeiras, desequilibra a sistemática, e invocou o Tema repetitivo do STJ (REsp 1.221.170/PR) sobre a ilegalidade das restrições administrativas e a definição de insumo por essencialidade/relevância; trouxe também entendimento do TRF4 e decisões de primeiro grau que reconhecem crédito sobre despesas financeiras até o limite da tributação sobre receitas financeiras (fls. 533-535).<br>Defendeu, ademais, violação ao princípio da isonomia (arts. 5º, caput, e 150, II, CF/88), ao tratar desigualmente contribuintes em regimes cumulativo e não cumulativo, com alíquotas diferenciadas e direito ao crédito, sem permitir o creditamento de despesas financeiras no regime não cumulativo (fls. 536-537).<br>Pela alínea "c", apontou divergência com o REsp 1.221.170/PR quanto à imprescindibilidade de instrução probatória para aferição de essencialidade/relevância e enquadramento como insumo, destacando o cotejo analítico entre premissas e destinos diversos dos casos (fls. 538-546).<br>Ao final, requereu: i) a decretação da nulidade do acórdão recorrido, com baixa para novo julgamento, ou o reinício da fase probatória com produção de prova pericial; ou ii) a reforma do acórdão, para declarar o alegado direito ao creditamento de PIS/Cofins sobre despesas financeiras essenciais e condenar à restituição dos valores supostamente pagos a maior nos últimos cinco anos, com correção pela Selic; além da inversão dos ônus sucumbenciais (fls. 547-548).<br>Contrarrazões apresentadas.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O recurso especial deve ser parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>Com relação aos art. 5º, caput, 150, II, e 195, § 12, da Constituição Federal, não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, a, da Constituição Federal.<br>Quanto à apontada violação aos 489, § 1º, IV e VI, 926 e 1.022, I e parágrafo único, I e II, do CPC/2015, não se verifica nulidade por vícios de contradição e omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão recorrido, complementado pelo acórdão dos embargos de declaração, em que o Tribunal de origem decidiu a causa de modo claro, coerente e com fundamentação suficiente.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, deixando consignado que (fls. 428-435):<br>Trata-se de recurso de apelação interposto por GYPSUM S. A MINERACAO, INDUSTRIA E COMERCIO (Evento 58 - SJRJ) em face de sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que, em ação declaratória c/c repetição de indébito objetivando o direito de apurar créditos de PIS e de Cofins sobre as despesas financeiras que incorreu e/ou venha a incorrer, decorrentes de contratos de financiamentos e/ou empréstimos estritamente essenciais para o exercício do seu objeto essencial, bem como a restituição dos valores pagos a maior a título de PIS e de Cofins verificados os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença, devidamente corrigido pela taxa Selic ou outro índice que venha a substituí-la.<br>I - PRELIMINARES - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA E POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO<br>A Apelante requereu a anulação da sentença em razão de ter sido indeferida a produção de prova pericial, que entende que seria necessária para o julgamento do caso, e em decorrência dos termos da sentença terem sido cópia do voto do Relator Ministro Herman Benjamin nos autos do Recurso Especial (REsp) 1.810.630, o que comprovaria que não houve a devida análise do caso concreto.<br>Quanto à necessidade de produção de prova pericial para demonstrar a essencialidade dos creditamentos de PIS e de Cofins em razão do objeto social da empresa, em respeito aos princípios da isonomia e da sistemática da não-cumulatividade destes tributos, entendo que não assiste razão ao Apelante.<br>Conforme será demonstrado neste voto, entendo que mesmo considerando o objeto social da Apelante, a questão é essencialmente de direito, e não há necessidade de produção de prova pericial para julgar se a Apelante possui o direito de apurar créditos de PIS e de Cofins sobre despesas financeiras e de obter restituição destes valores pagos nos últimos 5 anos.<br>Com relação ao pedido de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, sob o argumento de que a decisão judicial transcreveu, de forma idêntica, diversos trechos do voto do Relator Ministro Herman Benjamin nos autos do Recurso Especial (REsp) 1.810.630 (doc. 01), sem a realização da efetiva análise do caso concreto, entendo que o argumento procede de forma parcial.<br>O quadro comparativo da sentença e do voto do Ministro Herman Benjamin que consta nas fls. 12 a 19 do recurso de apelação, de fato, demonstra que há verossimilhança no apontamento de que a fundamentação da sentença não foi realizada de forma adequada.<br>Todavia, a situação em concreto requer uma análise meramente de direito, e não constatei qualquer omissão quanto à análise dos pedidos formulados pela Apelante, pois a fundamentação e o dispositivo da sentença, apesar de ter se valido de transcrições do voto proferido no Recurso Especial 1.810.630, são compatíveis com os pedidos formulados na petição inicial.<br>Portanto, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, entendo que não é necessária a anulação da sentença recorrida em razão de vícios na fundamentação, podendo o Tribunal, com base na teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, §3º, III do CPC/15, julgar o pedido.<br>Decididas as questões preliminares, passo ao julgamento do mérito.<br>II - MÉRITO<br>No que se refere ao desrespeito à sistemática da não-cumulatividade alegada pela Apelante, a questão não comporta maiores digressões, na medida em que, no recente julgamento do RE 1.043.313, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral:<br>"É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei 10.865/04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal".<br>Conforme as razões do voto condutor do referido extraordinário, representativo do Tema 939, de lavra do Exmo. Ministro Dias Toffoli, a alteração legislativa, preconizada pela Lei 10.865/04, não afronta os princípios da isonomia e da razoabilidade, tratando-se de alteração válida a todos aqueles que estão submetidos à sistemática não-cumulativa de cobrança da contribuição ao PIS/Pasep e à Cofins.<br>O relator afirmou que a atual orientação do Tribunal Pleno é no sentido de que a legalidade tributária imposta pelo texto constitucional não é estrita ou fechada. Dessa forma, citando vasta jurisprudência da Corte, assentou, quanto a questão relativa à delegação legislativa para dispor sobre o aspecto quantitativo da hipótese de incidência tributária, que a presença do teto legal para a exação é um critério diferencial para a solução jurídica encontrada, porém não é o único.<br>Assim, complementou que "No tocante à contribuição ao PIS/Pasep e à Cofins, cujo traço característico é o financiamento da seguridade social, para a flexibilização da legalidade tributária em relação a suas alíquotas, é imprescindível, além da prescrição de condições e do valor máximo dessas exações em lei em sentido estrito, que exista nelas função extrafiscal a ser desenvolvida pelo regulamento autorizado, de modo a justificar a manipulação das alíquotas por ato do Poder Executivo, sempre nos estritos limites da delegação."<br>Com efeito, concluiu, em síntese, que, na edição do art. 27, § 2º, da Lei 10.865/04, tais exigências foram respeitadas pelas seguintes razões:<br>"Em primeiro lugar, o dispositivo fixa tetos. O Poder Executivo, ao mexer nas alíquotas nos termos ali previstos, não poderá superar aquelas previstas nos incisos I e II do art. 8º da mesma lei.<br>Em segundo lugar, não restam dúvidas de que foram estabelecidas as condições para que o Poder Executivo possa reduzir ou restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da Cofins.<br>Ora, somente se poderá mexer nas alíquotas dessas contribuições se elas forem incidentes sobre receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas. Não se trata de qualquer receita, portanto.<br>Ademais, essas pessoas jurídicas devem, necessariamente, estar sujeitas ao regime não-cumulativo de cobrança dessas contribuições. Isso significa que o dispositivo não dá ao Poder Executivo autorização para modificar alíquotas da contribuição ao PIS e da Cofins incidentes sobre receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime cumulativo dessas contribuições.<br>Afora isso, é imprescindível destacar que o legislador: i) fez por bem vedar (art. 27, § 3º) a possibilidade de o Poder Executivo se utilizar do dispositivo em comento no que diz respeito aos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o art. 183, VIII, da Lei das Sociedades Anônimas; ii) exigiu do Poder Executivo a fixação das hipóteses nas quais aquele manuseamento das alíquotas se dará.<br>Em terceiro lugar, é evidente a existência de função extrafiscal a ser desenvolvida pelo Poder Executivo, na redução ou no restabelecimento dessas alíquotas."<br>No voto vencedor do julgado, foi analisada também a questão da possibilidade de revogação, no sistema não cumulativo de cobrança da contribuição ao PIS/Pasep e à Cofins, sem que isso macule a validade das referidas exações, das normas legais que davam ao contribuinte direito de apurar créditos em relação a despesas financeiras decorrente de empréstimos e financiamentos (vide a redação art. 3º, inciso V, das Leis 10.637/02 e 10.833/03, anteriormente ao advento da Lei 10.865/04.<br>Quanto a isso, afirmou-se que o legislador, que tem ampla liberdade para tratar do modelo não cumulativo de cobrança dessas contribuições, pode revogar norma legal que previa a possibilidade de apuração de determinados créditos dentro desse sistema, devendo esse tipo de modificação respeitar os princípios constitucionais gerais, como a isonomia e a razoabilidade. Dito isso, no que se refere a alteração legislativa em comento, tais preceitos foram respeitados, uma vez que se trata de alteração que vale para todos aqueles que estão submetidos à sistemática não cumulativa de cobrança da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins.<br>Logo, também é constitucional a Lei 10.865/04 na parte em que, ao dar nova redação ao inciso V do art. 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03, revogou as normas legais que davam ao contribuinte direito de apurar, no âmbito do sistema não cumulativo de cobrança das referidas contribuições, créditos em relação a despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos.<br>Por fim, nas palavras do relator "não pode o Poder Judiciário livrar o contribuinte do pagamento desses tributos incidentes sobre tais realidades sob o simples argumento de que adveio a referida revogação, que foi considerada constitucional. Se isso fosse admitido, o Poder Judiciário estaria atuando como legislador positivo, instituindo mecanismo para a redução do débito tributário, tal como uma isenção ou uma redução de base de cálculo, o que é vedado pela jurisprudência da Corte."<br>Neste sentido, inclusive, já vinha decidindo este Tribunal Regional da 2ª Região:<br> .. <br>Sobre a alegação de que as despesas financeiras se caracterizariam como insumo essencial, melhor sorte não lhe assiste.<br>A Constituição Federal, no que se refere à não cumulatividade, quando se trata de contribuições sociais incidentes sobre a receita ou o faturamento das empresas, delegou ao legislador infraconstitucional a definição do regime de não-cumulatividade dos tributos relativos à seguridade social, sendo que, por lei, se definirão para que setores da atividade econômica ele será aplicado, conforme determinação dada pela Emenda Constitucional 42/2003:<br> .. <br>Assim, com o advento das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, bens e serviços utilizados como insumos em atividades de prestação de serviços passaram a poder ser objeto de não-cumulatividade do PIS e Cofins, a teor do disposto no inciso II do artigo 3º da Lei 10.637/2002 e inciso II do artigo 3º da Lei 10.833/2003:<br> .. <br>Por certo, a referida legislação não trouxe a definição do conceito de insumo para fins de creditamento, o que sempre gerou debate no meio empresarial e na jurisprudência dos Tribunais.<br>Por essa razão, o conceito de insumo sempre esteve em debate no egrégio Superior Tribunal de Justiça. A Corte Superior tem se manifestado expressamente quanto à impossibilidade de restrição do conceito de insumo por meio de instruções normativas da Receita Federal. No entanto, tem igualmente se posicionado no sentido de que insumo creditável é aquele vinculado essencialmente à atividade fim da empresa ou ao seu processo produtivo. Vale colacionar os seguintes julgados que confirmam essa linha de entendimento:<br> .. <br>Não se pode confundir insumo com despesa operacional da empresa. Os critérios de essencialidade ou relevância não podem ser alargados para incluir todo e qualquer serviço ou produto utilizado para a atividade empresarial, mas devem ser aferidos de forma restrita e a essencialidade ou relevância devem estar intimamente vinculadas à atividade fim da empresa expressa em seu objeto social.<br>Se assim não fosse, estar-se-ia admitindo o que não foi a intenção do constituinte e do legislador - a possibilidade de creditamento de toda e qualquer despesa/serviço utilizado na atividade empresarial.<br>Frise-se que em julgado do Superior Tribunal de Justiça, assentado sob o rito dos recursos repetitivos, procurou-se definir o conceito de insumo, confirmando que deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, ou seja, deve ser considerada a imprescindibilidade ou importância de determinado bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, in verbis:<br> .. <br>No caso dos autos, da leitura do estatuto social, que aparelha a exordial (Evento 1, CONTRSOCIAL4), verifica-se que a Impetrante tem como objeto social as seguintes atividades: "(i) aquisição, instalação, exploração e transferência de estabelecimentos industriais e/ou comerciais que se relacionarem com materiais de construção; (ii) participação no capital de outras empresas na qualidade de acionista, sócia ou quotista, inclusive em sociedade em conta de participação; (iii) aquisição, importação, exportação, industrialização e comercialização de chapas e/ou placas de gesso e gessos especiais e seus artefatos; (iv) exploração e aproveitamento de jazidas minerais em todo território nacional, bem como industrialização, beneficiamento e comercialização de gipsita; (v) aquisição, importação, exportação, representação e comercialização de perfis metálicos, parafusos, fitas colantes, placas cimentícias, materiais e sistemas de proteção passiva, materiais e sistemas de construção a seco, demais produtos derivados ou correlatos às suas atividades, assim como demais materiais de construção; e (vi) prestação de serviço de entrega em transporte, de produto próprio, seja ele fabricado, importado ou representado."<br>Pretende, por sua vez, o direito do reconhecimento das despesas financeiras, como a contratação de empréstimo e financiamentos, para fins de creditamento de PIS e Cofins. Todavia, tais custos não tratam precisamente de um bem ou serviço de relevância no processo produtivo da atividade-fim desempenhada pela empresa e seus empregados.<br>Inclusive, tais despesas são comuns a todas as empresas fixadas no país, sendo absolutamente facultativa a contratação de empréstimos e financiamentos, caracterizando-se evidente despesa operacional, não se relacionando com o conceito de insumo definido pela Lei e interpretado pela jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça.<br>Valer-se do conceito de insumo para também abranger mencionado custo implicaria ampliar demasiadamente seu conceito. À luz destas circunstâncias, não pode o Poder Judiciário atuar na condição de legislador positivo, desconsiderando os limites objetivos e subjetivos estabelecidos na concessão de benefício fiscal, de modo a criar situação mais favorável ao contribuinte do que aquela perseguida pela lei.<br>III - CONCLUSÃO<br>Em resumo, não deve prosperar o pedido preliminar de nulidade da sentença em razão do indeferimento da produção de prova pericial, pois se trata de questão meramente de direito.<br>Com relação ao argumento de que houve vício na fundamentação da sentença, entendo que assiste parcial razão à Apelante. Embora o quadro comparativo apresentado pela Apelante demonstrem que é verossímil que a sentença tenha utilizado a íntegra de diversos trechos do voto do Relator Ministro Herman Benjamin nos autos do Recurso Especial (REsp) 1.810.630, a fundamentação e o dispositivo da sentença estão de acordo com os fatos narrados e os pedidos formulados na petição inicial.<br>Portanto, não é necessária a anulação da sentença, pois o processo está maduro para julgamento por esta Turma Especializada, com fundamento no art. 1.013, § 3º do Código de Processo Civil.<br>O recurso não merece provimento, uma vez que constitucional a Lei 10.865/04 ao revogar as normas que davam ao contribuinte direito de apurar, no âmbito do sistema não cumulativo de cobrança de PIS/Cofins, créditos em relação a despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos, bem como por não serem tais despesas caracterizadas como insumos nos termos das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, de modo que, por consequência, não podem gerar crédito de PIS e de Cofins.<br>Arbitrados honorários recursais em 1%, calculados sobre o valor da condenação, em favor da União Federal - Fazenda Nacional, com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>E ainda, em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos (fls. 496-498):<br>Trata-se de embargos de declaração opostos tempestivamente por GYPSUM S. A MINERAÇÃO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO em face do acórdão acostado no evento 32 sob o argumento de que incorreu nos vícios de: (i) contradição quanto a necessidade da prova pericial; (ii) contradição quanto a ausência de nulidade da sentença; e (iii) omissão acerca da jurisprudência firmada sob o rito dos recursos repetitivos que assenta que o exame da essencialidade da despesa para fins de apuração de créditos de PIS/Cofins, tem natureza fático-probatória.<br>Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I a III do Art. 1.022, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Como regra, é recurso integrativo que objetiva sanar da decisão embargada, vício de omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, erro material, contribuindo, dessa forma, para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.<br>Os embargos de declaração devem ser parcialmente providos.<br>Quanto à alegada contradição quanto à necessidade de prova pericial para comprovar a natureza das despesas financeiras tomadas para o desenvolvimento das operações, a permitir que se qualifiquem como insumos, não se verifica contradição ou obscuridade no acórdão.<br>O magistrado pode indeferir as provas periciais que sejam consideradas dispensáveis considerando as circunstâncias do caso concreto. Neste caso, as atividades previstas no estatuto social anexados à exordial do embargante (evento 1 CONTRSOCIAL4) não têm correlação direta com as despesas de empréstimos e financiamentos que a embargante pretende considerar como insumos, conforme fundamentado no acórdão embargado.<br>O voto condutor destacou que tais despesas são comuns a todas as empresas fixadas no país, sendo absolutamente facultativa a contratação de empréstimos e financiamentos, caracterizando-se evidente despesa operacional, que não se relaciona com o conceito de insumo definido pela Lei e interpretado pela jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Aliás, diga-se que a natureza da despesa é de caráter jurídico e não fático- probatório, como defende a embargante, razão pela qual é absolutamente desnecessária a perícia para determiná-la.<br>Vale transcrever o trecho do voto que abordou a questão:<br> .. <br>Acolho, no entanto, a existência de omissão e obscuridade no acórdão em relação à questão da preliminar de nulidade da sentença, que impõe o necessário esclarecimento.<br>Primeiro, é preciso pontuar que, tal como acima explicitado, a questão dos autos é meramente de direito, razão pela qual o fato de o Juízo a quo ter adotado o mesmo entendimento proferido pelo Ministro Herman Benjamin nos autos do Recurso Especial (REsp) 1.810.630, não caracteriza qualquer vício na sentença, nem indica que o caso concreto não tenha sido analisado.<br>Tanto assim é que o voto condutor deixou claro que, embora o quadro apresentado pelo apelante tenha indicado a coincidência de entendimento entre as conclusões da sentença e o do Ministro Herman Benjamin no REsp 1.810.630, não teria deixado a sentença de enfrentar corretamente o pedido e a causa de pedir explicitados na inicial. Senão vejamos:<br> .. <br>Por outro lado, há erro material no trecho do voto condutor que remete à teoria da teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, §3º, III do CPC/15 para prosseguir no julgamento, já que, a toda evidência, a preliminar de nulidade da sentença não foi admitida. Sendo assim, o que ocorreu foi a análise dos pedidos formulados em apelação, que, repiso, afastou a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e pela não produção de provas, e em seguida, abordou as questões de mérito trazidas ao Colegiado.<br>Com relação ao mérito propriamente dito, não acolho qualquer omissão, contradição ou obscuidade apta a alterar o entendimento professado no acórdão.<br>Ao contrário do que sustenta o embargante, o Voto-Vista proferido pela Ministra Regina Helena Costa no leading case (REsp 1.221.170/PR) não decidiu que todo e qualquer pedido de reconhecimento de determinada despesa como insumo deva ser necessariamente comprovado por meio de prova pericial. Ali ficou fixada a tese de que "o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte", o que pode e deve ser aferido pelo juiz considerando a legislação pertinente e o exame do objeto social da empresa, o que foi realizado nos autos e encontra-se de acordo com a tese fixada no paradigma.<br>Além disso, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o órgão julgador não precisa enfrentar todos os argumentos quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a sua decisão. Nesse sentido: EDcl no AgRg no AREsp 851.451/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016.<br>Com relação ao pré-questionamento, o STJ entende que mesmo que para este fim, é necessário que os embargos de declaração sejam opostos dentro das hipóteses de cabimento estabelecidas pelo CPC, não sendo cabível a sua utilização meramente para obter a reforma do julgado. Neste sentido: EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/03/2017, D Je 29/03/2017.<br>Portanto, acolho, em parte, os embargos de declaração para esclarecer o acórdão em relação à preliminar de nulidade da sentença e corrigir o erro material em relação à aplicação da teoria da causa madura, que fica afastada, mantendo-se no mais o acórdão, sem atribuição de efeitos infringentes.<br>Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento aos embargos de declaração.<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão recorrido, após a complementação pelo acórdão integrativo, mostra-se clara, coerente e suficiente para respaldar a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Assim, inexiste violação aos 489, § 1º, IV e VI, 926 e 1.022, I e parágrafo único, I e II, do CPC/2015.<br>No tocante à matéria de fundo, segundo a jurisprudência pacífica do STJ, tendo em vista o art. 27 da Lei 10.865/2004, permite-se ao Poder Executivo tanto reduzir quanto restabelecer alíquotas do PIS/Cofins sobre as receitas financeiras das pessoas jurídicas, sendo certo que tanto os decretos que reduziram a alíquota para zero quanto o Decreto 8.426/2015, que as restabeleceu em patamar inferior ao permitido pelas Leis 10.637/2002 e 10.833/03, agiram dentro do limite previsto na legislação, não havendo que se falar em ilegalidade. O art. 27, § 2º, da referida Lei 10.865/2004 autoriza o Poder Executivo a reduzir ou restabelecer as alíquotas nos percentuais delimitados na própria Lei, da forma que, considerada legal a permissão dada ao administrador para reduzir tributos, também deve ser admitido o seu restabelecimento, pois não se pode compartimentar o próprio dispositivo legal para fins de manter a tributação com base em redução indevida. Outrossim, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as despesas financeiras não se incluem no conceito de insumo, para fins de creditamento.<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. RECEITAS FINANCEIRAS. INCIDÊNCIA. ALÍQUOTAS. REDUÇÃO E MAJORAÇÃO POR ATO DO EXECUTIVO. LEI 10.865/2004. POSSIBILIDADE.<br>1. A controvérsia a respeito da incidência das contribuições sociais PIS e Cofins sobre as receitas financeiras está superada desde o advento da EC 20/1998, que deu nova redação ao art. 195, II, "b", da CF/88.<br>2. Em face da referida modificação, foram editadas as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, as quais definiram como base de cálculo o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.<br>3. As contribuições ao PIS e à Cofins, de acordo com as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incidem sobre todas as receitas auferidas por pessoa jurídica, com alíquotas de 1,65% e 7,6%, respectivamente.<br>4. No ano de 2004, entrou em vigor a Lei 10.865/2004, que autorizou o Poder Executivo a reduzir ou restabelecer as alíquotas sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, de modo que a redução ou o restabelecimento poderiam ocorrer até os percentuais especificados no art. 8º da referida Lei.<br>5. O Decreto 5.164/2004 reduziu a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não cumulativa das referidas contribuições.<br>6. O Decreto 5.442/2005 manteve a redução das alíquotas a zero, inclusive as operações realizadas para fins de hedge, tendo sido revogado pelo Decreto 8.426/2015, com vigência a partir de 01/07/2015, que passou a fixá-las em 0,65% e 4%, respectivamente.<br>7. Hipótese em que se discute a legalidade da revogação da alíquota zero, prevista no art. 1º do Decreto 5.442/2005, do PIS e da Cofins sobre receitas financeiras pelo art. 1º do Decreto 8.426/2015.<br>8. Considerada a constitucionalidade da Lei 10.865/2004, permite-se ao Poder Executivo tanto reduzir quanto restabelecer alíquotas do PIS/Cofins sobre as receitas financeiras das pessoas jurídicas, sendo certo que tanto os decretos que reduziram a alíquota para zero quanto o Decreto 8.426/2015, que as restabeleceu em patamar inferior ao permitido pelas Leis 10.637/2002 e 10.833/03, agiram dentro do limite previsto na legislação, não havendo que se falar em ilegalidade.<br>9. O art. 27, § 2º, da Lei 10.865/2004 autoriza o Poder Executivo a reduzir ou restabelecer as alíquotas nos percentuais delimitados na própria Lei, da forma que, considerada legal a permissão dada ao administrador para reduzir tributos, também deve ser admitido o seu restabelecimento, pois não se pode compartimentar o próprio dispositivo legal para fins de manter a tributação com base em redução indevida.<br>10. Recurso especial desprovido.<br>(REsp 1.586.950/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/10/2017, grifo nosso).<br>TRIBUTÁRIO. PIS E CONFINS. CREDITAMENTO. DESPESAS COM EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTO. PROIBIÇÃO LEGAL. NÃO INCLUSÃO NO CRITÉRIO DE INSUMO.<br>1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que não autorizou dedução de créditos de PIS e Cofins, no âmbito do regime não cumulativo das contribuições, das despesas financeiras.<br>HISTÓRICO DA DEMANDA<br>2. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo recorrente contra ato imputado ao Delegado da Receita Federal em Maringá, no qual requer, em síntese, a compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de PIS e Cofins sem a utilização dos créditos das despesas financeiras.<br>3. Na sentença, indeferiu o pleito, decidindo que não tem o contribuinte o direito de deduzir crédito, no âmbito do regime não cumulativo das contribuições, das despesas financeiras incorridas, com base na mesma alíquota aplicável, nos termos do Decreto 8.426, de 2015, às receitas financeiras. A Corte a quo, por sua vez, ratificou a sentença denegando o Mandado de Segurança.<br>DISCIPLINA LEGAL DA NÃO CUMULATIVIDADE PARA O PIS E COFINS<br>4. Coube às Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 regulamentar a sistemática da não cumulatividade na apuração do PIS e da Cofins. Originalmente, ambas as leis admitiam a apuração de créditos de PIS e Cofins sobre as despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamento.<br>5. Todavia, a Lei 10.865/2004 excluiu a possibilidade de apurar os créditos das mesmas contribuições sobre as despesas financeiras ao dar nova redação ao inciso V do citado preceito legal. Nenhum vício afigura-se em tal procedimento, já que é dado à lei estabelecer as despesas passíveis de gerar créditos, bem como sua forma de apuração, introduzindo novas hipóteses de creditamento ou revogando outras.<br>INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL AUTORIZANDO O CRÉDITO DE PIS E COFINS SOBRE AS DESPESAS FINANCEIRAS<br>6. Assim sendo, não há mais previsão legal possibilitando o creditamento de PIS e Cofins sobre as despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos.<br>Cabendo somente à lei estabelecer as despesas que serão passíveis de gerar créditos, não faz jus a impetrante aos créditos pleiteados.<br>DESPESAS COM EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTO NÃO SE INCLUEM NO CONCEITO DE INSUMOS<br>7. Acresce que o inciso II do art. 3º das leis 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, por seu turno, permite o desconto de créditos calculados em relação a bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes. Isso significa dizer que insumos, no sentido restrito das referidas leis, são somente aqueles bens ou serviços empregados fisicamente "na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda", e não todas as despesas necessárias à consecução das suas atividades ou que sejam incorridas para a geração de suas receitas, como defende a impetrante. No caso de despesas, as Leis 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, arrolam taxativamente, nos incisos IV a X de seu art. 3º, quais aquelas dedutíveis da base de cálculo, e entre elas não se encontram as despesas financeiras.<br>8. Logo, sobre a caracterização das despesas financeiras como verdadeiros insumos, uma vez que viabilizariam o processo produtivo, autorizando o creditamento, entende-se como insumos, para fins de creditamento e dedução dos valores da base de cálculo da contribuição para o PIS e Cofins (arts. 3º, II, da Lei 10.637/2002, e 3º, II, da Lei 10.833/2003, respectivamente) apenas os elementos com aplicação direta na elaboração do produto ou na prestação do serviço.<br>9. Conforme o objeto social da recorrente, não há dúvida de que as despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos não se relacionam à atividade-fim da empresa, não se incluindo, portanto, no conceito de insumo.<br>10. Consoante orientação firmada em repetitivo no STJ (REsp 1.221.170/PR, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 24/4/2018) e nas circunstâncias delineadas pelo Tribunal de origem, os custos incorridos não se incluem no conceito de insumo.<br>CONCLUSÃO<br>11. Enfim, a inobservância às regras de hermenêutica jurídica - mesmo àquelas positivadas no art. 11 da Lei Complementar 95, de 1998 ("Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona"), invocadas pela impetrante - não implica permissão ao Poder Judiciário para, atuando como legislador positivo, suprir eventual omissão legislativa e autorizar a dedução de créditos, como quer a impetrante. Dessarte, não tem a impetrante o direito de deduzir créditos, no âmbito do regime não cumulativo do PIS e da Cofins, das suas despesas financeiras.<br>12. Recurso Especial não provido.<br>(REsp 1.810.630/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 1/7/2019, grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. RECEITAS FINANCEIRAS. INCIDÊNCIA. ALÍQUOTAS. REDUÇÃO E MAJORAÇÃO POR ATO DO EXECUTIVO. LEI 10.865/2004. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.<br>1 Cuida-se de irresignação contra acórdão que negou provimento ao apelo e decidiu pela legitimidade da incidência das alíquotas do PIS e da Cofins previstas no Decreto 8.426/2015 sobre as receitas financeiras, independentemente de terem ou não natureza operacional os rendimentos respectivos, nos termos da jurisprudência do STJ.<br>2. Não é possível reconhecer a ilegalidade do art. 1º do Decreto 8.426/2015, que traduz o exato cumprimento do previsto no art. 27 da Lei 10.865/2004, que lhe dá respaldo. Em verdade, a pretensão da parte recorrente no ponto é, ao final e ao cabo, afastar a incidência do referido dispositivo legal, providência que, na hipótese, somente poderia ser realizada através da sua declaração de inconstitucionalidade, nos termos da Súmula Vinculante 10 do STF, o que não compete ao STJ. Precedentes: REsp 1.586.950/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 9/10/2017; REsp 1.669.142/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2017.<br>3. Dessume-se, assim, que a decisão objurgada está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1.787.763/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/10/2019, grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. RECEITAS FINANCEIRAS. COEFICIENTE DE REDUÇÃO DA ALÍQUOTA. DECRETO 8.426/2015. VIOLAÇÃO AO ART. 150, III, C. VIOLAÇÃO AO ART. 196 S 6 DA LEI FUNDAMENTAL.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar objetivando a declaração de inconstitucionalidade e ilegalidade da majoração das alíquotas do PIS e da Cofins sobre as receitas financeiras sujeitas ao regime de apuração de tributos não cumulativos da impetrante. Na sentença, a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, negou-se provimento à apelação. Esta Corte negou provimento ao recurso especial.<br>II - A colenda Segunda Turma definiu a legalidade da alteração pelo Executivo, por meio de decretos, das alíquotas do PIS/Cofins sobre as receitas financeiras das pessoas jurídicas, conforme se afere dos seguintes julgados, in verbis: REsp 1.586.950/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2017, DJe 9/10/2017; AgInt no REsp 1.684.502/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 21/11/2018.<br>III - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1.632.987/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/10/2020, grifo nosso).<br>A jurisprudência desta Corte orienta-se, ainda, no sentido de que, com a edição da Lei 10.865/2004, foram excluídos os créditos de despesas financeiras de empréstimos e financiamentos, por força dos arts. 21 e 37 (que alteraram o art. 3º, V, das Leis 10.833/2003 e 10.637/2002, respectivamente). Assim sendo, não há mais previsão legal possibilitando o creditamento de PIS e Cofins sobre as despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos. O art. 27 da Lei 10.865/2004 conferiu ao Poder Executivo a faculdade de autorizar o desconto de crédito das despesas financeiras, não se cogitando obrigatoriedade. É certo, nesse sentido, que não há relação de dependência entre o reconhecimento do direito ao crédito relativo às despesas financeiras e o restabelecimento das alíquotas das contribuições incidentes sobre receitas financeiras, autorizados ao Poder Executivo pelo art. 27, caput e § 2º, da referida norma. Daí que a citada Lei 10.865/2004, quando alterou o art. 3º, V, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, suprimiu - validamente - a possibilidade de creditamento, no âmbito do regime não cumulativo do PIS e da Cofins, das despesas financeiras. Com efeito, da indigitada alteração legislativa não resulta ofensa ao princípio da não cumulatividade, uma vez que, conforme já assentado, a chamada "não cumulatividade" da contribuição para o PIS e Cofins, diferentemente da não cumulatividade genuína, atinente ao IPI e ao ICMS, está sujeita à conformação da lei, por não decorrer diretamente da Constituição e da natureza dessas contribuições. Portanto, é a lei que estipula as despesas passíveis de gerar créditos, bem como a sua forma de apuração, podendo essas opções ser revogadas por nova lei que disponha de modo diferente. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PIS. COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CREDITAMENTO. DESPESAS FINANCEIRAS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS. LEI 10.865/2004. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Com a edição da Lei 10.865/2004, foram excluídos os créditos de despesas financeiras de empréstimos e financiamentos, por força dos arts. 21 e 37 (que alteraram o art. 3º, V, das Leis 10.833/2003 e 10.637/2002, respectivamente). Assim sendo, não há mais previsão legal possibilitando o creditamento de PIS e Cofins sobre as despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos. Como somente a lei pode estabelecer as despesas passíveis de gerar créditos, a parte impetrante não faz jus aos créditos pleiteados.<br>2. Ora, o art. 27 da Lei 10.865/2004 conferiu ao Poder Executivo a faculdade de autorizar o desconto de crédito das despesas financeiras, não se cogitando obrigatoriedade. É certo, nesse sentido, que não há relação de dependência entre o reconhecimento do direito ao crédito relativo às despesas financeiras e o restabelecimento das alíquotas das contribuições incidentes sobre receitas financeiras, autorizados ao Poder Executivo pelo art. 27, caput e § 2º, da referida norma.<br>3. Daí que essa lei, quando alterou o art. 3º, V, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 suprimiu - validamente - a possibilidade de creditamento, no âmbito do regime não cumulativo do PIS e da Cofins, das despesas financeiras. Com efeito, da indigitada alteração legislativa não resulta ofensa ao princípio da não cumulatividade, uma vez que, conforme já assentado, a chamada "não cumulatividade" da contribuição para o PIS e Cofins, diferentemente da não cumulatividade genuína, atinente ao IPI e ao ICMS, está sujeita à conformação da lei, por não decorrer diretamente da Constituição e da natureza de tais contribuições. Portanto, é a lei que estipula as despesas passíveis de gerar créditos, bem como a sua forma de apuração, podendo tais opções ser revogadas por nova lei que disponha de modo diferente. Precedentes: AgInt no REsp 1.640.739/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 30/6/2021, AgInt no REsp 1.776.717/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24/4/2020, REsp 1.810.630/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2019.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 2.170.115/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/4/2023, grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022, AMBOS, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE ALÍQUOTA DE PIS E COFINS SOBRE RECEITA FINANCEIRA MEDIANTE DECRETO DO PODER EXECUTIVO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 939. CONCLUSÃO DO STF CONTRÁRIA À PRETENSÃO DA RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA TRIBUTAÇÃO SEM A CORRESPONDENTE DEDUÇÃO DE CRÉDITOS DE DESPESAS. AGRAVO CONHECIDO PARA SE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. O Supremo Tribunal Federal julgou a questão de fundo em repercussão geral no RE 1.043.313/RS, tema 939, adotando a seguinte tese: "É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei 10.865/04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal". Na oportunidade o STF também afirmou que "É constitucional a Lei 10.865/04 na parte em que, ao dar nova redação ao inciso V do art. 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03, revogou as normas legais que davam ao contribuinte direito de apurar, no âmbito do sistema não cumulativo de cobrança das referidas contribuições, créditos em relação a despesas financeiras decorrente de empréstimos e financiamentos. A alteração vale para todos aqueles que estão submetidos à sistemática não cumulativa de cobrança da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins. Ademais, tal mudança não desnatura o próprio modelo não cumulativo dessas contribuições".<br>3. Portanto, pautados nestes elementos sobreditos, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a Lei 10.865/2004, quando alterou o art. 3º, V, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, suprimiu validamente a possibilidade de creditamento, no âmbito do regime não cumulativo do PIS e da Cofins, das despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos.<br>4. Agravo conhecido para se negar provimento ao Recurso Especial.<br>(AREsp 2.484.260/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/3/2024, grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS DECORRENTES DE RECEITAS FINANCEIRAS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado com a finalidade de ver reconhecida a ilegalidade e/ou inconstitucionalidade do Decreto 8.426/2015, de modo a afastar quaisquer exigências do PIS e da Cofins sobre as receitas financeiras auferidas. Subsidiariamente, a recorrente requer seja assegurado o direito de apropriação dos créditos relativos às despesas financeiras incorridas a partir de 1º/7/2015.<br>II - O Juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido e denegou a segurança (fls. 199-203). O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por sua vez, negou provimento ao recurso de apelação.<br>III - A discussão nos presentes autos gravita em torno da (im)possibilidade de aproveitamento de crédito do PIS e da Cofins sobre as despesas financeiras no regime não cumulativo.<br>IV - Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido da alteração dos arts. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, promovida pela Lei 10.865/2004, suprimiu a possibilidade de creditamento, no regime não cumulativo do PIS e da Cofins, das despesas financeiras. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.451.036/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024; AgInt no AREsp 2.170.115/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 4/4/2023).<br>V - Outrossim, cabe ressaltar que a limitação imposta pela norma não viola o princípio da não cumulatividade do PIS e da Cofins, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 756/STF, que fixou a seguinte tese: "I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e Cofins e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF 358/03) e 404/04. III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei 10.865/04."<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1.664.089/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 18/2/2025, grifo nosso).<br>TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. DESPESAS FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a partir da edição da Lei 10.865/2004, não há direito ao creditamento de PIS e de Cofins em relação às despesas financeiras.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2.746.803/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 2/9/2025, grifo nosso).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA