DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, SERV COMP, INFORM TEC. INFORM E TRAB PROCESS DADOS, SERV COMP, INFORM E TEC INFORM ESP, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos termos da seguinte ementa (fl. 346):<br>AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO QUE ATUOU COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL EM AÇÃO TRABALHISTA JULGADA PROCEDENTE. LEVANTAMENTO DE VALORES PELA ENTIDADE SINDICAL, QUE OS REPASSOU ÀS BENEFICIÁRIAS. COBRANÇA DE DIFERENÇAS REFERENTES À RETENÇÃO INDEVIDA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. CONTRATO DE HONORÁRIOS FIRMADO ENTRE O SINDICATO E OS ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DE ASSUNÇÃO DAS OBRIGAÇÕES PELOS BENEFICIÁRIOS. RETENÇÃO INDEVIDA, AINDA QUE AS AUTORAS NÃO SEJAM SUAS ASSOCIADAS. PROCEDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.<br>1. É decenal o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de cobrança de valores retidos, a título de honorários advocatícios, por sindicato que atuou como substituto processual das autoras em ação trabalhista.<br>2. Ao sindicato, por força de preceito constitucional (art. 8º, III), incumbe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. Assim sendo, não lhe é lícito reter, a título de honorários advocatícios, valores levantados em ação trabalhista na qual atuou como substituto processual, salvo se houver pactuação expressa de que os beneficiários, afiliados ou não, assumiriam as obrigações decorrentes do contrato de prestação de serviços advocatícios, nos termos do artigo 22, § 7º, da Lei 8.906/94, o que não restou demonstrado no caso em apreço.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 369-373).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos artigos 206, § 3º, IV, e 884 do Código Civil; 513, 514 e 540 da Consolidação das Leis do Trabalho; e 22, § 7º, da Lei n. 8.906/94.<br>Sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição trienal, por se tratar a demanda de pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa, decorrente da retenção de valores que a parte recorrida reputa indevida. Afirma, ademais, que a obrigação de prestar assistência judiciária gratuita se restringe aos associados do sindicato, não se estendendo à recorrida, que não ostenta tal condição. Argumenta, ainda, que, ao optar por receber os valores decorrentes da vitória na ação coletiva, a beneficiária assumiu as obrigações dela decorrentes, incluindo os honorários advocatícios, nos termos do que dispõe a legislação de regência, não havendo que se falar em ilegalidade da retenção.<br>A parte recorrida apresentou contrarrazões (fls. 403-412).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 413-414), ensejando a interposição do correspondente agravo (fls. 417-438), que foi conhecido para determinar sua conversão em recurso especial (fl. 451).<br>Instadas a se pronunciarem sobre a possível incompetência absoluta da Justiça comum (fls. 457), a parte recorrente apresentou manifestação às fls. 460-480, em que citou precedentes deste Superior Tribunal de Justiça em processos alegadamente idênticos sobre a responsabilidade extracontratual e a prescrição de três anos da pretensão de ressarcimento, em contraposição à hipótese de incompetência.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Passo à análise de questão de ordem pública relativa à incompetência absoluta do juízo estadual para o processamento e julgamento da causa, porquanto prejudicial ao exame do mérito recursal.<br>Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda, nominada como "Ação de Cobrança", foi ajuizada por ANDREA SUELI DE LIMA TEIXEIRA DA SILVA, FABIANA SUELI FERREIRA DA SILVA E PATRICIA SUELI FERREIRA DA SILVA contra o Sindicato ora recorrente, com o objetivo de obter a restituição de valores que foram retidos pela entidade sindical a título de honorários advocatícios. Conforme se extrai da petição inicial (fls. 2-13), o sindicato, atuando como substituto processual em ação trabalhista coletiva (Processo n. 0121900-35.1998.5.02.0067), após levantar o montante da condenação, reteve o percentual de 15% (quinze por cento) do crédito pertencente às autoras, para, supostamente, remunerar os advogados contratados para o patrocínio daquela causa.<br>A controvérsia, portanto, não reside em uma típica relação contratual de honorários advocatícios firmada entre advogado e cliente. A essência do litígio consiste, na verdade, em verificar a legalidade e regularidade da conduta do sindicato que, na qualidade de substituto processual, efetuou o desconto de valores do crédito de trabalhadoras por ele representadas, sem que houvesse, segundo as autoras, autorização expressa ou vínculo contratual que o permitisse. A causa de pedir está centrada na suposta ilicitude do ato praticado pelo sindicato, ao dispor de patrimônio das substituídas para remunerar serviços de advocacia por ele contratados.<br>A definição da competência em razão da matéria é estabelecida com base na natureza da relação jurídica litigiosa, a qual é extraída do pedido e da causa de pedir deduzidos na petição inicial. No caso concreto, o que se debate é a relação entre o sindicato e o trabalhador substituído no que tange à representação em juízo e à gestão dos créditos obtidos, matéria que se insere na competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, inciso III, da Constituição Federal, que atribui à Justiça Especializada a competência para processar e julgar "as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores".<br>Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, quando a lide não versa sobre o direito aos honorários advocatícios em si, mas sobre a conduta do sindicato que retém valores dos substituídos para remunerar seus patronos, a competência é da Justiça do Trabalho.<br>Nesse sentido, cito precedentes da Segunda Seção deste Tribunal:<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. SUPOSTA CONDUTA ILÍCITA DE SINDICATO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL. ERRO MATERIAL SANADO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Para se determinar a competência jurisdicional em razão da matéria, é necessário verificar a relação jurídica posta em discussão, sendo que a natureza jurídica da lide baseia-se no pedido e na causa de pedir. Precedentes.<br>2. Sustenta-se na ação de origem que o ente sindical teria recebido indevidamente valores pertencentes a mais de quinhentos trabalhadores pagos por cooperativa agrícola liquidada judicialmente, sendo que o sindicato teria atuado no processo de liquidação representando seus filiados, efetuando pagamentos irregulares de honorários advocatícios e deixando de prestar contas aos representados sobre os valores que eles poderiam receber. Em tal contexto, está caracterizada a competência da Justiça laboral.<br>3. Em hipótese semelhante, decidiu a Segunda Seção: "No caso, discute-se a regularidade da conduta do sindicato que teria, sem prévia autorização, retido valores pertencentes a seus representados com o propósito de remunerar o advogado responsável pela demanda coletiva, razão pela qual é de ser reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para o deslinde do feito" (AgInt nos EDcl no CC 162.233/RR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 1º/10/2019, DJe 8/10/2019).<br>4. Ainda nesse sentido: AgInt nos EDcl no CC n. 162.927/RR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/8/2020, DJe 25/8/2020, e AgInt no CC n. 165.300/RR, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 5/5/2020, DJe 7/5/2020.<br>5. No CC n. 154.828/MG, no qual se discutiu demanda em que se cumularam indevidamente pedidos de competência da Justiça Comum e da Justiça especializada, a Segunda Seção deliberou que o Juízo que primeiro recebeu a lide julgaria o pedido nos limites de sua competência, com a posterior remessa dos autos, se possível, ao Juízo competente para conhecer do restante (Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/6/2020, DJe 16/6/2020).<br>6. Com base nesse entendimento, mesmo que a inicial contivesse pedidos de competência da Justiça comum, o desfecho deste incidente ainda seria o reconhecimento da competência da Justiça laboral para apreciar a lide, nos limites de sua competência, pois a demanda foi inicialmente ajuizada perante o Juízo especializado.<br>7. Agravo interno a que se dá parcial provimento apenas para corrigir erro material invocado pelo agravante.<br>(AgInt no CC n. 175.433/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 30/3/2021, DJe de 16/4/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. IRREGULARIDADE DE DESCONTO EFETUADO PELO SINDICATO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPOSTA CONDUTA ILÍCITA PRATICADA POR SINDICATO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL. DECISÃO MANTIDA.<br>Para se determinar a competência jurisdicional em razão da matéria, é necessário verificar a natureza da relação jurídica posta em discussão, sendo que a natureza jurídica da lide baseia-se no pedido e na causa de pedir. Precedentes.<br>No caso, ao contrário do afirmado pelo agravante, não se discute na demanda ajuizada na origem o efetivo direito a honorários advocatícios contratuais, resultante de contrato celebrado entre o causídico e o sindicato, mas sim a regularidade da conduta do sindicato que teria, sem prévia autorização, retido valores pertencentes a seus representados com o propósito de remunerar o advogado responsável pela demanda coletiva. Em tal contexto, está caracterizada a competência da Justiça laboral. Nesse sentido, em hipóteses semelhantes à destes autos, as seguintes monocráticas: CC n. 162.927/RR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, publicada em 7/3/2019; CC n. 162.233/RR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, publicada em 10/5/2019; CC n. 164.467/RR e CC n. 165.300/RR, ambos da relatoria do Ministro MOURA RIBEIRO, publicadas em 14/6/2019; e CC n. 164.464/RR, Relator Ministro MARCO BUZZI, publicada em 19/6/2019.<br>Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 162.873 - RR (2018/0335366-7), Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 21/08/2019).<br>AGRAVO INTERNO. CONFLITO NEGATIVO. JUÍZOS CÍVEL E DO TRABALHO. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCONTADOS DE CONDENAÇÃO HAVIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.<br>1. A definição da competência depende da análise da relação jurídica descrita no pedido e na causa de pedir, que não pode ser alterada pelo Poder Judiciário.<br>2. Ação proposta contra o sindicato e o advogado por este constituído para patrocinar reclamação trabalhista coletiva, em que a autora se insurge contra o desconto de parte de seu crédito pelo sindicato para pagamento de honorários. Não se discute a validade do contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre a entidade de classe e o advogado, mas o direito de o sindicato proceder aos repasses, deduzindo-os da parcela devida a cada sindicalizado. Competência da Justiça do Trabalho.<br>3. Precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior do Trabalho e da Segunda Seção do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no CC: 162927 RR 2018/0338061-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/08/2020).<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCONTADOS PELO SINDICATO SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO DA AUTORA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Define-se a competência para o julgamento da causa em razão da natureza jurídica da questão controvertida, delimitada pelo pedido e pela causa de pedir.<br>2. No caso, discute-se a regularidade da conduta do sindicato que teria, sem prévia autorização, retido valores pertencentes a seus representados com o propósito de remunerar o advogado responsável pela demanda coletiva, razão pela qual é de ser reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para o deslinde do feito.<br>3. Nesse sentido, em caso análogo: AgInt nos EDcl no CC n. 162.873/RR, Relator o Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 21/8/2019. E, ainda, as seguintes decisões monocráticas: CC n. 162.927/RR, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 7/3/2019; CC n. 162 .233/RR, desta relatoria, DJe de 10/5/2019; CC n. 164.467/RR, Relator o Ministro Moura Ribeiro, DJe de 14/6/2019; e CC n. 164 .464/RR, Relator o Ministro Marco Buzzi, DJe de 19/6/2019.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no CC: 162233 RR 2018/0305320-3, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 01/10/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/10/2019.)<br>A identidade de matéria entre o precedente citado e o caso em apreço é manifesta. Em ambos, a pretensão autoral volta-se contra o sindicato, questionando a legitimidade do desconto efetuado sobre verbas trabalhistas para pagamento de honorários advocatícios, sem a anuência do trabalhador. A lide, portanto, orbita a relação de representação sindical, e não uma relação civil de prestação de serviços advocatícios.<br>Dessa forma, é imperativo o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça estadual para processar e julgar o feito, tratando-se de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição.<br>Ante o exposto, com fundamento na jurisprudência pacífica desta Corte, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça estadual e, por conseguinte, anulo todos os atos processuais praticados a partir da citação (fl. 143), com fundamento no art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil, preservando-se, contudo, a eficácia de eventuais atos decisórios proferidos, até que outra decisão seja proferida pelo juízo competente, a quem os autos deverão ser remetidos, qual seja, uma das Varas do Trabalho de São Paulo/SP (TRT da 2ª Região).<br>Fica, por consequência, prejudicada a análise do mérito do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA