DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o/a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 153 -164):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE GRAVAME CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - PERIGO DE DANO AO DIREITO DO AUTOR - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - INSERÇÃO DE GRAVAME - INDICATIVO DE IRREGULARIDADE - SUSPENSÃO DO GRAVAME - MULTA COERCITIVA - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. - Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando presentes os requisitos (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). - O preenchimento dos requisitos legais relativamente à necessidade de suspensão do gravame lançado sobre o veículo do autor impõe a manutenção da decisão que deferiu a tutela de urgência requerida. - Nas obrigações de fazer ou não fazer, a multa diária aplicada tem o objetivo de induzir o cumprimento da tutela deferida e não obrigar o réu a pagar o valor da multa, devendo ser razoável e proporcional. - Manutenção da decisão é medida que se impõe.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que a decisão recorrida contraria o art. 537, §1º, II do CPC, afirmando que o texto do referido artigo é claro ao dispor que, dependendo das circunstâncias do caso concreto, nada impede que julgador possa exclui-la caso verifique que o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.<br>Sustenta ainda que a obrigação de fazer imposta é impossível, e que o acórdão recorrido viola o art. 537 §1º, II, do Código de Processo Civil, quando firma entendimento para não excluir a cominação das astreintes.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial (fl.292).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 298 - 299), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls.323 - 329).<br>O Presidente do Superior Tribunal de Justiça, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do STJ, não conheceu do Agravo em Recurso Especial (fls.338 - 339).<br>A parte recorrente, em seguida, interpôs Agravo Interno (fls.343 - 362).<br>Não foi apresentada contraminuta no prazo legal (fl.366).<br>Petição incidental (fls. 375 - 397), onde a parte recorrida informa que foi proferida sentença no primeiro grau, tendo ocorrido seu transito em julgado.<br>É, no essencial, o relatório<br>Considerando a informação contida na última petição inserida nos autos, o presente Agravo Interno perdeu, totalmente, seu objeto em razão da prolação da sentença de mérito superveniente, sobre a qual já existe a certidão de trânsito em julgado(fl.379).<br>A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, tornando definitiva tutela de urgência, para determinar a baixa definitiva gravame de alienação fiduciária incidente sobre o veículo em questão.<br>Com o julgamento definitivo da lide, e mais ainda com o trânsito em julgado, a discussão sobre a manutenção ou revogação da medida provisória perde sua utilidade e necessidade, pois a situação jurídica foi resolvida com cognição exauriente e de maneira final pelo provimento principal, configurando a perda do interesse recursal.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica, no sentido de que a prolação de sentença de mérito superveniente acarreta a prejudicialidade do Recurso Especial em que se discute, isoladamente, a tutela provisória. Segue julgado sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO CONFIGURADA.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que resta prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que examinou a antecipação de tutela, quando se verifica a superveniente prolação da sentença de mérito.<br>2. Nesse sentido: AgRg no AREsp 202.736/PR, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 06/10/2008.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.387.787/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 2/5/2014.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo Interno, em face da perda de interesse recursal.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA