DECISÃO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO SILVA CAVALCANTE contra a decisão na qual indeferi liminarmente o habeas corpus, em razão da deficiência na instrução do feito (e-STJ fls. 110/113).<br>Depreende-se dos autos que, aos 30/10/2023, o agravante foi preso em flagrante, pela suposta prática de crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 29, todos do Código Penal. A custódia foi convertida em preventiva e o pedido de revogação dessa custódia foi indeferido.<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 84/85):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO E PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente custodiado preventivamente há 667 dias, em processo submetido ao rito do Tribunal do Júri. Alega-se constrangimento ilegal por excesso de prazo e necessidade de substituição da prisão por prisão domiciliar humanitária, em razão de idade avançada (72 anos) e doença cardíaca grave. Requereu-se liminar para concessão de alvará de soltura ou imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa; (ii) avaliar a possibilidade de concessão de prisão domiciliar humanitária diante do quadro clínico do paciente e das condições do sistema prisional.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O processo criminal encontra-se na fase de alegações finais, após a devida instrução, dentro dos limites da razoabilidade, especialmente diante da complexidade do procedimento do júri e da pluralidade de réus.<br>4. Quanto ao pedido de prisão domiciliar, não há comprovação de risco iminente à saúde nem de insuficiência da estrutura médica da unidade prisional, que dispõe de atendimento diário, consultas regulares e acionamento do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU).<br>5. Exames e acompanhamentos médicos recentes demonstram que o paciente está assistido, não se evidenciando a inviabilidade de continuidade do tratamento no ambiente carcerário.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige prova inequívoca de que o tratamento médico necessário é incompatível com o cárcere, o que não se verificou no caso concreto.<br>7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e idade, não autorizam a soltura quando persistem fundamentos legais da prisão preventiva, notadamente a gravidade do crime imputado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Ordem denegada.<br>No presente writ, a defesa alegou excesso de prazo para a formação da culpa, já que o acusado encontra-se encarcerado desde 30/10/2023 sem que a ação penal tenha sido concluída.<br>Destacou que o agravante é idoso e portador de cardiopatia cujo tratamento não está disponível no estabelecimento prisional, razão pela qual busca a concessão de prisão domiciliar.<br>Apontou, ainda, o descumprimento do prazo previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, afirmando que a prisão do paciente é mantida "sem decisão contemporânea que sustente a excepcionalidade" (e-STJ fl. 14).<br>Dessa forma, requereu, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas ou a concessão de prisão domiciliar.<br>Às e-STJ fls. 110/113, a impetração foi indeferida liminarmente.<br>Em suas razões, a defesa promove a juntada da documentação faltante e, no mais, reitera as alegações meritórias formuladas na inicial do writ.<br>Pugna, assim, seja reconsiderada a decisão.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Considerando que no presente agravo regimental a defesa promoveu a juntada de cópia integral do acórdão combatido, reconsidero a decisão e passo ao exame da impetração.<br>Inicialmente, a irresignação acerca do descumprimento do prazo previsto no art. 316 do Código de Processo Penal não foi suscitada perante a Corte estadual, tendo o aresto combatido se manifestado apenas sobre as teses de excesso de prazo e possibilidade de prisão domiciliar.<br>Dessa forma, não foi inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça para enfrentamento das matérias, providência que configuraria indevida supressão de instância. No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que revisou e manteve a prisão preventiva carece de fundamentação concreta.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pela apreensão de mais de um quilo e meio de maconha e petrechos relacionados ao tráfico de drogas.<br>4. A fundamentação da prisão preventiva está amparada na necessidade de garantia da ordem pública, conforme entendimento reiterado desta Corte.<br>5. A revisão da necessidade da prisão cautelar a cada 90 dias, conforme o art. 316, parágrafo único, do CPP, não foi debatida pelo Tribunal de origem, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça julgar a questão sob pena de supressão de instância.<br>6. Condições pessoais favoráveis do réu, como primariedade e bons antecedentes, não impedem a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo improvido.<br>(AgRg no HC n. 984.651/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)<br>Não vislumbro constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa.<br>A aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assim dispõe:<br>A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.<br>Não obstante, a aferição da violação à garantia constitucional acima referida não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.<br>Na situação, colho do acórdão recorrido (e-STJ fls. 131):<br>A alegação de excesso de prazo na formação da culpa não se sustenta.<br>O processo originário, ação penal n. 0002866-27.2023.8.27.2724, encontra-se atualmente na fase de alegações finais, etapa que marca o encerramento da instrução criminal. Assim, o trâmite da ação penal tem ocorrido dentro dos limites da razoabilidade, sobretudo considerando tratar-se de feito submetido ao rito do Tribunal do Júri, que possui maior complexidade procedimental.<br>A pluralidade de réus e as múltiplas diligências características desse rito justificam a duração do processo, afastando a tese de ilegalidade ou desídia processual.<br>Como se pode ver, a delonga processual se dá em complexidade da causa, que envolve a pluralidade de réus, defesas distintas, análise de reiterados pedidos de revogação de prisão preventiva, requerimentos de diligências e outros atos processuais necessários.<br>Incide, no caso, as Súmulas n. 52 e 64 do STJ.<br>Não há, portanto, que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois o processo vem tendo regular andamento na origem, sem indícios de desídia ou paralisação imputável aos órgãos estatais responsáveis.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CONSUMADO QUALIFICADO. HOMICIDIO TENTADO QUALIFICADO. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPLEXIDADE DO PROCESSO, DIVERSIDADE DE CORRÉUS, PLURALIDADE DE CRIMES E CONDUTA DA DEFESA. SÚMULAS 64 E 52 DO STJ. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em que se pleiteava a revogação da prisão preventiva do paciente, preso há 1 ano e 11 meses, sob a alegação de excesso de prazo para formação da culpa. A defesa argumenta que a demora é atribuível ao Judiciário e não ao réu, que teria predicados pessoais favoráveis.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a demora na formação da culpa caracteriza constrangimento ilegal por excesso de prazo; e (ii) determinar se a prisão preventiva do paciente permanece justificada para garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos crimes e a suposta participação em organização criminosa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O excesso de prazo para formação da culpa deve ser avaliado à luz do princípio da razoabilidade e das peculiaridades do caso concreto, incluindo a complexidade dos crimes, o número de réus e a necessidade de expedição de cartas precatórias, o que justifica a dilação do prazo (Súmula 52 do STJ).<br>4. A demora processual não é exclusivamente atribuível ao Judiciário, uma vez que a defesa contribuiu para o atraso ao não apresentar resposta à acusação em tempo hábil, obrigando o juízo a expedir nova carta precatória para garantir a defesa técnica do paciente. Tal conduta afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos da Súmula 64 do STJ.<br>5. A prisão preventiva do paciente encontra-se justificada pela gravidade concreta das acusações de homicídio qualificado, tentado e consumado, e pela possível participação em organização criminosa. A manutenção da custódia visa a resguardar a ordem pública e prevenir a reiteração criminosa, sendo inadequadas medidas cautelares alternativas.<br>6. O habeas corpus não é via adequada para substituir recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, conforme jurisprudência desta Corte.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 950.890/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA DO MAGISTRADO SINGULAR. INVESTIGAÇÃO COMPLEXA (50 INVESTIGADOS). DIVERSAS DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional, o que não se verifica de plano no caso em exame, em que a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do Magistrado singular.<br>2. Com efeito, eventual atraso está justificado, uma vez que a investigação apresenta uma complexidade que foge das referência regulares, pois conta com um elevando número de investigados, são cerca de 50 pessoas, algumas foragidas, o que efetivamente demanda mais tempo para a apuração dos indícios de autoria e participação de cada um nos eventos investigados. Além disso, verifica-se a realização de diversas diligências, como buscas e apreensões, quebras de sigilo telemático, bancário e fiscal. Do mesmo modo, verifica-se que os fatos em apuração são relevantes e abalam a ordem pública, pois decorrem de duas apreensões de grandes quantidade de drogas na cidade de Juiz de Fora/MG, que totalizaram 550kg de maconha e ainda há notícia de que o grupo movimentou mais de três bilhões e meio de reais, no período de 2018 a 2022. Verifica-se, ainda, que o paciente é apontado como um dos "gerentes" do tráfico e seria um dos "homens de confiança" do líder Cássio.<br>3. Ponderando-se a imprescindibilidade da prisão preventiva e a pena em abstrato dos reputados delitos, parâmetros relevantes ao menos nesta etapa processual, não se verificava o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo, tampouco desproporcionalidade patente do prazo da prisão preventiva.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 907.464/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>Finalmente, não vejo como conceder a prisão domiciliar humanitária ao agravante.<br>De acordo com o acordão recorrido, "ainda que se reconheça a condição de saúde do paciente, o cenário clínico descrito não justifica, por ora, a concessão de medida substitutiva da prisão preventiva. Inexiste prova cabal de agravamento do quadro ou falha estrutural do sistema prisional que inviabilize o tratamento prescrito" (e-STJ fl. 132).<br>Vale lembrar que é firme o posicionamento desta Corte Superior de ser inviável, em habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre a ausência de situação extraordinária apta a ensejar a prisão domiciliar, uma vez que tal providência implica o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente da presente impetração e, nesta extensão, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.  <br>EMENTA