DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Omint Seguros S.A. com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 751):<br>AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. INCONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DO IRPJ E DA CSLL. TAXA SELIC. OUTROS ÍNDICES DE AUTALIZAÇÃO MONETÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>- A controvérsia cinge-se na possibilidade de reconhecimento da inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes a outros índices de atualização monetária (não só a taxa Selic) recebidos em razão de repetição de indébito tributário.<br>- Na data de 02/05/2024, o Pleno do STF acolheu em parte os embargos de declaração opostos no RE 1063187 (tema 962), modulando os efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário, esclarecendo, dentre outros, que a decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios, mediante a taxa Selic, na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial, não estendendo-a para outros possíveis índices de atualização monetária.<br>- Agravo interno desprovido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 832/833).<br>A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: I. arts. 489, II, § 1º, IV e V, e 1.022, I e II, e parágrafo único, do CPC, sustentando que o Tribunal de origem restou omisso (i) "quanto ao pleito da Recorrente para que o Judiciário se manifeste, especificamente, quanto à inconstitucionalidade/ilegalidade da inclusão dos valores correspondentes a juros de mora e correção monetária, de forma ampla - isto é, não apenas representados pela Taxa Selic, mas também por outros indexadores com a mesma finalidade - , na base de cálculo do IRPJ e da CSLL"; (ii) quanto à possibilidade de "optar também pela restituição, na via administrativa, dos valores indevidamente recolhidos em razão da incidência de IRPJ e CSLL sobre correção monetária e juros de mora" (fl. 865). II. arts. 43 e 44 do CTN e 1º da Lei nº 7.689/88, ao argumento de que "o acórdão recorrido incorreu em grave afronta ao disposto nos artigos 43 e 44 do CTN e artigo 1º da Lei nº 7.689/88, ao admitir que valores correspondentes à correção monetária e juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários - quando apurados por outros índices, que não a Taxa Selic - permanecessem incluídos no campo de incidência do IRPJ e da CSSL, motivo pelo qual o presente Apelo Especial deve ser provido e a decisão recorrida integralmente reformada" (fl. 878); e III. arts. 165 do CTN, 66, caput e § 2º, da Lei n. 8.383/1991, e 73 e 74 da Lei n. 9.430/1996, uma vez que "diante da inconteste previsão legal da possibilidade de o contribuinte optar, caso assim queira, pela restituição administrativa do indébito tributário decorrente da incidência de IRPJ e CSLL sobre correção monetária e juros de mora, impedir o livre e regular exercício de tal prerrogativa (que também se reveste de um direito para o contribuinte), indubitavelmente, resulta na afronta ao disposto nos artigos 165 do CTN, 66, caput e § 2º, da Lei nº 8.383/91, nos artigos 73 e 74 da Lei nº 9.430/96, bem como afronta ao conteúdo dos artigos 64, 67, parágrafo único, e 76, inciso VII, da IN 2.055/2021" (fl. 880).<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 849/850.<br>Recurso extraordinário interposto às fls. 910/948, com juízo positivo de admissibilidade às fls. 977/979.<br>O Ministério Público Federal apresentou manifestação às fls 1.003/1.005.<br>Decisão de minha lavra às fls. 1.008/1.011, integrada pela de fls. 1.031/1.033, determinando o retorno dos autos para juízo de compatibilidade com o Tema 1.262/STF.<br>A Vice-Presidência do Tribunal de origem negou seguimento quanto ao Tema 1.262/STF e manteve a admissão quanto ao restante.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A pretensão recursal merece acolhida pelos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Com efeito, já nas razões de apelação o contribuinte aduziu que "o MM. Julgador a quo persistiu em não se pronunciar acerca da possiblidade de afastamento da incidência do IRPJ e da CSLL (i) sobre os valores atinentes à correção monetária calculados com base em outros índices que não a Taxa SELIC, incidentes na recuperação de créditos tributários" (fl. 509).<br>Ao julgar o agravo interno contra o juízo monocrático referente ao julgamento do apelo ordinário, a Corte Regional, a despeito de haver mencionado tal alegação do contribuinte na ementa e ao relatar o feito recursal, sobre ele não tratou (cf fls. 741/752).<br>Foram, então, opostos embargos aclaratórios (fls. 775/791), nos quais a parte reiterou que "o r. decisum foi silente quanto ao pleito da Embargante para que o Judiciário se manifeste, especificamente, quanto à inconstitucionalidade da inclusão dos valores correspondentes a juros de mora e correção monetária de forma ampla, isto é, não apenas representados pela Taxa Selic, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL" (fl. 779).<br>Contudo, o Tribunal de origem quedou-se silente sobre tal argumentação e rejeitou os pertinentes aclaratórios da parte ora agravante (fls. 830/833), em franca violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral.<br>Na forma da jurisprudência desta Corte, "a existência de omissão e/ou contradição relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo Tribunal local, caracteriza violação do art. 1.022 do NCPC" (AgInt no REsp 1.857.281/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 19/8/2021).<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. MATÉRIA RELEVANTE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.<br>1. O embargante, ao opor os Embargos de Declaração de fls. 247-249, e-STJ, contra decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, alegou que o Tribunal de origem deixou de analisar o fato de que é aposentado desde 30/8/2017, conforme Portaria de Aposentação de ID 6336636, homologada pelo TCE, para fins de isenção do IRPF sobre proventos de aposentadoria de portador de doença grave.<br>2. Contudo, em vez de apreciar o ponto alegado como omisso pelo órgão embargante, o Tribunal a quo preferiu se esquivar do assunto, sob o argumento genérico de que se teria esgotado a prestação jurisdicional. Entretanto, era imprescindível que a Corte Julgadora se pronunciasse sobre tal tema, haja vista que é questão essencial para a solução da controvérsia.<br>3. Assim, faz-se necessário o provimento do Recurso Especial por ofensa aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil, para fazer que a matéria volte ao Tribunal de origem a fim de se manifestar adequadamente sobre o ponto omisso.<br>4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Recurso Especial.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.869.445/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/7/2021)<br>Uma vez reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, resta prejudicado o exame das demais questões suscitadas no apelo raro.<br>ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, determinando novo julgamento dos aludidos embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA