DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por PEDRO PEREIRA DA SILVA da decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, interposto contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado (fls. 357-358):<br>PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.<br>I. Embora o INSS não tenha sido intimado dos segundos embargos de declaração opostos pelo autor, não há que se falar em anulação da decisão que acolheu o recurso para alterar os critérios de correção monetária e juros de mora. A autarquia teve a oportunidade de complementar sua apelação, insurgindo-se contra os critérios de correção monetária e juros de mora determinados pelo MM. Juiz Destarte não a quo. , houve qualquer prejuízo ao INSS, não havendo que se falar em nulidade do ato.<br>II. Quanto à comprovação da atividade rural, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça (STJ) ser imprescindível o início de prova material, não sendo possível fazê-lo exclusivamente mediante prova testemunhal.<br>III - Neste caso, o início de prova material foi corroborado pela oitiva das testemunhas, que afirmaram que o autor trabalhou no campo desde a infância, na propriedade da família, tendo saído durante um determinado período para exercer atividade rural em um sítio vizinho e, após, retornando para o labor rural na propriedade familiar.<br>IV - No regime do Decreto n. 53.831/64 a exposição a ruído acima de 80 dB enseja nos termos do item 1.1.6 de seu a classificação do tempo de serviço como especial, anexo (item inserido dentro do código 1.0.0). A partir de 1997, com o Decreto 2.172, de 05.03.97, a caracterização da atividade especial passou a ser prevista para ruídos superiores a 90 dB (item 2.0.1 de anexo IV), situação que perdurou com o advento do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, de sua redação original até 18/11/2003. A partir de 19/11/2003, segundo o Anexo IV, código 2.0.1, do Decreto n.º 3.048/99, na redação do Decreto n. 4.882/2003, a exposição a ruído acima de 85 dB enseja a classificação do tempo de serviço como especial. Nessa linha, o Enunciado n. 32 da TNU.<br>V - É irrelevante, para caracterização da atividade como "especial", informação de o EPI ser eficaz em relação aos agentes nocivos. Ele sempre será considerado insuficiente em relação ao ruído, enquanto, nos casos dos demais agentes, será necessária prova de sua efetiva neutralização (e não apenas mitigação).<br>VI - Relativamente ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, somando-se o período rural reconhecido na presente ação aos demais períodos de atividade comum trabalhados até a DER (05/02/2015), verifico que a parte autora cumpriu os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição prevista no art. 201, §7º, inc. I, da Constituição Federal.<br>VII - Com relação ao termo inicial do benefício e respectivos efeitos financeiros, observo que a questão será analisada pelo C. Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.124), nos seguintes termos: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." Em seu voto-vogal, o E. Ministro Og Fernandes asseverou que a "controvérsia sob exame, embora extremamente relevante, diz respeito a aspecto lateral das demandas, qual seja, a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios em discussão, mas não trata do ponto principal das lides, qual seja, decidir acerca do cabimento ou não do benefício pleiteado". Outrossim, em seu aditamento ao voto, o próprio Relator, E. Ministro Herman Benjamin, afirmou "que o tema em debate possui liames muito mais com o pagamento de valores retroativos, a serem discutidos em cumprimento de sentença". Assim, visando não retardar a prestação jurisdicional, entendo possível o julgamento do recurso, analisando os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, devendo o termo inicial do benefício e respectivos efeitos financeiros serem definidos no momento do cumprimento de sentença.<br>VIII - Apelações do autor e do INSS parcialmente providas.<br>Os subsequentes embargos de declaração foram rejeitados (fls. 392-400).<br>No recurso especial (fls. 402-416), o recorrente alegou divergência jurisprudencial e ofensa aos arts. 320, 485, IV, e 486 do CPC; 57, § 4º, e 58 da Lei n. 8.213/1991, bem como ao tema Tema n. 629/STJ.<br>Inadmitido o recurso na origem (fls. 420-422), adveio o presente agravo (fls. 423-430), sem contraminuta.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Corte de origem não admitiu o apelo nobre interposto pela parte autora com base na Súmula n. 7 do STJ, à consideração de que "não é adequado o recurso especial para revolver as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias no tocante à alegada natureza especial do trabalho desenvolvido pelo segurado, bem como para reapreciar as provas amealhadas ao processo relativas ao caráter permanente ou ocasional, habitual ou intermitente, da exposição do segurado a agentes nocivos à saúde ou à integridade física" (fl. 420).<br>No entanto, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou especificamente o referido fundamento, motivo pelo qual aplicam-se à espécie o comando normativo contido no art. 932, inciso III, do CPC/2015, bem como a Súmula n. 182 do STJ, litteris: " é  inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ilustrativamente:<br> ..  5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Ressalte-se que, para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido, incluindo o aresto integrativo, com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, sendo insuficiente a alegação genérica de que não há necessidade de revolver matéria probatória.<br>Sobre a questão:<br> .. <br>5. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ainda que autônomos, impede o conhecimento do respectivo agravo consoante preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>6. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a incidência na espécie do enunciado da Súmula 182 do STJ.<br>7. Afinal, inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não é suficiente a afirmação genérica de que é desnecessário o reexame de provas, ainda que seja feita uma breve menção à tese sustentada, ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do óbice processual em questão.<br>8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.983.212/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023.)<br> .. <br>1. Apesar de sustentar que, nas razões do agravo, defendeu a não incidência da Súmula n. 7/STJ, a parte agravante não trouxe argumentação efetiva e voltada a afastar as conclusões da decisão combatida, demonstrando quais os fatos admitidos pelo Tribunal de origem que embasariam o seu direito, sem a necessidade de modificação das premissas adotadas no acórdão recorrido.<br>2. Não basta a assertiva genérica de que não se pretende o reexame de provas, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do referido óbice processual. Precedentes.<br>3. Esta Corte Superior possui orientação de que o disposto do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 correspondente à disposição prevista no § 3º do art. 1.029 do mesmo código processual, "só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto" (AgInt no AREsp n. 1.137.414/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017). Precedentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.891.981/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022 .)<br>Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.<br>A propósito, a ementa do mencionado julgado:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência em favor do advogado da parte ora recorrida pelo Tribunal de origem.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.