DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO OSÓRIO DUMONCEL, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n. 1017368-74.2023.8.11.0015.<br>Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido da ação anulatória para declarar a prescrição intercorrente nos nos autos do TAD n. 1088341, fixando honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.<br>Da referida decisão, a parte recorrente interpôs apelação, tendo o Tribunal de origem dado provimento ao respectivo recurso, em acórdão assim ementado (fls. 236-242):<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. INAPLICABILIDADE. ART. 151, III, DO CTN. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame:<br>1. Recurso de apelação cível interposto pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente no curso de processo administrativo tributário.<br>II. Questão em discussão:<br>2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a prescrição intercorrente pode ser reconhecida no âmbito do processo administrativo tributário; (ii) se o art. 151, III, do Código Tributário Nacional suspende o prazo prescricional durante o trâmite administrativo.<br>III. Razões de decidir:<br>3. O art. 151, III, do CTN estabelece a suspensão da exigibilidade do crédito tributário enquanto pendente a solução do contencioso administrativo, impossibilitando a fluência do prazo prescricional.<br>4. A prescrição intercorrente no processo administrativo tributário não possui amparo legal, dado que o art. 156 do CTN não a prevê entre as hipóteses de extinção do crédito tributário, conforme o princípio da legalidade tributária.<br>5. Sentença reformada para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento das demais questões deduzidas na inicial.<br>IV. Dispositivo e tese:<br>6. Recurso provido.<br>Tese de julgamento: A ausência de previsão legal expressa para a prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo tributário torna sua aplicação incompatível com o princípio da legalidade estrita que rege as relações jurídico-tributárias.<br>Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 151, III e 156; CF/1988, arts. 5º, LV e 37, caput.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1681584/RJ, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 14.10.2024; STJ, AgInt no REsp 2144225/SP, Rela. Mina. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 16.9.2024; STJ, Súmula 622.<br>No julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte recorrente, a Corte a quo decidiu nos seguintes termos (fls. 270-272):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame:<br>1. Embargos de declaração opostos pela parte apelada contra acórdão que, por unanimidade, afastou o reconhecimento da prescrição intercorrente no curso do processo administrativo tributário e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.<br>II. Questão em discussão:<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se há contradição no acórdão embargado quanto à impossibilidade de prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo tributário.<br>III. Razões de decidir:<br>3. Os embargos de declaração têm por finalidade o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, mediante a supressão de omissões, eliminação de contradições e esclarecimentos de obscuridades.<br>4. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos é aquela verificada internamente no julgado, quando existem proposições inconciliáveis entre si, não abrangendo divergências entre a decisão e fatores externos, como outras decisões, alegações da parte ou provas produzidas.<br>5. No caso, o acórdão embargado enfrentou a questão de maneira clara e fundamentada, consignando que não há previsão legal para a prescrição intercorrente no âmbito administrativo tributário e que sua aplicação por analogia violaria o princípio da legalidade estrita.<br>6. O julgado também reconheceu que o trâmite do processo administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, III, do Código Tributário Nacional, impedindo a fluência do prazo prescricional.<br>7. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que tenha fundamentado adequadamente a decisão, sendo desnecessária a menção expressa a dispositivos legais para fins de prequestionamento.<br>IV. Dispositivo e tese:<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: O inconformismo com o resultado do julgamento não constitui fundamento para embargos de declaração, quando inexistem omissões, contradições ou obscuridades no acórdão embargado.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em que a parte recorrente aponta, além da divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 1º do Decreto n. 20.910/1932, porque fixa regra geral de prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública que deve incidir sobre fases internas dos procedimentos administrativos, inclusive tributários, quando há inércia injustificada, e a suspensão do art. 151, inciso III, do CTN não é ilimitada;<br>b) 48 e 49 da Lei n. 9.784/1999, pois impõem o dever de decidir e prazo máximo de 30 (trinta) dias prorrogável por igual período para decisão administrativa, de modo que a paralisação por anos viola a duração razoável do processo e a legalidade; e<br>c) 24 da Lei n. 11.457/2007, porquanto estabelece prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta e cinco) dias para decisão administrativa em processos fiscais, entendimento reiterado no REsp n. 1.138.206/RS (repetitivo), e o descumprimento caracteriza omissão e afronta à eficiência e à duração razoável do processo.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu ao afastar a prescrição intercorrente administrativa em processos tributários paralisados por mais de cinco anos, indicando como paradigmas acórdão do TJPR, TJMG, TRF4 e TRF1.<br>Por fim, requer o provimento do recurso (fls. 287-303).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 308-317).<br>Na sequência, o recurso especial foi inadmitido (fls. 318-320).<br>Diante da decisão de inadmissibilida de, o agravante interpôs agravo em recurso especial (fls. 321-338).<br>Contraminuta apresentada (fls. 341-349).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, vislumbra-se que a controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de decretação da prescrição intercorrente no curso do processo administrativo tributário, em razão do transcurso de aproximadamente 10 (dez) anos entre a constituição do crédito tributário, por meio da lavratura do termo de apreensão e depósito, e a decisão administrativa que indeferiu a impugnação ao lançamento tributário.<br>O Tribunal de origem analisou a referida controvérsia, referente à não ocorrência da prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal, com base nos seguintes fundamentos (fls. 236-242):<br>Conforme relatado, cuida-se de recurso de apelação cível interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Especializada de Fazenda Pública da Comarca de Sinop (MT) que, nos autos da ação anulatória de ato administrativo n. 1017368-74.2023.8.11.0015 proposta por JOÃO OSÓRIO DUMONCEL, declarou a prescrição intercorrente no curso do processo administrativo tributário e, por consequência, extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.<br>Na origem, alega-se que: (i) o Fisco lavrou o termo de apreensão e depósito n. 1088341-1 em 23.10.2013, e a decisão administrativa foi proferida apenas em 23.3.2023, operando, assim, a prescrição intercorrente; (ii) não houve descumprimento de obrigação acessória, uma vez que a mercadoria estava acompanhada de certidão positiva com efeitos de negativa; (iii) há vício formal na lavratura do termo de apreensão e depósito, pois se consignou que o remetente e o destinatário são idênticas pessoas; e (iv) a decisão administrativa não está devidamente motivada.<br>A controvérsia recursal refere-se à possibilidade de decretação da prescrição intercorrente no curso do processo administrativo tributário, em razão do transcurso de aproximadamente 10 (dez) anos entre a constituição do crédito tributário, por meio da lavratura do termo de apreensão e depósito, e a decisão administrativa que indeferiu a impugnação ao lançamento tributário.<br>Pois bem.<br>O art. 156 do Código Tributário Nacional enumera, de maneira exaustiva, as hipóteses de extinção do crédito tributário, não incluindo entre elas a prescrição intercorrente no processo administrativo. Essa previsão reflete a intenção do legislador de delimitar expressamente os casos de extinção do crédito, em respeito ao princípio da legalidade tributária.<br>Ademais, reconhecer a prescrição intercorrente no processo administrativo tributário não apenas desconsidera os limites impostos pela legalidade, mas também subverte a lógica do sistema jurídico-tributário. Esse sistema é estruturado para equilibrar a eficiência da Administração Pública na arrecadação de receitas e a proteção dos direitos fundamentais do contribuinte. A aplicação de institutos jurídicos não previstos em lei nesse contexto comprometeria a segurança jurídica, um pilar essencial das relações tributárias.<br>Nesse sentido, o art. 151, III, do Código Tributário Nacional, de forma inequívoca, suspende o prazo prescricional durante o trâmite de processos administrativos tributários, enquanto o crédito tributário estiver sob análise da autoridade administrativa competente. Essa disposição demonstra a escolha consciente do legislador de garantir a conclusão do processo administrativo antes que o prazo prescricional volte a fluir. Assim, são preservados tanto o direito do contribuinte à ampla defesa e ao contraditório (Constituição da República Federativa do Brasil, art. 5º, LV) quanto a integridade da arrecadação tributária, essencial ao equilíbrio financeiro do Estado.<br>Dessa forma, como não há previsão legal específica que estabeleça a prescrição intercorrente no âmbito administrativo tributário, sua aplicação por analogia viola o princípio da legalidade estrita, consagrado no art. 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil, que rege a atuação da Administração Pública. Diferentemente do processo judicial, onde a prescrição intercorrente está expressamente prevista nos arts. 921, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, no processo administrativo tributário essa figura carece de suporte normativo, tornando sua aplicação incompatível com o ordenamento jurídico.<br>O c. Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado a inadmissibilidade da prescrição intercorrente em processos administrativos tributários. Cito os seguintes precedentes:<br> .. <br>Além disso, o d. Juízo a quo, ao admitir a prescrição intercorrente no âmbito administrativo-tributário, divergiu frontalmente da jurisprudência consolidada do c. Superior Tribunal de Justiça, materializada na Súmula n. 622, cujo enunciado dispõe de forma inequívoca:<br> .. <br>Assim, a hipótese é de dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO para afastar o decreto de extinção do feito em razão de prescrição intercorrente no curso do processo administrativo tributário.<br>Por outro lado, a causa não se encontra madura para o exame das demais questões suscitadas na inicial, uma vez que o d. Juízo a quo julgou antecipadamente o mérito da pretensão originária.<br>Diante do exposto e em consonância com a fundamentação supra, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO para afastar o decreto de extinção do feito em razão de prescrição intercorrente no curso do processo administrativo tributário e, por consequência, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, uma vez que a causa não está madura para o julgamento das demais questões deduzidas na inicial.<br>Não é cabível a fixação de honorários advocatícios, considerando a reforma da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para o processamento do feito.<br>É como voto.<br>Vale ainda registrar que, tal como decidido pela Corte a quo, a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça reconhece que, nos processos administrativos fiscais instaurados para a constituição definitiva de créditos tributários, a ausência de previsão normativa específica acerca da prescrição intercorrente impede o reconhecimento da extinção do crédito por eventual demora no encerramento do contencioso fiscal, valendo a regra de suspensão da exigibilidade do art. 151, inciso III, do CTN para inibir a fluência do prazo de prescrição da pretensão executória do art. 174 do mesmo diploma.<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, bem como da sua relevância para a correta solução da controvérsia. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF.<br>2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não ocorre a incidência da prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, dada a ausência de previsão normativa específica. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.109.509/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE AUTORIZATIVO LEGAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. Acórdão recorrido que reconheceu a prescrição tributária, a despeito da exigibilidade do crédito estar suspensa pela pendência de recurso administrativo, sob argumento de que o processo administrativo teve longa duração.<br>2. O recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III do CTN, momento em que não se cogita do prazo decadencial, até seu julgamento ou a revisão ex officio, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência prescrição intercorrente em sede de processo administrativo.<br>3. Agravo interno provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.681.584/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRETENSÃO DE VER ANALISADA SUPOSTA OFENSA À LEGISLAÇÃO LOCAL É VEDADA PELA SÚMULA 280/STF. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE AUTORIZATIVO LEGAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. No pertinente à interpretação do art. 45 da Lei Estadual 5.427/2009, inviável o conhecimento do recurso especial. Com efeito, a alteração do julgado, conforme pretendido nas razões do recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local para o deslinde da controvérsia, providência vedada em sede de recurso especial. Desse modo, aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280/STF, segundo o qual por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário.<br>2. O Tribunal fluminense, ao manter a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, afastou a prescrição do título extrajudicial que embasou a pretensão executiva do ente estadual seguindo a orientação consolidada na jurisprudência do STJ, segundo a qual o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III, do CTN, desde o lançamento (efetuado concomitantemente com o auto de infração), momento em que não se cogita do prazo decadencial, até seu julgamento ou a revisão ex officio, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência da prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, pela ausência de previsão normativa específica (REsp 1.113.959/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 11.3.2010). Precedentes: AgInt no REsp 1.587.540/PE, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma DJe 29.8.2016AgInt no REsp 1.638.268/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 1º.3.2017.<br>3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, a vedação expressa na Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno da sociedade empresarial a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 851.126/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 151, III, E 174 DO CTN. ANÁLISE DO CONTEÚDO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia.<br>2. Por sua vez, no que aponta como ofendido o art. 38 da Lei 6.830/1980, a irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais cuja ofensa se aduz.<br>3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.113.959/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que "o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III do CTN, desde o lançamento (efetuado concomitantemente com auto de infração), momento em que não se cogita do prazo decadencial, até seu julgamento ou a revisão ex officio, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência da prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, pela ausência de previsão normativa específica" (REsp 1.113.959/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 11/3/2010).<br>4. Ademais, perquirir se o objeto do recurso administrativo não contempla a constituição do crédito tributário e, portanto, não teria o condão de suspendê-lo, não é possível no âmbito do Recurso Especial, tendo em vista o que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.732.120/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021.)<br>Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete da Súmula n. 83 do STJ: " n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).<br>Por fim, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nessa senda: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.