DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por TOKIO MARINE SEGURADORA S. A, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 551/553, e-STJ).<br>O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 450/460, e-STJ):<br>APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E DE COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL - CONTRATO DE PARCERIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO - AQUISIÇÃO DE PONTOS MULTIPLUS PARA INCREMENTO DO "PROGRAMA NOSSO CORRETOR", CRIADOPELA SEGURADORA PARA FOMENTO DA PRODUTIVIDADE DE SEUS CORRETORES E COLABORADORES - ACÚMULO DE PONTOS PELOS BENEFICIÁRIOS QUE PODERIAM SER TROCADOS POR DIVERSOS PRODUTOS, DENTRE ELES, PONTOS MULTIPLUS - CONTRATOFIRMADO EM JANEIRO DE 2017, OCASIÃO EM QUE FORA ADQUIRIDO UM PRIMEIRO LOTE DE 175 MILHÕES DE PONTOS, PREVISTA COMPRA DE UM SEGUNDO ATÉ O TÉRMINO DA PARCERIA, DEZEMBRO DE 2025, COM A MESMA QUANTIDADE DE PONTOS - ADITIVO DE JANEIRO DE 2020 EXCLUINDO A OBRIGAÇÃODA TOKIO MARINE DE ADQUIRIR O SEGUNDO LOTE - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA TAM, QUE IMPEDIU A UTILIZAÇÃODOS PONTOS PELOS BENEFICIÁRIOS, QUE PERDUROU POR CERCA DE 5 MESES - FATOS NÃO EFETIVAMENTE IMPUGNADOS PELA RÉ - ARTIGO 373, II, DO CPC - RESCISÃO CONTRATUAL - CULPA DA PRESTADORA - INDENIZAÇÃO DEVIDA PELO NÃO USO DOS PONTOS REMANESCENTES - SALDO DE 124.776.115 DE PONTOS MULTIPLUS - INVIÁVEL ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE RESSARCIMENTO PELA SUA TOTALIDADE - BAIXA ADESÃO VERIFICADA NO PERÍODO DE NORMALIDADE - PARCERIA QUE, À EVIDÊNCIA, INCENTIVOU A ADESÃO DE CORRETORES E COLABORADORES AO "PROGRAMA NOSSO CORRETOR" - REDUÇÃO PARA UM TERÇO DA SOMA PRETENDIDA - MULTA NÃO COMPENSATÓRIA - CABIMENTO - EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL - MINORAÇÃO TAMBÉM PARA UM TERÇO DO VALOR REQUERIDO QUE SE IMPÕE - AÇÃOPROCEDENTE EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 462/470 e 479/480, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 474/477 e 484/486, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 488/502, e-STJ), a recorrente aponta violação aos seguintes arts.:<br>(i) 1022 do CPC/2015, na medida em que o acórdão recorrido teria permanecido omisso quanto à tese de enriquecimento sem causa e quanto aos critérios utilizados para reduzir a indenização a um terço do valor postulado, bem como ao não esclarecer a alegada contradição consistente em reconhecer o inadimplemento da ré, mas atribuir à autora ônus probatório considerado impossível;<br>(ii) 389, 408 e 884 do Código Civil, porque, reconhecido o inadimplemento contratual da TAM, o Tribunal deveria ter determinado a restituição integral dos valores relativos aos pontos não utilizados, bem como aplicado a multa contratual em sua integralidade, sendo indevida a redução equitativa realizada;<br>(iii) 373, I, do CPC/2015, pois teria havido indevida exigência de prova de fato futuro, ao afirmar o Tribunal que a recorrente deveria demonstrar "de forma concreta e eficiente" que todos os pontos adquiridos seriam utilizados, o que, segundo alega, configuraria inversão indevida do ônus probatório.<br>Embora intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fl. 550, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob os fundamentos de que: a) não houve negativa de prestação jurisdicional; b) a simples transcrição de dispositivo de lei não autoriza o conhecimento de recurso especial; c) incidiria ao caso o enunciado sumular n. 7 desta Corte.<br>Irresignada, aduz a agravante, em suma, que o reclamo merece trânsito, uma vez que os supracitados óbices não subsistiriam (fls. 559/577, e-STJ).<br>Sem contrarrazões ao agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, destaca-se que não há falar em negativação de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC/2015). O Tribunal de Justiça de origem enfrentou de modo completo e suficiente todas as teses relevantes, não havendo omissão ou contradição.<br>No acórdão da apelação, a Corte analisou diretamente o inadimplemento e suas consequências, consignando (fls. 456/457, e-STJ):<br>De mais a mais, o pacto também estipulava um prazo de 30 dias para que, notificada, a contratada sanasse quaisquer problemas, o que, porém, também não foi observado pela apelada.<br>Veja-se que fora notificada em 31/05/2021 (fls. 146 e ss.) e, embora não haja prova objetiva de que os problemas perduraram até após o trintídio, a contranotificação de fls. 354/355, que data de 28/06/2021, é genérica e não dá conta de efetiva solução dos problemas, ou ausência destes naquele período.<br>Aliás, no e-mail de fls. 357, enviado no dia 16/06/2021, representante da Tam pede "desculpas em nome da companhia sobre o tempo que você ficaram sem operar os pontos com os seus corretores" (sic).<br>Vê-se, logo, que as falhas são admitidas pela requerida e a prova dos autos não permite concluir que foram meramente "pontuais".<br>Forçosa a conclusão, nesse cenário, de que a Tam deu causa à rescisão contratual.<br>Além disso, sobre a extensão do dano, o acórdão registrou (fl. 458, e-STJ):<br>Em outras palavras, a análise dos elementos dos autos veda o acolhimento integral do pedido de indenização consistente na devolução de todo o valor pago por aqueles 124 milhões de Pontos Multiplus à taxa de R$ 0,038 cada, conforme previsto no contrato, perfazendo R$ 3.992.835,28 sendo cabível sua redução para um terço da soma pretendida: R$ 1.330.945,10.<br>Há, portanto, fundamentação clara e coerente, que afasta qualquer alegação de negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem enfrentou diretamente a tese do enriquecimento sem causa, justificando a razão pela qual não acolheu o pedido integral (fl. 486, e-STJ):<br>Não há se cogitar de enriquecimento sem causa, na medida em que não demonstrou a embargante de forma concreta e eficiente que os pontos adquiridos seriam todos eles usufruídos pelos corretores, na perspectiva do custo benefício e da previsão do incremento de seus cooperados e colaboradores.<br>Esse trecho demonstra que o colegiado apreciou o ponto levantado e concluiu, com base nas provas e na dinâmica contratual, que não era possível aferir, com segurança, a extensão integral do dano alegado.<br>Segundo orientação reiterada desta Corte, não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina o núcleo da controvérsia e apresenta motivação suficiente para a conclusão adotada, não sendo exigível o exame individualizado de todos os argumentos expendidos pelas partes ou a citação expressa de cada dispositivo legal invocado. Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.<br>2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos.<br> ..  3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)<br>Assim, não se configura violação ao art. 1.022 do CPC/2015 o simples fato de o julgamento não ter acolhido a tese das recorrentes ou não ter mencionado, um a um, todos os fundamentos por elas deduzidos.<br>2. No tocante às alegadas violações aos arts. 389, 408 e 884 do Código Civil, igualmente as teses não prosperam. O Tribunal local examinou a extensão dos danos a partir de premissas fáticas formadas no processo, tendo concluído pela necessidade de reduzir o valor pretendido. A motivação revela apreciação concreta das circunstâncias do contrato e do comportamento das partes, como evidenciado no seguinte trecho (fls. 485/486, e-STJ):<br>A despeito da conotação modificativa recursal, as tratativas entabuladas entre as partes interessadas não vingou por razões diversas, e o programa de estímulo ao corretor sofreu impacto da pandemia e ainda de problemas identificados no sistema de pontos<br>Diante dessas premissas, o Tribunal concluiu que não era possível presumir a utilização integral dos pontos e, por consequência, afastou o enriquecimento sem causa. Rever esse raciocínio exigiria reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice instransponível da Súmula 7/STJ.<br>Da mesma forma, a tese relativa à multa contratual envolve interpretação das cláusulas do pacto e análise de sua finalidade no contexto específico, hipótese vedada pela Súmula 5/STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL RURAL. RESCISÃO CONTRATUAL. RETENÇÃO DE 10% (DEZ POR CENTO) PELOS VENDEDORES. POSSIBILIDADE. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar conteúdo contratual (Súmula 5/STJ), bem como matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1698586 SP 2020/0104764-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VINCULAÇÃO À RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELOS COMPRADORES. LEGALIDADE. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a consequência lógica da rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel é o retorno das parte ao status quo ante com a restituição, pelo vendedor, de parte dos valores despendidos pelos compradores durante a vigência do pacto, e a estes a obrigação de reintegrar a posse do imóvel ao seu proprietário.<br>2. Inexiste violação à coisa julgada com o restabalecimento das partes ao estado inicial das coisas, uma vez que o provimento judicial proferido na ação de rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel possui natureza restituitória.<br>3. Reverter a conclusão adotada pela instância originária demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>4. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no REsp: 2088196 SP 2023/0265282-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023)<br>3. Por fim, quanto ao art. 373, I, do CPC/2015, o acórdão deixou claro que a autora não comprovou a extensão integral de seu prejuízo, embora tenha comprovado o inadimplemento. O Tribunal expressamente consignou:<br>Não há se cogitar de enriquecimento sem causa, na medida em que não demonstrou a embargante de forma concreta e eficiente que os pontos adquiridos seriam todos eles usufruídos pelos corretores, na perspectiva do custo benefício e da previsão do incremento de seus cooperados e colaboradores.<br>Essa afirmação comprova que o colegiado aplicou corretamente a regra do ônus da prova: o fato constitutivo (inadimplemento) foi reconhecido; o quantum indenizatório, porém, não foi considerado plenamente demonstrado, razão pela qual houve redução proporcional.<br>Assim, a decisão recorrida encontra-se amplamente fundamentada, enfrentou todas as questões relevantes e aplicou corretamente as regras processuais e materiais pertinentes. A pretensão recursal demanda revisão de premissas fáticas e de avaliação probatória, o que é inviável em sede especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido, eis os seguintes arestos desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1 .022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA CONTRATUAL. EXORBITÂNCIA RECONHECIDA. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL (SÚMULA 5/STJ) E REEXAME DE PROVA (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015.<br>2. "Admite-se a revisão da multa contratual em hipóteses excepcionais, notadamente quando se revela manifestamente excessiva. É o que prevê o art. 413 do CC e a jurisprudência desta Corte" (AgInt no AREsp 1 .366.981/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023).<br>3. O eg. Tribunal de Justiça reconheceu ser excessiva a multa contratual aplicada em razão de descumprimento de obrigação de natureza meramente acessória. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento dos elementos de prova e das cláusulas contratuais firmadas.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1278285 RJ 2018/0086393-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CITRA PETITA. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. PANDEMIA DA COVID-19. ONEROSIDADE EXCESSIVA ATESTADA. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Inexiste prequestionamento quando a tese não foi apreciada pelo Tribunal de origem.<br>3. Esta Corte Superior possui jurisprudência assentada no sentido de que a matéria só pode ser implicitamente incluída no acórdão recorrido quando, ao menos, a tese for objeto de embargos de declaração na origem e, no Superior Tribunal de Justiça, for verificada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>4. De acordo com o entendimento deste Superior Tribunal, "não há incompatibilidade em afastar a violação do art. 1.022 do CPC e reconhecer que não há prequestionamento se, como na espécie, devidamente resolvida a causa, a questão federal apresentada ao Superior Tribunal de Justiça não fora debatida na origem. Incidência da Súmula 211/STJ" (AgInt no REsp n. 1.758.589/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).<br>5. A pandemia de COVID-19, por si só, não constitui justificativa para a revisão de contratos, não podendo, assim, ser concebida como uma condição suficiente e abstrata para a modificação dos termos originariamente pactuados, por depender, sempre, do exame da relação contratual estabelecida entre as partes, sendo imprescindível que a pandemia tenha interferido de forma substancial e prejudicial na relação negocial e que estejam presentes os demais requisitos dos arts. 317 ou 478 do CC/2002.<br>6. A revisão da conclusão adotada pelo Tribunal originário, acerca da existência de situação excepcional apta a justificar a revisão contratual, esbarra nas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2370030 SP 2023/0169434-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 07/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2024)<br>4. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem (fls. 450/460, e-STJ), observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA