DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por TAM LINHAS AÉREAS S, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 554/556, e-STJ).<br>O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 450/460, e-STJ):<br>APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E DE COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL - CONTRATO DE PARCERIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO - AQUISIÇÃO DE PONTOS MULTIPLUS PARA INCREMENTO DO "PROGRAMA NOSSO CORRETOR", CRIADOPELA SEGURADORA PARA FOMENTO DA PRODUTIVIDADE DE SEUS CORRETORES E COLABORADORES - ACÚMULO DE PONTOS PELOS BENEFICIÁRIOS QUE PODERIAM SER TROCADOS POR DIVERSOS PRODUTOS, DENTRE ELES, PONTOS MULTIPLUS - CONTRATOFIRMADO EM JANEIRO DE 2017, OCASIÃO EM QUE FORA ADQUIRIDO UM PRIMEIRO LOTE DE 175 MILHÕES DE PONTOS, PREVISTA COMPRA DE UM SEGUNDO ATÉ O TÉRMINO DA PARCERIA, DEZEMBRO DE 2025, COM A MESMA QUANTIDADE DE PONTOS - ADITIVO DE JANEIRO DE 2020 EXCLUINDO A OBRIGAÇÃODA TOKIO MARINE DE ADQUIRIR O SEGUNDO LOTE - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA TAM, QUE IMPEDIU A UTILIZAÇÃODOS PONTOS PELOS BENEFICIÁRIOS, QUE PERDUROU POR CERCA DE 5 MESES - FATOS NÃO EFETIVAMENTE IMPUGNADOS PELA RÉ - ARTIGO 373, II, DO CPC - RESCISÃO CONTRATUAL - CULPA DA PRESTADORA - INDENIZAÇÃO DEVIDA PELO NÃO USO DOS PONTOS REMANESCENTES - SALDO DE 124.776.115 DE PONTOS MULTIPLUS - INVIÁVEL ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE RESSARCIMENTO PELA SUA TOTALIDADE - BAIXA ADESÃO VERIFICADA NO PERÍODO DE NORMALIDADE - PARCERIA QUE, À EVIDÊNCIA, INCENTIVOU A ADESÃO DE CORRETORES E COLABORADORES AO "PROGRAMA NOSSO CORRETOR" - REDUÇÃO PARA UM TERÇO DA SOMA PRETENDIDA - MULTA NÃO COMPENSATÓRIA - CABIMENTO - EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL - MINORAÇÃO TAMBÉM PARA UM TERÇO DO VALOR REQUERIDO QUE SE IMPÕE - AÇÃOPROCEDENTE EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 462/470 e 479/480, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 474/477 e 484/486, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 506/523, e-STJ), a recorrente aponta violação aos seguintes arts.:<br>(i) 421, 421-A e 422 do Código Civil, ao argumento de que o acórdão teria desconsiderado a boa-fé objetiva, o dever de cooperação e o "duty to mitigate the loss";<br>(ii) 492 do CPC/2015, por suposto julgamento extra petita ao fixar indenização em modalidade diversa da postulada;<br>(iii) 5º, V, X, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, por suposta afronta a princípios constitucionais aplicáveis à motivação das decisões.<br>Contrarrazões às fls. 528/547, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob os fundamentos de que: a) não é possível a análise de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial; b) a simples transcrição de dispositivo de lei não autoriza o conhecimento de recurso especial; c) incidiria ao caso os enunciados sumulares n. 5 e 7 desta Corte.<br>Irresignada, aduz a agravante, em suma, que o reclamo merece trânsito, uma vez que os supracitados óbices não subsistiriam (fls. 579/592, e-STJ).<br>Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 595/604, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, quanto aos dispositivos constitucionais invocados, é pacífico o entendimento desta Corte de que o recurso especial não se presta à análise de violação direta à Constituição Federal, matéria de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: AgInt no AREsp: 1885187 SP 2021/0125933-8, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022; AgInt no REsp: 1877904 PR 2020/0132449-0, Data de Julgamento: 09/11/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2022 e AgRg no AREsp: 2644475 PB 2024/0181358-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 23/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024.<br>2. Em relação à alegada violação aos arts. 421, 421-A e 422 do Código Civil, a agravante sustenta que o Tribunal de origem desconsiderou o dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), a boa-fé objetiva e a repartição dos riscos contratuais, atribuindo à baixa adesão dos beneficiários, e não à TAM, o insucesso do programa.<br>No entanto, o Tribunal de origem firmou as seguintes premissas fáticas: (i) houve falha na prestação do serviço pela TAM que perdurou por cinco meses; (ii) os fatos não foram efetivamente impugnados pela ré, incidindo o art. 373, II, do CPC; (iii) tal falha impediu o uso dos pontos e configurou inadimplemento contratual. Registrou ainda que, apesar da baixa adesão, houve omissão relevante da prestadora que justificava a rescisão contratual, concluindo ser "forçosa a conclusão de que a TAM deu causa à rescisão contratual" (fl. 457, e-STJ).<br>Nesse contexto, acolher a pretensão recursal exigiria revisão das premissas fáticas estabelecidas, notadamente quanto à extensão das falhas no sistema, ao comportamento das partes e à efetiva disponibilização do serviço, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>Ademais, a análise das cláusulas contratuais que regulam o método de crédito, o processamento dos pontos e os aditivos celebrados demandaria reinterpretação das convenções pactuadas, o que é obstado pela Súmula 5/STJ.<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL RURAL. RESCISÃO CONTRATUAL. RETENÇÃO DE 10% (DEZ POR CENTO) PELOS VENDEDORES. POSSIBILIDADE. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar conteúdo contratual (Súmula 5/STJ), bem como matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1698586 SP 2020/0104764-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VINCULAÇÃO À RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELOS COMPRADORES. LEGALIDADE. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a consequência lógica da rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel é o retorno das parte ao status quo ante com a restituição, pelo vendedor, de parte dos valores despendidos pelos compradores durante a vigência do pacto, e a estes a obrigação de reintegrar a posse do imóvel ao seu proprietário.<br>2. Inexiste violação à coisa julgada com o restabalecimento das partes ao estado inicial das coisas, uma vez que o provimento judicial proferido na ação de rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel possui natureza restituitória.<br>3. Reverter a conclusão adotada pela instância originária demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>4. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no REsp: 2088196 SP 2023/0265282-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023)<br>3. No que pertine à alegada violação ao art. 492 do CPC, sustenta a agravante que o Tribunal teria condenado em objeto diverso do pedido ao fixar indenização por reparação dos prejuízos experimentados, e não pelo valor integral dos pontos.<br>A argumentação não encontra respaldo no acórdão, considerando que o Tribunal de origem examinou o pedido indenizatório nos limites da demanda, consignando expressamente que (fl. 476, e-STJ):<br>No que toca à alegação de julgamento extra petita, tem-se que o pedido de ressarcimento pelos pontos pagos foi devidamente apreciado dentro dos limites da causa, tendo havido o seu acolhimento parcial, a partir de um dimensionamento dos prejuízos sofridos pela seguradora.<br>Desse modo, o que houve foi modulação do quantum indenizatório com base em critérios fáticos e negociais. A Corte de origem reconheceu que a extensão do prejuízo não correspondia ao valor integral pleiteado, fixando a indenização em um terço do montante, segundo juízo de proporcionalidade. Não há condenação em objeto diverso nem criação de obrigação não requerida.<br>Rever tal conclusão demandaria, novamente, reexame do conjunto probatório, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 FEITA DE FORMA GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AÇÃO DEMOLITÓRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.<br>1. É deficiente a fundamentação do Recurso Especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.<br>2. Consoante jurisprudência sedimentada no STJ, não ocorre julgamento extra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita.<br>3. Ademais, verifica-se que o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de sustentar o julgamento extra petita, demanda alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Recurso Especial não conhecido.<br>(STJ - REsp: 1693656 RJ 2017/0171193-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/11/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 7 DO STJ. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional.<br>2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos.<br>3. Não configura julgamento ultra petita ou extra petita o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir do pedido como um todo. Precedentes.<br>4. É consequência lógica do pedido de rescisão do contrato de promessa de compra e venda com o retorno das partes ao status quo ante, a restituição, pelo vendedor, de parte dos valores pagos pelo comprador, independentemente de pedido expresso.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2224935 PR 2022/0317923-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 01/07/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/07/2024)<br>4. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem (fls. 450/460, e-STJ), observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA