DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por VIVIANE NASCIMENTO DA COSTA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Quinta Turma Especializada, assim ementado (fls. 607-609, e-STJ):<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSTRUMENTOS CONTRATUAIS DEVIDAMENTO ASSINADOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO. RESCISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. PEDIDO RECONVENCIONAL. TAXA DE OBRA. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. APELAÇÕES IMPROVIDAS.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 661-665, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 166, incisos V e VII, do Código Civil; 4º, caput, 6º, inciso III, 30 e 31 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).<br>Sustenta, em síntese: a) a aplicabilidade das normas consumeristas ao contrato bancário e a consequente nulidade por descumprimento do dever de informação, afirmando ausência de informações transparentes, adequadas, claras e especificadas acerca do conteúdo da avença; b) vício de consentimento decorrente de indução em erro, pois acreditava firmar mera proposta para análise de financiamento, quando, em realidade, teriam sido assinados os instrumentos contratuais de aquisição, financiamento e novação/confissão de dívida; c) a desnecessidade, no momento da interposição, de demonstração da relevância da questão federal (art. 105, § 2º e § 3º, da Constituição), por ausência de lei regulamentadora, e, subsidiariamente, a presença de relevância por suposta contrariedade à jurisprudência dominante do STJ (fls. 669-692, e-STJ).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 696-705, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 711-714, e-STJ).<br>Contraminutas apresentadas às fls. 722-738 e 739-742, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. Consoante relatado, a parte recorrente sustenta que o contrato bancário firmado está sujeito às normas do Código de Defesa do Consumidor e que houve violação ao dever de informação, pois não lhe foram prestadas orientações claras, adequadas e transparentes sobre o conteúdo da avença. Alega, ainda, ter ocorrido vício de consentimento, uma vez que acreditava estar apenas assinando uma proposta para análise de financiamento, mas acabou firmando instrumentos contratuais de aquisição, financiamento e novação/confissão de dívida. Por fim, afirma não ser necessária, no momento da interposição, a demonstração da relevância da questão federal prevista no art. 105, §§ 2º e 3º, da Constituição, diante da ausência de regulamentação, sustentando, subsidiariamente, que a relevância estaria presente em razão de suposta contrariedade à jurisprudência dominante do STJ.O inconformismo não merece prosperar.<br>2. Observa-se que o Tribunal Regional Federal da 2 Região, no Acórdão de fls. 602-609, e-STJ , diante das peculiaridades do caso concreto e a partir da análise dos fatos e provas colacionadas aos autos, concluiu que a autora firmou, com assinaturas não impugnadas, a promessa de compra e venda, havendo, no momento da assinatura, o registro do documento de identidade desta (17/05/2021), o contrato de financiamento com alienação fiduciária (04/06/2021) e o instrumento de novação e confissão de dívida (30/06/2021), não comprovando vício de consentimento nem irregularidade na celebração dos contratos, razão pela qual manteve os pactos com fundamento no princípio de que os contratos são firmados para serem cumpridos e na distribuição do ônus da prova (art. 373, I, do CPC).<br>Dessa forma, para rever o entendimento do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, acerca dos requisitos legais autorizadores da medida, seria imprescindível a reavaliação do conjunto fático probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial (Súmula 7 do STJ).<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA . MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO . INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA . VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1 . Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3 . Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4 . Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 5 . A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto . 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2001086 MT 2022/0133048-0, Data de Julgamento: 27/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022)<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.977/2009 . CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ABUSIVIDADE NAS TAXAS. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. DETERMINAÇÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA . CASSAÇÃO DA SENTENÇA. PRETENSÃO RECURSAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA . VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. Não há que falar em violação ao art. 1.022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria foi objeto de exame em decisão exarada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte ora agravante . 2. O exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos dos enunciados de Súmula 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 2041600 PR 2021/0395446-9, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA