DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado pelo Município de Salvador contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls. 385/386):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. LITISPENDÊNCIA E INCOMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINARES AFASTADAS. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO DE CARGO DE PROFESSOR MUNICIPAL E A TÉCNICO ADMINISTRATIVO DO ESTADO DA BAHIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SUSPENSÃO DOS PROVENTOS INDEVIDA. REQUISITOS DO ART. 300. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERICULUM IN MORA PRESENTES. LIMINAR CONCEDIDA. AGRAVO PROVIDO.<br>1 - Preliminar de litispendência afastada, uma vez que o MS anteriormente impetrado pela agravante foi extinto sem julgamento do mérito.<br>2 - Preliminar de incompetência da Vara da Fazenda Pública prejudicada uma vez que foi objeto de recurso próprio por parte da agravada.<br>3 - Mérito: Entendimento jurisprudencia deste E. TJBA de que o cargo de Técnico Administrativo do Estado da Bahia exige conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal, não necessariamente de nível superior, mas suficientes para autorizar a cumulação com cargo de professor municipal como na hipótese dos autos<br>4 - Presença dos requisitos do art. 300 do CPC, de rigor a concessão de liminar para determinar o restabelecimento do pagamento dos proventos de aposentadoria.<br>5 - Agravo Provido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 422/433).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 489, §1º, IV, V e VI e 1.022, I, II e III e parágrafo único, II, do CPC e 54, da Lei nº 9.784/99. Sustenta, além de negativa de prestação jurisdicional, que "No caso, sob o fundamento da decadência, o Tribunal de Justiça da Bahia reformou a decisão de primeiro grau para determinar a acumulação inconstitucional de proventos oriundos dos cargos de PROFESSOR MUNICIPAL e TÉCNICO ADMINISTRATIVO, fora das exceções do art. 37, inciso XVI c/c art. 40, §6º da Constituição Federal de 1988  ..  Frise-se que ficou incontroverso a inconstitucionalidade da acumulação. A partir do ponto incontroverso é que se deve verificar a incidência da decadência, ou seja, do art. 54 da Lei nº 9.784/1999. É que quando a situação envolver o equacionamento de uma situação ou a revisão de ato administrativo flagrantemente inconstitucional, não há sujeição ao prazo previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, sob pena de subversão dos princípios, das regras e dos preceitos previstos na Constituição Federal, conforme pacífica jurisprudência do STF" (fls. 452/453).<br>Em 15/9/2025 o em. Ministro Presidente do STJ proferiu decisão unipessoal não conhecendo do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ (fls. 487/488), contra a qual foi interposto agravo interno (fls. 495/499), pendente de apreciação.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelo art. 1.021, § 2º, 2ª parte, do CPC e 259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada (fls. 487/488), tornando-a sem efeito.<br>Passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>A irresignação não comporta acolhida.<br>Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, §1º, IV, V e VI e 1.022, I, II e III e parágrafo único, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>No mais, importa consignar que em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem para deferir ou indeferir medidas liminares ou antecipações de tutela.<br>Leia-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO JULGADO QUE, EM REGRA, NÃO AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO N. 735 DA SÚMULA DO STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgRg na MC 24.533/TO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018).<br>2. Conforme entendimento desta Corte, a interposição de recursos cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2012).<br>3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação ao pagamento da multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1473761/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 27/09/2019).<br>AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. DESLIZAMENTO DE TERRA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. ACÓRDÃO A QUO QUE MANTEVE A DECISÃO LIMINAR. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 735/STF.<br>1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão interlocutória que deferiu Tutela de Urgência requerida nos autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais contra a ora recorrente e outros objetivando a reparação de dano ambiental decorrente de deslizamento de terra no loteamento denominado Residencial Liberdade, em São Gotardo/MG, em razão de falha em projeto de sistema de controle do nível de água de caixas d"água de propriedade da Copasa, projetado e implementado pela empresa ora recorrente MSX Construtora.<br>2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso por entender que, "Nesta fase de cognição precária, tem-se que o dano ocasionado com o deslizamento está devidamente demonstrado pelo Boletim de Ocorrência, de fls. 47/55-TJ, laudo técnico confeccionado por engenheiro civil lotado nos quadros do MPMG, de fls. 67/78-TJ. Concernente ao perigo de dano, o laudo apresentado pelo assistente técnico do Parquet, à fl. 73-TJ, ponderou que está comprometida a área onde foram instaladas as duas caixas d"água da Copasa, havendo riscos de novos deslizamentos. (..) considerando que existe o dano ambiental, bem como de que ainda há risco de novo deslizamento, afigura-se, a priori, evidenciada a urgência, que, inclusive, expõe ao risco às pessoas residentes naquela área" (fls. 491-492, e-STJ).<br>3. O STJ, em sintonia com o disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, em regra, descabe Recurso Especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do Recurso Especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais relativos ao mérito da causa.<br>4. Ademais, a tese contida no Recurso Especial busca rever os fundamentos utilizados pelo acórdão recorrido para deferir a antecipação dos efeitos da tutela. Todavia, o exame da presença dos pressupostos autorizadores à concessão da antecipação de tutela exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em Recurso Especial em face da Súmula 7/STJ.<br>5. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp 1805063/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 14/10/2019).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458, II, E 535, II, DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. MEDIDA LIMINAR. PRESENTES OS REQUISITOS PARA O SEU DEFERIMENTO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DECISÃO PRECÁRIA. SÚMULA 735/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em violação aos arts. 165, 458 e 535 do CPC/73, pois a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que discutiu e dirimiu as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas, emitindo pronunciamento de forma clara, coerente, lógica e fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante.<br>2. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, bem como interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Ademais, esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, pois "é sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas à base de cognição sumária e de juízo de mera verossimilhança. Por não representarem pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, são medidas, nesse aspecto, sujeitas à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza precária da decisão, em regra, não possuem o condão de ensejar a violação da legislação federal." (AgRg no REsp 1159745/DF, Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/05/2010, DJe 21/05/2010).<br>4. Agravo interno a que se nega<br>provimento.<br>(AgInt no AREsp 317.080/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019).<br>Esse entendimento é aplicável ao caso em exame, pois o TJBA se limitou a proceder a um juízo precário de verossimilhança das alegações da parte agravada, deferindo a antecipação de tutela. Assim, não se está, ainda, diante de "causa decidida em única ou última instância", apta a ensejar a abertura da via especial.<br>ANTE O EXPOSTO, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, reconsidero a decisão de fls. 487/488 e, nessa extensão, nego provimento ao agravo. Prejudicado o agravo interno de fls. 494/499.<br>Publique-se.<br>EMENTA