DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por PORTOCRED S.A. - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL contra a decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão denegatória do apelo nobre, atraindo, assim, a aplicação do disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 1.499/1.500).<br>Em suas razões (e-STJ fls. 1.503/1.533) , a parte agravante aduz que impugnou todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Ao final, requer o provimento do recurso.<br>Sem resposta da parte contrária (certidão de e-STJ fl. 1.538).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Em virtude dos argumentos expostos pela parte agravante, reconsidera-se a decisão de e-STJ fls. 1.499/1.500 e passa-se à análise do apelo nobre, haja vista se encontrarem preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial.<br>Trata-se de recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:<br>"JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA.<br>É VERDADE QUE A MERA ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO, POR SI SÓ, NÃO INDICA A ABUSIVIDADE, SENDO ESSE O ENTENDIMENTO JÁ CONSOLIDADO PELO STJ, NA SÚMULA 382; PORÉM, OS CONTRATOS FIRMADOS COM AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ESTÃO SUJEITOS AO CDC, SENDO PERMITIDA SUA REVISÃO QUANDO CONSTATADA ABUSIVIDADE, TENDO POR PARÂMETRO A MÉDIA DO MERCADO.<br>VERIFICA-SE QUE O PERCENTUAL PRATICADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUPERA - EM MUITO - A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA O MESMO PERÍODO DA OPERAÇÃO.<br>O SIMPLES FATO DE A TAXA DE JUROS PACTUADA EXCEDER À TAXA MÉDIA DO BACEN NÃO CONDUZ À PRESENÇA DE ABUSIVIDADE. IMPORTANTE DESTACAR QUE DEVEM SER OBSERVADOS DIVERSOS FATORES PARA A REVISÃO DA TAXA DE JUROS, COMO, POR EXEMPLO, O CUSTO DE CAPTAÇÃO DOS RECURSOS, O "SPREAD" DA OPERAÇÃO, A ANÁLISE DE RISCO DE CRÉDITO DO CONTRATANTE, PONDERANDO-SE A CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO E EVENTUAL DESVANTAGEM EXAGERADA DO CONSUMIDOR.<br>A ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA CONTRAÇÃO DEPENDE DE UMA ANÁLISE CASUÍSTICA DAS CONDIÇÕES EM QUE CONCEDIDO O EMPRÉSTIMO, CABENDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUBSIDIAR OS AUTOS COM ELEMENTOS QUE POSSAM JUSTIFICAR A INDIVIDUALIZAÇÃO DO PARÂMETRO ADOTADO EM RELAÇÃO À PARTE CONSUMIDORA. NO CASO CONCRETO, O PERCENTUAL ESTIPULADO NO CONTRATO DIFERE SIGNIFICATIVAMENTE DA TAXA MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BANCO CENTRAL À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO; E A PARTE RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A METODOLOGIA DE CÁLCULO ADOTADA PARA CHEGAR À TAXA DE JUROS CONTRATADA (APELAÇÃO CÍVEL Nº 50113228520238213001).<br>HIPÓTESE EM QUE, OBSERVANDO-SE OS FATORES SUPRA, VERIFICA-SE A ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO.<br>EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTIDO O DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO" (e-STJ fl. 1.209).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.218/1.220).<br>No recurso especial, a recorrente sustenta, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 1.022 do Código de Processo Civil e 51, IV e § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Aduz omissão no julgado.<br>Menciona que o acórdão deixou de demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento em relação aos precedentes que foram invocados, REsp nº 1.061.530/RS e AgInt no AREsp 1.493.171/RS, incorrendo em nulidade por ausência de enfrentamento específico de tais precedentes.<br>Afirma que o Tribunal local não observou a orientação firmada em precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça - REsp nº 1.061.530/RS, julgado no rito do recurso repetitivo - que exige demonstração cabal de abusividade segundo as peculiaridades do caso concreto, afastando o mero confronto com a taxa média do Banco Central.<br>Ao final, requer o provimento do recurso.<br>Sem as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>Trata-se de controvérsia afetada à Segunda Seção para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC, conforme o Tema nº 1.378, assim delimitado:<br>"I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários;<br>II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação".<br>Com efeito, a decisão de afetação foi proferida no REsp n. 2.227.276/AL, no REsp n. 2.227.280/PR, no REsp n. 2.227.287/MG, e no REsp n. 2.227.844/RS, de relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgados em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.<br>Diante disso, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no Superior Tribunal de Justiça devem aguardar o desfecho da questão no Tribunal de origem, a quem incumbe realizar o juízo de conformação disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil.<br>Somente após a análise de conformidade, se for o caso, o recurso especial deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para exame das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não tenham ficado prejudicadas.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 1.566/1.567 e determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do recurso especial repetitivo, observando-se, em seguida, os procedimentos previstos nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA