DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por EQUATORIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.267):<br>"EMENTA: DIREITO CÍVEL E CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - NÃO ENTREGUE NA DATA ESTIPULADA - OBRA EMBARGADA - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - INOCORRÊNCIA - CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - FORMA SIMPLESJUROS DE MORA - TERMO NICIAL - CITAÇÃO - DANO MORAL - OCORRÊNCIA- QUANTUM. - Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos de rescisão de contrato de promessa de compra e venda com restituição integral dos valores pagos e indenização por danos morais. - A controvérsia cinge-se na verificação do fato da ocorrência ou não do inadimplemento contratual por parte da requerida no tocante ao atraso na entrega do imóvel, uma vez que a autora pleiteia o ressarcimento dos valores pagos. - Se, durante a consecução das obras, determinados itens essenciais de seu planejamento precisam ser alterados, em virtude de boas ou más circunstâncias ou conjunturas intimamente ligadas à sua atividade, tal como a mão de obra para o setor da construção civil ou desrespeito à legislação ambiental, imobiliária e urbanística, os ônus de tais alterações deverão ser suportados pelo apelante, que assumiu os riscos do negócio por meio do qual pretende obter lucro. - Conclui-se que inexistiu caso fortuito e/ou força maior capaz de afastar a responsabilização civil da apelante pelo relevante atraso na entrega do empreendimento. - Para a condenação na repetição em dobro de valores, é indispensável a caracterização de má-fé do fornecedor ou prestador do serviço, o que não ocorre no caso, devendo ser a devolução do valor do sinal de forma simples. - No caso alhures, o dano moral é presumido. O vasto acerbo probatório constante dos autos é suficiente a revelar o externado. Se não bastasse os documentos que revelam a realidade dos fatos, a situação por si só, é hábil a gerar o direito a percepção de indenização. - Não há como prosperar a pretensão de incidência dos juros moratórios, sobre a restituição dos valores computados, a partir do trânsito em julgado da decisão."<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.314-1.316).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 393 e 944 do Código Civil, ao argumento de que a resolução do contrato decorreu de caso fortuito externo e de culpa exclusiva dos consumidores, que teriam requerido a rescisão imotivada sem demonstrar inadimplemento da construtora. Sustenta que os fatos impeditivos da responsabilidade civil contratual estão devidamente caracterizados, de modo que não poderia ser responsabilizada pelos prejuízos advindos da ruptura do vínculo obrigacional.<br>Aduz, no mérito, que a condenação ao pagamento de danos morais e à restituição integral das parcelas afronta os dispositivos federais invocados, porquanto o empreendimento não teria apresentado vício de construção ou atraso imputável à empresa, mas, ao contrário, fora atingido por eventos inevitáveis e imprevisíveis que configurariam causa excludente de responsabilidade. Argumenta, ainda, que a retenção de parte das parcelas pagas seria juridicamente admissível diante da desistência voluntária dos adquirentes.<br>Aponta, por fim, divergência jurisprudencial ao afirmar que o acórdão recorrido diverge de julgados de outros Tribunais e desta Corte Superior, os quais reconheceriam a possibilidade de exclusão de responsabilidade quando evidenciado fortuito externo ou culpa do comprador, bem como admitiriam percentual razoável de retenção das quantias pagas na hipótese de rescisão contratual a pedido do consumidor.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial.<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.1.420-1.426), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.579-1.582).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial ao fundamento de que a controvérsia foi solucionada a partir de premissas fático-probatórias específicas dos autos, de modo que a pretensão recursal exigiria o reexame do conjunto de provas produzidas, providência vedada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Destacou-se que, ao apreciar as alegações de força maior, o Tribunal de origem reconheceu que, quando do embargo judicial das obras, o empreendimento já se encontrava em atraso, afastando a configuração de caso fortuito ou força maior, de modo que eventual revisão desse entendimento demandaria incursão indevida na matéria fática fixada soberanamente pelas instâncias ordinárias. Assinalou-se, ainda, que a análise de cláusulas contratuais relativas à possibilidade de retenção de parcelas  especialmente quanto ao percentual de 25% defendido pela recorrente  encontra barreira adicional nas Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior.<br>Além disso, a decisão agravada consignou ausência de prequestionamento quanto a determinadas teses jurídicas invocadas no apelo extremo, aplicando, por conseguinte, a Súmula n. 211/STJ. O Tribunal mineiro ressaltou, também, que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, notadamente com a orientação firmada no Tema 971/STJ (inversão da cláusula penal em favor do adquirente em caso de atraso na entrega do imóvel) e com a Súmula 543/STJ, que assegura a restituição integral das parcelas quando a culpa pela rescisão é exclusiva da vendedora. Por fim, assinalou-se que o afastamento da condenação por danos morais igualmente demandaria reexame do contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, incidindo novamente o óbice da Súmula n. 7/STJ, o que também inviabilizaria a análise do dissídio jurisprudencial por ausência de similitude fática suficiente entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, circunstância que inviabiliza o conhecimento do presente agravo, à luz do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Como reiteradamente afirma esta Corte Superior, não basta a mera repetição das razões do recurso especial; exige-se impugnação direta, objetiva e pormenorizada de cada um dos óbices invocados na decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>A jurisprudência desta Corte é no sentido de que cabe ao recorrente indicar precedentes específicos, contemporâneos ou supervenientes aos julgados utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não era pacífica ou que teria ocorrido superação, providência da qual não se desincumbiu a parte agravante no presente caso. Limitou-se a alegações genéricas de que o acórdão recorrido violaria dispositivos legais, sem demonstrar  de forma concreta  o desacerto dos fundamentos que aplicaram as Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo.<br>2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.<br>3. Para afastar o fundamento, da decisão agravada, de incidência do óbice da Súmula 83/STJ não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade, ou de inaplicabilidade do referido óbice, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, ou deixar claro que os julgados apontados como precedentes não se aplicam ao caso concreto em análise.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.932.535/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.)<br>E, ainda:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais.<br>2. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial. Agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos por ela utilizados, não deve ser conhecido.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.904.501/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.)<br>Assim, não tendo a agravante enfrentado, de modo efetivo, concreto e pormenorizado, cada um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o especial  notadamente a aplicação das Súmulas n. 7/STJ (reexame de provas), 83/STJ (jurisprudência dominante) e 211/STJ (ausência de prequestionamento)  , impõe-se o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Ainda que, por hipótese, fosse possível a superação do óbice formal da dialeticidade, o recurso especial igualmente não poderia ser conhecido. Isso porque a pretensão recursal demanda, inexoravelmente, o reexame das premissas fático-probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias, notadamente quanto ao atraso na execução do empreendimento, à inexistência de fortuito externo apto a afastar a responsabilidade do fornecedor, à extensão dos danos morais reconhecidos e à pertinência da retenção contratual. A revisão dessas conclusões esbarra diretamente no enunciado da Súmula n. 7/STJ, que impede a rediscussão de matéria probatória na via extraordinária.<br>Além disso, as teses de direito federal invocadas pela parte recorrente não foram objeto de debate pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>Por fim, cumpre observar que o acórdão recorrido encontra-se em plena consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, especialmente com a orientação firmada no Tema 971/STJ e com a Súmula n. 543/STJ, que disciplinam, respectivamente, a inversão da cláusula penal em favor do consumidor e a restituição das parcelas pagas quando a culpa pela rescisão contratual é exclusiva da vendedora. Tal alinhamento jurisprudencial atrai, de modo autônomo e suficiente, o óbice da Súmula n. 83/STJ, o que igualmente impede o conhecimento do apelo extremo.<br>Portanto, ainda que se conhecesse do presente agravo, o recurso especial não ultrapassaria o juízo de admissibilidade.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados pelo Tribunal de origem para 18% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA