DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de LEANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA MOREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido nos autos da APC n. 1508659-55.2019.8.26.0228.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado por infração ao art. 171, por duas vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, às penas de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, no regime aberto, e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por mais 10 (dez) dias-multa e uma pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo período da pena substituída, à razão de uma hora por dia de condenação.<br>Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, a qual foi desprovida pelo Tribunal a quo, nos termos de acórdão acostado às fls. 23/41.<br>É esta a ementa do julgado:<br>"Apelação criminal. Estelionatos em continuidade delitiva. Matéria preliminar. Ilicitude da busca domiciliar e direito à aplicação de acordo de não persecução penal. Afastadas. Mérito. Absolvição. Impossibilidade. Autoria e materialidade sobejamente comprovadas nos autos. Dolo evidenciado. Pena. Básica mantida no mínimo. Inalterada na segunda etapa. Súmula 231 do STJ. Mantida na fase subsequente. Aumento de 1/6 pela continuidade. Regime aberto e substituição mantidos. Preliminar rejeitada e apelo improvido."<br>Na presente impetração, a defesa sustenta a nulidade da suposta busca domiciliar realizada pelos policiais militares sem justa causa. Afirma que não há referência a prévia representação, investigação, monitoramento ou alguma investigação séria.<br>Defende a remessa dos autos ao Ministério Público para a propositura de acordo de não persecução penal.<br>Pugna pela concessão da ordem a fim de reconhecer a ilicitude das provas obtidas por meio da invasão de domicílio, declarando a nulidade de todo o processo penal desde a origem e, por conseguinte, a absolvição do ora paciente. Subsidiariamente, a remessa dos autos ao Ministério Público para que seja oferecido o Acordo de Não Persecução Penal ao paciente ou seja aplicado o princípio da insignificância, com a consequente absolvição do Paciente, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.<br>Não houve pedido de medida liminar.<br>Parecer ministerial de fls. 691/697 pelo não conhecimento da impetração.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>São estes os pertinentes excertos do aresto combatido, litteris:<br>" .. <br>Não merece guarida a alegação de ilicitude da prova, supostamente amealhada com invasão de domicílio infundada e sem autorização judicial.<br>No caso em tela, os policiais asseveraram em seus depoimentos judiciais que o réu franqueou a entrada em sua residência, local onde foram encontrados inúmeros documentos falsificados, portanto, em situação de flagrância.<br>Ademais, os indícios que levaram à atuação policial são absolutamente válidos para legitimar o ingresso na residência, independentemente da autorização do morador, visto flagrante o cometimento dos delitos por parte do réu, que já era identificado fotograficamente pelo banco quando da atuação policial.<br>Encerrada a instrução, não produziu a Defesa qualquer outra prova apta a contrariar a versão apresentada pelos policiais civis, os quais, ressalte-se, asseveraram que o morador franqueou o ingresso no imóvel.<br>Quanto ao pleito de aplicação de acordo de não persecução penal, ressalte-se que o Ministério Público manifestou-se contrariamente por entender não ser cabível tal proposta: "Considerando que o investigado disse ter cometido estelionatos ao longo de cerca de um ano, donde sua periculosidade, sua acentuada inclinação ao crime, o MINISTÉRIO PÚBLICO oferece a denúncia acima contra ele, em vez de lhe propor acordo de não persecução penal (CPP, art. 28-A)" (fls. 362), o que foi homologado pelo Juízo (fls. 363/364).<br>Assim como ocorre com a suspensão do processo pela Lei nº 9.099/1995, não cabe ao Poder Judiciário conceder os benefícios do artigo 28-A do Código de Processo Penal, mesmo tendo a d. Defesa argumentado que o paciente preenche os requisitos necessários à benesse, como direito subjetivo do réu.<br>Com efeito, a proposta de acordo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, o qual é o titular da ação penal e, portanto, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada.<br> .. <br>Diante da negativa, poderia a Defesa do apelante requerer, no momento oportuno, a remessa dos autos ao órgão superior, nos termos do artigo 28- A, § 14, c/c o artigo 28, ambos do Código de Processo Penal, todavia se manteve inerte, permitindo o curso natural do processo penal.<br>O momento processual não se revela adequado, mormente considerando a natureza jurídica do referido instrumento, vale dizer, de negócio jurídico extrajudicial, que visa justamente obstar a fase processual da persecução penal, a qual, in casu, já transcorreu, tendo inclusive dado origem à formação de título judicial condenatório.<br> .. <br>Descabida a incidência do princípio da insignificância, uma vez que as condutas criminosas perpetradas pelo apelante proporcionaram vantagem indevida de considerável valor, uma vez que o réu obteve empréstimos pessoais nos valores de R$ R$ 2.495,08 e R$ 5.000,00, em prejuízo da vítima, o que não pode ser considerado irrisório.<br>Cabe ressaltar que o princípio da insignificância não é previsto em nosso ordenamento jurídico, sendo sua aplicação reservada a situações excepcionalíssimas, em que verificado grau reduzido de reprovabilidade, ofensa mínima ao bem jurídico tutelado e ausência de periculosidade social, sob pena de se mitigar o princípio da legalidade.<br> .. " (fls. 25/41).<br>Relativamente à apontada violação de domicílio, é cediço que "o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (AgRg no HC 678.069/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 20/9/2021).<br>Da atenta análise dos documentos acostados ao feito, não se verifica o constrangimento ventilado.<br>Na espécie, o Tribunal a quo asseverou que a diligência policial estava justificada, considerando que se encontrava legitimada pelos indícios previamente colhidos junto à instituição bancária lesada  inclusive pela identificação fotográfica do autor dos delitos  bem como pelo consentimento expresso do ora paciente, que franqueou a entrada.<br>Nessa conjuntura, não se dessume, no caso em apreciação, manifesta ilegalidade.<br>A propósito:<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Busca pessoal, veicular e domiciliar. Fundada suspeita. Erro material. Embargos parcialmente acolhidos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental em habeas corpus, mantendo a decisão que reconheceu a licitude das buscas pessoal, veicular e domiciliar realizadas com base em fundada suspeita e estado de flagrância.<br>2. O acórdão embargado considerou válida a abordagem policial e as buscas realizadas, fundamentando-se na conduta da agravante ao avistar a viatura policial, na apreensão de drogas e arma de fogo, e no consentimento expresso para a busca domiciliar, além de destacar a impossibilidade de reanálise do conjunto fático-probatório na via estreita do habeas corpus.<br>3. Os embargos apontaram erro material no dispositivo do acórdão, omissão quanto à fundamentação da fundada suspeita para a abordagem e obscuridade na ementa ao referir-se ao termo de autorização de busca domiciliar.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve erro material, omissão ou obscuridade no acórdão embargado, especialmente quanto:<br>(i) à contradição entre o corpo do voto e o dispositivo; (ii) à análise da validade do termo de autorização de busca domiciliar; e (iii) à fundamentação da fundada suspeita para a abordagem policial.<br>III. Razões de decidir<br>5. O erro material foi reconhecido, consistindo na contradição entre o corpo do voto, que conheceu do agravo regimental, e o dispositivo, que registrou o não conhecimento do recurso. A correção foi realizada sem alteração do resultado do julgamento.<br>6. Não houve omissão quanto à análise da validade do termo de autorização de busca domiciliar, pois o acórdão embargado abrangeu todas as questões suscitadas, considerando válido o consentimento expresso da agravante.<br>7. A fundamentação da fundada suspeita para a abordagem foi explicitada no acórdão embargado, que considerou a conduta da agravante ao avistar a viatura policial como suficiente para justificar a abordagem nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal.<br>8. A pretensão de rediscutir o mérito e prevalecer a tese jurídica da embargante é incompatível com os embargos de declaração, que se limitam a sanar os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos para corrigir erro material no dispositivo do acórdão.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, limitando-se a sanar ambiguidade, omissão, contradição ou erro material no julgado.<br>2. A conduta do motorista ao avistar a viatura policial pode configurar fundada suspeita para abordagem, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal.<br>3. O consentimento expresso para busca domiciliar, formalizado em termo assinado, é válido e legitima a atuação policial.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 244 e 619;<br>CF/1988, art. 5º, XI.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.04.2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024; STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15.05.2023.<br>(EDcl no AgRg no HC n. 963.028/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 10/11/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA PRÉVIA E CONFISSÃO DO ACUSADO. SUSPEITA DE OCORRÊNCIA DE DELITO NO INTERIOR<br>DO IMÓVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>1. A busca domiciliar é válida quando realizada com consentimento dos moradores ou diante de fundada suspeita de ocorrência de delito no interior do imóvel.<br>2.<br>No presente caso, as circunstâncias antecedentes à abordagem policial deram suporte válido para a diligência policial, uma vez que, diante das informações de anúncio de objeto furtado pelo réu na rede social Facebook - o que se confirmou com o encontro do objeto na residência -, os policiais se dirigiram ao local e lá, ainda na área externa do imóvel, obtiveram do paciente a confirmação de que o bem estava em sua casa e tinha sido objeto de troca por drogas.<br>3. A relação de parentesco entre um dos policiais e a vítima do delito patrimonial não afeta, por si só, a lisura da busca domiciliar, sendo necessário demonstrar concreto prejuízo para alegar nulidade - princípio pas de nullité sans grief.<br>4. Ordem denegada.<br>(HC n. 1.021.265/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)<br>Convém salientar que a Corte estadual, soberana na delimitação da moldura fático-probatória, concluiu pela higidez da atuação policial, rechaçando as aventadas irregularidades.<br>Inviável, assim, a desconstituição da conjuntura estabelecida no aresto impugnado, por tal providência demandar exame aprofundado de fatos e provas dos autos. Nessa toada:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO PENAL EM CURSO NA ORIGEM. ALEGADA INVASÃO DOMICILIAR PELA POLÍCIA. PRESENÇA, A PRINCÍPIO, DE JUSTA CAUSA PARA A ENTRADA DOS POLICIAIS NO IMÓVEL. MATÉRIA PENDENTE DE ANÁLISE NA ORIGEM APÓS ATIVIDADE INSTRUTÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - Dje 9/5/1016 Public. 10/5/2016).<br>2. O Superior Tribunal de Justiça, em acréscimo, possui firme jurisprudência no sentido de que o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.<br>3. Na hipótese, conforme foi consignado pela Corte local, no julgamento do writ originário, o quadro fático dos autos indica, a princípio, quadro de justa causa autorizador do ingresso domiciliar, de modo que o exame acerca da ilegalidade na ação policial demandaria ampla dilação probatória, incompatível com a via eleita, o que somente será possível no curso do contraditório a ser conduzido pela autoridade judiciária, cuja denúncia fora recentemente recebida, com atividade instrutória designada para data próxima, inexistindo flagrante ilegalidade a ser sanada neste writ.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 760.016/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22/8/2022.)<br>Noutro vértice, o Acordo de Não Persecução Penal é instituto no qual o órgão acusatório e o investigado celebram negócio jurídico em que são impostas condições, as quais, se cumpridas em sua integralidade, conduzem à extinção de punibilidade do agente.<br>A respeito do tema, ressalto o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal de que o Poder Judiciário não pode determinar ao Parquet a obrigação de ofertar Acordo de Não Persecução Penal. Nessa perspectiva: "não cabe ao Poder Judiciário impor ao Ministério Público obrigação de ofertar acordo em âmbito pena" (HC n. 194.677/SP, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 13/8/2021), mormente quando fundamentado o motivo da inaplicabilidade do acordo.<br>De mais a mais, no caso, diante da recusa fundamentada do Ministério Público na primeira instância em oferecer o ANPP  consubstanciada na gravidade concreta dos fatos, na periculosidade do agente e na reiteração criminosa (considerando que o investigado confessou ter cometido estelionatos ao longo de cerca de um ano)  , a defesa deixou de requerer, no momento oportuno, a remessa dos autos ao Órgão Superior do Parquet , estando, portanto, preclusa a questão.<br>Ilustrativamente:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REQUISITOS E PRECLUSÃO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal pela ausência de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) aos agravantes, sem motivação idônea.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a recusa do Ministério Público em oferecer o ANPP, fundamentada na insuficiência da medida para reprovação e prevenção do crime, configura constrangimento ilegal.<br>3. A questão também envolve a análise da preclusão pela defesa não ter requerido, no momento oportuno, o reexame pelo órgão competente da recusa no oferecimento do ANPP.<br>III. Razões de decidir<br>4. A recusa do Ministério Público em oferecer o ANPP foi devidamente fundamentada, destacando a gravidade dos fatos e a insuficiência da medida para reprovação e prevenção do crime.<br>5. A defesa não utilizou o procedimento previsto no art. 28-A, § 14, do CPP no momento processual oportuno, o que caracteriza preclusão.<br>6. O ANPP não constitui direito subjetivo do investigado, sendo uma faculdade do Ministério Público, que deve ser exercida conforme as peculiaridades do caso concreto.<br>7. O simples preenchimento dos requisitos necessários para o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP não obriga o Ministério Público a oferecer o acordo, apenas permite ao Parquet a opção, devidamente fundamentada, entre denunciar o acusado ou realizar o acordo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A recusa do Ministério Público em oferecer o ANPP, quando fundamentada na insuficiência da medida para reprovação e prevenção do crime, não configura constrangimento ilegal. 2. A defesa deve requerer o reexame da recusa do ANPP no momento processual oportuno, sob pena de preclusão. 3. O ANPP é uma faculdade do Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2047673/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 06/03/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.006.770/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.<br>(AgRg no RHC n. 208.931/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Por fim, a controvérsia atinente à incidência do princípio da insignificância prescinde do reexame de provas, sendo suficiente a revaloração de fatos incontroversos, delineados pelas instâncias ordinárias.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA